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Decreto-lei 152/2007, de 27 de Abril

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Sumário

Aprova a orgânica da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P..

Texto do documento

Decreto-Lei 152/2007

de 27 de Abril

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do XVII Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 214/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

O presente decreto-lei aprova a orgânica da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), em consonância com o disposto na Lei Orgânica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, aprovada pelo Decreto-Lei 214/2006, de 27 de Outubro, e com o previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 21 de Abril, assim como no relatório final da comissão técnica do PRACE.

No que concerne à organização interna dos serviços é prevista a adopção de um novo modelo organizacional, de estrutura mista, a fixar nos estatutos da FCT, I. P., aprovados por portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, tendo em vista a racionalização das respectivas estruturas e a melhoria da qualidade dos serviços prestados nas áreas de actividades da FCT, I. P.

O referido modelo prossegue os objectivos do PRACE na concretização da modernização administrativa, através da racionalização e flexibilidade das estruturas, e observa o disposto na lei quadro dos institutos públicos, privilegiando as estruturas matriciais, sem prejuízo do recurso à contratação de serviços externos para o desenvolvimento das actividades a seu cargo, sempre que tal método assegure um controlo mais eficiente dos custos e da qualidade do serviço prestado.

Neste contexto, a que se associa o da reforma dos laboratórios do Estado, cabe a acção impulsionadora da FCT, I. P., na criação de consórcios com as instituições públicas e privadas sem fins lucrativos que se dediquem à investigação científica e ao desenvolvimento tecnológico, visando a generalização do estabelecimento desses consórcios, redes e programas entre instituições de investigação, empresas e associações empresariais.

As alterações introduzidas prendem-se fundamentalmente com a reestruturação das respectivas estrutura orgânica e área organizacional, aproveitando as sinergias existentes e ajustando-as à missão que a FCT, I. P., visa prosseguir, assim como aos recursos humanos e financeiros disponíveis.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., abreviadamente designada por FCT, I. P., é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - A FCT, I. P., prossegue as atribuições do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, sob superintendência e tutela do respectivo ministro.

Artigo 2.º

Jurisdição territorial e sede

1 - A FCT, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.

2 - A FCT, I. P., tem sede em Lisboa.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 - A FCT, I. P., tem por missão o desenvolvimento, financiamento e avaliação de instituições, redes, infra-estruturas, equipamentos científicos, programas, projectos e recursos humanos em todos os domínios da ciência e da tecnologia, assim como o desenvolvimento da cooperação científica e tecnológica internacional.

2 - São atribuições da FCT, I. P.:

a) Promover e apoiar a realização de programas e projectos, nos domínios da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico;

b) Promover e apoiar a investigação, desenvolvimento e inovação empresarial em áreas-chave e a participação de empresas portuguesas e de associações empresariais em programas e projectos internacionais;

c) Financiar ou co-financiar os programas e projectos aprovados e acompanhar a respectiva execução, bem como financiar ou co-financiar acções de formação e qualificação de investigadores, nomeadamente através da atribuição de bolsas de estudo no País e no estrangeiro e de subsídios de investigação;

d) Promover e apoiar a criação e modernização de infra-estruturas de apoio às actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico;

e) Celebrar contratos-programa ou protocolos e atribuir subsídios a instituições que promovam ou se dediquem à investigação científica ou ao desenvolvimento tecnológico;

f) Avaliar a actividade da ciência e da tecnologia nacional sob todas as suas formas;

g) Promover a cultura científica e tecnológica e a difusão e a divulgação do conhecimento científico e técnico e do ensino da ciência e da tecnologia, bem como a inventariação e a preservação do património de natureza científica e tecnológica;

h) Promover a transferência de conhecimento a nível nacional e internacional, designadamente através da concessão de subsídios a conferências, colóquios, jornadas, seminários, encontros e, em geral, quaisquer projectos, programas ou eventos de interesse científico ou tecnológico, bem como da concessão de apoio financeiro a publicações científicas;

i) Promover e apoiar a participação da comunidade científica, tecnológica e de inovação nacional em projectos internacionais relevantes, quer em termos de criação, absorção e difusão de conhecimento, quer propiciadoras do acesso a equipamentos científicos altamente sofisticados;

j) Assegurar a cooperação internacional nos domínios da ciência e da tecnologia, sem prejuízo da coordenação exercida pelo Gabinete de Planeamento Estratégico, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI) e das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

l) Assegurar a inventariação, gestão e preservação do património científico e tecnológico nacional;

m) Propor ao membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior o reconhecimento da actividade de entidades públicas ou privadas como de interesse científico ou tecnológico.

3 - Para a prossecução das suas atribuições, a FCT, I. P., deve promover a articulação e colaboração com os serviços e organismos dos diversos ministérios nas respectivas áreas de actuação, bem como com outras entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas.

Artigo 4.º

Órgãos

1 - São órgãos da FCT, I. P.:

a) O conselho directivo;

b) O conselho coordenador;

c) Os conselhos científicos;

d) O fiscal único;

e) O director para a cooperação internacional em C&T.

2 - Junto da FCT, I. P., funciona ainda a Comissão INVOTAN.

Artigo 5.º

Conselho directivo

1 - O conselho directivo é composto por um presidente e por dois vogais.

2 - O presidente e os vogais do conselho directivo são, preferencialmente, recrutados de entre pessoal que integra as carreiras docente universitária e de investigação científica e no caso do presidente, preferencialmente, de entre professores catedráticos ou investigadores coordenadores.

3 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho directivo:

a) Assegurar a representação da FCT, I. P., em comissões, grupos de trabalho ou actividades de organismos internacionais, sem prejuízo da coordenação exercida pelo GPEARI e das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

b) Deliberar sobre o financiamento a instituições, programas e projectos de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico, no âmbito das atribuições da FCT, I. P., e a concessão de bolsas de estudo e subsídios de investigação em acções de formação e de qualificação de investigadores, no quadro dos planos aprovados pelo membro do Governo responsável pelas áreas da ciência e tecnologia, submetendo à sua homologação as que não estejam previstas nos planos aprovados;

c) Deliberar sobre o apoio a conceder à criação e modernização de infra-estruturas e equipamentos de apoio às actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico, nos termos do disposto na alínea anterior;

d) Deliberar sobre a concessão de subsídios e outros apoios financeiros a eventos de interesse científico e tecnológico e a publicações científicas, bem como sobre a atribuição de prémios ou outras recompensas por acções de mérito científico;

e) Gerir os fundos de origem nacional e internacional, designadamente comunitária, atribuídos à FCT, I. P.;

f) Celebrar protocolos de cooperação com entidades do meio académico, científico e empresarial.

4 - O conselho directivo reúne ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, quando for convocado pelo seu presidente, por iniciativa sua ou a solicitação da maioria dos restantes membros.

5 - O presidente do conselho directivo ou o seu substituto legal pode opor o seu veto a quaisquer deliberações que repute contrárias à lei, aos estatutos, aos regulamentos internos da FCT, I. P., à política definida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior ou aos legítimos interesses do Estado, com a consequente suspensão da executoriedade da deliberação, até que sobre esta se pronuncie o respectivo membro do Governo.

6 - A suspensão referida no número anterior finda com a confirmação do acto pelo membro do Governo responsável pelas áreas da ciência e tecnologia ou pelo decurso do prazo de oito dias sobre o seu conhecimento, sem que a seu respeito tenha emitido qualquer juízo.

7 - A confirmação do veto acarreta a ineficácia da deliberação.

8 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas, compete ao presidente do conselho directivo:

a) Assegurar as relações da FCT, I. P., com as entidades nacionais e comunitárias, bem como com as instituições internacionais e com os organismos congéneres;

b) Actuar como único porta-voz da FCT, I. P.

9 - O presidente do conselho directivo pode delegar ou subdelegar o exercício de parte da sua competência em qualquer dos restantes membros do conselho directivo e no pessoal dirigente da FCT, I. P., devendo indicar o vogal que o substitui nas suas ausências e impedimentos.

10 - Por razões de urgência, devidamente fundamentada, o presidente do conselho directivo ou quem o substituir nas suas ausências e impedimentos, pode praticar quaisquer actos da competência do conselho directivo, os quais devem ser sujeitos a ratificação na primeira reunião ordinária seguinte.

Artigo 6.º

Conselho coordenador

1 - O conselho coordenador da FCT, I. P., é o órgão colegial plenário ao qual compete, no quadro legal das respectivas atribuições, promover a articulação entre os diferentes órgãos e serviços da FCT, I. P.

2 - O conselho coordenador da FCT, I. P., é constituído pelos membros do conselho directivo, pelos presidentes e coordenadores executivos dos conselhos científicos, pelo director para a cooperação internacional em C&T e pelos directores dos departamentos da FCT, I. P.

3 - O presidente do conselho directivo da FCT, I. P., é, por inerência, presidente do conselho coordenador.

4 - Compete, em especial, ao conselho coordenador da FCT, I. P.:

a) Apoiar o conselho directivo na definição das políticas gerais de funcionamento da FCT, I. P.;

b) Apoiar o conselho directivo na definição das políticas e orientação de investimento da FCT, I. P.;

c) Discutir e aprovar o orçamento e o plano anual de actividades da FCT, I. P.;

d) Discutir e aprovar o balanço anual e as contas de cada exercício, bem como o relatório de actividades do conselho directivo, obtido o parecer do fiscal único;

e) Decidir sobre quaisquer outras matérias que respeitem à actividade da FCT, I. P., e que não sejam da competência exclusiva de outros órgãos.

5 - O conselho coordenador da FCT, I. P., reúne-se ordinariamente uma vez de dois em dois meses e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação dos restantes membros.

Artigo 7.º

Conselhos científicos

1 - No quadro da FCT, I. P., funcionam quatro conselhos científicos, de natureza consultiva e de apoio à sua actividade, com uma actuação diferenciada em função das respectivas áreas científicas e de desenvolvimento tecnológico, a definir por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas da ciência e tecnologia.

2 - Sem prejuízo das competências próprias do conselho directivo, compete aos conselhos científicos promover, no âmbito das respectivas áreas de actuação:

a) A identificação de programas e projectos nos domínios da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico, a apreciação das correspondentes necessidades de financiamento e o acompanhamento das respectivas execuções;

b) O apoio ao conselho directivo nos processos de avaliação das candidaturas a financiamentos e o acompanhamento das respectivas execuções no âmbito de:

i) Programas e projectos de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, no domínio das atribuições da FCT, I. P.;

ii) Contratos-programa e outros tipos de contratos a celebrar com instituições que promovam ou se dediquem à investigação científica ou ao desenvolvimento tecnológico;

iii) Bolsas de estudo no País e no estrangeiro e de subsídios de investigação às acções de formação e de qualificação de investigadores;

c) Propor as modalidades de financiamento plurianual das instituições;

d) Assegurar o levantamento de necessidades das infra-estruturas de apoio às actividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico;

e) Identificar as oportunidades de celebração de contratos-programa, protocolos e outro tipo de acordos com instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais;

f) Emitir parecer, quando solicitado pelo conselho directivo, sobre a criação de novas instituições científicas ou a reorganização das existentes;

g) Propor a criação ou a revisão de instrumentos relevantes de política científica;

h) Colaborar com o conselho directivo na definição das linhas prioritárias de actuação da FCT, I. P.;

i) Propor a concessão de subsídios e outros apoios financeiros a eventos de interesse científico e tecnológico e a publicações científicas, bem como a atribuição de prémios ou outras recompensas por acções de mérito científico;

j) Conceber os mecanismos adequados a incrementar o interesse da população pelas actividades científicas e tecnológicas.

3 - Os conselhos científicos podem funcionar em comissões especializadas, de duração limitada, constituídas por despacho fundamentado do presidente do conselho científico.

4 - Cada conselho científico é presidido por uma personalidade de reconhecido mérito da respectiva área científica, a nomear pelo membro do Governo responsável pelas áreas da ciência e tecnologia, sob proposta do conselho directivo.

5 - A coordenação de cada conselho científico é assegurada, com carácter de permanência, por um coordenador executivo, designado por despacho do presidente do conselho directivo, de entre os membros que compõem aquele órgão.

6 - Os coordenadores executivos referidos no número anterior são, preferencialmente, recrutados de entre pessoal que integra as carreiras docente universitária e de investigação científica, podendo ser contratados ao abrigo do regime jurídico do contrato individual de trabalho, no caso de não possuírem vínculo à função pública.

7 - Em função da diversidade dos domínios científicos representados, cada conselho científico é, ainda, integrado por 6 a 12 membros de reconhecido mérito na respectiva área científica, nacionais ou estrangeiros, designados pelo membro do Governo responsável pelas áreas da ciência e tecnologia, sob proposta do conselho directivo.

8 - Os membros dos conselhos científicos, incluindo os respectivos presidentes, exercem o seu mandato por um período de dois anos, renovável uma vez.

9 - Os conselhos científicos reúnem ordinariamente uma vez em cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocados pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a solicitação de qualquer dos seus membros, do presidente do conselho directivo ou do membro do Governo responsável pelas áreas da ciência e tecnologia.

10 - Cada um dos conselhos científicos reporta a sua actividade ao conselho directivo, através de pareceres, estudos ou recomendações.

Artigo 8.º

Fiscal único

O fiscal único tem as competências e é nomeado nos termos previstos na Lei 3/2004, de 15 de Janeiro.

Artigo 9.º

Director para a Cooperação Internacional em C&T

1 - O director para a cooperação internacional em C&T (ciência e tecnologia) da FCT, I. P., é o órgão de natureza executiva, responsável pelo planeamento, coordenação, aconselhamento e apoio técnico, em matéria de cooperação internacional, assuntos europeus e relações internacionais, nos domínios da ciência e da tecnologia.

2 - O director para a cooperação internacional em C&T é designado por um período de três anos, renovável, de entre personalidades de reconhecido mérito científico e técnico, por despacho do presidente do conselho directivo, sendo equiparado, para efeitos de remuneratórios e de relacionamento institucional, a dirigente superior de 2.º grau.

3 - Compete ao director para a cooperação internacional em C&T, no respeito pelas atribuições do GPEARI:

a) Coordenar as acções de cooperação e as actividades inerentes à participação de Portugal como membro da União Europeia nas áreas da ciência e tecnologia (C&T);

b) Coordenar as acções de cooperação científica e tecnológica internacional no âmbito da actuação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, relativamente à participação em organizações internacionais de que Portugal seja membro;

c) Assegurar e desenvolver as actividades do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, no que respeita às relações bilaterais e multilaterais em ciência e tecnologia;

d) Assegurar, nas áreas da sua competência, a articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros;

e) Promover e apoiar a cooperação com os países de língua oficial portuguesa nas áreas da sua competência;

f) Assessorar o membro do Governo responsável pelas áreas da ciência e tecnologia, e seus representantes no âmbito dos assuntos europeus e internacionais na área da ciência e tecnologia, articulando a sua actividade com as funções de coordenação próprias do GPEARI.

4 - Reportam ao director para a cooperação internacional em C&T, para além das estruturas permanentes da FCT, I. P., com competências em matéria de cooperação internacional em ciência e tecnologia, estruturas eventuais, nomeadamente, as estruturas de apoio a parcerias internacionais em ciência e tecnologia.

Artigo 10.º

Comissão INVOTAN

1 - À Comissão INVOTAN compete pronunciar-se sobre as matérias incluídas no âmbito do intercâmbio e cooperação com a Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) nos domínios científico e tecnológico, bem como emitir os pareceres que sobre a matéria lhe sejam solicitados.

2 - A Comissão INVOTAN tem a seguinte composição:

a) O director para a cooperação internacional em C&T, que preside;

b) Um representante do membro do Governo responsável pela área da defesa;

c) Um representante do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros;

d) Dois vogais nomeados por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da ciência e tecnologia, sob proposta do presidente do conselho directivo da FCT, I. P., de entre investigadores, docentes universitários ou outras personalidades com elevado mérito científico ou profissional e experiência relevante na área da cooperação e intercâmbio com a OTAN.

3 - O despacho referido no número anterior fixa a duração do mandato dos vogais, que não pode ser superior a três anos, continuando, porém, em exercício até efectiva substituição ou declaração de cessação de funções.

4 - Os membros da Comissão, sempre que se desloquem por motivo de participação nas suas actividades, têm direito ao abono das despesas de transporte e ajudas de custo correspondentes ao escalão mais elevado da tabela fixada para o funcionalismo público.

5 - A Comissão INVOTAN reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente.

Artigo 11.º

Organização interna

A organização interna da FCT, I. P., é a prevista nos respectivos estatutos.

Artigo 12.º

Estatuto dos membros do conselho directivo

Aos membros do conselho directivo é aplicável o regime definido na lei-quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o fixado no estatuto do gestor público.

Artigo 13.º

Regime de pessoal

1 - Ao pessoal da FCT, I. P., aplica-se o regime jurídico da função pública.

2 - O exercício de funções nas áreas da gestão de ciência e tecnologia e da informática é assegurado em regime de contrato individual de trabalho.

3 - A FCT, I. P., pode requisitar docentes do ensino superior e investigadores às instituições tuteladas pelo membro do governo responsável pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior.

4 - Aos docentes do ensino superior e investigadores referidos no número anterior aplicam-se as disposições previstas nos respectivos estatutos de carreira referentes à prestação de serviço noutras funções públicas, nomeadamente no que se refere à suspensão da contagem dos prazos para apresentação de relatórios curriculares e duração dos vínculos contratuais.

Artigo 14.º

Receitas

1 - A FCT, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - A FCT, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) As comparticipações, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais ou comunitárias;

b) O produto de taxas ou receitas provenientes do serviço ou estruturas que a FCT, I.

P., venha a disponibilizar e outros valores de natureza pecuniária que lhe sejam consignados;

c) O produto da venda das suas publicações e outros bens e serviços;

d) O produto da realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos ou serviços prestados pela FCT, I. P., no âmbito das respectivas atribuições;

e) Os valores cobrados pela frequência de cursos, seminários ou outras acções de formação realizados pela FCT, I. P.;

f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

Artigo 15.º

Despesas

Constituem despesas da FCT, I. P., as que resultem dos encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições.

Artigo 16.º

Património

O património da FCT, I. P., é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.

Artigo 17.º

Criação e participação em outras entidades

1 - A FCT, I. P., pode, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da ciência e tecnologia, criar ou participar na criação ou adquirir participações em instituições privadas sem fins lucrativos de C&T, assegurando, ainda, a continuidade das participações que detém.

2 - A FCT, I. P., promove e participa na formação de consórcios de C&T, designadamente no âmbito da reforma dos laboratórios do Estado.

3 - A FCT, I. P., pode filiar-se ou participar em instituições ou organismos afins, nacionais ou internacionais.

4 - A FCT, I. P., pode participar, nos termos do n.º 1, noutras entidades de natureza privada, relevantes para a prossecução das suas actividades, assegurando, ainda, a continuidade das participações que detém.

Artigo 18.º

Sucessão

A FCT, I. P., sucede nas atribuições do Gabinete de Relações Internacionais da Ciência, Inovação e Ensino Superior, no que respeita à cooperação científica e tecnológica internacional.

Artigo 19.º

Critérios de selecção do pessoal

É definido como critério geral e abstracto de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições referidas no artigo 2.º o exercício de funções no Gabinete de Relações Internacionais da Ciência, Inovação e Ensino Superior nos domínios relativos à cooperação científica e tecnológica.

Artigo 20.º

Regulamentos internos

Os regulamentos internos da FCT, I. P., são remetidos aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da ciência, tecnologia e ensino superior, para aprovação, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 21.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 188/97, de 28 de Julho, com excepção do disposto no n.º 2 do artigo 11.º e no artigo 30.º

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Fernandes da Silva Braga - Fernando Teixeira dos Santos - João António da Costa Mira Gomes - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Promulgado em 13 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 16 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/04/27/plain-211010.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211010.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-07-28 - Decreto-Lei 188/97 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Aprova a lei orgânica da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, instituto público dotado de autonomia administrativa e financeira sujeito à superintendência e à tutela do Ministro da Ciência e da Tecnologia.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 214/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-04-30 - Portaria 550/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova os Estatutos da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P..

  • Tem documento Em vigor 2012-07-09 - Lei 24/2012 - Assembleia da República

    Aprova a Lei-Quadro das Fundações e altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 47344, de 25 de novembro de 1966.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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