As zonas especiais de protecção definidas tiveram em conta quer a implantação das capelas, espalhadas pela cidade de Ovar, quer a realidade urbana local.
Deste modo, cinco destas capelas foram integradas numa zona especial de protecção conjunta e as outras duas possuem zonas especiais de protecção em separado, o que se justifica pela integração das primeiras no traçado urbano do núcleo primitivo de Ovar, enquanto que as últimas se encontravam localizadas em lugares limítrofes, urbanizados posteriormente.
As referidas delimitações tiveram ainda em conta a escala das capelas, o seu enquadramento urbanístico e a qualidade e genuidade do mesmo, o contexto espacial, os pontos de vista/eixos visuais e as perspectivas do conjunto das capelas, que constituem a moldura de enquadramento visual da paisagem em que os imóveis se inserem, tendo em conta a sua implantação, nomeadamente espaços vazios, tratados, como jardins, ou expectantes, como espaços públicos, cuja caracterização se revela essencial ao bom equilíbrio da paisagem urbana. A relação das capelas com a envolvente encontra-se devidamente preservada pela fixação da zona especial de protecção.
Nos termos do artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de Setembro, os imóveis classificados devem dispor de uma zona especial de protecção (ZEP).
Foram cumpridos os procedimentos de audição de todos os interessados previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de Setembro, e nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, bem como efectuadas as consultas públicas previstas no Decreto-Lei 181/70, de 28 de Abril;
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de Setembro, do n.º 1 do artigo 78.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de Outubro, bem como do n.º 16 do artigo 3.º do Decreto-Lei 321/2009, de 11 de Dezembro, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Cultura através do despacho 431/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de Janeiro de 2010, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo único
É fixada a zona especial de protecção das Capelas dos Passos de Ovar, freguesia e concelho de Ovar, distrito de Aveiro, classificadas como imóvel de interesse público (IIP) pelo Decreto 37450, de 16 de Junho de 1949, de acordo com a delimitação constante da planta anexa à presente portaria, da qual faz parte integrante.29 de Setembro de 2010. - O Secretário de Estado da Cultura, Elísio
Costa Santos Summavielle.
ANEXO
(ver documento original)
203750708