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Despacho 13147/2016, de 2 de Novembro

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Sumário

Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso do Instituto Politécnico de Lisboa

Texto do documento

Despacho 13147/2016

No uso das competências legalmente determinadas, designadamente o disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior), conjugado com o disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa, publicados pelo Despacho normativo 20/2009, de 21 de maio, alterado pelo Despacho normativo 16/2014, de 10 de novembro, ouvido o Conselho Permanente deste Instituto, aprovo o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso do Instituto Politécnico de Lisboa, que é publicado em anexo ao presente despacho.

19 de outubro de 2016. - O Presidente do Instituto Politécnico de

Lisboa, Prof. Doutor Elmano da Fonseca Margato.

ANEXO

Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso do Instituto Politécnico de Lisboa

As alterações introduzidas recentemente no âmbito do sistema de ensino superior justificam uma revisão das regras fixadas pelo Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria 401/2007, de 5 de abril, alterada pela Portaria 232-A/2013, de 22 de julho, e pelo Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho. Das alterações destacam-se a publicação do Decreto Lei 43/2014, de 18 de março e as alterações ao sistema de creditação de formações introduzidas pelo Decreto Lei 63/2016, de 13 de setembro, que republica o Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos DecretosLeis 107/2008, de 25 de junho e 230/2009, de 14 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 81/2009, de 27 de outubro, e republicado pelo Decreto Lei 115/2013, de 7 de agosto, bem como as disposições constantes do Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho, relativas à articulação do processo de fixação de vagas. Por outro lado, no contexto atual de autonomia das instituições de ensino superior para fixar os planos de estudos dos seus cursos, o conceito de transferência vem perdendo aplicabilidade, pelo que se optou pela substituição dos regimes de transferência e de mudança de curso por um único regime denominado

« mudança de par instituição/curso »

.

Nesse sentido, a Portaria 181-D/2015, de 19 de junho aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Insti-tuição/Curso no Ensino Superior.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento disciplina os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso, no Instituto Politécnico de Lisboa (IPL). 2 - Este regulamento tem por base a Portaria 181-D/2015, de 19 de junho.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, adiante todos genericamente designados por cursos.

Artigo 3.º Conceitos Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a)

«

Créditos

» os créditos segundo os ECTS - European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos), cuja atribuição é regulada pelo Decreto Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto Lei 107/2008, de 25 de junho; b)
«

Escala de Classificação Portuguesa

» aquela a que se refere o artigo 15.º do Decreto Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto Lei 107/2008, de 25 de junho; c)
«

Regime geral de acesso

» o regime de acesso e ingresso regulado pelo Decreto Lei 294-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos DecretosLeis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho; d)
«

Reingresso

» o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido; e)
«

Mudança de par instituição/curso

» o ato pelo qual o estudante se matricula e ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição.

CAPÍTULO II

Reingresso

Artigo 4.º

Reingresso

Reingresso é o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.

Artigo 5.º

Condições para o reingresso

1 - Podem requerer o reingresso num par instituição/curso os estudantes que:

a) Tenham estado matriculados e inscritos nesse par instituição/curso ou em par que o tenha antecedido;

b) Não tenham estado inscritos nesse par instituição/curso no ano letivo anterior àquele em que pretendem reingressar.

2 - Nos casos de anulação de matrícula/inscrição, caso o estudante pretenda prosseguir estudos no mesmo par instituição/curso, deve observar-se o regime de reingresso, sendo contabilizado para esse efeito, como ano de interrupção, o ano letivo em que ocorreu a anulação.

Artigo 6.º

Limitações quantitativas

O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.

Artigo 7.º

Candidatura

1 - As regras de candidatura a reingresso são definidas pelo órgão legal e estatutariamente competente de cada unidade orgânica do IPL, através de regulamento, conforme previsto no artigo 27.º

2 - A candidatura é apresentada na unidade orgânica na qual o estudante esteve matriculado e inscrito.

3 - A candidatura será efetuada mediante as indicações dadas pela unidade orgânica, no que a métodos e prazos respeita, sendo imperiosamente acompanhada do pagamento das taxas e emolumentos devidos, previstos na Tabela de Emolumentos do IPL em vigor.

Artigo 8.º

Prazos

1 - O prazo de apresentação de candidatura, é fixado pelo Presi-dente/Diretor(a) da respetiva unidade orgânica, sob proposta do Conselho TécnicoCientífico. 2 - A calendarização definida no número anterior é divulgada anualmente nas instalações da unidade orgânica, em local visível e próprio para o efeito, e divulgado no sítio da Internet.

Artigo 9.º

Júri

1 - As decisões sobre os pedidos de reingresso bem como a definição de um plano de estudos para efeitos de prosseguimento de estudos são da competência de um júri, nomeado para o efeito pelo órgão legal e estatutariamente competente da unidade orgânica.

2 - A composição o júri é definida no regulamento previsto no

3 - A organização interna e funcionamento do júri são da compeartigo 27.º tência deste.

