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Despacho 14452/2010, de 16 de Setembro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Procedimento de Inspecção da Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça (IGSJ).

Texto do documento

Despacho 14452/2010

Uma das linhas orientadoras do Programa de Recuperação da Administração Central do Estado (PRACE) é o fortalecimento da função inspectiva e fiscalizadora do Estado, com base no entendimento de que a auditoria e a fiscalização permanente da Administração assumem um papel de relevância estratégica para a governação.

O Decreto-Lei 276/2007, de 31 de Julho, estabeleceu o regime jurídico da actividade de inspecção, auditoria e fiscalização, a desenvolver pelos serviços a quem incumbem as funções de controlo interno e externo da Administração do Estado. Neste diploma definiram-se princípios e regras comuns a todos aqueles serviços de inspecção, prevendo, no seu artigo 9.º, a aprovação dos respectivos procedimentos de inspecção, por parte do respectivo membro do Governo, mediante proposta do inspector-geral ou

do respectivo dirigente máximo.

Por seu turno, o Decreto Regulamentar 78/2007, de 30 de Julho, veio redefinir a missão, atribuições e tipo de organização interna da Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça (IGSJ), constituindo a sua Lei Orgânica.

Assim, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 276/2007, de 31 de Julho, aprovo o Regulamento da Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça (IGSJ), anexo ao presente

despacho, do qual faz parte integrante.

9 de Setembro de 2010. - O Ministro da Justiça, Alberto de Sousa Martins.

Regulamento do Procedimento de Inspecção da Inspecção-Geral dos Serviços

de Justiça

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento define os procedimentos da actividade de inspecção, auditoria e fiscalização desenvolvida pela Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça (IGSJ) no exercício das suas atribuições enquanto serviço de inspecção do Ministério da Justiça (MJ), nos termos estabelecidos pelo Decreto-Lei 276/2007, de 31 de Julho, e pelo Decreto Regulamentar 78/2007, de 30 de Julho.

2 - Não se consideram abrangidos pelo número anterior os procedimentos que visem a IGSJ ou qualquer dos seus dirigentes ou trabalhadores, os quais se regem pelas normas gerais aplicáveis na Administração Pública.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Acção inspectiva» qualquer acção desenvolvida no âmbito da actividade de

inspecção, auditoria e fiscalização;

b) «Actividade inspectiva» a actividade de inspecção, auditoria e fiscalização;

c) «Inspector responsável» o instrutor, o inspector único ou o chefe da equipa multidisciplinar encarregue da realização de uma acção ou da instrução de um processo,

consoante os casos;

d) «Procedimento ou processo inspectivo» procedimento ou processo relativo à actividade de inspecção, auditoria e fiscalização;

e) «Serviço de inspecção» qualquer serviço ou unidade orgânica da administração directa ou indirecta do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais com competências no âmbito da actividade de inspecção, auditoria e fiscalização.

Artigo 3.º

Contagem de prazos

Os prazos referidos no presente Regulamento contam-se nos termos previstos no

Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO II

Da actividade inspectiva

Artigo 4.º

Actividade inspectiva

1 - A actividade inspectiva da IGSJ realiza-se através de auditorias, inspecções, sindicâncias, averiguações, inquéritos, processos disciplinares, acções de acompanhamento, apreciação de queixas, reclamações, denúncias, participações e exposições e outras acções de variada natureza.

2 - Em resultado da actividade inspectiva da IGSJ, podem ser formuladas recomendações destinadas a assegurar ou a restabelecer a legalidade dos actos praticados por parte dos serviços ou organismos do MJ, ou à adopção de melhorias na sua organização, podendo ainda ser apresentadas propostas de medidas, legislativas, regulamentares ou outras, que se afigurem pertinentes.

3 - Pode ser solicitado aos serviços da administração directa e indirecta do Estado a afectação de pessoal técnico especializado para acompanhamento das respectivas

acções.

Artigo 5.º

Acções ordinárias e extraordinárias

1 - São acções inspectivas ordinárias as auditorias, inspecções, acções de acompanhamento e outras acções de variada natureza previstas no plano de actividades

e extraordinárias todas as restantes.

2 - A realização das acções ordinárias é determinada por despacho do inspector-geral.

3 - A realização das acções extraordinárias é determinada pelo Ministro da Justiça, pelo inspector-geral ou ainda por outras entidades competentes, no âmbito de

legislação especial.

Artigo 6.º

Apreciação de queixas, reclamações, denúncias, participações e exposições A apresentação à IGSJ, por entidade pública ou privada, de qualquer queixa, reclamação, denúncia, participação ou exposição dá origem à abertura de um processo para a sua apreciação, sem prejuízo da posterior instauração de procedimentos de outra natureza se essa apreciação assim o determinar ou aconselhar.

Artigo 7.º

Acções conjuntas

As acções inspectivas da IGSJ podem ser levadas a cabo conjuntamente com outros serviços de inspecção, nos termos previstos no plano de actividades ou em despacho conjunto das entidades competentes para determinar a respectiva realização.

Artigo 8.º

Auditorias

Podem ser realizadas auditorias financeiras, que têm como objectivo verificar a legalidade e a regularidade financeira das receitas e despesas públicas, bem como dos sistemas e procedimentos de controlo internos da área financeira dos serviços, e auditorias de gestão, que têm como objectivo avaliar o funcionamento e desempenho dos serviços, por referência a padrões de qualidade, economia, eficácia e eficiência, bem como avaliar a qualidade dos sistemas de informação de gestão, incluindo os

indicadores de desempenho.

Artigo 9.º

Inspecções

As inspecções têm por objectivo averiguar o cumprimento pelos serviços das respectivas missões, leis, regulamentos, instruções, despachos, contratos e protocolos e, em geral, de quaisquer normas ou comandos que legalmente os vinculem.

Artigo 10.º

Acções temáticas

As acções temáticas destinam-se a analisar áreas específicas de actuação ou organização de mais do que um serviço ou organismo do Ministério da Justiça com vista a possibilitar uma apreciação comparada dos mesmos.

Artigo 11.º

Acções de acompanhamento

As acções de acompanhamento destinam-se a averiguar o cumprimento pelos serviços das decisões do Ministro da Justiça quanto às recomendações constantes dos relatórios de auditoria, de inspecção ou de acções de variada natureza, bem como das propostas de medidas formuladas pela IGSJ na sequência da apreciação de queixas, reclamações,

denúncias, participações e exposições.

Artigo 12.º

Procedimentos de natureza disciplinar

As sindicâncias, as averiguações, os inquéritos e os processos disciplinares são instaurados nos termos e com as finalidades previstos no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de Setembro, ou noutros diplomas similares em vigor no âmbito do MJ.

Artigo 13.º

Acções de variada natureza

As acções de variada natureza destinam-se aos fins que não possam ser realizados

através dos outros tipos de acções.

CAPÍTULO III

Dos procedimentos

Secção I

Princípios gerais

Artigo 14.º

Princípio geral de actuação

Os dirigentes e o pessoal de inspecção devem actuar de forma imparcial e isenta, orientada para a melhor prossecução do interesse público e para a melhoria da qualidade dos serviços prestados na área da justiça.

Artigo 15.º

Princípio do contraditório

1 - A instrução dos processos inspectivos está sujeita ao princípio do contraditório, devendo o serviço ou o trabalhador visados ser ouvidos antes de o processo ser submetido a decisão final, nos termos e salvas as excepções constantes da legislação

aplicável e do presente Regulamento.

2 - O contraditório é dispensado, por despacho fundamentado do inspector-geral,

sempre que:

a) A sua realização possa prejudicar a instrução de eventual processo tendente a apurar responsabilidade penal, contra-ordenacional, disciplinar ou financeira ou a obtenção da

respectiva prova;

b) A ponderação dos critérios estabelecidos nos artigos 39.º e 40.º do presente

Regulamento o justifique.

Artigo 16.º

Princípios da proporcionalidade e da informalidade 1 - No exercício das suas funções, os dirigentes e o pessoal de inspecção devem pautar a sua conduta pela adequação dos seus procedimentos aos objectivos da acção

em causa.

2 - A instrução dos processos inspectivos é feita preferencialmente por meios informais, expeditos e adequados aos fins em causa, salvo quando a lei, o presente Regulamento ou as normas técnicas aplicáveis imponham a adopção de determinados procedimentos ou formalidades, ou quando tal se torne necessário para salvaguarda dos direitos

fundamentais dos cidadãos.

Artigo 17.º

Procedimentos técnicos

1 - As acções inspectivas realizam-se de acordo com os procedimentos técnicos adequados para cada caso, nos termos de manuais a aprovar pelo inspector-geral, ou de outras orientações técnicas em vigor na IGSJ, tendo em conta a melhor realização dos objectivos das acções e as regras e boas práticas, nacionais e internacionais,

comummente aceites.

2 - São ainda aplicáveis às acções inspectivas, consoante os casos, os manuais

aprovados no âmbito do SCI.

Artigo 18.º

Participação de infracções

1 - São participados às entidades competentes para instaurar os correspondentes procedimentos, nomeadamente ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas, os factos geradores de eventual responsabilidade penal, contra-ordenacional, disciplinar ou financeira, apurados no decurso de qualquer acção inspectiva.

2 - O dever de participação cessa quando a mesma já tiver sido feita por outro inspector ou trabalhador da IGSJ ou quando resultar inequívoco que os indícios da infracção enquanto tais são já do conhecimento de todas as entidades competentes para instaurar os procedimentos que ao caso caibam.

3 - Salvo o disposto no número seguinte, a participação é feita na sequência da homologação do relatório final do processo pelo Ministro da Justiça ou do despacho

final proferido no processo.

4 - A participação é feita autonomamente e de imediato, sob proposta do inspector responsável e mediante despacho do inspector-geral:

a) Se existir risco de prescrição;

b) Se, por qualquer motivo, o atraso na participação puder impossibilitar ou dificultar a descoberta ou punição de algum responsável;

c) Se as infracções em causa se verificarem em áreas, matérias ou períodos temporais

que não se enquadrem no âmbito da acção;

d) Se estiver em causa eventual infracção criminal.

5 - No decurso da acção inspectiva, são de imediato recolhidos todos os elementos de prova documentais necessários para demonstrar a existência dos factos a participar e, se possível, a sua autoria, bem como a prova testemunhal que se mostre imprescindível para esse efeito, podendo ainda ser recolhidos outros elementos de prova reputados convenientes desde que isso não prejudique a realização da acção.

6 - A participação contém a descrição adequada dos factos, nomeadamente através de cópia dos trechos relevantes dos relatórios quando possível, e é acompanhada de

todos os elementos de prova recolhidos.

7 - As participações ao Tribunal de Contas seguem ainda os termos previstos no artigos 12.º e 13.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto, podendo, previamente à concretização do contraditório ali estabelecido, ser solicitado à tutela que se pronuncie quanto à oportunidade da comunicação em causa.

8 - A participação ao Tribunal de Contas, incluindo nos casos previstos no n.º 4, é sempre precedida de despacho do Ministro da Justiça.

Artigo 19.º

Medidas preventivas

Quando no decurso de qualquer acção inspectiva for detectada uma situação de grave lesão para o interesse público que exija a adopção de medidas urgentes para impedir a sua continuação, o inspector responsável dá imediato conhecimento da mesma ao inspector-geral, que por sua vez a comunica ao Ministro da Justiça, podendo desde logo ser recomendadas pela IGSJ as medidas concretas a implementar.

Artigo 20.º

Realização de diligências por outros serviços de inspecção 1 - Salvo disposição em contrário da legislação aplicável, a IGSJ pode solicitar aos outros serviços de inspecção existentes no MJ a realização de diligências no âmbito dos seus processos inspectivos quando tal se mostre favorável para a respectiva instrução, nos termos de despacho fundamentado do inspector-geral, sob proposta do inspector

responsável.

2 - A solicitação é endereçada pelo inspector-geral ao dirigente máximo do serviço em

causa.

Artigo 21.º

Peritos

1 - Em qualquer fase processual, o inspector-geral pode designar peritos a fim de prestarem no decorrer da acção a colaboração técnica na área da sua especialidade que se revelar necessária, designadamente elaborando os pareceres técnicos que lhes

forem solicitados pelo coordenador.

2 - Não sendo o perito trabalhador da IGSJ, é solicitada autorização para a designação ao serviço ou organismo onde o mesmo exerce funções, sendo caso disso.

3 - A recusa de autorização por parte de serviço ou organismo do MJ é comunicada

ao Ministro da Justiça.

4 - Antes de iniciarem funções, é dado conhecimento aos peritos, através de documento por eles assinado, que estão sujeitos aos deveres de isenção e de imparcialidade, bem como aos deveres, incompatibilidades e impedimentos previstos nos artigos 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei 170/2009, de 3 de Agosto, e 10.º do Decreto

Regulamentar n.º 78/2007, de 30 de Julho.

Artigo 22.º

Obstáculos ao exercício da actividade inspectiva Sem prejuízo da respectiva menção no relatório anual de actividades, bem como no relatório da acção, sendo caso disso, são de imediato comunicados ao Ministro da Justiça, sob proposta do inspector responsável, quaisquer obstáculos colocados ao normal exercício da actividade inspectiva da IGSJ, quando tal se justifique para assegurar a correcta realização da acção ou a sua eficácia.

Secção II

Auditorias e inspecções

Artigo 23.º

Despacho inicial

1 - A abertura de processo para a realização de auditoria ou inspecção é determinada

por despacho do inspector-geral.

2 - O despacho de abertura do processo fixa o âmbito e objectivos da acção, a data do seu início e o prazo para a sua conclusão e nomeia a equipa de auditoria ou inspecção, podendo ainda estabelecer orientações para a respectiva realização.

3 - O despacho de abertura do processo pode ser alterado no decurso da acção, por iniciativa do inspector-geral ou sob proposta do coordenador da equipa.

Artigo 24.º

Equipas de auditoria ou inspecção

1 - As auditorias e inspecções são realizadas por equipas multidisciplinares, compostas por um coordenador e um número variável de inspectores.

2 - Compete ao coordenador, para além das competências que lhe são atribuídas pelo Decreto-Lei 276/2007, de 31 de Julho, e pelo presente Regulamento, assegurar o cumprimento dos objectivos, do prazo e das orientações fixados para a acção, dirigir e organizar o trabalho da equipa e distribuir as tarefas entre os seus membros, nos termos de manuais a aprovar pelo inspector-geral ou de outras instruções que lhe sejam

transmitidas.

Artigo 25.º

Plano

1 - A auditoria ou inspecção realiza-se de acordo com um plano, aprovado pelo inspector-geral sob proposta do coordenador da equipa, elaborado de acordo com os

manuais e instruções em vigor.

2 - Em regra, as acções inspectivas têm as fases de preparação e planeamento, de trabalho de campo, de contraditório e de redacção do relatório.

3 - O plano pode ser alterado no decurso da acção, nos termos definidos no n.º 1.

Artigo 26.º

Comunicação prévia às entidades visadas

1 - A realização das auditorias ou inspecções pode ser comunicada previamente aos dirigentes máximos das entidades visadas, através de ofício que indica claramente o âmbito e os objectivos da acção, a constituição da respectiva equipa e, sendo caso disso, os elementos a disponibilizar de imediato.

2 - A realização de visitas às diferentes unidades orgânicas das entidades visadas pode ser comunicada directamente aos respectivos dirigentes ou aos dirigentes máximos dos

serviços.

3 - As comunicações referidas nos números anteriores podem ser omitidas se o inspector-geral, em despacho fundamentado, considerar que as mesmas são susceptíveis de pôr em causa a adequada realização da acção ou os seus objectivos.

4 - Em regra, as acções inspectivas aos locais de detenção a realizar nos termos do disposto no Regulamento das Condições de Detenção em Instalações da Polícia Judiciária e em Locais de Detenção Existentes nos Tribunais e em Serviços do Ministério Público, aprovado pelo despacho 12786/2009, de 19 de Maio, do Ministro da Justiça, são efectuadas sem comunicação prévia.

Artigo 27.º

Trabalho de campo, relatório preliminar e contraditório 1 - O trabalho de campo é geralmente realizado nas instalações da entidade visada, onde deverá ser concedido aos dirigentes e ao pessoal de inspecção o uso de instalações em condições de dignidade e eficácia para o desempenho das suas funções, bem como as demais prerrogativas estabelecidas no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º

276/2007, de 31 de Julho.

2 - Concluídas as diligências, a equipa reúne com o dirigente máximo do serviço ou alguém por este indicado com vista a dar a conhecer as principais insuficiências ou

irregularidades detectadas.

3 - Após a fase de trabalho de campo é elaborado um relatório preliminar, no qual serão anotados de forma sintética e sistemática a metodologia utilizada, os resultados apurados e a apreciação de eventuais situações de irregularidade ou ilegalidade, assim

como as respectivas conclusões.

4 - O conteúdo do relatório preliminar não pode ser dado a conhecer às entidades visadas antes do despacho do inspector-geral.

5 - Despachado o relatório pelo inspector-geral, é remetido aos dirigentes máximos das entidades visadas para se pronunciarem, querendo, sobre o teor do mesmo, ou requererem as diligências complementares que considerem necessárias.

6 - Tendo em conta a dimensão e a complexidade do relatório, o inspector-geral fixa um prazo para as entidades visadas se pronunciarem, não inferior a 10 dias nem superior a 20, o qual pode ser prorrogado por não mais de 5 dias, a solicitação da entidade interessada, por motivo relevante devidamente justificado.

7 - Sendo requeridas diligências complementares, o inspector-geral, sob proposta do coordenador, determina a sua realização ou indefere as que forem desnecessárias, mediante despacho fundamentado e notificado à entidade requerente.

Artigo 28.º

Relatório final

1 - Terminado o prazo para a pronúncia das entidades visadas e realizadas as diligências complementares requeridas, sendo caso disso, é elaborado o relatório final, apreciando todas as questões suscitadas nas respostas recebidas e introduzindo no relatório preliminar os aditamentos e alterações que se justifiquem.

2 - O relatório final faz expressa menção ao contraditório e as respostas das entidades visadas são incluídas como anexos ao mesmo.

3 - O relatório final é submetido a decisão do inspector-geral, e posteriormente remetido ao Ministro da Justiça para homologação.

4 - Recebido o despacho do Ministro da Justiça, a IGSJ remete cópia do mesmo e do relatório final aos dirigentes máximos das entidades visadas e aos membros do Governo com responsabilidade de superintendência ou tutela sobre aquelas se isso não tiver

ainda sido feito.

Artigo 29.º

Informação dos serviços

1 - Se, decorrido o prazo fixado pelo Ministro da Justiça ou, na falta deste, o prazo de 60 dias após a remessa do relatório final às entidades visadas, estas não tiverem prestado à IGSJ informação sobre as medidas e decisões entretanto adoptadas para cumprimento das recomendações formuladas, o inspector-geral, sob proposta do coordenador, pode notificá-las para prestarem essa informação no prazo de 10 dias.

2 - Recebida a informação, é analisada pelo coordenador, que propõe ao inspector-geral o que tiver por conveniente face ao teor da mesma, designadamente se forem necessárias diligências instrutórias de outra natureza, a inscrição da correspondente acção de acompanhamento no plano de actividades de ano

subsequente.

Artigo 30.º

Arquivamento do processo

1 - O processo é arquivado, por despacho do inspector-geral, após a realização de todas as diligências que nele devam ser efectuadas nos termos do artigo anterior.

2 - O processo pode ainda ser arquivado, por despacho do inspector-geral, decorridos dois anos sobre o respectivo envio à tutela para homologação, sem que esta tenha

proferido despacho.

3 - Para efeitos do relatório anual de actividades, consideram-se concluídos os processos em que haja decisão do inspector-geral sobre o envio do relatório final

proferida até 31 de Dezembro de cada ano.

Artigo 31.º

Suspensão e cancelamento

A suspensão e o cancelamento de auditorias e inspecções já iniciadas só podem ser decididos pela entidade que determinou o seu início, por iniciativa própria ou sob

proposta do inspector-geral.

Secção III

Procedimentos de natureza disciplinar

Artigo 32.º

Disposições aplicáveis

1 - A instrução de sindicâncias, averiguações, inquéritos e processos disciplinares é regulada pelo Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de Setembro, ou por outros diplomas similares em vigor no âmbito do MJ, consoante os casos, e, em tudo o que for compatível com as respectivas disposições, pelo presente Regulamento.

2 - A verificação prévia de requisitos que habilitem à proposta de decisão de instauração de um processo de sindicância, averiguações, inquérito ou disciplinar pode ser realizada no âmbito de um processo de esclarecimento.

Secção IV

Apreciação de queixas, reclamações, denúncias, participações e exposições

Artigo 33.º

Apreciação liminar

1 - Compete ao inspector-geral apreciar liminarmente as queixas, reclamações, denúncias, participações e exposições apresentadas à IGSJ.

2 - São liminarmente arquivadas as queixas, reclamações, denúncias, participações e

exposições:

a) Que não sejam da competência da IGSJ;

b) Que sejam manifestamente desprovidas de fundamento ou apresentadas de má fé;

c) Que sejam obscuras, incompreensíveis, vagas ou incompletas, quando não sejam corrigidas ou completadas após notificação para o efeito;

d) Cuja instrução seja por qualquer motivo impossível.

3 - Não se verificando os casos previstos no número anterior, o inspector-geral pode

ainda, em qualquer altura:

a) Propor ao Ministro da Justiça a instauração do procedimento inspectivo de outra

natureza que se mostre adequado;

b) Determinar que o processo aguarde a realização de acção de outra natureza.

4 - A apreciação das queixas, reclamações, denúncias, participações e exposições não pode ser recusada com fundamento no incumprimento de formalidades ou prazos para a sua apresentação ou na inexistência de interesse pessoal e directo do seu autor no

caso.

5 - A não identificação do autor das queixas, reclamações, denúncias, participações e exposições não prejudica a sua apreciação nos termos acima expostos.

Artigo 34.º

Confidencialidade e legitimidade

1 - A origem das queixas, reclamações, denúncias, participações e exposições apresentadas à IGSJ, bem como a identidade dos interessados nas mesmas, não devem ser divulgadas às entidades visadas ou a terceiros quando a sua divulgação não se mostre indispensável para a instrução do processo.

2 - Tendo em conta o teor das queixas, reclamações, denúncias, participações e exposições apresentadas à IGSJ, pode ser solicitado ao interessado que se pronuncie quanto à divulgação da sua identidade junto do serviço em causa.

3 - No caso de queixas, reclamações, denúncias, participações e exposições apresentadas por associações ou por terceiros sem que seja demonstrado que estes agem em representação do interessado, deverá, sempre que se justifique, ser dado conhecimento a este da exposição em causa e confirmado o seu interesse no

prosseguimento do processo.

Artigo 35.º

Informação aos autores e interessados

1 - Os autores das queixas, reclamações, denúncias, participações ou exposições e os interessados nas mesmas são informados do respectivo arquivamento liminar ou da abertura dos correspondentes processos, bem como das decisões finais que nestes

vierem a ser proferidas.

2 - Os autores das queixas, reclamações, denúncias, participações ou exposições e os interessados nas mesmas podem ainda consultar os respectivos processos e obter informação sobre o estado da sua instrução, bem como certidão, reprodução ou declaração autenticada dos documentos que deles constem, nos termos do Código do

Procedimento Administrativo.

3 - No caso de a queixa, reclamação, denúncia, participação ou exposição ser apresentada no interesse de terceiro, o inspector-geral pode determinar que seja restringida a informação a prestar ao autor ou a que este pode aceder, tendo em conta a sua relação com o interessado e a natureza dessa informação.

Artigo 36.º

Instrução dos processos

1 - Cada processo para apreciação de queixa, reclamação, denúncia, participação ou exposição é instruído por um inspector, designado pelo inspector-geral.

2 - A instrução dos processos é feita através de ofício ou de outras diligências adequadas, escritas ou não, podendo incluir visitas aos serviços visados, com ou sem

aviso prévio.

3 - Compete ao inspector-geral determinar as diligências a realizar, sob proposta do instrutor, devendo todas as diligências realizadas e os respectivos resultados ser anotados pelo inspector designado no correspondente processo.

4 - No termo da instrução, o instrutor elabora informação sucinta contendo proposta de decisão final, devidamente fundamentada, a submeter à apreciação do

inspector-geral.

5 - Se no termo da instrução o serviço ou trabalhador visados não se tiverem ainda pronunciado sobre o teor da queixa, reclamação, denúncia, participação ou exposição, são previamente notificados para o fazer sobre a informação referida no número anterior, que lhes é remetida conjuntamente com os demais elementos relevantes para o efeito, podendo este procedimento ser dispensado se a proposta de decisão final for no sentido do arquivamento do processo com um dos fundamentos constantes do n.º 1 do

artigo seguinte.

6 - Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 33.º, a instrução considera-se terminada quando estiverem concluídos os procedimentos ali referidos.

Artigo 37.º

Decisão final

1 - Os processos são arquivados pelo inspector-geral quando, no termo da instrução, a queixa, reclamação, denúncia, participação ou exposição se revele infundada, a situação se encontre resolvida ou ultrapassada ou as diligências possíveis estejam

esgotadas.

2 - Não se verificando o previsto no número anterior, o inspector-geral pode propor ao serviço visado ou ao Ministro da Justiça a adopção de medidas para resolver o caso concreto ou a aprovação de medidas genéricas, de natureza legislativa, regulamentar ou

outra.

3 - A IGSJ notifica os serviços destinatários das medidas determinadas pelo Ministro da Justiça, quando as mesmas não devam ser publicitadas por outra forma.

4 - Se o Ministro da Justiça determinar a adopção de medidas para resolver o caso concreto, o processo é arquivado pelo inspector-geral após apuramento de que essas

medidas foram executadas.

Artigo 38.º

Reabertura do processo

1 - O processo é reaberto, por despacho do inspector-geral, quando o autor da queixa, reclamação, denúncia, participação ou exposição, o interessado na mesma ou as entidades visadas dirigirem ao mesmo comunicação que o justifique.

2 - Reaberto o processo, é seguida a tramitação prevista nos artigos anteriores.

Secção V

Acções de variada natureza

Artigo 39.º

Disposições aplicáveis

1 - As acções de variada natureza regem-se pelas disposições aplicáveis às auditorias e inspecções, com as necessárias adaptações, tendo em conta a natureza e os objectivos

de cada acção.

2 - As acções de variada natureza podem ser realizadas por um único inspector, nomeado pelo inspector-geral, se não for necessário efectuar visitas aos serviços ou

audições ou inquirições de pessoas.

3 - O contraditório pode ser dispensado, por despacho fundamentado do inspector-geral, se no relatório não for apreciada ou recomendada qualquer actuação das entidades visadas ou dos seus trabalhadores ou a eles dirigida ou que caiba no seu

âmbito de competências.

Secção VI

Acções de acompanhamento

Artigo 40.º

Disposições aplicáveis

1 - As acções de acompanhamento regem-se pelas disposições aplicáveis às auditorias e inspecções, com as necessárias adaptações, bem como pelas disposições constantes de manuais de procedimentos e instruções em vigor na IGSJ.

2 - A acção de acompanhamento inicia-se pelo pedido de informação às entidades visadas sobre o cumprimento das recomendações ou propostas formuladas no âmbito da acção a acompanhar, salvo se do processo respectivo constar informação prestada

há menos de 60 dias.

3 - O contraditório pode ser dispensado, por despacho fundamentado do inspector-geral, se o relatório concluir pelo cumprimento integral das recomendações formuladas e pela desnecessidade de qualquer outra actuação ou em sentido coincidente com as informações escritas prestadas pelos dirigentes máximos das entidades visadas, ou ainda se as informações prestadas em sede de trabalho de campo forem prestadas pelo dirigente máximo do serviço ou seu representante.

4 - Sendo formuladas novas recomendações no relatório final, é aplicável o artigo 29.º, mas a acção de acompanhamento, sendo caso disso, é realizada no próprio processo.

CAPÍTULO IV

Dos processos

Artigo 41.º

Identificação dos processos

1 - Os processos inspectivos são identificados pela referência E-n/aaaa, em que E corresponde à letra identificadora da espécie, n ao número de ordem dentro de cada espécie e aaaa ao ano de abertura do processo.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os processos dividem-se em nove

espécies:

a) Processos para a realização de auditorias, identificados pela letra «A»;

b) Processos para a realização de inspecções, identificados pela letra «I»;

c) Processos para a realização de auditorias ou inspecções temáticas, identificados

pelas letras «AT»;

d) Processos de acompanhamento, identificados pelas letras «AC»;

e) Processos para a apreciação de queixas, reclamações, denúncias, participações e exposições, identificados pela letra «R»;

f) Processos para apreciação prévia de requisitos que habilitem à proposta de decisão de instauração de processo de natureza disciplinar, identificados pelas letras «ESC»;

g) Processos para a realização de inquéritos, sindicâncias e averiguações, identificados

pela letra «S»;

h) Processos disciplinares, identificados pela letra «D»;

i) Outros processos de variada natureza, identificados pela letra «V».

3 - Os processos de acompanhamento são também identificados pela referência do

processo a que se reportam.

4 - Podem ser criadas, por despacho fundamentado do inspector-geral, novas espécies

de processos.

Artigo 42.º

Apensação de processos

1 - Podem ser apensados os processos da mesma ou diferente espécie que, por identidade ou conexão, totais ou parciais, do seu objecto ou da entidade visada,

justifiquem um tratamento conjunto.

2 - Os processos mais recentes são apensados aos processos mais antigos, salvo se o seu âmbito for mais vasto ou se a sua instrução estiver mais avançada.

3 - Se na sequência da apreciação de queixa, reclamação, denúncia, participação ou exposição for determinada a instauração de procedimento de outra espécie, e justificando-se a apensação, o primeiro processo é apensado ao segundo.

4 - Compete ao inspector-geral determinar a apensação de processos, por sua iniciativa ou sob proposta dos inspectores responsáveis pelos mesmos.

5 - Os documentos, os termos e os despachos relativos aos processos apensos são juntos, lançados ou lavrados no processo principal, salvo determinação em contrário do

inspector-geral.

6 - A apensação de e a processos de natureza disciplinar é regulada pelo Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, ou por outros diplomas similares em vigor no âmbito do

MJ, consoante os casos.

Artigo 43.º

Acesso aos processos

Salvo o disposto no artigo 35.º e nos diplomas referidos no artigo 32.º, o acesso aos processos instruídos na IGSJ, incluindo a consulta, a passagem de certidões ou fotocópias e a informação sobre os resultados da instrução, rege-se pela Lei n.º

46/2007, de 24 de Agosto.

Artigo 44.º

Organização dos processos

1 - São juntos ao processo as propostas e informações apresentadas e os despachos proferidos no âmbito da acção, a correspondência relativa à mesma, os autos de declarações ou outros e todos os relatórios produzidos, incluindo os respectivos

anexos.

2 - São conservados todos os outros elementos relativos à instrução do processo, incluindo os papéis de trabalho e os documentos recolhidos no trabalho de campo.

3 - Os processos podem ter exclusivamente formato digital.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a organização própria dos

processos de natureza disciplinar.

5 - Previamente à remessa dos originais dos processos à tutela ou a qualquer entidade externa deve ser feita uma cópia de segurança.

6 - Não são permitidas cópias dos autos para utilização externa, mesmo que parciais,

sem autorização do inspector-geral.

Artigo 45.º

Conservação e destruição dos processos

1 - A conservação e destruição dos processos e dos seus anexos rege-se pelo disposto

no regulamento arquivístico da IGSJ.

2 - Enquanto não estiver em vigor o regulamento arquivístico, os processos e seus

anexos são conservados em arquivo.

203678813

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/09/16/plain-279109.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/279109.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-07-30 - Decreto Regulamentar 78/2007 - Ministério da Justiça

    Aprova a orgânica da Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-31 - Decreto-Lei 276/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico da actividade de inspecção da administração directa e indirecta do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-09 - Lei 58/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-03 - Decreto-Lei 170/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime da carreira especial de inspecção, procedendo à transição dos trabalhadores integrados nos corpos e carreiras de regime especial das inspecções-gerais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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