Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo artigo 82.º do Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962, e em conformidade com o estipulado na base XXXIII da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura:
1.º É limitado a 25 o número de trutas que cada pescador pode capturar por dia.
2.º Além das zonas referidas nas alíneas do n.º 11.º da Portaria 20541, passam a ser também zonas proibidas para o exercício da pesca todos os canais e afluentes do troço da ribeira da Praia, acima da central n.º 4.
3.º Constitui contravenção punível com a multa prevista no artigo 73.º do Decreto 44623 a pesca de cada exemplar que exceda o limite fixado no n.º 1.º desta portaria; a pena será agravada, nos termos do § 1.º do artigo 72.º do mesmo decreto, quando praticada de noite.
4.º A infracção do estatuído no n.º 2.º será punida nos termos do n.º 21.º da Portaria 20541.
5.º Quando se verifique algumas das agravantes previstas pelo n.º 22.º da Portaria 20541, as infracções a que se reporta serão punidas nos termos do artigo 67.º e seu § único do Decreto 44623.
6.º A licença temporária para turistas, referida na alínea d) do n.º 14.º da Portaria 20541, pode ser concedida aos estrangeiros com dispensa da indicação da respectiva filiação, desde que a mesma não se inclua nos seus passaportes.
Secretaria de Estado da Agricultura, 21 de Junho de 1965. - O Secretário de Estado da Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires.