Decreto Legislativo Regional 17/90/M
Criação de um quadro para a integração dos docentes do ensino preparatório e secundário portadores de habilitação suficiente e vinculados à Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego.
Algumas dezenas de professores do ensino preparatório e secundário, vinculados à Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego, mas apenas portadores de habilitação suficiente, vêm assegurando, desde há muito tempo, a possibilidade de resposta à generalização da escolaridade que foi implementada na Região Autónoma da Madeira.
A muitos deles não vem sendo possível a aquisição da qualificação profissional, pelo que permanecem, há muito tempo, em situação de pré-carreira.
Tal como já sucedeu em relação a outras situações similares e face ao verificado crescimento de professores com qualificação profissional, não faria sentido colocar aqueles docentes na situação de desemprego, sem meios de subsistência, com perda de regalias sociais para as quais efectivaram descontos ao longo de muitos anos, e depois de tanto tempo de serviço à Região Autónoma da Madeira.
Por outro lado, o âmbito de acção da Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego abrange já uma série de actividades não docentes, mas interligadas com a escolaridade, onde a eficiência dos serviços aconselha o aproveitamento de pessoas com grande experiência docente e da vida escolar.
Nestes termos:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e na alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:
Artigo 1.º É criado na Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego um quadro destinado a actividades não docentes relacionadas com o desenvolvimento das políticas de educação e juventude, cujos lugares serão extintos à medida que vagarem.
Art. 2.º Pertencem a este quadro os professores do ensino preparatório e secundário portadores de habilitação suficiente, vinculados à Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego e em efectividade de funções à data da entrada em vigor do presente diploma.
Art. 3.º Aos professores que ingressarem no quadro referido no artigo 1.º ser-lhes-á concedida a possibilidade de efectuarem o complemento de habilitações nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 344/89, de 11 de Outubro.
Art. 4.º Na falta de professores com a qualificação profissional para a docência, o Secretário Regional da Educação, Juventude e Emprego poderá autorizar que os abrangidos pelo artigo 2.º se mantenham em actividades docentes, conforme as regras dos concursos.
Art. 5.º - 1 - A transição para o quadro referido no artigo 1.º opera-se para a mesma categoria, independentemente de quaisquer outras formalidades, salvo as necessárias ao visto da Secção Regional do Tribunal de Contas.
2 - Os docentes integrados neste quadro têm direito ao vencimento por inteiro, subsídios de Natal e de férias nos termos da lei em vigor, abono de família e prestações complementares à Segurança Social e à assistência na doença.
3 - O tempo de permanência no referido quadro conta para efeitos de atribuição de escalões e de aposentação, nos termos da lei geral.
Art. 6.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária de 26 de Abril de 1990.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 21 de Maio de 1990.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.