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Portaria 20541, de 27 de Abril

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Sumário

Regula o exercício da pesca desportiva nas águas interiores da ilha de S. Miguel.

Texto do documento

Portaria 20541

Considerando que a fauna piscícola das águas interiores da ilha de S. Miguel, distrito de Ponta Delgada, além das espécies que se podem considerar autóctones, compreende outras que ali estão a ser lançadas com intuitos de fomentar a pesca desportiva;

Atendendo a que a Circunscrição Florestal de Ponta Delgada tem continuado, desde 1952, a efectuar repovoamentos nos ribeiros e lagoas da ilha, em continuação dos povoamentos que a Junta Geral do Distrito respectivo (no uso de atribuições que então lhe estavam confiadas) iniciou como corolário de estudos levados a efeito pelas estações competentes e após a instalação de um posto aquícola, que se acha, actualmente, a cargo dos serviços florestais;

Atendendo também a que as espécies já lançadas, ou a lançar, a despeito de encontrarem um meio comprovadamente favorável ao seu desenvolvimento, difìcilmente poderão vingar se não forem convenientemente protegidas;

Considerando a necessidade de se tomarem providências, não só para a boa continuação dos trabalhos de repovoamento, mas também para evitar presumíveis abusos que podem levar à destruição e consequente desaparecimento dessas espécies, o que ocasionaria inestimáveis prejuízos;

Considerando, ainda, que a ilha de S. Miguel constitui, nos Açores, uma zona de turismo e que um dos seus atractivos é a pesca nas águas interiores, afigura-se também necessário condicionar o seu exercício, o qual, aliás, se apresenta já com um carácter inteiramente desportivo.

Usando, pois, da faculdade conferida pelo artigo 82.º do Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962, e em conformidade com a base XXXIII da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura:

1.º O exercício da pesca nas águas interiores da ilha de S. Miguel terá sòmente carácter desportivo e ficará subordinado ao regulamento da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, aprovado pelo Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962, com as alterações constantes do presente regulamento.

2.º Nas épocas a seguir mencionadas fica expressamente proibida a pesca, por todos os processos, das espécies abaixo indicadas, cujos nomes científicos constam de lista anexa ao regulamento da Lei 2097, já citado:

a) Truta - de 1 de Novembro a 30 de Abril, inclusive;

b) Achigã - de 15 de Março a 30 de Junho, inclusive;

c) Perca - de 1 de Novembro ao último dia de Fevereiro, inclusive.

3.º A pesca de todas as outras espécies, não designadas nas alíneas do número anterior, é permitida em todo o ano, salvo quando se justifique a sua protecção.

4.º Nas águas onde existam salmonídeos não é permitida, durante a época do seu defeso, a pesca de qualquer outra espécie piscícola. Durante a época em que é livre a pesca dos salmonídeos é também livre a pesca de quaisquer outras espécies, nessas águas, mesmo na época do seu defeso. Exceptuam-se as linhas de água, ou troços de linhas de água, em que se verifique não ser possível um normal desenvolvimento das espécies salmonídeas, as quais poderão ser excluídas por despacho do Secretário de Estado da Agricultura, mediante proposta da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, que, para efeito, publicará os necessários editais.

5.º Para fomentar o repovoamento das ribeiras e lagoas, poderá o Secretário de Estado da Agricultura, mediante proposta da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, proibir temporàriamente a pesca, por todos os processos, nas águas em que isso for conveniente. Tal medida será anunciada por editais, devendo ser colocadas tabuletas junto da corrente de água ou lagoa indicando os termos da proibição.

6.º É proibida a pesca, transporte, retenção e consumo de peixes e outras espécies aquícolas de dimensões inferiores às afixadas nas alíneas seguintes:

a) Truta - 19 cm;

b) Achigã, carpa, enguia - 20 cm;

c) Perca - 15 cm.

7.º No exercício da pesca desportiva nas águas interiores da ilha de S. Miguel só poderá ser utilizada a cana, com ou sem carreto, ficando expressamente proibido o uso de outros meios de pesca.

No entanto, quando a existência de outras espécies o justifique, o que será determinado por portaria do Secretário de Estado da Agricultura, mediante proposta da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, poderá ser autorizada a utilização de redes, nos termos e condições que então forem estipulados.

8.º Cada cana não poderá ter mais que três anzóis ou o máximo de uma fateixa de três farpas, ressalvando o caso dos iscos artificiais de tipo corrente, que poderão ter número maior de fateixas por isca, sendo permitido pescar de terra, vadeando ou embarcado.

9.º Na pesca dos salmonídeos não é permitido ao pescador utilizar mais do que uma cana e do que um anzol.

