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Aviso 17842/2010, de 9 de Setembro

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Sumário

Torna pública a aprovação, em 06.08.2010, pelo Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, do Regulamento de Acesso a Financiamento de Projectos de Investigação Científica e Desenvolvimento Tecnológico 2010, que publica em anexo.

Texto do documento

Aviso 17842/2010

Nos termos conjugados das disposições contidas nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 152/2007, de 27 de Abril e da alínea b) do n.º 2 do artigo 41.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 150/2007, de 3 de Abril e pela Lei 3-B/2010, de 28 de Abril, publica-se em anexo ao presente aviso, dele fazendo parte integrante, o Regulamento de Acesso a Financiamento de Projectos de Investigação Científica e Desenvolvimento Tecnológico 2010, após a devida aprovação de S. Ex.ª, o Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior datada de 2010/08/06.

Lisboa, 3 de Setembro de 2010. - O Presidente do Conselho Directivo, João José dos

Santos Sentieiro.

ANEXO

Regulamento de acesso a financiamento de projectos de investigação científica

e desenvolvimento tecnológico - 2010

No seu Programa o XVIII Governo Constitucional renova o Compromisso com a Ciência mantendo como prioridade nacional a continuação do desenvolvimento científico e tecnológico do País, definindo novas metas e indicadores de

desenvolvimento.

Para a concretização deste objectivo, são consideradas várias medidas entre as quais a dinamização do Programa de Projectos de Investigação Científica e Desenvolvimento Tecnológico, e de projectos estratégicos promovidos por Unidades de I&D e Laboratórios Associados, avaliados e seleccionados em concurso, por painéis de

peritos internacionais.

Nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 125/99 os Laboratórios Associados foram formalmente consultados sobre o articulado do presente

regulamento.

O presente Regulamento, para Projectos de Investigação Científica e Desenvolvimento Tecnológico, actualiza a anterior versão do Regulamento de Projectos de Investigação Científica e Desenvolvimento Tecnológico de Novembro de 2008, e integra ainda disposições específicas relativas aos projectos estratégicos promovidos por Unidades de I&D e Laboratórios Associados, e adequa-o também à periodicidade anual de abertura do Concurso de projectos em Todos os Domínios Científicos.

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento visa definir as condições gerais de acesso e de atribuição de financiamento a projectos de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, financiados por fundos nacionais através da Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT), e, quando elegíveis, co-financiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) através do Programa Operacional Factores de Competitividade (POFC), de acordo com as disposições do Regulamento de Execução do Sistema de Apoio a Entidades do Sistema Científico e Tecnológico Nacional (Regulamento

SAESCTN) para projectos co-financiados.

2 - O Sistema de Apoio a Entidades do Sistema Científico e Tecnológico Nacional no âmbito do POFC, tem aplicação nas regiões do Objectivo Convergência (Norte,

Centro e Alentejo).

3 - O presente Regulamento aplica-se a:

a) Projectos de IC&DT em todos os domínios científicos;

b) Projectos estratégicos promovidos por Laboratórios Associados e Unidades de

I&D.

4 - Outras condições técnicas, ou a restrição de condições gerais descritas neste Regulamento, poderão ser definidas no Edital de Abertura de cada concurso.

Artigo 2.º

Entidades beneficiárias

1 - Ao financiamento dos projectos referidos na alínea a) do n.º 3, do artigo 1.º e que são objecto do presente Regulamento, podem candidatar-se como entidades beneficiárias, individualmente ou em associação, as seguintes instituições com capacidade legal para a celebração de contratos:

a) Instituições do Ensino Superior, seus Institutos e Centros de I&D;

b) Laboratórios Associados;

c) Laboratórios do Estado;

d) Instituições privadas sem fins lucrativos que tenham como objecto principal

actividades de C&T;

e) Empresas desde que inseridas em projectos liderados por instituições de I&D,

públicas ou privadas sem fins lucrativos;

f) Outras instituições públicas e privadas, sem fins lucrativos, que desenvolvam ou participem em actividades de investigação científica.

2 - Ao financiamento dos projectos referidos na alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º podem candidatar-se Unidades de I&D com classificação igual ou superior a Bom obtida na última avaliação e cuja equipa tenha um número de ETIs igual ou superior a 20 e Laboratórios Associados, podendo ainda incluir associações de Unidades de I&D e

Laboratórios Associados com Empresas.

3 - Entende-se por Instituição Proponente (IP) de projectos a entidade beneficiária que lidera o projecto. Para além da coordenação do projecto cabe à Instituição Proponente a interlocução com a FCT, em nome de todos os parceiros.

4 - As instituições referidas na alínea e) do n.º 1 não podem ser Instituições Proponentes, excepto no quadro de concursos inseridos em programas comunitários

especialmente destinados à indústria.

5 - Quando no projecto participem, em associação, várias entidades, deve ser indicado, na candidatura, qual a responsabilidade de cada instituição na realização do plano de actividades e qual a Instituição Proponente.

6 - O eventual envolvimento de instituições estrangeiras, como parceiras no projecto, não lhes confere o estatuto de entidade beneficiária com financiamento excepto se tal resultar de acordo internacional ou de mecanismo internacional de reciprocidade, devidamente subscrito pela FCT, superiormente autorizado e expressamente indicado no Edital de Abertura do concurso, não podendo estas entidades ser co-financiadas

pelo FEDER.

7 - Em projectos de cooperação internacional, todas as instituições Portuguesas participantes são individualmente interlocutoras da FCT, não existindo a figura de

Instituição Proponente.

Artigo 3.º

Condições gerais de admissão e aceitação dos projectos 1 - Em cada projecto deve ser indicado um/a Investigador/a Responsável (IR), que é co-responsável, com a IP, pela candidatura e direcção do projecto e pelo cumprimento dos objectivos propostos e das regras subjacentes à concessão do financiamento.

2 - O/A IR deve ter uma dedicação ao projecto adequada à duração das actividades

propostas, não inferior a:

a) 35 % (ETI) para os projectos referidos na alínea a) do n.º 3 do artº. 1.º;

b) 25 % (ETI) para os projectos referidos na alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º Em casos excepcionais, devidamente fundamentados e autorizados pela FCT, esta percentagem

poderá ser inferior.

3 - Para os projectos referidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º os restantes membros da equipa de investigação devem ter uma dedicação ao projecto adequada à sua

participação, não inferior a 15 % (ETI).

4 - Não será disponibilizado para assinatura o Termo de Aceitação de projectos recomendados para financiamento que conduzam a que o/a respectivo/a IR ou qualquer membro da equipa de investigação passe a ter, após a data de início do projecto, uma dedicação superior a 100 % (ETI) em todos os projectos em que participe e sejam

geridos pela FCT.

5 - Não são admitidas candidaturas múltiplas do mesmo projecto nas seguintes

circunstâncias:

a) Em áreas científicas distintas do mesmo concurso;

b) Em concursos distintos em que haja sobreposição temporal nos períodos de

recepção das candidaturas;

c) No caso de candidaturas a concursos de âmbitos temáticos diferentes, e que decorram em períodos de recepção de candidaturas distintos, a recomendação de financiamento para uma delas é condição de exclusão das restantes do processo de

decisão.

6 - Não são admissíveis a concurso candidaturas que tenham sido submetidas em edições anteriores do mesmo concurso e relativamente às quais ainda esteja a decorrer

o processo de decisão.

7 - Não são aceites candidaturas de projectos cujos/as IR se encontrem em situação de incumprimento injustificado dos requisitos regulamentares no que respeita à apresentação de Relatórios de Execução Científica de projectos concluídos em que

também tenham desempenhado o papel de IR.

8 - Não são aceites candidaturas de projectos cujas IPs se encontrem em situação de incumprimento injustificado dos requisitos regulamentares no que respeita à validação de Relatórios de Execução Financeira ou à devolução de financiamentos transferidos para a IP relativos a projectos anteriores com o/a mesmo/a IR.

9 - As instituições proponentes e participantes devem comprovar em fase de assinatura do Termo de Aceitação, ter a sua situação contributiva regularizada perante a Segurança Social e a Administração Fiscal ou concederem autorização de acesso à respectiva informação pela FCT para verificação dessas condições.

10 - No caso de associação de várias entidades, é exigida a celebração de um protocolo, entre as partes com financiamento da FCT ou financiamento próprio, explicitando a identificação da IP, o âmbito da cooperação das entidades envolvidas, a partilha de responsabilidades conjunta entre as partes, deveres e direitos das partes, e quando aplicável, questões inerentes à confidencialidade, à propriedade intelectual e à propriedade final dos bens de equipamento adquiridos ou desenvolvidos durante a

execução do projecto.

11 - Em fase de candidatura, as entidades beneficiárias têm que assumir o compromisso de cumprirem os normativos nacionais e comunitários aplicáveis, em particular nos domínios da concorrência, do ambiente, da igualdade de oportunidade e género, e da contratação pública, quando aplicável.

Artigo 4.º

Despesas elegíveis e não elegíveis

1 - São consideradas elegíveis as despesas suportadas pelos/as beneficiários/as e exclusivamente incorridas com a execução do projecto:

a) Recursos humanos dedicados a actividades de IC&DT, incluindo encargos com bolseiros/as e contratos a termo. O financiamento das bolsas deve obedecer às Normas para atribuição de Bolsas no âmbito de projectos de IC&DT para os projectos referidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º e às Normas para atribuição de Bolsas no âmbito de Unidades de I&D e Laboratórios Associados para os projectos referidos na alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º;

b) Missões no país e no estrangeiro directamente imputáveis ao projecto;

c) Consultores;

d) Aquisição de bens e serviços e outras despesas correntes directamente relacionadas com a execução do projecto, e intervenção de revisores oficiais de contas (ROC) ou

de técnicos oficiais de contas (TOC);

e) Registo no estrangeiro de patentes, direitos de autor, modelos de utilidade e desenhos, modelos nacionais ou marcas quando associadas às outras formas de propriedade intelectual, designadamente, taxas, pesquisas ao estado da técnica,

despesas de consultoria.

f) Adaptação de edifícios e instalações quando imprescindíveis à realização do projecto, nomeadamente por questões ambientais e de segurança, desde que não ultrapassem 10 % do custo total elegível do projecto;

g) Aquisição de instrumentos e equipamento científico e técnico imprescindível ao projecto e que lhe fiquem afectos durante o período da sua execução;

h) Encargos gerais baseados nos custos reais incorridos com a execução do projecto e a este imputados numa base pro-rata, segundo um método de cálculo justo e equitativo, devidamente justificado e periodicamente revisto, até ao limite de 20 % das despesas directas elegíveis da correspondente participação no projecto, podendo a metodologia de apuramento destes encargos vir a ser substituída pela aplicação de um regime forfetário, em função da realização das despesas directas do projecto, em condições a definir pelo Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, IP (IFDR).

2 - Não são elegíveis despesas de encargos gerais nos projectos referidos na alínea b)

do n.º 3 do art.1.º

3 - Para determinação do valor das despesas elegíveis comparticipáveis, é deduzido o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) sempre que a entidade beneficiária (proponente ou participante) seja sujeito passivo desse imposto e possa exercer o

direito à respectiva dedução.

4 - A elegibilidade das despesas é determinada pela sua natureza, razoabilidade e

adequação à legislação aplicável.

5 - Apenas podem ser financiadas despesas suportadas por facturas ou documentos equivalentes, nos termos do artigo 29.º do Código do IVA e recibos ou documentos de quitação equivalentes, devendo estar cumpridos todos os imperativos fiscais, definidos no artigo 36.º do referido Código, bem como respeitar os normativos em termos de

contratação pública (quando aplicáveis).

6 - O Edital de Abertura do Concurso pode limitar a tipologia de despesas elegíveis

referidas no ponto 1 deste artigo.

7 - Em caso algum pode haver sobre-financiamento dos projectos, não podendo os custos elegíveis efectivamente financiados no âmbito do presente Regulamento ser objecto de financiamento por qualquer outro programa nacional ou comunitário.

8 - Não são aceites como elegíveis despesas anteriores à data de início do projecto referida no Termo de Aceitação.

9 - Constituem despesas não elegíveis, para além das consideradas no Despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional n.º 10/2009, de 24 de Setembro, as transacções entre as entidades participantes no

projecto.

Artigo 5.º

Candidatura

1 - As candidaturas são apresentadas na sequência da abertura de concurso público, publicitado nos sítios da FCT e do POFC na internet.

2 - As candidaturas devem ser submetidas através do sítio da FCT na internet, no prazo indicado no Edital de Abertura do Concurso.

3 - Uma vez que a avaliação das candidaturas é realizada por painéis internacionais, as componentes principais das candidaturas deverão ser apresentadas em língua inglesa.

4 - No prazo máximo de 10 dias úteis após o encerramento do concurso, terá de ser submetida, no sítio da FCT na internet, a digitalização de uma Declaração de Compromisso, de acordo com modelo disponibilizado para o efeito. O original deste documento pode vir a ser solicitado pela FCT posteriormente.

5 - A Declaração de Compromisso deve ser assinada e rubricada por quem, nos termos legais, tenha capacidade para obrigar as instituições beneficiárias, bem como

pelo/a IR.

6 - A submissão da Declaração de Compromisso nos prazos e termos estabelecidos é

da exclusiva responsabilidade do/a IR.

Artigo 6.º

Verificação de admissibilidade e elegibilidade de candidaturas A verificação dos requisitos formais de enquadramento no concurso, nomeadamente a conformidade da Declaração de Compromisso, a admissibilidade e elegibilidade dos proponentes e projectos é efectuada pelos serviços da FCT, antes de iniciado o

processo de avaliação e selecção.

Artigo 7.º

Avaliação e selecção

1 - A avaliação é efectuada por painéis de avaliadores independentes, nacionais ou estrangeiros, de reconhecido mérito e idoneidade.

2 - Os painéis de avaliação são constituídos para cada concurso.

3 - Não pode participar nos painéis de avaliação quem seja responsável ou colabore em qualquer programa ou projecto candidato ao concurso, ou seja responsável pelas

instituições proponente ou participantes.

Artigo 8.º

Nomeação dos painéis de avaliação e selecção 1 - O Conselho Directivo da FCT, ou algum dos seus membros em que delegue, designa os membros que compõem os painéis de avaliação e selecção. A lista de peritos que compõem os painéis é homologada pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e

Ensino Superior.

2 - A constituição dos painéis é divulgada no sítio da FCT na internet.

Artigo 9.º

Competências dos painéis de avaliação e selecção 1 - Compete aos painéis de avaliação e selecção:

a) Quando necessário, propor a designação de peritos nacionais ou estrangeiros para dar parecer sobre as candidaturas submetidas a concurso, no caso dos projectos referidos na alínea a) do n.º 3 do art.1.º;

b) Pronunciar-se sobre a elegibilidade dos projectos no âmbito definido pelo edital;

c) Aplicar os critérios de selecção e avaliação e os instrumentos de notação

previamente aprovados;

d) Seleccionar e hierarquizar as candidaturas a financiar;

e) Para cada candidatura seleccionada, recomendar, de forma devidamente justificada, eventuais modificações ao programa de trabalho e ao orçamento proposto;

f) Sugerir a associação ou colaboração entre projectos de modo a constituir equipas de maior dimensão e capacidade científica com a necessária adaptação do financiamento a conceder, no caso dos projectos referidos na alínea a) do n.º 3 do art.1.º;

g) Elaborar pareceres de avaliação de cada projecto e um relatório de avaliação global

da respectiva área científica.

2 - Os peritos referidos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, designados pela FCT, com base nas propostas dos painéis de avaliação, são individualidades nacionais ou estrangeiras, de reconhecido mérito nas áreas científicas das candidaturas a avaliar, a quem compete emitir os pareceres que lhes forem solicitados pelos painéis de

avaliação.

3 - Para os projectos referidos na alínea a) do n.º 3 do art.1.º o painel de avaliação de um projecto terá acesso a todos os projectos e todas as candidaturas que o/a IR

integre.

Artigo 10.º

Critérios de avaliação e selecção

1 - O Edital de Abertura de concursos estabelece as condições do mesmo e identifica os critérios de avaliação das candidaturas, designadamente:

A. Mérito científico e carácter inovador do projecto numa óptica internacional;

B. Mérito científico da equipa de investigação;

C. Exequibilidade do programa de trabalhos e razoabilidade orçamental;

D. Contributo para a acumulação de conhecimento e competências do Sistema

Científico e Tecnológico Nacional.

E. Potencial da valorização económica da tecnologia (quando apropriado) 2 - A aplicação daqueles critérios de avaliação deve ter em conta, entre outros, os

seguintes factores:

a) Para o critério A:

i) Relevância e originalidade da proposta de projecto (perante o estado da arte em determinada área científica e os trabalhos anteriormente desenvolvidos pela equipa

proponente);

ii) Metodologia adoptada para o desenvolvimento do projecto;

iii) Resultados esperados e seu contributo para o conhecimento científico e tecnológico;

iv) Publicações e artigos resultantes;

v) Contributo para a promoção e divulgação científica e tecnológica;

vi) Produção de conhecimento incorporável e susceptível de ser apropriado

empresarialmente quando apropriado.

b) Para o critério B:

i) Produtividade científica da equipa (referência a publicações e citações dos trabalhos

publicados, outros aspectos relevantes);

ii) Qualificações para executar adequadamente o projecto proposto (configuração da equipa, qualificação do/a Investigador(a) Responsável do projecto (IR);

iii) Capacidade para envolver jovens investigadores em formação;

iv) Disponibilidade da equipa (taxa de ocupação no projecto) e não sobreposição de

objectivos face a outros projectos em curso;

v) Grau de internacionalização da equipa;

vi) Grau de sucesso de projectos anteriores em relação ao Investigador Responsável (IR) (no caso de jovens IRs, este requisito deverá ser valorizado em termos do potencial revelado pelo curriculum-vitae em detrimento de concretizações anteriores);

vii) Grau de comprometimento das empresas participantes no projecto (quando

aplicável).

c) Para o critério C:

i) Organização do projecto face aos objectivos e recursos propostos (duração, equipamento, dimensão da equipa, recursos institucionais e de gestão);

ii) Recursos institucionais das entidades proponente e participantes (técnico-científicos, organizacionais de gestão, e quando apropriado, capacidade de co-financiamento por

parte de empresas).

d) Para o critério D:

Contributo para a acumulação de conhecimento e competências do SCTN (efeitos e

resultados esperados).

e) Para o critério E:

Potencial da valorização económica da tecnologia, (quando apropriado) designadamente ao nível do impacto na competitividade do sistema sócio económico

nacional.

3 - Em caso de igualdade de posicionamento na hierarquização entre projectos será condição de preferência a existência de financiamento com origem privada e externa.

Artigo 11.º

Comunicação dos resultados

1 - No prazo de 20 dias úteis após a recepção de todos os pareceres e relatórios referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 9.º, a FCT notifica o/a IR e a IP da proposta de decisão de financiamento ou não financiamento do projecto e do parecer do painel

de avaliação.

2 - Em casos excepcionais, o Presidente da FCT pode decidir da notificação referida no número anterior antes da recepção de todos os pareceres.

3 - Nos termos do artigo 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, o/a IR poderá, em sede de audiência prévia, se assim o entender e no prazo de 10 dias úteis após ter sido notificado da proposta de decisão, formular as observações que julgar pertinentes. Essas observações terão que ser submetidas online

no sítio da FCT na internet.

4 - O(A) IR que aceite a proposta de decisão terá que o explicitar, no sítio da FCT na internet, no prazo referido no n.º 3, e introduzir alterações ao orçamento no caso de o financiamento proposto ser inferior ao solicitado em fase de candidatura.

Artigo 12.º

Análise dos comentários em sede de audiência prévia 1 - Os comentários apresentados pelo/a IR à proposta de decisão, em sede de audiência prévia, devidamente fundamentados, são apreciados pela FCT, nos aspectos

administrativos/processuais.

2 - A FCT comunica ao/à IR a decisão final sobre os resultados da audiência prévia, após cumprimento dos procedimentos do artigo 14.º

Artigo 13.º

Recursos

1 - Os comentários apresentados pelo/a IR à proposta de decisão, de natureza científica e devidamente fundamentados, são apreciados por painéis de peritos independentes. Esta reapreciação deve ser solicitada explicitamente online no sítio da FCT na internet, em simultâneo com eventuais alegações nos termos do artigo 12.º 2 - O Conselho Directivo da FCT, ou algum dos seus membros em que delegue, designa os membros que compõem os painéis de peritos referidos no n.º 1. A lista de peritos que compõem os painéis é homologada pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e

Ensino Superior.

3 - É aplicável aos membros destes painéis o regime de incompatibilidades previsto no presente Regulamento para os membros dos painéis de avaliação.

4 - Compete aos painéis de peritos, referidos no n.º 1, analisar as observações de natureza científica apresentadas pelo/a IR e recomendar a manutenção ou a modificação do projecto de decisão sobre a aprovação e o financiamento, bem como recomendar, de forma devidamente justificada, alterações ao projecto ou ao

financiamento atribuído.

5 - Constitui fundamento para reversão da decisão do painel de avaliação a confirmação da existência de erros grosseiros ou actos negligentes que tenham

resultado em prejuízo para os proponentes.

6 - As comissões de peritos devem ainda elaborar um Relatório final que inclua, para além dos resultados, críticas ou recomendações que possam contribuir para a melhoria do sistema de avaliação. Todas as situações de conflito de interesses verificadas durante o funcionamento do painel de peritos deverão ser identificadas no Relatório

Final.

7 - A FCT comunica ao/à IR a decisão final sobre os resultados do processo de reapreciação após cumprimento dos procedimentos do artigo 14.º

Artigo 14.º

Processo de decisão de financiamento

1 - Tratando-se de candidaturas não co-financiáveis no âmbito do QREN, o Conselho Directivo da FCT, com possibilidade de sub-delegação nos seus membros, submete a sua proposta de decisão de financiamento, devidamente fundamentada, a homologação pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

2 - No caso de candidaturas co-financiáveis no âmbito do POFC (QREN), o Conselho Directivo da FCT, com possibilidade de sub-delegação nos seus membros, submete ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e à Autoridade de Gestão do POFC propostas de decisão, devidamente fundamentadas.

3 - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior decide do financiamento de fundos do Orçamento de Estado e a Autoridade de Gestão do POFC decide do financiamento de fundos FEDER, nos termos da proposta referida no número anterior.

Artigo 15.º

Termo de aceitação e data de início dos projectos 1 - A notificação da decisão de financiamento de projectos deve ser efectuada, pela FCT, à IP e ao/à IR, no prazo máximo de 15 dias úteis após conhecimento da decisão

final, nos termos do artigo 14.º

2 - Com a notificação da decisão de financiamento enviada à IP e ao IR, e nas situações que não violem o estipulado no artigo 3.º, o Termo de Aceitação deve ser devolvido à FCT num prazo de 20 dias úteis, assinado e rubricado por quem, nos termos legais, tenha capacidade para obrigar a Instituição Proponente e as Instituições Participantes, bem como pelo/a Investigador/a Responsável, prazo que poderá ser prorrogado por igual período desde que a Instituição Proponente apresente justificação

fundamentada à FCT.

3 - As instituições proponentes e participantes com financiamento que não tiverem dado consentimento para consulta da sua situação tributária e contributiva, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 114/2007, de 19 de Abril, têm de provar que têm a sua situação contributiva regularizada perante a Segurança Social e a Administração Fiscal, até à data de assinatura do Termo de Aceitação.

4 - A não devolução à FCT do Termo de Aceitação devidamente assinado por razões imputáveis à Instituição Proponente, no prazo referido no número dois, determina a caducidade da decisão de concessão do apoio.

5 - A data de início dos projectos não pode ultrapassar 90 dias consecutivos após a data de notificação da decisão de financiamento aos IRs e IPs, salvo em situações devidamente justificadas perante a FCT e por decisão do seu Presidente.

Artigo 16.º

Alterações a projectos

1 - Os pedidos de alteração a projectos com financiamento aprovado devem ser formalizados mediante a apresentação de documento escrito, contendo informação detalhada que fundamente a necessidade da alteração.

2 - As alterações que consubstanciem uma alteração inter-rubricas, sem aumento de financiamento público e que não ultrapasse 20 % da dotação de cada uma das rubricas de financiamento (não aplicável à rubrica de encargos gerais, e de adaptação de edifícios e instalações) não carecem de aprovação, mas têm que ser comunicadas à FCT pelo/a IR e têm de constar, justificadamente, dos relatórios de progresso a enviar

à FCT.

3 - Não são autorizados pedidos de prorrogação da data de fim que ultrapassem 12

meses da duração inicialmente aprovada.

4 - A autorização de pedidos de prorrogação por períodos inferiores a 12 meses só será concedida em casos excepcionais devidamente fundamentados.

Artigo 17.º

Pagamentos

1 - É efectuado à IP um Pagamento a Título de Adiantamento, de, no mínimo, 15 % do financiamento aprovado para o projecto após a devolução, à FCT, do Termo de Aceitação do projecto referido no n.º 3 do artigo 15.º 2 - Serão efectuados à IP Pagamentos a Título de Reembolso, por cada listagem de despesas justificadas, com valores que permitam ir reduzindo progressivamente o valor

do adiantamento referido no n.º 1.

3 - O remanescente, até ao financiamento aprovado, é pago após o encerramento das componentes científica e financeira do projecto, através de um Pagamento a Título de

Reembolso Final.

4 - Em caso algum a soma dos pagamentos poderá ultrapassar, antes do encerramento do projecto, 95 % do financiamento total aprovado.

5 - Não podem ser feitos quaisquer pagamentos sem que se comprove a existência de situação contributiva regularizada perante a Segurança Social e a Administração Fiscal.

6 - Os pagamentos efectuados a empresas, directamente ou através da Instituição Proponente, não podem ultrapassar 50 % do custo total da participação da empresa.

Ao longo do projecto as empresas envolvidas devem apresentar comprovativos das despesas totais, tanto financiadas no âmbito do concurso como por elas próprias.

Artigo 18.º

Justificação de despesas

1 - A justificação das despesas deve ser efectuada através da submissão electrónica de listagens identificativas das despesas pagas, em formulário próprio disponibilizado no

sítio da FCT na internet.

2 - No que diz respeito aos encargos gerais, quando calculados com base em custos reais incorridos, as correspondentes despesas devem ser justificadas com base na descrição do método de cálculo de afectação das despesas gerais ao projecto e da

chave de repartição utilizada.

3 - As listagens de despesa a apresentar à FCT devem reportar-se a um valor mínimo de despesa efectivamente paga de montante igual ou superior a 10 % do financiamento global do projecto. Exceptua-se desta regra a última listagem de despesas.

4 - O prazo que medeia entre apresentações consecutivas de listagens de despesas não deverá ser superior a seis meses, sendo esse período contado a partir da data do Pagamento a Título de Adiantamento no início do projecto.

5 - A última listagem de despesas deve ser submetida até 90 dias consecutivos após a data de conclusão do projecto. Findo este prazo considera-se que já foram submetidas listagens de todas as despesas executadas pelas entidades beneficiárias.

6 - As despesas elegíveis efectivamente realizadas pelas entidades beneficiárias devem ser validadas por um revisor oficial de contas (ROC), podendo, no caso de pedidos de pagamento com despesa elegível inferior a (euro)200.000 ou em empresas não sujeitas à "certificação legal de contas", por opção do beneficiário, esta validação ser efectuada por um Técnico Oficial de Contas (TOC), através do qual confirma a realização das despesas aprovadas, que os documentos comprovativos daquelas se encontram correctamente lançados na contabilidade e que o apoio financeiro foi contabilizado nos termos legais aplicáveis. Quando as entidades beneficiárias sejam entidades da Administração Pública a certificação referida pode ser assumida pelo competente responsável financeiro designado pela respectiva entidade.

Artigo 19.º

Revogação da decisão de financiamento

1 - A decisão de financiamento poderá ser revogada por decisão do Conselho Directivo da FCT, com possibilidade de sub-delegação nos seus membros, ou pela Autoridade de Gestão do POFC no caso de co-financiamento concedido neste âmbito, desde que se verifique uma das seguintes condições:

a) Não cumprimento dos regulamentos ou dos compromissos assumidos, que ponha em causa, de forma grave, a consecução dos objectivos definidos, por motivo imputável à Instituição Proponente ou a Instituições Participantes ou ao/à Investigador/a Responsável, bem como na recusa de prestação de informações ou de outros

elementos relevantes que forem solicitados;

b) Não cumprimento, por facto imputável à Instituição Proponente ou Instituições Participantes, das respectivas obrigações legais e fiscais;

c) Prestação de informações falsas sobre a situação do beneficiário ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação ou acompanhamento da realização do

projecto.

d) Duplicação de uma componente científica significativa de um projecto que já seja objecto de financiamento na sequência de concursos promovidos pela FCT, com ou

sem financiamento comunitário.

2 - A revogação da decisão de financiamento implica a suspensão do financiamento e a consequente obrigação de restituição da comparticipação já recebida, sendo a Instituição Proponente obrigada, no prazo de 30 dias úteis a contar da data do recebimento da respectiva notificação, a repor as importâncias recebidas, acrescidas de eventuais juros, de acordo com o estabelecido no Termo de Aceitação.

3 - Quando a revogação se verificar pelo motivo referido na alínea c) do n.º 1, a instituição em causa não poderá beneficiar de apoios no âmbito do Sistema de Apoio a Entidades do Sistema Científico e Tecnológico Nacional, pelo período de cinco anos.

4 - Quando a revogação se verificar pelo motivo referido na alínea d) do n.º 1, o/a Investigador/a Responsável fica impedido/a de assumir as funções de IR ou de membro da equipa de um projecto pelo período de dois anos.

Artigo 20.º

Relatórios de progresso e final

1 - As IP devem submeter no sítio da FCT na internet, para efeitos de acompanhamento e avaliação final, relatórios de progresso científicos anuais e um

relatório científico final.

2 - Os relatórios de progresso científico, a submeter anualmente no sítio da FCT na internet devem descrever de forma breve os trabalhos executados, os resultados obtidos e os desvios ao programa de trabalhos proposto ou ao orçamento aprovado.

