de 22 de Julho
O presente decreto-lei executa uma das medidas do Programa SIMPLEX, aprovando o Regulamento de Instalação, de Funcionamento, de Reparação e de Alteração de Equipamentos sob Pressão (ESP), nos quais se incluem, nomeadamente, os reservatórios de gás, de ar comprimido e de oxigénio ou outros gases criogénicos, bem como as caldeiras para a produção de vapor.Excluem-se do âmbito do presente decreto-lei, nomeadamente, as caldeiras de água quente com uma potência menor ou igual a 400 kW ou se o produto PS x V for inferior a 10 000 bar por litro, as cisternas utilizadas no transporte rodoviário de matérias perigosas e as tubagens das redes públicas de distribuição de gás. Estes equipamentos excluídos estão sujeitos a um processo de licenciamento especial conforme legislação específica ou, em determinados casos, como os reservatórios de ar comprimido de volume inferior a 3000 bar por litro, estão isentos de licenciamento.
Entendeu-se deste modo que apenas deveriam estar sujeitos às normas previstas neste Regulamento os ESP que, pelo seu grau de perigosidade, pusessem em risco a saúde e a segurança das pessoas e que, por este motivo, exigem do Estado e do legislador especial vigilância e cuidado na sua instalação e funcionamento.
O Regulamento aprovado em anexo ao presente decreto-lei visa conferir uma maior protecção das pessoas, dos animais domésticos e dos bens contra os riscos derivados do excesso de pressão que podem resultar do funcionamento daqueles equipamentos, adequando a legislação, nomeadamente o Decreto-Lei 211/99, de 14 de Junho, o Decreto-Lei 103/92, de 30 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 139/95, de 14 de Junho, e o Decreto-Lei 97/2000, de 25 de Maio, ao avanço tecnológico entretanto ocorrido.
O Regulamento aprovado em anexo ao presente decreto-lei prevê medidas de simplificação ao nível do licenciamento destes equipamentos, designadamente a possibilidade de as instruções técnicas complementares (ITC) preverem procedimentos de licenciamento simplificados para algumas famílias de equipamentos sob pressão, especialmente dirigido às actividades industriais, bem como a possibilidade, agora permitida, de o interessado, ainda na fase de elaboração do plano geral (lay-out) de instalação da sua indústria, poder solicitar, gratuitamente, informações prévias às diversas entidades.
No sentido de promover a celeridade do processo de licenciamento e a redução de custos inerentes ao mesmo, são fixados prazos para a prática de actos, encontrando-se prevista a entrada em funcionamento de um sistema integrado de informação cujas funcionalidades permitem a desmaterialização de procedimentos, revogando-se o Decreto-Lei 97/2000, de 25 de Maio.
Ainda é concedida a possibilidade de o interessado poder iniciar os procedimentos de licenciamento previstos no presente Regulamento junto de qualquer direcção regional de economia (DRE), devendo estas celebrar entre si protocolos relativos à transferência dos processos e respectivas taxas.
O presente decreto-lei foi notificado, na fase do projecto, à Comissão Europeia em cumprimento do disposto na Directiva n.º 98/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho, alterada pela Directiva n.º 98/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Julho de, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É aprovado o Regulamento de Instalação, de Funcionamento, de Reparação e de Alteração de Equipamentos sob Pressão anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Norma transitória
1 - Até à entrada em vigor da portaria a que se refere o artigo 32.º do Regulamento anexo ao presente decreto-lei aplica-se o disposto na Portaria 1210/2001, de 20 de Outubro.2 - Mantêm-se em vigor os despachos publicados ao abrigo do Decreto-Lei 97/2000, de 25 de Maio, a seguir indicados:
a) Despacho 22 332/2001 (2.ª série), de 30 de Outubro;
b) Despacho 22 333/2001 (2.ª série), de 30 de Outubro;
c) Despacho 1859/2003 (2.ª série), de 30 de Janeiro;
d) Despacho 11 551/2007 (2.ª série), de 12 de Junho;
e) Despacho 24 260/2007 (2.ª série), de 23 de Outubro;
f) Despacho 24 261/2007 (2.ª série), de 23 de Outubro.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 97/2000, de 25 de Maio.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Maio de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto de Sousa Martins - Bernardo Luís Amador Trindade.
Promulgado em 8 de Julho de 2010.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 12 de Julho de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
REGULAMENTO DE INSTALAÇÃO, DE FUNCIONAMENTO, DE REPARAÇÃO E
DE ALTERAÇÃO DE EQUIPAMENTOS SOB PRESSÃO
CAPÍTULO I
Objecto e âmbito
Artigo 1.º
Objecto
1 - A instalação, o funcionamento, a reparação e a alteração de equipamentos sob pressão, adiante designados por ESP, ficam sujeitos aos procedimentos previstos no presente Regulamento.2 - Os ESP são todos os recipientes, tubagens, acessórios de segurança, acessórios sob pressão, abrangendo os componentes ligados às partes, sob pressão, tais como flanges, tubuladuras, acoplamentos, apoios e olhais de elevação.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente Regulamento aplica-se:a) A todos os ESP destinados a conter um fluido - líquido, gás ou vapor - a pressão superior à atmosférica, projectados e construídos de acordo com o Decreto-Lei 211/99, de 14 de Junho, e com o Decreto-Lei 103/92, de 30 de Maio;
b) A todos os ESP usados, importados ou não, construídos de acordo com a legislação em vigor à data da sua construção;
c) A todas as instruções técnicas complementares (ITC) que definam, entre outros critérios, os relacionados com o projecto e a construção de determinadas famílias de equipamentos.
2 - Excluem-se do âmbito de aplicação deste Regulamento os equipamentos em relação aos quais se verifique alguma das seguintes condições:
a) Para os ESP, excepto os referidos nas alíneas b), c) e d), destinados a:
i) Conter gases, gases liquefeitos e vapores do grupo 1:
I) PS menor ou igual a 2 bar;
II) PS x V menor ou igual a 1000 bar por litro;
ii) Conter líquidos do grupo 1:
I) PS menor ou igual a 4 bar;
II) PS x V menor ou igual a 10 000 bar por litro;
iii) Conter gases, gases liquefeitos e vapores do grupo 2:
I) PS menor ou igual a 4 bar;
II) PS x V menor ou igual a 3000 bar por litro;
iv) Conter líquidos do grupo 2:
I) PS menor ou igual a 10 bar;
II) PS x V menor ou igual a 20 000 bar por litro;
III) TS menor ou igual a 80ºC;
b) Para geradores de vapor e água sobreaquecida:
i) PS menor ou igual a 0,5 bar;
ii) PS x V menor ou igual a 200 bar por litro;
iii) TS menor ou igual a 110ºC;
c) Para geradores de água quente:
i) Potência útil máxima menor ou igual a 400 kW;
ii) PS x V menor ou igual a 10 000 bar por litro;
d) Para caldeiras de óleo térmico:
i) PS menor ou igual a 2 bar;
ii) PS x V menor ou igual a 500 bar por litro;
iii) TS menor ou igual a 125ºC;
e) Para tubagens:
i) Destinadas a gases, gases liquefeitos e vapores do grupo 1:
I) PS menor ou igual a 4 bar;
II) PS x DN menor ou igual a 2000 bar;
III) DN menor ou igual a 32;
ii) Destinadas a líquidos do grupo 1:
I) PS menor ou igual a 4 bar;
II) PS x DN menor ou igual a 2000 bar;
III) DN menor ou igual a 50;
iii) Destinadas a gases, gases liquefeitos e vapores do grupo 2:
I) PS menor ou igual a 4 bar;
II) PS x DN menor ou igual a 5000 bar;
III) DN menor ou igual a 100;
iv) Destinadas a líquidos do grupo 2.
3 - Ficam igualmente excluídos do âmbito de aplicação do presente Regulamento os ESP abrangidos por legislação específica.
4 - Para efeitos de aplicação do disposto nos números anteriores, entende-se por:
a) «Caldeira de óleo térmico» gerador de calor em que o fluido de transporte é um líquido distinto da água, com uma pressão de vapor, à temperatura máxima de «película», inferior à pressão atmosférica;
b) «(DN) Dimensão nominal» designação numérica da dimensão comum a todos os componentes de um sistema de tubos, com excepção dos componentes para que sejam referidos diâmetros exteriores ou dimensões de rosca, tratando-se de um valor arredondado para efeitos de referência, que apenas está aproximadamente ligado às dimensões de fabrico e que é designado pela sigla «DN» seguida de um número;
c) «Fluidos» quaisquer gases, líquidos ou vapores puros e respectivas misturas, podendo conter sólidos em suspensão, os quais são classificados conforme as alíneas d) e e), sem prejuízo de outra classificação a definir nas ITC;
d) «Fluidos do grupo 1» os fluidos perigosos, considerando-se como tal as substâncias e misturas perigosas na acepção do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas classificados como:
i) Explosivos;
ii) Extremamente inflamáveis;
iii) Facilmente inflamáveis;
iv) Inflamáveis (temperatura máxima admissível superior ao ponto de faísca);
v) Muito tóxicos;
vi) Tóxicos;
vii) Comburentes;
e) «Fluidos do grupo 2» inclui todos os não referidos no grupo 1;
f) «Família de equipamentos» ESP que contenham o mesmo fluido ou fluidos com características semelhantes, com condições técnicas de instalação semelhantes ou conjuntos de ESP que pela sua concepção se encontram interligados de um modo permanente;
g) «Gerador de água quente» ESP aquecido por chama ou, de outro modo, sujeito ao risco de sobreaquecimento, em que a água está a uma temperatura inferior ou igual a 110ºC;
h) «Gerador de água sobreaquecida» ESP aquecido por chama ou, de outro modo, sujeito ao risco de sobreaquecimento, em que a água está a uma temperatura superior a 110ºC;
i) «Gerador de vapor» ESP aquecido por chama ou, de outro modo, sujeito ao risco de sobreaquecimento, destinado à produção de vapor de água;
j) «Potência útil máxima» valor máximo da potência útil, considerando-se como tal o calor fornecido ao fluido transportador, expressa em kW;
l) «Pressão máxima admissível (PS)» pressão máxima, em bar, em relação à pressão atmosférica, indicada pelo fabricante na declaração de conformidade ou contida no certificado de aprovação de construção, ou ainda a que seja especificada pela entidade competente;
m) «Temperatura mínima e máxima admissível (TS)» as temperaturas mínima e máxima de serviço, em graus Celsius (ºC), indicadas pelo fabricante na declaração de conformidade ou contida no certificado de aprovação de construção, ou as que sejam fixadas pela entidade competente;
n) «Volume (V)» volume total, em litros, de todos os compartimentos do ESP, indicado pelo fabricante na declaração de conformidade ou contida no certificado de aprovação de construção, ou ainda o que seja especificado pela entidade competente.
CAPÍTULO II
Registo de ESP
Artigo 3.º
Registo
1 - O proprietário deve solicitar o registo do ESP nas direcções regionais de economia (DRE).2 - O pedido de registo é apresentado, através de requerimento, junto das DRE, devendo ser devidamente instruído nos termos do anexo i ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
3 - Efectuado o pagamento da taxa devida, a DRE procede à análise do pedido e, encontrando-se o mesmo conforme, é comunicado ao requerente, no prazo de 15 dias, o número de registo do ESP que é unívoco, mantendo-se durante toda a sua vida útil, sendo igualmente fornecida uma placa de registo de modelo oficialmente aprovado por despacho do Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.).
Artigo 4.º
Registo de ESP usado
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, para os ESP usados e ESP importados usados, com o fabrico aprovado no país de origem, deve ser apresentado para efeitos de registo o requerimento com a informação constante do anexo i ao presente Regulamento, acompanhado dos seguintes documentos:a) Documento de aprovação da construção com indicação da norma ou código de construção;
b) Relatório de um organismo de inspecção (OI) sobre os órgãos de segurança e de controlo;
c) Relatório de um OI sobre o estado de conservação do ESP e a sua aptidão para o serviço, tendo em conta o nível de segurança definido no Decreto-Lei 211/99, de 14 de Junho, acompanhado de recálculo, quando o estado de conservação e a idade do equipamento o exijam;
d) Fotografias da placa de características e do ESP;
e) Comprovativo de posse do ESP.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e tendo em conta o ciclo de vida do ESP, a DRE pode solicitar elementos adicionais, nomeadamente ensaios não destrutivos.
3 - Entende-se por «ESP usado» aquele que já foi colocado em serviço ou, não estando em serviço, já tenha sido fabricado há mais de cinco anos.
Artigo 5.º
Placa de registo
1 - A placa de registo referida no n.º 3 do artigo 3.º deve ser afixada de modo permanente no ESP, ou numa estrutura solidária com ele, em local bem visível, de modo a que a data da prova de pressão, ou de outros ensaios equivalentes eventualmente previstos na ITC aplicável, possa ser marcada, sem implicar a sua remoção, salvo se a DRE, mediante pedido fundamentado do proprietário, aceitar outra localização da placa.2 - É proibida a colocação no ESP de qualquer outra placa, salvo a relativa às características do equipamento ou outras referidas em legislação específica.
3 - Na placa de registo só podem ser marcadas as provas de pressão efectuadas ao abrigo de processos de aprovação ou de renovação da autorização de instalação de ESP.
4 - Não é permitido recobrir a placa de registo com tinta ou outros meios que impeçam ou limitem a sua fácil visualização.
5 - Sempre que a placa se apresente totalmente preenchida, o proprietário ou utilizador deve solicitar uma nova placa à respectiva DRE, que a fornece de forma gratuita.
CAPÍTULO III
Licenciamento de ESP
SECÇÃO I
Disposição geral
Artigo 6.º
Disposição geral
1 - Os pedidos de licenciamento são apresentados pelo proprietário do ESP ou pelo seu utilizador.2 - Os pedidos de licenciamento e de registo podem ser apresentados simultaneamente pelo proprietário do ESP.
3 - Para efeitos de instrução dos pedidos de licenciamento nas DRE, os proprietários de ESP devem solicitar aos OI, acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, I.
P. (IPAC, I. P.), no âmbito do Sistema Português da Qualidade, a realização de inspecções e de ensaios, a aprovação de reparações e de alterações, bem como a aprovação dos respectivos projectos.
4 - Em caso de venda ou de cedência do ESP, o primitivo proprietário deve entregar toda a documentação relativa ao equipamento e ao licenciamento ao novo proprietário.
Artigo 7.º
Licenciamento
1 - O licenciamento dos ESP abrangidos pelo presente Regulamento compreende os seguintes actos:a) Autorização prévia de instalação;
b) Autorização de funcionamento, bem como a sua renovação.
2 - Para o licenciamento, na classificação do ESP composto por vários compartimentos considera-se como a maior pressão máxima admissível (PS) a soma dos volumes dos compartimentos e os fluidos, devendo o ESP ser classificado na mais elevada das classes de risco em que cada um dos compartimentos se incluir, sendo que se um dos compartimentos contiver vários fluidos a classificação efectua-se em função do fluido que corresponder à classe de risco mais elevada e, em caso de dúvida, pode a DRE competente considerar cada compartimento como um ESP autónomo.
3 - Sempre que hajam razões objectivas que evidenciem redução da capacidade resistente do ESP, a DRE pode reduzir a PS ou limitar outros parâmetros de funcionamento.
4 - Podem ainda, nas ITC respectivas, ser previstos procedimentos de licenciamento simplificados, nomeadamente:
a) A dispensa de controlo prévio;
b) A simples entrega de declaração prévia de instalação ou termo de responsabilidade pelo proprietário ou pelo utilizador;
c) Possibilitar de início de funcionamento do ESP antes da emissão pela DRE do respectivo certificado;
d) Dispensa de autorização prévia de instalação;
e) Dispensa de acompanhamento pelos OI de reparações e de alterações de ESP.
SECÇÃO II
Autorização prévia de instalação
Artigo 8.º
Autorização prévia de instalação
1 - O pedido de autorização prévia de instalação de um ESP é feito através da apresentação de requerimento dirigido à DRE, devidamente instruído nos termos do anexo ii ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.2 - Efectuado o pagamento da taxa devida, a DRE procede à análise do pedido de autorização prévia de instalação e, encontrando-se o mesmo conforme, comunica ao requerente a decisão, no prazo de 45 dias.
3 - Caso a DRE considere necessária a realização de vistoria à instalação, a mesma é gratuita e deve ser realizada no decurso do prazo referido no número anterior.
4 - Entende-se por «vistoria» a verificação pela DRE da conformidade da instalação com o disposto no presente Regulamento, quer aquando do pedido de autorização prévia, quer do pedido de aprovação ou de renovação de instalação e de autorização de funcionamento, como também no decurso do período de validade do certificado emitido de autorização de funcionamento.
5 - Sempre que um ESP mude de local de instalação deve ser requerida nova autorização prévia de instalação, nos termos do presente artigo.
6 - O proprietário do EPS, ou o utilizador, pode sempre efectuar pedido de informação prévia à DRE relativa à respectiva instalação.
Artigo 9.º
ESP dispensados de autorização prévia de instalação
1 - A instalação do ESP fica dispensada de autorização prévia nos seguintes casos:
a) ESP destinados a conter fluidos do grupo 1 e com PS x V inferior ou igual a 10 000 bar por litro;
b) ESP destinados a conter fluidos do grupo 2 e com PS x V inferior ou igual a 15 000 bar por litro;
c) ESP não fixos, que são aqueles que pela natureza da sua utilização não estão instalados de um modo permanente;
d) Tubagens.
2 - Por motivos de segurança e tendo em vista garantir a protecção das pessoas, dos bens e do ambiente aquando da utilização do ESP ou dos conjuntos de ESP, podem as ITC estabelecer que os ESP identificados no presente artigo fiquem sujeitos a autorização prévia de instalação.
SECÇÃO III
Autorização de funcionamento de ESP
Artigo 10.º
Autorização de funcionamento de ESP
1 - O pedido de autorização de funcionamento do ESP é efectuado através da apresentação de requerimento dirigido à DRE, devidamente instruído nos termos do anexo iii ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.2 - Efectuado o pagamento da taxa devida, a DRE procede à análise do pedido de autorização de funcionamento e, encontrando-se o mesmo conforme, comunica ao requerente a decisão, no prazo de 45 dias, sendo, em caso favorável, igualmente remetido o certificado de autorização de funcionamento.
3 - Por motivos de segurança, caso a DRE considere necessária a realização de vistoria à instalação, a mesma é gratuita e deve ser realizada no decurso do prazo referido no número anterior.
4 - Sempre que um ESP mude de local de instalação deve ser requerida nova autorização de funcionamento, nos termos do presente artigo.
5 - A autorização de funcionamento implica a aprovação da respectiva instalação.
Artigo 11.º
Certificados
1 - O certificado, previsto no n.º 2 do artigo anterior, é emitido pela DRE nos termos do anexo iv ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.2 - Os certificados são emitidos pelo prazo de cinco anos, salvo indicação em contrário prevista na respectiva ITC, podendo em resultado da inspecção e, por motivos de segurança, ser menor se as condições específicas do ESP e da instalação assim o determinarem.
3 - Sempre que no decurso do período de validade dos certificados emitidos pela DRE existam fundadas dúvidas, queixas ou denúncias relativas às condições de funcionamento de um ESP, deve aquela entidade realizar vistoria à instalação.
4 - É declarada a caducidade dos certificados pela DRE sempre que se verifique a não conformidade da instalação com o certificado emitido.
Artigo 12.º
Renovação da autorização de funcionamento de ESP
1 - O pedido de renovação da autorização do funcionamento do ESP deve ser efectuado nos termos do artigo 10.º até ao limite de 60 dias antes do termo do prazo constante do certificado.
2 - Ao pedido de renovação e à emissão do respectivo certificado aplicam-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 10.º e 11.º 3 - Decorridos mais de dois anos sobre a colocação do ESP fora de serviço, a entrada em funcionamento do mesmo está sujeita a pedido de renovação da autorização do funcionamento do equipamento.
4 - Para os ESP não fixos é emitido um certificado de renovação de funcionamento, devendo este indicar as condições a observar na instalação e no funcionamento do ESP.
Artigo 13.º
Averbamentos
1 - Devem ser comunicados à DRE, para promoção do respectivo averbamento, no prazo de 60 dias, as seguintes situações:a) Alteração da designação social ou da mudança da titularidade do ESP;
b) Colocação de um ESP fora de serviço, quando tal implique que o mesmo esteja desligado da rede de distribuição do fluido e despressurizado;
c) Retirada de serviço de forma definitiva do ESP.
2 - O disposto na alínea c) do número anterior origina o cancelamento do processo, devendo ser remetida à DRE a placa de registo, não podendo o processo ser reaberto nem o equipamento voltar a ser utilizado.
Artigo 14.º
Inspecção aos ESP
1 - Os ESP podem estar sujeitos às seguintes inspecções, a realizar pelos OI:a) Inspecção inicial, destinada a verificar as condições da instalação e o estado de segurança do equipamento, para efeitos de emissão do certificado de autorização de funcionamento, nos termos e para os efeitos do artigo 10.º;
b) Inspecção intercalar, destinada a verificar as condições de segurança e de funcionamento do ESP, bem como os órgãos de segurança e controlo, realizada de acordo com a periodicidade definida na ITC aplicável;
c) Inspecção periódica, destinada a comprovar que as condições em que foi autorizado o funcionamento se mantêm e a analisar o estado de segurança do equipamento, nos termos e para os efeitos do artigo 12.º 2 - Os OI devem comunicar à DRE, com pelo menos três dias úteis de antecedência, a data, a hora e o local em que vão ter lugar as inspecções e os ensaios, previstos no n.º 3 do artigo 21.º, podendo a DRE fazer-se representar naqueles actos.
3 - Os OI devem marcar a placa de registo a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º na inspecção inicial e na inspecção periódica se do relatório de inspecção previsto no anexo v ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante, constar parecer conclusivo favorável.
4 - Para além das inspecções iniciais e periódicas, compete aos OI a realização de inspecções intercalares quando definido nas respectivas ITC, devendo as cópias dos relatórios ser remetidas à DRE pelo proprietário ou pelo utilizador, no prazo de 30 dias a contar da data de inspecção.
CAPÍTULO IV
Requisitos dos ESP
Artigo 15.º
Requisitos de instalação
1 - A instalação do ESP deve ser concebida de modo a salvaguardar a segurança de pessoas e de bens, nomeadamente locais habitados ou públicos confinantes e instalações laborais do proprietário ou de terceiros.2 - O ESP deve ser instalado em condições adequadas à natureza do fluido que contém e às condições de funcionamento, preferencialmente em local resguardado, amplo, com arejamento, iluminação adequada e dispondo de acessos fáceis.
3 - Na envolvente do ESP deve ser reservado o espaço necessário às operações de inspecção e de manutenção, pelo que a distância a qualquer obstáculo impeditivo da realização da inspecção ao ESP não deve ser inferior a 0,6 m, salvo se disposto em contrário nas respectivas ITC.
4 - Quando não houver ITC aplicável, pode a DRE autorizar, no prazo de 15 dias, que a distância referida no número anterior seja reduzida, mediante pedido fundamentado do requerente.
5 - As tubagens, os cabos eléctricos ou quaisquer outros elementos necessários à instalação não podem impedir o livre acesso ao ESP.
Artigo 16.º
Órgãos de segurança e controlo
1 - Todos os ESP devem estar munidos de órgãos de segurança e controlo, de forma a garantir que os parâmetros de funcionamento estabelecidos no projecto sejam respeitados.2 - Salvo disposições em contrário previstas nas ITC, consideram-se como órgãos de segurança e controlo essenciais os manómetros e as válvulas de segurança.
3 - As válvulas de segurança, que podem assumir várias configurações conforme a EN ISO 4126:2004, devem:
a) Estar seladas;
b) Ter indicação da pressão de abertura que não deve ser superior ao valor de PS;
c) Ter um débito adequado à fonte criadora de pressão e às demais condições de funcionamento do ESP;
d) Ser adequadas para o fluido em que vão ser utilizadas.
4 - Os manómetros devem respeitar a norma NP EN 837-1:2004, sendo a classe de exactidão de referência de 1,6, ter um alcance máximo sensivelmente igual ao dobro da pressão PS, mas nunca inferior a 1,5 x PS e estar verificados de acordo com a legislação aplicável, devendo a PS estar marcada com um traço vermelho no mostrador, sempre que o equipamento o permita.
5 - Os demais órgãos de segurança e controlo devem estar de acordo com a norma ou código de construção adoptado e as prescrições indicadas nas respectivas ITC, devendo cumprir a legislação específica.
6 - Quando condições particulares o justifiquem, pode a DRE dispensar alguns dos órgãos de segurança e controlo ou autorizar a sua substituição por outros.
7 - São aplicáveis aos órgãos de segurança e de controlo o disposto nos n.os 1 a 6 sem prejuízo das demais normas que venham a ser editadas ou adoptadas pelo IPQ, I. P., no âmbito do Sistema de Normalização.
CAPÍTULO V
Reparações e alterações
Artigo 17.º
Reparações e alterações
1 - As reparações e as alterações de um ESP dependem, salvo indicação em contrário prevista na ITC, de aprovação prévia do respectivo projecto por um OI.2 - As entidades que efectuam reparações e alterações nos ESP devem, para o efeito, possuir os meios técnicos adequados e o pessoal qualificado para execução das intervenções previstas no presente Regulamento, podendo subcontratar, sem prejuízo da responsabilidade própria por qualquer deficiência que venha a ocorrer no ESP.
3 - Para efeito de aplicação do disposto nos números anteriores, entende-se por:
a) «Reparação» todos os trabalhos que envolvam soldaduras ou outras técnicas construtivas nas partes sob pressão, ou em componentes que afectem a segurança do ESP e que não alterem as condições de funcionamento, instalação ou o desempenho;
b) «Alteração» a modificação efectuada num ESP com o objectivo de alterar as condições de funcionamento, da instalação ou do desempenho.
4 - As pequenas reparações, devidamente tipificadas nas respectivas ITC, estão dispensadas de projecto e de intervenção de OI, sendo que, no entanto, o proprietário ou o utilizador deve remeter à DRE a seguinte documentação:
a) Termo de responsabilidade da entidade reparadora, juntando comprovativo da qualificação dos soldadores e dos procedimentos de soldadura;
b) Memória descritiva, juntando desenho simplificado;
c) Relatórios das verificações e dos ensaios.
Artigo 18.º
Projecto
1 - O projecto de reparação e de alteração deve ser elaborado com base nas normas harmonizadas aplicáveis, ou em códigos adoptados na construção, ou em normas e em códigos equivalentes.2 - O projecto deve ser elaborado por um profissional em engenharia mecânica devidamente inscrito na Ordem dos Engenheiros ou na Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos ou por projectista inscrito no Colégio de Mecânica da respectiva associação.
3 - O projecto deve ser acompanhado de termo de responsabilidade, datado e assinado pelo seu autor, plano de inspecção e de ensaios, memória descritiva, nota de cálculo, se aplicável, e desenhos, em conformidade com o anexo vi ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
4 - Se o projecto estiver em conformidade, o OI comunica, no prazo de 30 dias, a sua aprovação ao requerente acompanhado dos documentos elencados no anexo vi ao presente Regulamento.
5 - A cópia da memória descritiva e da comunicação a que se refere o número anterior devem ser remetidas pelo OI à DRE, no prazo de 15 dias, sem prejuízo daquela poder solicitar o processo completo.
Artigo 19.º
Instrução do processo
1 - A entidade reparadora é responsável pela instrução do processo de reparação e de alteração.2 - Salvo disposição em contrário prevista na respectiva ITC, o processo deve incluir:
a) Número de registo do ESP;
b) Cópia da comunicação de aprovação do projecto de reparação e de alteração;
c) Relatórios das inspecções e dos ensaios efectuados por entidades acreditadas pelo IPAC, I. P., ou por este reconhecidas, incluindo ensaios não destrutivos;
d) Certificados dos materiais utilizados de acordo com as normas harmonizadas aplicáveis ou documentos técnicos equivalentes;
e) Certificados de qualificação dos soldadores emitidos por organismos de certificação de pessoas acreditados pelo IPAC, I. P., ou por este reconhecidos, ou relatório emitido pelo OI relativo ao processo de soldadura;
f) Especificação dos tratamentos térmicos efectuados.
Artigo 20.º
Acompanhamento pelo OI
1 - Salvo disposição em contrário prevista na ITC que dispense o acompanhamento, as reparações e as alterações são acompanhadas por um OI, que analisa o respectivo processo, valida os ensaios realizados e verifica o cumprimento do respectivo projecto, devendo ser efectuada uma prova de pressão uma vez terminada a reparação ou a alteração.2 - Encontrando-se conformes as reparações e as alterações constantes do projecto aprovado, o OI emite e entrega, no prazo de 15 dias, o relatório da aprovação de reparação e da alteração com as informações constantes no anexo vii do presente Regulamento, do qual faz parte integrante, remetendo uma cópia à DRE respectiva.
3 - Caso a reparação e a alteração tenham sido realizadas fora do local da instalação do equipamento, a prova de pressão pode ser dispensada para efeitos de licenciamento, devendo ser realizada em seu lugar, após o transporte e a instalação do equipamento, uma inspecção visual comprovada por um relatório satisfatório a emitir pelo OI.
CAPÍTULO VI
Ensaios e verificações
Artigo 21.º
Ensaios e verificações
1 - Os ensaios e as verificações referidos no presente Regulamento devem ser efectuados de acordo com os respectivos códigos ou com as normas europeias, com as normas internacionais ou nacionais aplicáveis, identificando-se no relatório de inspecção o respectivo documento normativo aplicado.2 - Em caso de omissão devem ser respeitadas as disposições do presente Regulamento e das ITC respectivas.
3 - No âmbito do presente Regulamento, consideram-se ensaios e verificações:
a) O ensaio de pressão;
b) O ensaio de estanquidade;
c) A verificação e o ensaio dos órgãos de segurança e controlo;
d) Os ensaios não destrutivos (END).
4 - O OI deve recorrer a entidades acreditadas pelo IPAC, I. P., ou por este reconhecidas, sempre que necessite de subcontratar a realização de ensaios e de verificações.
Artigo 22.º
Ensaio de pressão
1 - O ensaio de pressão deve ser hidráulico e efectuado de acordo com o indicado no código ou norma de construção, devendo o valor da pressão ser igual 1,3 vezes a PS, salvo indicação em contrário prevista no código, na norma ou na ITC aplicável.2 - O ensaio de pressão realizado para efeitos da aprovação da reparação ou da alteração deve ser efectuado com o ESP sem qualquer revestimento na parte afectada, devendo ser removido o revestimento necessário no caso de suspeita de falta de segurança do ESP.
3 - A temperatura do líquido no interior do ESP, durante a prova de pressão, não deve ser superior a 40ºC, nem inferior a 10ºC, salvo indicação técnica em contrário.
4 - A prova de pressão pode ser pneumática, com ar ou gás conveniente, quando o ESP, pela sua concepção ou construção, não possa ser cheio com um líquido, ou quando as condições de serviço não admitam a existência de qualquer vestígio de líquido, não podendo o gás ser do grupo 1, nem estar a uma temperatura superior a 40ºC, salvo disposição em contrário, prevista na ITC respectiva.
5 - No caso do número anterior, o valor da pressão de prova deve ser igual a 1,1 vezes a PS, salvo se o código ou norma de construção, bem como as ITC respectivas não indicarem outro valor, não devendo o tempo de patamar ser inferior a dez minutos.
6 - Os instrumentos de medição utilizados no controlo da prova de pressão devem ser de classe de exactidão adequada e estar verificados de acordo com a legislação nacional.
7 - Em casos devidamente fundamentados e aceites pela DRE ou quando previsto na ITC respectiva, o ensaio de pressão pode ser substituído por END que produza resultados equivalentes.
Artigo 23.º
Ensaio de estanquidade
1 - O ensaio de estanquidade destina-se a verificar a existência de fugas nas ligações nos órgãos de acesso ao interior do ESP e nas válvulas.2 - O ensaio referido no número anterior é efectuado a uma pressão compreendida entre a pressão máxima de funcionamento e a PS, podendo ser usado o fluido contido no ESP, salvo disposição em contrário prevista na ITC respectiva.
Artigo 24.º
Verificação e ensaio dos órgãos de segurança e controlo
1 - A verificação dos órgãos de segurança e controlo faz-se tendo em conta a sua importância, fiabilidade e eficácia, não só do ESP, mas do processo em que está inserido.
2 - A verificação dos órgãos de segurança e controlo destina-se a evitar que não sejam atingidos os estados limites de utilização para que o ESP foi concebido, sendo a pressão muitas vezes somente um desses limites.
Artigo 25.º
Ensaios não destrutivos
1 - Os ensaios não destrutivos (END) aplicam-se na detecção de defeitos e na caracterização dos materiais destacando-se, nomeadamente, as seguintes técnicas:a) Os ultra-sons;
b) As partículas magnéticas;
c) Os líquidos penetrantes;
d) Os campos eléctricos;
e) A radiografia;
f) A emissão acústica.
2 - Os END são válidos se efectuados por entidades acreditadas pelo IPAC, I. P., ou por este reconhecidas.
CAPÍTULO VII
Sinistros e segurança
Artigo 26.º
Acidentes
1 - Quando ocorrer um acidente, o proprietário ou o utilizador do ESP deve, de imediato, comunicar o facto à DRE competente.2 - Entende-se por «acidente» toda a ocorrência responsável por danos em pessoas ou em bens, que seja provocado por acto criminoso ou por mau funcionamento, destruição, deficiente instalação ou acondicionamento ou ainda por utilização indevida do ESP ou dos seus componentes.
3 - O proprietário ou o utilizador não pode alterar o estado da instalação e do ESP após o acidente antes da comparência do técnico da DRE incumbido de instruir o processo, situação que deve acontecer num prazo não superior a doze horas após a comunicação.
4 - No caso de existirem indícios de que o acidente foi devido a acto criminoso deve a ocorrência do mesmo ser comunicada ao Ministério Público, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades.
Artigo 27.º
Segurança
1 - Sempre que a DRE detecte uma situação de perigo grave para a saúde pública, para a segurança de pessoas e de bens, para a higiene e para a segurança dos locais de trabalho ou para o ambiente deve alertar as entidades de fiscalização competentes de forma a serem tomadas as providências adequadas para eliminar o perigo.2 - As entidades referidas no número anterior devem dar conhecimento à DRE das acções efectuadas.
CAPÍTULO VIII
Fiscalização e coimas
Fiscalização
1 - Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a fiscalização do cumprimento do presente Regulamento, sem prejuízo das competências próprias de outras entidades.2 - A instrução dos processos compete à ASAE, a quem devem ser remetidos os autos de notícia quando levantados por outras entidades.
3 - A entidade fiscalizadora pode solicitar o auxílio de quaisquer outras autoridades sempre que o julguem necessário para o exercício das suas funções.
4 - Sempre que solicitado pela DRE ou pela entidade fiscalizadora, o proprietário ou o utilizador deve disponibilizar a documentação referente ao equipamento e ao respectivo licenciamento, facilitando o acesso à respectiva instalação.
Artigo 29.º
Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações as seguintes infracções:a) Ausência de registo do ESP em violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 4.º;
b) Adulteração ou utilização indevida da placa de registo em violação do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 5.º;
c) Instalação do ESP sem autorização prévia de instalação, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 8.º;
d) Mudança de local de instalação do ESP sem autorização prévia de instalação, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 8.º;
e) Mudança de local de instalação do ESP sem a necessária autorização de funcionamento, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 10.º;
f) Funcionamento do ESP sem certificado de autorização de funcionamento em violação do disposto no n.º 2 do artigo 10.º e do n.º 1 do artigo 11.º;
g) Violação do disposto no n.º 1 do artigo 13.º;
h) Eliminação ou adulteração da válvula de segurança ou de dispositivo equivalente devidamente autorizado em violação do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 16.º;
i) Funcionamento do ESP após reparações e ou alterações por entidade reparadora sem que tenha sido emitido pelo OI o respectivo relatório de aprovação e de reparação nos termos previstos no n.º 2 do artigo 20.º;
j) Alteração da instalação e do ESP após o acidente e antes da intervenção da DRE nos termos do n.º 3 do artigo 26.º;
l) Violação do disposto no n.º 3 do artigo 36.º;
m) Violação do disposto no n.º 1 do artigo 37.º 2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas b), g), l) e m) do número anterior são puníveis com as seguintes coimas:
a) De (euro) 250 a (euro) 1000 quando cometidas por pessoas singulares;
b) De (euro) 1500 a (euro) 2500 quando cometidas por pessoas colectivas.
3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), c), d), e), f), h), i) e j) do número anterior são puníveis com as seguintes coimas:
a) De (euro) 500 a (euro) 3740 quando cometidas por pessoas singulares;
b) De (euro) 5000 a (euro) 10 000 quando cometidas por pessoas colectivas.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade.
5 - A aplicação das coimas previstas nos números anteriores compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade (CACMEP).
Artigo 30.º
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas reverte em:
a) 60 % para o Estado;b) 10 % para a entidade responsável pelo licenciamento;
c) 20 % para a entidade instrutora do processo;
d) 10 % para a entidade que aplica a coima.
Artigo 31.º
Sanções acessórias
1 - Podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:a) Privação dos direitos a subsídios ou a benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;
b) Encerramento das instalações.
2 - As sanções acessórias previstas no número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.
CAPÍTULO IX
Taxas
Artigo 32.º
Taxas
Por portaria conjunta dos membros de Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia são fixadas as taxas devidas pelos seguintes serviços:a) Registo com fornecimento de placa de registo;
b) Segunda via de placa de registo por perda ou extravio;
c) Autorização prévia de instalação;
d) Autorização de funcionamento;
e) Renovação da autorização de funcionamento;
f) Realização das vistorias previstas no n.º 3 do artigo 11.º
CAPÍTULO X
Disposições finais e transitórias
Artigo 33.º
Acompanhamento
Compete ao IPQ, I. P., e às DRE a aplicação do presente Regulamento, podendo estes organismos colaborar com o IPAC, I. P., no acompanhamento promovido por este aos OI.