Artigo 10.º

Creditação da formação realizada

1 - Na definição de um plano de estudos para efeitos de prosseguimento de estudos o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo par instituição/curso ou no par que o antecedeu.

2 - Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada pelo número anterior.

CAPÍTULO III

Mudança de par instituição/curso

Artigo 11.º

Mudança de par instituição/curso

1 - Mudança de par instituição/curso é o ato pelo qual um estudante se matricula e/ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição.

2 - A mudança de par instituição/curso pode ter lugar com ou sem interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior.

Artigo 12.º

Condições para a mudança de par instituição/curso

1 - Podem requerer a mudança para um par instituição/curso os estudantes que:

a) Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso e não o tenham concluído;

b) Tenham realizado, em qualquer ano letivo, os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso;

c) Tenham nesses exames a classificação mínima exigida pela instituição de ensino superior, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso.

2 - O regime de mudança de par instituição/curso aplica-se igualmente aos estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído.

3 - Não é permitida a mudança de par instituição/curso de curso técnico superior profissional ou curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclos de estudos de licenciatura.

Artigo 13.º

Estudantes titulares de cursos de ensino secundário não portugueses

Para estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, as condições estabelecidas pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 12.º podem ser satisfeitas através da aplicação do artigo 20.º-A do Decreto Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 14.º

Cursos com prérequisitos ou que exijam aptidões vocacionais específicas

A mudança para par instituição/curso para os quais sejam exigidos, nos termos do regime geral de acesso, prérequisitos ou aptidões vocacionais específicas avaliadas através de concursos locais, está condicionada à satisfação dos mesmos.

Artigo 15.º

Estudantes que ingressaram no ensino superior através de modalidades especiais de acesso

1 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior através do concurso especial para estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, reguladas pelo Decreto Lei 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho, as condições estabelecidas pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 12.º podem ser substituídas pela aplicação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º do Decreto Lei 64/2006, de 21 de março.

2 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior através do concurso especial para titulares de um diploma de especialização tecnológica, as condições estabelecidas pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 12.º podem ser substituídas pela aplicação do disposto nos artigos 7.º e 8.º do Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho.

3 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior através do concurso para titulares de um diploma de técnico superior profissional, as condições estabelecidas pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 12.º podem ser substituídas pela aplicação do disposto nos artigos 10.º e 11.º do Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho.

4 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior através do concurso para estudantes internacionais, as condições estabelecidas pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 12.º podem ser substituídas pela aplicação do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto Lei 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho. 5 - Os estudantes colocados no ensino superior ao abrigo dos regimes especiais, devido à sua especificidade, no caso de candidatura a mudança de par instituição/curso, serão apreciados caso a caso.

Artigo 16.º

Limitações Quantitativas

1 - A mudança de par instituição/curso está sujeita a limitações

2 - O número de vagas para cada par instituição/curso é fixado anualmente pelo órgão legal e estatutariamente competente de cada unidade orgânica do IPL, de acordo com as regras e limites estabelecidos pelo artigo 25.º do Decreto Lei 113/2014, de 16 de julho. quantitativas.

Artigo 17.º

Candidatura

1 - As regras de candidatura a mudança de par instituição/curso são definidos pelo órgão legal e estatutariamente competente de cada unidade orgânica do IPL, através de regulamento, conforme previsto no artigo 27.º 2 - A candidatura é apresentada na unidade orgânica na qual é ministrado o curso para o qual o estudante pretende mudar.

3 - A candidatura será efetuada mediante as indicações dadas pela unidade orgânica, no que a métodos e prazos respeita, sendo imperiosamente acompanhada do pagamento das taxas e emolumentos devidos, previstos na Tabela de Emolumentos do IPL em vigor.

4 - Os documentos necessários à instrução do processo de candidatura estarão definidos no regulamento previsto no artigo 27.º

Artigo 18.º

Prazos

1 - O prazo de candidatura, é fixado pelo Presidente/Diretor(a) da respetiva unidade orgânica, sob proposta do Conselho Técnico-Científico. 2 - A calendarização definida no número anterior, bem como o número de vagas fixadas, são divulgados anualmente através de edital, afixado nas instalações da unidade orgânica, em local visível e próprio para o efeito, e divulgado no sítio da Internet.

Artigo 19.º

Indeferimento Liminar

1 - O indeferimento liminar compete ao Presidente/Diretor(a) de cada unidade orgânica do IPL.

2 - São liminarmente excluídas as candidaturas dos estudantes que, reunindo as condições necessárias à instrução do processo, se encontrem numa das seguintes situações:

a) Apresentem uma candidatura a um curso em que o número de vagas fixado tenha sido zero;

b) Apresentem candidatura fora do prazo estabelecido para o efeito;

c) Não façam acompanhar a candidatura de toda a documentação exigida à completa instrução do processo;

d) Prestem falsas declarações.

Artigo 20.º

Júri

1 - As decisões sobre as candidaturas a mudança de par institui-ção/curso são da competência de um júri designado pelo órgão legal e estatutariamente competente da unidade orgânica.

2 - A composição do júri é definida no regulamento previsto no artigo 27.º tência deste. petência do júri.

3 - A organização interna e funcionamento do júri são da compe-4 - A classificação e respetiva seriação dos candidatos são da comArtigo 21.º Seriação

1 - O processo de seriação dos candidatos é feito tendo em conta a avaliação de um conjunto de critérios, definidos pelo órgão legal e estatutariamente competente da unidade orgânica.

2 - A ordenação final dos candidatos resultará da classificação final de cada candidato, obtida tendo em consideração a avaliação de cada um dos critérios definidos.

3 - Os critérios de seriação, ponderação dos critérios definidos e fórmula de cálculo da classificação final, estarão definidos no regulamento previsto no artigo 27.º

4 - O resultado das candidaturas será afixado nas instalações da unidade orgânica, em local visível e próprio para o efeito, e divulgados no sítio da Internet.

5 - A decisão sobre a candidatura será expressa através dos seguintes resultados finais:

Colocado;

Não colocado;

Indeferido/Excluído.

6 - A menção da situação de indeferido/excluído carece de ser acompanhada da respetiva fundamentação.

CAPÍTULO IV

Disposições Comuns

Artigo 22.º

Vagas

1 - As vagas para cada par instituição/curso, para o regime de mudança de par instituição/curso são fixadas anualmente pelo órgão legal e estatutariamente competente da unidade orgânica.

2 - As vagas serão divulgadas através de edital, afixado nas instalações da unidade orgânica, em local visível e próprio para o efeito, e divulgado no sítio da internet do estabelecimento de ensino.

3 - As vagas fixadas serão comunicadas à DireçãoGeral de Ensino Superior e à DireçãoGeral da Estatísticas da Educação e Ciência nos termos e prazos por estas fixados.

Artigo 23.º

Prazos

1 - Os prazos em que devem ser praticados os atos referidos nos capítulos anteriores são:

a) Fixados anualmente pelo órgão legal e estatutariamente competente da unidade orgânica; prazos por esta fixados.

b) Publicados no sítio da Internet da unidade orgânica;

c) Comunicados à DireçãoGeral do Ensino Superior nos termos e

2 - Os requerimentos de reingresso e de mudança de par instituição/ curso no decurso do ano letivo só podem ser aceites a título excecional, por motivos especialmente atendíveis, e desde que existam condições para a integração académica dos requerentes.

Artigo 24.º

Validade

As decisões sobre as candidaturas aos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso são válidas apenas para a inscrição no ano letivo a que respeitam.

Artigo 25.º

Estudantes colocados no mesmo ano letivo

Não é permitida a mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o estudante tenha sido colocado em par instituição/curso de ensino superior ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e se tenha matriculado e inscrito.

Artigo 26.º

Alunos não colocados com matrícula válida no ano letivo anterior

Os estudantes que tenham tido uma matrícula e inscrição válidas em instituição de ensino superior no ano letivo imediatamente anterior e cujo requerimento seja indeferido podem, no prazo de sete dias sobre a publicação da decisão, proceder à inscrição no curso onde haviam estado inscritos no ano letivo anterior.

Artigo 27.º

Regulamento

1 - Compete ao órgão legal e estatutariamente competente de cada unidade orgânica aprovar o regulamento para os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso.

2 - Do regulamento devem constar, obrigatoriamente, as seguintes matérias:

a) Condições habilitacionais a satisfazer para o requerimento de mudança de par instituição/curso, de acordo com o disposto nos artigos 11.º a 14.º;

b) Condições a satisfazer para o reingresso dos estudantes cuja matrícula tenha caducado por força da aplicação do regime de prescrições a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei 49/2005, de 30 de agosto;

c) Condições em que tem lugar o indeferimento liminar;

d) Critérios de seriação para os requerimentos de mudança de par instituição/curso;

e) Definição dos critérios de avaliação dos candidatos bem como a fixação para cada um deles da respetiva ponderação;

f) Fórmula de cálculo da classificação final tendo em vista a seriação dos candidatos;

g) Composição e forma de nomeação do(s) júri(s);

h) Prazos e regras de candidatura;

i) Forma e organização da instrução dos processos de candidatura.

3 - Os regulamentos são publicados no Diário da República, 2.ª série e divulgados no sítio da Internet.

Artigo 28.º

Comunicação

As instituições de ensino superior comunicam até ao dia 31 de dezembro de cada ano, à DireçãoGeral do Ensino Superior, nos termos por esta fixados, o número de requerentes de reingresso e de mudança de par instituição/curso para cada par instituição/curso, o número de estudantes admitidos e o número de estudantes efetivamente matriculados e ou inscritos.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 29.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente regulamento aplica-se às candidaturas aos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso no ano letivo 2016-2017, inclusive.

209955982

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2777780.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-07-22 - Portaria 232-A/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (primeira alteração) o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria nº 401/2007 de 5 de abril.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 43/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, no âmbito do ensino politécnico, e determina a criação e composição de uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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