Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 715/2010, de 7 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Fixa a zona especial de protecção, delimitada em planta anexa, das Capelas dos Passos de Ovar, freguesia e concelho de Ovar, distrito de Aveiro, classificadas como imóvel de interesse público pelo Decreto n.º 37450, de 16 de Junho de 1949.

Texto do documento

Portaria 715/2010

As Capelas dos Passos de Ovar encontram-se classificadas como imóvel de interesse público por Decreto 37450, de 16 de Junho de 1949. Trata-se de um conjunto ímpar de sete capelas do século xviii que se destacam a nível artístico e que constituem o percurso dos Passos da Paixão.

As zonas especiais de protecção definidas tiveram em conta quer a implantação das capelas, espalhadas pela cidade de Ovar, quer a realidade urbana local.

Deste modo, cinco destas capelas foram integradas numa zona especial de protecção conjunta e as outras duas possuem zonas especiais de protecção em separado, o que se justifica pela integração das primeiras no traçado urbano do núcleo primitivo de Ovar, enquanto que as últimas se encontravam localizadas em lugares limítrofes, urbanizados posteriormente.

As referidas delimitações tiveram ainda em conta a escala das capelas, o seu enquadramento urbanístico e a qualidade e genuidade do mesmo, o contexto espacial, os pontos de vista/eixos visuais e as perspectivas do conjunto das capelas, que constituem a moldura de enquadramento visual da paisagem em que os imóveis se inserem, tendo em conta a sua implantação, nomeadamente espaços vazios, tratados, como jardins, ou expectantes, como espaços públicos, cuja caracterização se revela essencial ao bom equilíbrio da paisagem urbana. A relação das capelas com a envolvente encontra-se devidamente preservada pela fixação da zona especial de protecção.

Nos termos do artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de Setembro, os imóveis classificados devem dispor de uma zona especial de protecção (ZEP).

Foram cumpridos os procedimentos de audição de todos os interessados previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de Setembro, e nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, bem como efectuadas as consultas públicas previstas no Decreto-Lei 181/70, de 28 de Abril;

Assim:

Sob proposta dos serviços competentes e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de Setembro, do n.º 1 do artigo 78.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de Outubro, bem como do n.º 16 do artigo 3.º do Decreto-Lei 321/2009, de 11 de Dezembro, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Cultura através do despacho 431/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de Janeiro de 2010, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo único

É fixada a zona especial de protecção das Capelas dos Passos de Ovar, freguesia e concelho de Ovar, distrito de Aveiro, classificadas como imóvel de interesse público (IIP) pelo Decreto 37450, de 16 de Junho de 1949, de acordo com a delimitação constante da planta anexa à presente portaria, da qual faz parte integrante.

29 de Setembro de 2010. - O Secretário de Estado da Cultura, Elísio

Costa Santos Summavielle.

ANEXO

(ver documento original)

203750708

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/10/07/plain-279519.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/279519.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1949-06-16 - Decreto 37450 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Classifica como monumentos nacionais e como imóveis de interesse público diversos imóveis situados em vários concelhos.

  • Tem documento Em vigor 1970-04-28 - Decreto-Lei 181/70 - Presidência do Conselho

    Determina que a constitutição de uma servidão administrativa, desde que exija a prática de um acto da Administração, deve ser precedida de aviso público e ser facultada audiência aos interessados.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-11 - Decreto-Lei 321/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Orgânica do XVIII Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda