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Despacho 13585/2016, de 11 de Novembro

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Sumário

Alterações da denominação, da estrutura curricular e do Plano de Estudos do 1.º Ciclo em Ciências da Educação - Educação Social da Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias

Texto do documento

Despacho 13585/2016

Nos termos dos artigos 75.º a 80, do Decreto Lei 74/2006, de 24 de março [Regime jurídico dos graus e diplomas], na redação que lhe foi dada na redação dada pelo Decreto Lei 63/2016, de 13 de setembro, a alteração do plano de estudos e de outros elementos caracterizadores de um ciclo de estudos que não modifiquem os seus objetivos apenas produz efeitos após comunicação prévia à DireçãoGeral do Ensino Superior e publicação em 2.ª série do Diário da República.

Assim:

Considerando que pelo Despacho 13680/2006 (2.ª série), publicado no Diário da República, de 29 de junho, foi adequado a Bolonha o 1.º Ciclo em Ciências da Educação da Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias, cuja estrutura curricular e o plano de estudos foram divulgados pelo Despacho 22688/2008 (2.ª série), publicado no Diário da República de 3 de setembro;

Remetida a alteração, a 29 de julho de 2016, à DireçãoGeral do Ensino Superior;

Considerando que a alteração do referido ciclo de estudos foi objeto de registo na DireçãoGeral do Ensino Superior com o número R/A-Ef 3002/2011/AL01, a 19 de setembro de 2016;

Nos termos dos Estatutos da Universidade Lusófona de Humanidades Manda o Presidente da Direção da entidade instituidora da Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias que se altere a denominação, a estrutura curricular e o plano de estudos do 1.º ciclo em Ciências da Educação, conforme anexo ao presente despacho.

31 de outubro de 2016. - O Presidente da Direção da COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L., Manuel de Almeida Damásio. e Tecnologias;

16 - O Júri terá a seguinte composição:

Presidente do Júri:

Bernardo Lencastre, Técnico Superior da Freguesia de Santa Clara;

Vogais Efetivos:

Luís Sande Silva - Advogado, Presidente da As-sembleia de Freguesia de Santa Clara que substituirá o Presidente do júri nas suas faltas e impedimentos e Maria do Carmo Lanternas, Técnico Superior da Freguesia de Santa Clara.

Vogais Suplentes:

Jorge Morgado, Licenciado em Medicina e membro da Assembleia de Freguesia de Santa Clara e Miguel Teixeira, Arquiteto e Secretário da Assembleia de Freguesia de Santa Clara.

17 - As atas do Júri, onde constam os parâmetros de avaliação e respetiva ponderação de cada um dos métodos de seleção a utilizar, a grelha classificativa e o sistema de valoração final dos métodos, são facultadas aos candidatos sempre que solicitadas, nos termos da al. t), do art. 19.º, da Portaria.

18 - A lista unitária de ordenação final, após homologação, é publicada na 2.ª série do Diário da República e afixada em local visível e público das instalações da Freguesia, nos termos do n.º 6, art. 36.º, da Portaria.

19 - Posicionamento Remuneratório:

nos termos da legislação em

20 - Nos termos do disposto no n.º 1, do art. 19.º, da Portaria, o presente aviso será publicitado integralmente na Bolsa de Emprego Público (www.bep.gov.pt), no 1.º dia útil seguinte à presente publicação no Diário da República e, por extrato, prazo máximo de três dias úteis contados da mesma data, num jornal de expansão nacional.

21 - Em cumprimento da alínea h) do art. 9.º, da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove ativamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

26 de outubro de 2016. - A Presidente da Junta de Freguesia, Maria da Graça Resende Pinto Ferreira.

309976231 vigor.

ANEXO

1 - Estabelecimento de ensino:

Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias.

2 - Unidade orgânica:

Não aplicável. 3 - Grau ou diploma:

Licenciado. 4 - Ciclo de estudos:

Ciências da Educação - Educação Social. 5 - Área científica predominante:

Ciências da Educação. 6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma:

180.

7 - Duração normal do ciclo de estudos:

3 anos (6 semestres). 8 - Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o ciclo de estudos se estrutura:

Não aplicável.

9 - Estrutura curricular:

QUADRO N.º 1

10 - Observações:

11 - Plano de estudos:

Rua de Tierno Galvan, Torre 3, Piso 14, 1070-274 Lisboa. Capital social:

375 000,00 €. Contribuinte n.º 502388811. Matrícula no Registo Comercial de Lisboa 3.ª Secção:

502388811.

Ativo Passivo Capital Contabilista Certificada, Vanda Saraiva (CC n.º 26398).

MUNICÍPIO DE ODIVELAS

Aviso 13991/2016 Nos termos do disposto nos artigos 20.º e 21.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de Valor antes de provisões, imparidade e amortizações Ano Provisões, imparidade e amortizações Valor liquido Ano anterior Ano Ano anterior 309987604 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 64/2011, de 22 de dezembro, 68/2013, de 29 de agosto e Lei 128/2015, de 3 de setembro, adaptada à administração local nos termos da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, com a alteração da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, torna-se público que, se encontram abertos pelo prazo de 10 dias úteis, a contar do 1.º dia útil de publicação na Bolsa de Emprego Público (BEP), procedimentos concursais

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2788868.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-09-03 - Lei 128/2015 - Assembleia da República

    Sexta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e primeira alteração à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da Administração Pública

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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