10.º É proibido pescar, em qualquer época do ano, nas zonas aquáticas designadas e assinaladas pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas para abrigos, desovadeiras e viveiros de reprodução, bem como, e independentemente de qualquer delimitação especial, dentro das eclusas, aquedutos ou passagens para peixes.

11.º Ficam desde já designadas como zonas proibidas de pescar, nos termos do número anterior, as seguintes:

a) Todas as ribeiras que atravessam o perímetro florestal da ilha de S. Miguel, até estar assegurado o seu repovoamento com trutas.

b) O troço da ribeira da Praia acima da central n.º 4.

12.º No que se refere ao esgoto ou esvaziamento total das linhas de águas, albufeiras, valas, canais e outras obras de hidráulica, deverá ser observado o determinado no artigo 48.º e seus parágrafos do regulamento da Lei 2097, compreendendo-se que as comunicações nele referidas devem ser dirigidas à Circunscrição Florestal de Ponta Delgada, com uma antecedência de 30 dias do dia previsto para o esvaziamento.

13.º Para o exercício da pesca nas águas interiores da ilha de S. Miguel só serão concedidas licenças de pesca desportiva, durante o tempo e nas condições previstas no presente regulamento.

14.º As licenças de pesca desportiva conferem o direito de pescar em quaisquer águas públicas não reservadas ou concedidas e serão:

a) Licença nacional - a qual dá direito de pescar em todo o continente e ilhas adjacentes;

b) Licença regional - a qual dá direito de pescar na área da Comissão Regional de Pesca do Distrito de Ponta Delgada;

c) Licença regional dominical - a qual dá direito de pescar ùnicamente aos domingos e feriados nacionais na área da Comissão Regional de Pesca do Distrito de Ponta Delgada;

d) Licença temporária para turistas - a qual dá direito de pescar na área da Comissão Regional de Pesca do Distrito de Ponta Delgada pelo período máximo de um mês.

15.º As taxas anuais a cobrar pela passagem das licenças previstas neste artigo serão, respectivamente:

a) Licença nacional - 200$00;

b) Licença regional - 100$00;

c) Licença regional dominical - 30$00;

d) Licença temporária para turistas - 50$00.

16.º Ficam isentos de licença de pesca desportiva todos os indivíduos menores de 14 anos, quando acompanhados dos pais ou tutores possuidores de licenças de pesca;

os indivíduos com comprovada incapacidade permanente de trabalho e sem meios de subsistência poderão requerer uma licença regional, que será gratuita.

17.º As licenças para serem utilizadas por pescadores estrangeiros serão passadas em cartões idênticos aos das licenças previstas no n.º 14.º deste regulamento, mas de cor diferente.

18.º As penalidades previstas e fixadas neste regulamento são aplicadas por força e ao abrigo do que a este respeito determina o regulamento da Lei 2097, aprovado pelo Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962.

19.º As infracções do disposto no artigo 48.º do regulamento da Lei 2097, a que se refere o n.º 12.º do presente regulamento, serão punidas nos termos do artigo 59.º do citado regulamento da Lei 2097 (Decreto 44623).

20.º A pesca de espécies proibidas ou nas épocas de defeso, designadamente com inobservância do disposto nos n.os 2.º, 3.º e 4.º, constitui crime punível com pena de prisão de 10 a 40 dias e multa de 100$00 a 5000$00.

21.º A pesca com inobservância do disposto nos n.os 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º deste regulamento, ou por outros meios proibidos ou susceptíveis de produzir a destruição dos peixes ou de quaisquer seres das comunidades aquícolas, constitui crime punível com pena de 10 a 30 dias de prisão e multa de 100$00 a 2500$00.

22.º Constitui circunstância agravante das infracções previstas e punidas pelos n.os 20.º e 21.º o facto de terem sido praticadas de noite ou em águas onde a pesca for proibida ou objecto de concessão.

23.º Será punida, como contravenção, com multa de 50$00 por unidade, até ao limite de 2500$00, a não devolução às águas dos peixes capturados com dimensões inferiores às determinadas pelo n.º 6.º deste regulamento.

24.º Em tudo o que não fica especialmente previsto neste regulamento regularão as disposições legais em vigor, nomeadamente as do regulamento da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, aprovadas pelo Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962.

Secretaria de Estado da Agricultura, 27 de Abril de 1964. - O Secretário de Estado da Agricultura, Luís Le Cocq de Albuquerque de Azevedo Coutinho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/04/27/plain-273950.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/273950.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-06-06 - Lei 2097 - Presidência da República

    Promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do país.

  • Tem documento Em vigor 1962-10-10 - Decreto 44623 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Aprova o regulamento da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, que promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do País.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-06-21 - Portaria 21348 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Introduz novas disposições na Portaria n.º 20541, que regula o exercício da pesca desportiva nas águas interiores da ilha de S. Miguel, nos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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