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Despacho 12786/2009, de 29 de Maio

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Sumário

Aprova, e publica em anexo, o Regulamento das Condições de Detenção em Instalações da Polícia Judiciária e em Locais de Detenção Existentes nos Tribunais e em Serviços do Ministério Público.

Texto do documento

Despacho 12786/2009

O normal exercício dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, em todas as circunstâncias, independentemente do papel que possam assumir no processo penal, é uma das principais preocupações do Estado de direito democrático, em especial no que respeita à actividade policial.

Assim, nos termos da alínea d) do artigo 199.º e dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 272.º da Constituição da República Portuguesa, aprovo o Regulamento das Condições de Detenção em Instalações da Polícia Judiciária e em Locais de Detenção Existentes nos Tribunais e em Serviços do Ministério Público, anexo ao presente despacho.

19 de Maio de 2009. - O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa.

ANEXO

Regulamento das Condições de Detenção em Instalações da Polícia Judiciária e em Locais de Detenção Existentes nos Tribunais e em Serviços do Ministério Público

Capítulo I

Generalidades

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se a todos os locais de detenção existentes nas instalações da Polícia Judiciária e sob administração desta, dos Tribunais e de serviços do Ministério Público, e a todas as pessoas que, por qualquer motivo, se encontrem detidas nesses locais.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do presente regulamento:

a) São de detenção os locais onde permaneçam pessoas detidas;

b) Considera-se detenção toda a privação da liberdade por período não superior a quarenta e oito horas, bem como a condição da pessoa sujeita ao procedimento de identificação do artigo 250.º do Código de Processo Penal.

Capítulo II

Informações e medidas urgentes

Artigo 3.º

Regras e princípios fundamentais

1 - Toda a pessoa privada da liberdade deve ser informada imediatamente e de forma compreensível das razões da sua detenção e dos seus direitos, podendo exercê-los a partir do momento da privação material da liberdade.

2 - A privação da liberdade contra o disposto na Constituição da República Portuguesa e na lei constitui o Estado no dever de indemnizar o lesado.

Artigo 4.º

Informações imediatas

1 - É obrigatória a afixação nos locais de detenção, de forma bem visível, de painel com informação sobre os direitos e os deveres dos detidos, contendo a transcrição integral dos artigos 27.º a 33.º da Constituição da República Portuguesa, 61.º, 250.º, 192.º, n.º 2, 194, n.º 8, aplicáveis ex vi artigo 260.º, todos do Código de Processo Penal.

2 - A mesma informação deve constar de folheto disponível em vários idiomas, contendo também a indicação sumária dos direitos e deveres da pessoa detida, a entregar, pelos responsáveis da Polícia Judiciária, dos Tribunais ou dos serviços do Ministério Público, consoante o caso, a quem se encontre nessa situação.

3 - A informação dos direitos de constituir advogado e de comunicar com familiar, pessoa de confiança, embaixada ou consulado, bem como a entrega do folheto informativo referido no número anterior, devem ficar documentadas, lavrando-se termo de notificação e entrega, que deve ser assinado pelo detido. A situação de recusa em assinar deverá ficar consignada no mesmo.

4 - A informação referida no número anterior é efectuada numa língua que o detido compreenda, solicitando-se a presença de intérprete sempre que necessário.

Artigo 5.º

Contactos urgentes

1 - O detido tem o direito de contactar imediatamente advogado ou defensor.

2 - O detido tem o direito de informar imediatamente familiar ou pessoa da sua confiança sobre a situação em que se encontra.

3 - O detido estrangeiro tem o direito de contactar imediatamente com as autoridades consulares do seu país.

4 - Para exercício dos direitos referidos nos números anteriores, deve ser facultada ao detido a utilização de telefone do serviço responsável pela detenção, quando inexista telefone público.

Artigo 6.º

Assistência urgente

1 - Após a detenção, o detido deve ser ajudado, na medida do possível, na resolução de problemas pessoais urgentes, designadamente os relacionados com os cuidados e a guarda de menores ou idosos na sua dependência, deixados sem vigilância em virtude da detenção.

2 - A ajuda referida no número anterior deve ser prestada, em tempo útil, pelo serviço que efectuou a detenção, sem prejuízo da obrigação de diligenciar, junto das autoridades competentes, pela assistência posterior necessária.

Artigo 7.º

Informação ao detido do falecimento ou de doença grave de familiar Todo o detido deve ser informado imediatamente do falecimento ou doença grave de parente próximo.

Artigo 8.º

Segurança e bens do detido

1 - Previamente à entrada do detido no local da detenção, deve ser garantido que na sua posse não se encontra qualquer bem ou objecto que possa fazer perigar a sua integridade física ou a de terceiros ou a segurança do local.

2 - Sempre que, nos termos do n.º 1, sejam retirados ao detido quaisquer bens ou objectos, é elaborada uma listagem desses bens, em formulário próprio, registada, numerada e com identificação do respectivo processo, que deve ser assinada pelo detido e pelo responsável pela diligência, nos momentos da recolha e da devolução.

3 - Todos os objectos do detido devem ser conservados em lugar seguro até ao momento da devolução.

Artigo 9.º

Revistas

As revistas feitas ao abrigo do artigo 251.º do Código de Processo Penal são feitas em lugar reservado, sempre que possível por pessoa do mesmo sexo, sem prejuízo da adopção das medidas de segurança necessárias em razão da perigosidade do detido.

Capítulo III

Procedimentos iniciais

Artigo 10.º

Registo individual da situação de detenção 1 - Por cada detido é feito um registo do qual deve constar:

a) Identificação da pessoa detida e do respectivo processo;

b) Identificação dos funcionários que intervieram na detenção;

c) Dia, hora e local da detenção;

d) Fundamento da decisão de detenção;

e) Quaisquer ferimentos apresentados à chegada;

f) Quaisquer incidentes ocorridos durante a detenção;

g) Momento da informação dos direitos;

h) Quaisquer contactos tidos com familiares, pessoas da sua confiança, advogado, defensor, embaixada ou consulado;

i) Dia e hora da apresentação à autoridade judiciária;

j) Dia e hora do fim da situação de detenção.

2 - Os registos referidos no número anterior podem consistir em fotocópias simples das peças processuais relevantes.

Artigo 11.º

Registo de utilização de celas

1 - Em cada unidade da Polícia Judiciária que disponha de celas de detenção será criado um registo de utilização de celas, que consistirá num livro, colocado em local fisicamente próximo das referidas celas, ou em registo informático inviolável, no qual serão registados, pelo funcionário responsável, em cada momento, pela ocupação das mesmas, os seguintes elementos:

a) Identificação da cela;

b) Identificação do detido;

c) Número do respectivo processo;

d) Entidade que emitiu ordem de detenção;

e) Dia e hora de entrada na cela;

f) Assinatura do funcionário que conduziu o detido à cela;

g) Assinatura do funcionário que recebeu o detido e que passou a ficar responsável pela sua guarda;

h) Apresentação de ferimentos à entrada da cela;

i) Entrada de pessoas na cela, com menção de hora, identidade e motivo;

j) Saídas do detido da cela, com indicação do motivo, e da posterior entrada;

k) Dia e hora de saída para ser presente a autoridade judiciária.

2 - Será dado conhecimento deste registo ao detido, que deverá sobre ele apor uma rubrica no momento da saída definitiva. A situação de recusa em assinar o registo deverá ficar consignada no mesmo.

Capítulo IV

Das condições gerais dos locais de detenção

Artigo 12.º

Características gerais

1 - Os locais de detenção devem respeitar a dignidade do detido e satisfazer as exigências de segurança e de habitabilidade, designadamente quanto à higiene, luz natural e artificial, adequação às condições climatéricas, ventilação, cubicagem e mobiliário.

2 - Nos locais de detenção não poderão ser guardados quaisquer objectos que possam ser utilizados perigosamente pelos detidos, designadamente quando com eles possam atentar contra a própria vida ou contra a vida de outrem.

3 - As celas devem situar-se preferentemente na proximidade das áreas de permanência de funcionários e não podem dar directamente para corredores ou espaços abertos ao público.

Artigo 13.º

Dimensões

1 - As celas não podem ter áreas inferiores a 7m2 quando se destinem a alojar um detido ou 4 m2 por detido quando se trate de alojamento colectivo.

2 - O pé-direito livre mínimo não pode ser inferior a 2,50m.

Artigo 14.º

Componentes das celas

1 - As camas devem ser constituídas por um maciço com 2,40mx0,70mx0,30m, em betão, com um estrado de madeira devidamente embutido, que serve de base ao respectivo colchão.

2 - Havendo vários maciços, um deles deve ter a altura máxima de 15cm e destina-se preferencialmente a detidos que se encontrem sob influência de álcool ou de estupefacientes.

3 - É de 1m o afastamento mínimo entre duas camas contíguas.

Artigo 15.º

Iluminação e arejamento das celas

1 - São asseguradas a iluminação natural e ventilação conveniente, por janela basculante preferencialmente com 0,70mx0,50m, situada a uma altura acima do pavimento não inferior a 1,80m, protegida por rede metálica a fim de impedir a entrada de insectos e evitar o acesso directo pelo interior da cela e accionada do exterior.

2 - As janelas devem também ter uma grade exterior de protecção, constituída por barras verticais, distando entre si cerca de 5 cm e não acessível do interior da cela, não podendo dar para a via pública.

3 - As portas das celas devem ser em chapa de ferro com 2,00mx0,80mx0,037m, de correr ou abrindo para o exterior, com um visor de portinhola que permita uma visão total do interior da cela, e munidas de dispositivo de segurança que permita a rápida saída dos detidos em caso de sinistro.

Artigo 16.º

Alarme e dispositivo para chamamento

As celas devem ser apetrechadas com equipamento de alarme, dispondo, designadamente, de um dispositivo para emissão de sinal sonoro que permita ao detido o chamamento do funcionário em caso de necessidade de assistência.

Artigo 17.º

Instalações sanitárias

1 - É assegurado ao detido o acesso a instalações sanitárias em condições de higiene e que garantam a sua privacidade, separadas do maciço da cama, designadamente por uma baia de 0,90 m de altura.

2 - O equipamento mínimo das instalações sanitárias é constituído por lavatório, em aço inox incrustado num maciço de betão, com torneira temporizada, só tendo à vista o botão accionador e a bica de água, e uma bacia de retrete, também em inox ou tipo turca, munida de fluxómetro embutido na parede, apenas sendo visível o botão de accionamento.

3 - As instalações sanitárias têm iluminação e renovação permanente de ar, asseguradas directamente do exterior da edificação.

4 - Em caso algum será prevista a utilização de aparelho de combustão, designadamente de esquentador a gás, nas instalações sanitárias.

5 - No exterior da cela existirá uma torneira de segurança.

Artigo 18.º

Iluminação artificial e corrente

1 - A iluminação artificial deve ser suficiente para permitir a leitura, podendo ser reduzida nos períodos de sono.

2 - Não será instalada no espaço da cela nenhuma tomada de corrente, nem nenhum comando de iluminação, só devendo ser previsto um ponto luminoso, montado na parede contígua com a antecâmara, por cima da porta, protegido por uma grade metálica, com acesso pela antecâmara e comandado a partir desta.

Artigo 19.º

Materiais e forma de aplicação 1 - Os materiais a aplicar devem ser resistentes ao fogo.

2 - Os maciços do lavatório, da cama e da baia de protecção terão todas as arestas e ângulos arredondados.

3 - As canalizações serão interiores.

4 - O pavimento da cela será em cimento que pode ser revestido com material cerâmico antiderrapante.

5 - As paredes e tectos serão rebocados, lisos e pintados com tinta resistente, lavável, de cor clara e não facilmente inflamável.

Artigo 20.º

Limpeza das celas

1 - As celas devem ser mantidas em boas condições de higiene e limpeza, devendo ser limpas diariamente.

2 - As celas devem ser objecto de operações periódicas de desinfecção e desinfestação, com pulverização de produtos bactericidas.

Artigo 21.º

Obras periódicas de conservação

As celas deverão ser reparadas e beneficiadas pelo menos uma vez em cada período de oito anos, com o fim de remediar as deficiências provenientes do seu uso normal e de as manter em boas condições de utilização.

Artigo 22.º

Inventário dos locais de detenção

1 - Será elaborada pela Polícia Judiciária uma lista oficial de todos os locais de detenção existentes e utilizados nas suas instalações.

2 - Será elaborada pela Direcção-Geral da Administração da Justiça uma lista dos locais de detenção existentes e utilizados em Tribunais e serviços do Ministério Público.

Artigo 23.º

Vigilância dos locais de detenção

1 - Com o intuito de evitar tentativas de evasão e melhor garantir a segurança de funcionários e de detidos, designadamente impedindo actos auto-agressivos e zelando pelo estado de saúde daqueles, haverá dispositivos de vigilância dos locais de detenção, nos termos permitidos pela lei e sem prejuízo do direito à reserva da intimidade.

2 - A existência de sistemas de vigilância vídeo é assinalada nos termos da lei.

3 - Os suportes são conservados por 30 dias, findos os quais serão reutilizados ou destruídos.

4 - As pessoas detidas devem ser objecto de vigilância regular e discreta pelo funcionário competente, intensificando-se as rondas sempre que os detidos apresentem sinais de estar sob a influência de drogas, álcool, medicamentos ou num estado comocional recente.

5 - As instalações que possuam celas ocupadas devem ser objecto de vigilância reforçada, nomeadamente no período nocturno.

Capítulo V

Das condições de detenção

Artigo 24.º

Princípios gerais

1 - Toda a pessoa detida é colocada sob a responsabilidade e protecção dos serviços competentes.

2 - Toda a pessoa detida é tratada com humanidade e respeito pela dignidade humana, sem qualquer discriminação, designadamente em razão da nacionalidade, condição social, convicções políticas, religiosas ou outras.

3 - A pessoa detida beneficia de um tratamento adequado à sua condição de pessoa não condenada e, sempre que possível, é separada das pessoas presas em cumprimento de pena.

4 - Logo que tenha decorrido o prazo legal de detenção a pessoa deve ser informada de que pode deixar o serviço responsável pela detenção.

Artigo 25.º

Alojamento

1 - Sempre que possível e salvo contra-indicação, os detidos são alojados em compartimentos singulares.

2 - As pessoas detidas devem ser alojadas separadamente, por sexo.

3 - É garantida a completa separação dos detidos em função da condição de portador de doença infecto-contagiosa.

4 - Se possível, jovens, idosos e grávidas são guardados à vista, designadamente quando na cela permanecerem indivíduos presos.

5 - Cada detido disporá de uma cama individual e roupa adequada para esta, mantida e substituída de modo a assegurar o seu bom estado de conservação e limpeza.

6 - A cada detido são distribuídos cobertores em número suficiente e em função das condições térmicas existentes, sendo objecto de desinfecção e acondicionados em local adequado após cada utilização.

7 - Sempre que o número de detidos exceda a lotação das celas, deve o respectivo dirigente diligenciar para que aqueles sejam transferidos para outros locais de detenção ou, tal não sendo possível, guardados à vista em condições de dignidade e segurança.

8 - As pessoas em processo de identificação ao abrigo do n.º 6 do artigo 250.º do Código de Processo Penal não podem recolher às celas, devendo permanecer na área de atendimento ou numa sala destinada a esse fim, sem embargo das medidas de segurança que as circunstâncias aconselhem.

9 - O disposto no número anterior é aplicável às pessoas detidas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 254.º do Código de Processo Penal, salvo se especiais razões de segurança o desaconselharem, devendo neste caso a decisão ser fundamentada.

Artigo 26.º

Saúde e higiene pessoal

Os detidos devem manter-se de boa saúde, devendo, para este fim:

a) Ser-lhes fornecidos os artigos de higiene necessários ao seu asseio;

b) Praticar, na medida do possível, exercício ao ar livre.

Artigo 27.º

Alimentação

1 - São fornecidas aos detidos refeições convenientemente preparadas e apresentadas de acordo com as normas dietéticas e de higiene, no que concerne à quantidade e à qualidade das mesmas.

2 - Cada detido deve ter sempre acesso a água potável.

3 - São proibidos a posse e o uso de bebidas alcoólicas nos locais de detenção.

4 - Dentro dos limites da boa ordem, os detidos podem, se o desejarem, mandar vir do exterior alimentação, a expensas próprias, quer através da administração, quer através de familiares ou amigos.

Artigo 28.º

Escolta

1 - A condução dos detidos de e para o local de detenção deve ser feita com discrição e obedece a regras de segurança exigíveis em função de riscos previsíveis.

2 - Na escolta aos detidos em visitas a familiares doentes ou participação em cerimónias fúnebres de familiares, quando devidamente autorizadas, devem adoptar-se as medidas indispensáveis para evitar riscos de evasão ou acidente, conciliando, na medida do possível, a prudência e as atitudes humanas exigidas pelas circunstâncias.

Artigo 29.º

Doença ou falecimento de detido

1 - Sempre que o detido exibir ferimentos ou o seu estado de saúde o justifique, deve ser submetido a exame médico.

2 - É garantido ao detido, sempre que o solicite, ser consultado por médico da sua confiança, a expensas suas.

3 - Os detidos doentes que necessitem de cuidados especializados devem ser transferidos para estabelecimento de saúde adequado ou ser-lhes assegurada a medicação anteriormente prescrita, adoptando-se todas as medidas para proteger a vida e a saúde da pessoa detida.

4 - O exame médico de uma pessoa detida deverá ser feito em local reservado, salvo indicação em contrário do próprio médico, sem embargo da adopção das medidas de segurança exigíveis pelas circunstâncias.

5 - A doença grave ou o internamento hospitalar do detido são comunicados ao familiar mais próximo conhecido ou a pessoa da sua confiança, com o seu consentimento.

6 - Em caso de morte da pessoa detida, deverá o responsável pela detenção comunicar imediatamente o facto ao Ministério Público, à Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça e ao familiar mais próximo conhecido ou a pessoa da sua confiança.

7 - No caso do número anterior, o resultado da averiguação ou do inquérito administrativo efectuado pela entidade responsável pela detenção será levado ao conhecimento do Ministério Público, da Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça e do familiar mais próximo conhecido do detido ou de pessoa da sua confiança.

Artigo 30.º

Contacto com advogado ou defensor

1 - O detido tem o direito de comunicar, oralmente ou por escrito, a qualquer hora do dia ou da noite, com o seu advogado ou defensor, aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo 5.º 2 - A visita do advogado ou defensor tem lugar em sala própria para o efeito, sem prejuízo das medidas de ordem e segurança impostas pelo caso concreto;

quando não exista sala própria, deverá assegurar-se que a visita ocorre em condições de dignidade e segurança.

3 - A visita do advogado ou defensor tem lugar de forma que assegure que as conversas não são ouvidas por qualquer funcionário.

4 - Não é permitido o controlo do conteúdo de textos escritos ou documentos que o advogado leve consigo.

Capítulo VI

Locais de detenção em Tribunais e em serviços do Ministério Público

Artigo 31.º

Locais de detenção em Tribunais e em serviços do Ministério Público 1 - Aos locais de detenção destinados a pessoas privadas de liberdade que se encontram a aguardar a realização de diligências judiciárias não são aplicáveis os procedimentos estabelecidos no capítulo III.

2 - As disposições do capítulo IV e V são aplicáveis aos locais de detenção em Tribunais e em serviços do Ministério Público com as devidas e necessárias adaptações, considerando que não há pernoita nesses locais e que se destinam a estadias de curtíssima duração.

Capítulo VII

Controlo administrativo

Artigo 32.º

Visitas de inspecção

1 - Os locais de detenção existentes nas instalações da Polícia Judiciária, nos Tribunais e em serviços do Ministério Público serão objecto de verificação sistemática por parte da Inspecção-Geral dos Serviços da Justiça.

2 - As visitas de inspecção serão efectuadas sem pré-aviso, a qualquer hora do dia ou da noite.

3 - O acesso aos locais de detenção deverá ser imediatamente facilitado, após identificação dos inspectores.

4 - No momento da visita, os inspectores poderão comunicar livremente em regime de absoluta confidencialidade com as pessoas detidas.

5 - Sempre que seja detectada alguma situação de detenção ilegal, deverão os inspectores proceder de acordo com o n.º 2 do artigo 261.º do Código de Processo Penal, promovendo o controlo judiciário da detenção, sem prejuízo das medidas disciplinares que se impuserem.

Artigo 33.º

Dever de participação

1 - O funcionário que seja testemunha de actos de violência ou de tratamento desumano ou degradante de pessoa detida deve procurar fazê-los cessar e dar conhecimento imediato ao superior hierárquico.

2 - Idêntica comunicação deverá ser feita, no menor prazo de tempo possível, pelo superior hierárquico à Inspecção-Geral dos Serviços da Justiça, sem prejuízo da denúncia obrigatória ao Ministério Público nos termos do artigo 242.º do Código de Processo Penal.

Capítulo VIII

Disposições finais

Artigo 34.º

Obras de remodelação

1 - Os locais de detenção actualmente existentes sofrerão progressivamente as obras de remodelação que se mostrem necessárias ao cumprimento do presente regulamento.

2 - Tratando-se de obras que devam ser asseguradas pelo Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, serão projectadas em articulação com a Polícia Judiciária ou com a Direcção-Geral da Administração da Justiça, consoante o caso.

201832555

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/05/29/plain-253441.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/253441.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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