A concretização das prioridades definidas no PRRN deve assentar num sistema de relações estável e funcional entre os diferentes intervenientes no desenvolvimento das zonas rurais, nomeadamente entre os membros da Rede Rural Nacional, para que seja possível uma actuação que responda com coerência às necessidades
identificadas no PRRN.
O Decreto-Lei 2/2008, de 4 de Janeiro, que definiu o modelo de governação dos instrumentos de programação do desenvolvimento rural para o período de 2007-2013, foi recentemente alterado pelo Decreto-Lei 69/2010, de 16 de Junho, estabelecendo que a autoridade de gestão do PRRN é um grupo de projecto, a criar por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.Importa, agora instituir a referida estrutura, definindo o seu estatuto e as respectivas funções, a identificação da missão, os termos e a duração do mandato, os objectivos a alcançar, o número de elementos, os encargos orçamentais e o
respectivo cabimento orçamental.
Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 6.º da Lei 51/2005, de 30 de Agosto, e na alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 2/2008, de 4 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 69/2010, de 16 deJunho, determina-se o seguinte:
1 - É criado o grupo de projecto para o Programa da Rede Rural Nacional (PRRN), adiante designada por autoridade de gestão do PRRN.2 - A AG do PRRN tem como missão a gestão e execução do PRRN de forma eficiente e eficaz, de acordo com os princípios de boa gestão financeira, desenvolvendo as competências previstas no artigo 75.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, e as previstas no Decreto-Lei 2/2008, de 4 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 69/2010, de 16 de Junho, prosseguindo, na execução da sua missão, os objectivos
e metas definidos no PRRN.
3 - A AG do PRRN tem a duração prevista para a execução do PRRN, cessando as suas funções com o envio à Comissão Europeia da declaração de encerramento doPrograma.
4 - O gestor da autoridade de gestão do PRRN é, por inerência, o director-geral da de Agricultura e Desenvolvimento Rural, e tem, designadamente, as seguintescompetências:
a) Representar institucionalmente a autoridade de gestão do PRRN;b) Coordenar a gestão técnica, administrativa e financeira do PRRN;
c) Assegurar a articulação e a coordenação entre as entidades envolvidas nas acções da competência da autoridade de gestão do PRRN;
d) Aprovar os pedidos de apoio que, reunindo os critérios de elegibilidade, tenham mérito adequado a receberem apoio financeiro, nos termos da regulamentação
aplicável;
e) Participar nas reuniões da Comissão de Coordenação Nacional do FEADER;f) Aprovar orientações técnicas, administrativas e financeiras quanto ao processo de apresentação e apreciação dos pedidos de apoio, bem como quanto ao
acompanhamento e execução do PRRN;
g) Praticar os demais actos necessários à regular e plena execução do PRRN, bem como ao normal funcionamento da estrutura de apoio técnico no âmbito da gestão dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais, tendo em conta oslimites legais previstos;
h) Aprovar as propostas de alterações, revisões e reprogramações do PRRN, com vista à sua apresentação ao comité de acompanhamento e à Comissão Europeia;i) Aprovar as delegações de competências da autoridade de gestão do PRRN noutros organismos e supervisionar a respectiva execução.
5 - O secretariado técnico da autoridade de gestão do PRRN integra um secretário técnico, equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direcção superior do 2.º grau, e um máximo de sete elementos, entre técnicos superiores e assistentes
técnicos.
6 - É nomeado secretário técnico o licenciado Norberto José da Silva Soares Correia, para desempenhar as funções que lhe sejam conferidas pelo gestor, sendo-lhe aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 24.º e na alínea h) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro.7 - O secretariado técnico funciona sob responsabilidade do gestor, executando as funções que por este lhe sejam conferidas, nomeadamente as seguintes:
a) Propor o plano de comunicação do PRRN e acompanhar a sua execução;
b) Assegurar a existência de um sistema de informação que permita registar e conservar a informação estatística sobre a execução do PRRN, num formato electrónico adequado para fins de acompanhamento e avaliação, assim como as ligações adequadas com o sistema de informação da Comissão Europeia (SGC 2007) e os sistemas de informação do organismo pagador;
c) Propor orientações técnicas, administrativas e financeiras quanto ao processo de apresentação e apreciação dos pedidos de apoio, bem como quanto ao
acompanhamento e execução do PRRN;
d) Formular pareceres técnicos sobre os pedidos de apoio apresentados sempre que tal esteja previsto na regulamentação específica e assegurar que as operações sejam seleccionadas em conformidade com os critérios aplicáveis aoPRRN;
e) Executar as tarefas necessárias à preparação das previsões das necessidades de financiamento do PRRN e das declarações de despesas a transmitir à Comissão Europeia, de acordo com os procedimentos definidos sobre a articulação, nesta matéria, entre o organismo pagador e a autoridade de gestão;f) Preparar e acompanhar as missões comunitárias de controlo, de acordo com os procedimentos definidos sobre a articulação, nesta matéria, entre o organismo
pagador e a autoridade de gestão;
g) Proceder à recolha e ao tratamento dos dados físicos, financeiros e estatísticos sobre a execução do PRRN para a elaboração dos indicadores de acompanhamento e para os estudos de avaliação estratégica e operacional;h) Assegurar os procedimentos necessários à realização da avaliação contínua do PRRN, preparar os relatórios de execução, bem como os contributos deste programa para os relatórios síntese de acompanhamento do Plano Estratégico
Nacional para o Desenvolvimento Rural;
i) Apresentar ou analisar propostas de alterações, revisões e reprogramações doPRRN;
j) Implementar o sistema de controlo interno da AG do PRRN;
l) Prestar o apoio jurídico à AG do PRRN;
m) Preparar e acompanhar as reuniões do comité de acompanhamento do PRRN;n) Preparar a participação do gestor do PRRN nas reuniões da Comissão de
Coordenação Nacional do FEADER.
8 - O recrutamento dos elementos referidos no n.º 5 é efectuado com recurso aos instrumentos de mobilidade geral previstos na Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, ou à celebração de contratos de trabalho a termo, previstos na Lei 59/2008, de 11 de Setembro, que cessam automaticamente com a cessação defunções da AG.
9 - O apoio logístico e administrativo à AG do PRRN é assegurado pela Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.10 - As despesas inerentes à instalação e funcionamento da AG do PRRN elegíveis a financiamento comunitário são asseguradas pela assistência técnica do FEADER, nos termos do n.º 3 do artigo 66.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 68.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.
11 - O presente despacho conjunto produz efeitos desde a data da sua aprovação.
16 de Junho de 2010. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro
de Sousa Barreiro.
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