3 - O relatório final da actividade científica deve descrever de forma detalhada a execução dos trabalhos efectuados no período em causa, devendo discriminar as publicações e outros resultados decorrentes do projecto. O acesso às publicações e outros resultados deve ser garantido por indicação de URL se estiverem publicados electronicamente com disponibilização pública, ou em servidor web sob responsabilidade do projecto ou por transferência de ficheiros em formato pdf para servidores da FCT. A FCT pode limitar o volume e tipo de documentos que pode receber por upload sendo da responsabilidade do/a IR escolher os mais significativos e disponibilizar os restantes através de um sítio web se ultrapassar esse limite.

4 - Os relatórios científicos de progresso e final devem ser submetidos no sítio da FCT na internet 30 dias consecutivos após a conclusão das actividades de cada ano do projecto, e a conclusão do projecto, respectivamente.

5 - O relatório final de execução financeira, elaborado pela FCT de acordo com as despesas consideradas elegíveis ao longo do projecto e disponibilizado electronicamente no sítio da FCT na internet, deve ser validado pelo/a IR no prazo de 10 dias consecutivos após a sua disponibilização.

6 - Os relatórios referidos nos números anteriores podem ser apreciados por comissões de acompanhamento constituídas por área científica, que podem recomendar a suspensão ou o cancelamento do financiamento.

Artigo 21.º

Verificações de gestão

1 - Os projectos são objecto de verificações de gestão efectuadas pela FCT, ou por entidades por ela designadas e por todas as entidades com poderes para o efeito, de

acordo com os normativos aplicáveis.

2 - As entidades beneficiárias são obrigadas a manter um sistema contabilístico separado ou um código contabilístico adequado para todas as transacções relacionadas com o projecto em consonância com as normas contabilísticas em vigor.

3 - Sobre os originais dos documentos de despesa e receitas deve ser aposto um carimbo com as características a transmitir pela FCT.

4 - O dossier do projecto deve ser constituído nomeadamente pelos seguintes

elementos:

a) Formulário de candidatura e respectivos anexos, incluindo a Declaração de Compromisso referida no n.º 4 do artigo 5.º;

b) Comunicação da decisão de aprovação;

c) Reformulação dos dados de candidatura para atender a recomendações do painel de

avaliação;

d) Termo de aceitação;

e) Pedido de alteração à decisão de aprovação, quando aplicável;

f) Documento comprovativo da posição relativa ao IVA;

g) Listagens discriminativas de despesa e originais dos documentos comprovativos de

despesa;

h) Documentação relativa à publicidade dos apoios recebidos;

i) Documentos comprovativos da aplicação do regime jurídico da contratação pública,

quando aplicável.

j) Documentação relativa a auditorias realizadas ao projecto.

5 - O processo técnico-financeiro deve manter-se actualizado, não sendo admissível

um atraso superior a 60 dias.

6 - Após a conclusão do projecto, o respectivo dossier deve ser arquivado:

i) pelo período mínimo de 10 anos a contar da última decisão de financiamento concedido ao projecto ao abrigo do presente Regulamento;

ii) para os projectos co-financiados pelo FEDER além do cumprimento do prazo de 10 anos a contar da última decisão de financiamento concedida ao projecto, deverá ainda ser observado o prazo de 3 anos após encerramento do Programa Operacional

Factores de Competitividade.

Artigo 22.º

Informação e publicidade

As instituições beneficiárias devem respeitar as normas relativas a informação e publicidade, nos termos transmitidos pela FCT, em todos os trabalhos decorrentes do projecto e em todos os equipamentos adquiridos.

Artigo 23.º

Normas subsidiárias

Em tudo o que estiver omisso no presente Regulamento de Acesso a Financiamento de Projectos de Investigação Científica e Desenvolvimento Tecnológico e no Regulamento de Execução do Sistema de Apoio a Entidades do Sistema Científico e Tecnológico Nacional, para projectos co-financiados, aplicam-se as disposições constantes dos normativos comunitários e nacionais aplicáveis.

Artigo 24.º

Data da entrada em vigor

O presente Regulamento aplica-se aos concursos que venham a ser abertos a partir de

2 de Agosto de 2010.

203659843

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/09/09/plain-278946.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/278946.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 125/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Estabelece o quadro normativo aplicável às instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-19 - Decreto-Lei 114/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Institui a faculdade de dispensa, no relacionamento com os serviços públicos, de apresentação de certidão comprovativa de situação tributária ou contributiva regularizada.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 152/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova a orgânica da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P..

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 150/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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