Artigo 34.º
Disposições finais
1 - São aplicáveis ao presente Regulamento as definições constantes do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 211/99, de 14 de Junho.2 - Para efeitos do presente Regulamento, as unidades de medida a utilizar são as do Sistema de Unidades Legal.
Artigo 35.º
Desmaterialização
1 - A tramitação dos procedimentos previstos no presente Regulamento é realizada de forma desmaterializada, nomeadamente através do Portal da Empresa, logo que estejam em funcionamento os respectivos sistemas de informação, os quais, de forma integrada e entre outras funcionalidades, permitem:a) A submissão electrónica de pedidos de registo, de autorização, de aprovação, de comunicações e de documentos;
b) A rejeição de operações de cuja execução resultariam vícios ou deficiências de instrução, designadamente recusando o recebimento dos pedidos;
c) A consulta on-line e a gestão pelos interessados do estado dos respectivos processos durante o período de vida útil dos equipamentos, nomeadamente licenciamento, propriedade e validade dos certificados;
d) O envio e a recepção electrónica das decisões ou dos certificados emitidos;
e) A prestação de informação a diferentes entidades para acompanhamento e controlo da aplicação do presente Regulamento;
f) O rastreio específico, através da introdução de dados em simulador, nomeadamente sobre o tipo de ESP, fluido, PS, volume, temperatura, entre outros.
2 - A prestação de informação às difere ntes entidades com competência no âmbito do presente Regulamento é realizada de forma desmaterializada, por meio da integração e garantia de interoperacionalidade entre os respectivos sistemas de informação.
3 - É atribuído um número de referência a cada processo no início da tramitação que é mantido em todos os documentos em que se traduzem os actos e as formalidades da competência da entidade licenciadora ou da competência de qualquer das entidades intervenientes.
4 - Os sistemas de informação produzem notificações automáticas para todas as entidades envolvidas sempre que novos elementos sejam adicionados ao processo.
5 - Os sistemas de informação incluem funcionalidades que permitem ao requerente e aos seus técnicos preparar o preenchimento de formulários e a respectiva instrução.
6 - Para além das funcionalidades previstas nos números anteriores, os sistemas de informação devem contemplar documentação de apoio sobre os condicionamentos jurídicos e sobre as normas técnicas relevantes para cada equipamento.
Artigo 36.º
Instalações existentes
1 - As instalações existentes e conformes com a legislação anterior, com certificado de autorização de funcionamento válido, mantêm o respectivo certificado até à sua caducidade.2 - No caso do certificado caducar até à data de entrada em vigor do presente Regulamento, o proprietário ou o utilizador devem apresentar o pedido de renovação no prazo de seis meses a contar daquela data.
3 - Para os ESP instalados que à data da entrada em vigor do presente Regulamento não se encontrem registados ou cuja instalação não se encontre conforme, os proprietários devem apresentar pedido de regularização no prazo máximo de seis meses a contar daquela data.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior e tendo em conta o histórico do equipamento devem ser apresentados na DRE, nomeadamente:
a) Documento de aprovação da construção com indicação da norma ou do código de construção;
b) Relatório de inspecção inicial;
c) Fotografias da placa de características e do ESP;
d) Comprovativo de titularidade do ESP.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a DRE pode solicitar elementos adicionais, nomeadamente ensaios não destrutivos e recálculo do equipamento, com base nas condições de funcionamento.
6 - Se, após análise dos documentos e dos elementos referidos nos n.os 3 e 4, a DRE concluir pela falta de condições de segurança do ESP é indeferida a pretensão do requerente.
Artigo 37.º
ESP isentos de licenciamento ao abrigo de legislação anterior
1 - É concedido o prazo de seis meses, a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento, para a regularização dos ESP isentos de licenciamento ao abrigo da anterior legislação.
2 - No caso de as instalações dos ESP referidos no número anterior não cumprirem as disposições do presente Regulamento e das ITC aplicáveis, devem as mesmas ser adaptadas de acordo com as orientações da DRE competente, a qual fixa o prazo de execução.
Artigo 38.º
Pedidos de registo e de licenciamento em curso
Aos pedidos de registo e de licenciamento em curso à data de entrada em vigor do presente Regulamento é aplicável o regime constante do Decreto-Lei 97/2000, de 25 de Maio.
Artigo 39.º
Instruções técnicas complementares
1 - As regras técnicas relativas à instalação ao funcionamento, à reparação e à alteração a aplicar a equipamentos da mesma família são fixadas em ITC, aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia.2 - Enquanto as ITC aplicáveis a uma determinada família de equipamentos não forem aprovadas aplicam-se genericamente as disposições do presente Regulamento e as orientações técnicas das DRE.
Artigo 40.º
DRE competente
1 - O interessado pode iniciar os procedimentos de licenciamento previstos no presente Regulamento junto de qualquer DRE, devendo estas celebrar entre si protocolos relativos à transferência material dos processos e das taxas provenientes da prestação do serviço da DRE onde o requerimento foi apresentado para a DRE do local onde o ESP vai ser instalado.2 - No caso previsto no número anterior a DRE onde o requerimento foi apresentado deve remeter de imediato à DRE do local onde o ESP vai ser instalado os respectivos documentos, iniciando-se os prazos para o licenciamento no 3.º dia útil seguinte à apresentação do requerimento.
Artigo 41.º
Aplicação às Regiões Autónomas
Os actos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
ANEXO I
Registo de ESP
1 - O requerimento para instrução do pedido de registo de ESP deve conter a informação abaixo indicada:a) Designação social;
b) Número de identificação fiscal;
c) Morada completa do proprietário, incluindo o código postal, a freguesia e o concelho;
d) Número de telefone;
e) Endereço de e-mail;
f) Identificação do tipo de equipamento (permutador de calor, gerador de vapor, recipiente de ar comprimido, recipiente criogénico, reservatório de GPL, economizador, acumulador de calor, tubagens, etc.);
g) Morada completa do local de instalação, incluindo o código postal, a freguesia e o concelho;
h) Localização GPS;
i) Designação social do construtor;
j) País do construtor;
l) Marca;
m) Modelo;
n) Número de fabrico;
o) Ano de fabrico;
p) Pressão máxima admissível (PS);
q) Capacidade total (V);
r) Temperatura máxima e mínima admissível (ºC);
s) Fluido a conter;
t) Superfície de aquecimento (m2), se aplicável;
u) Combustível/fonte energética, se aplicável;
v) Vaporização nominal (kg/h), se aplicável;
x) Potência térmica útil máxima (kW), se aplicável;
z) Data e assinatura.
2 - O requerimento deve ainda ser acompanhado da declaração de conformidade do fabricante ou de documento que o substitua.
3 - No caso dos ESP previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 211/99, de 14 de Junho, o requerimento deve ainda ser acompanhado pelas instruções de utilização elaboradas pelo fabricante.
4 - O requerente que facultar o código de acesso à certidão permanente do registo comercial fica dispensado de apresentar a informação que aquela substitui.
ANEXO II
Autorização prévia de instalação de ESP
1 - O requerimento para instrução do pedido de autorização prévia de instalação do ESP deve conter a informação abaixo indicada:
a) Designação social (proprietário ou utilizador);
b) Número de identificação fiscal (proprietário ou utilizador);
c) Número de registo do ESP;
d) Data e assinatura.
2 - Deve ainda ser apensa, no todo ou em parte, a seguinte informação:
a) Número de telefone (proprietário ou utilizador);
b) Endereço de e-mail (proprietário ou utilizador);
c) Morada completa do local de instalação, incluindo o código postal, a freguesia e o concelho;
d) Localização GPS;
e) Designação social do construtor;
f) País do construtor;
g) Marca;
h) Modelo;
i) Número de fabrico;
j) Ano de fabrico;
l) Pressão máxima admissível (PS);
m) Capacidade total (V);
n) Temperatura máxima e mínima admissível (ºC);
o) Fluido a conter;
p) Superfície de aquecimento (m2), se aplicável;
q) Combustível/fonte energética, se aplicável;
r) Vaporização nominal (kg/h), se aplicável;
s) Potência térmica útil máxima (kW), se aplicável.
3 - O requerente fica dispensado de facultar a informação requerida nos números anteriores que já seja do conhecimento da DRE, ficando sempre obrigado à indicação do número de registo.
4 - O requerente que facultar o código de acesso à certidão permanente do registo comercial fica dispensado de apresentar a informação que aquela substitui.
5 - O requerimento deve ser acompanhado do respectivo projecto de instalação, em duplicado, do qual constem os seguintes elementos:
a) Memória descritiva e justificativa que caracterize o equipamento e a sua instalação, descrevendo as condições de funcionamento e o fim a que se destina, as características dos órgãos de controlo e segurança, as características do local da instalação e as disposições relativas à segurança e incómodo de terceiros;
b) Planta de localização à escala conveniente (1:500 ou 1:1000), abrangendo um círculo de 50 m de raio (centrado no equipamento), de modo a evidenciar o local da instalação, vias públicas e edifícios circunvizinhos;
c) Desenhos de implantação em planta, alçados e cortes, devidamente cotados (escala de referência 1:100), de modo a mostrar a localização do ESP em relação à fábrica, à via pública e a edifícios adjacentes, bem como o local ou edifício onde se pretende instalar o ESP, devidamente representado, com indicação dos acessos (portas a abrir para o exterior) e aberturas de ventilação e iluminação;
d) Desenhos do equipamento e seus componentes relevantes;
e) Termo de responsabilidade emitido por um técnico devidamente inscrito na Ordem dos Engenheiros ou na Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos.
ANEXO III
Autorização de funcionamento de ESP
1 - O requerimento para instrução do pedido de autorização de funcionamento do ESP deve conter a seguinte informação:a) Nome ou denominação social, número de contribuinte fiscal e domicílio ou sede do requerente;
b) Número de registo;
c) Local da instalação para que é requerida a aprovação;
d) Identificação da autorização prévia concedida, salvo para os ESP referidos no artigo anterior.
2 - O requerimento referido no número anterior deve ser devidamente instruído com os seguintes documentos:
a) Boletim de verificação do manómetro emitido por uma DRE;
b) Boletim de ensaio da válvula de segurança, emitido por um OI ou outra entidade acreditada pelo IPAC, I. P., ou por este reconhecida;
c) Boletim da prova de pressão, realizada por um OI no local da instalação há menos de 45 dias, salvo disposição em contrário prevista na ITC;
d) Relatório da inspecção ao ESP e à instalação, se aplicável, emitido por um OI, a realizar nos termos previstos no anexo v;
e) Isométrica ou equivalente, para o caso das tubagens.
3 - No caso dos ESP não fixos, o requerimento deve ser acompanhado apenas dos documentos constantes do n.º 2 do artigo anterior.
4 - Para efeitos de instrução do pedido de renovação da autorização de funcionamento, o requerente fica dispensado da prestação da informação prevista na alínea d) do n.º 1 e da junção do documento previsto na alínea e) do n.º 2, devendo ainda considerar-se que o relatório mencionado na alínea d) do n.º 2 resulta da inspecção periódica a realizar por um OI.
5 - O requerente fica dispensado de facultar a informação requerida nos números anteriores que já seja do conhecimento da DRE, ficando sempre obrigado à indicação do número de registo.
6 - O requerente que facultar o código de acesso à certidão permanente do registo comercial fica dispensado de apresentar a informação que aquela substitui.
ANEXO IV
Certificados de autorização de funcionamento
Os certificados a emitir pela DRE devem conter a informação abaixo indicada:
a) Número de registo;
b) Identificação do proprietário;
c) Identificação do utilizador;
d) Identificação da instalação, se aplicável;
e) Tipo de ESP;
f) Identificação do ESP (fabricante, país, número de fabrico, modelo, PS, volume, temperatura máxima e mínima e combustível, se aplicável);
g) Equipamentos complementares;
h) A data de execução da prova de pressão e qual o OI, se aplicável;
i) A data da inspecção técnica e qual o OI;
j) A data da vistoria, se aplicável;
l) Eventuais condicionantes relativamente ao ESP;
m) Eventuais condicionantes relativamente à instalação;
n) O prazo de validade;
o) Data e assinatura.
ANEXO V
Relatório de inspecção inicial ou periódica
Os relatórios de inspecção do ESP a emitir pelo OI devem indicar o tipo de inspecção, a ITC aplicável e conter, ainda, a seguinte informação:
a) Equipamento sob pressão:
i) Identificação do equipamento (número de registo, tipo do ESP, fabricante, número e ano de fabrico, PS, volume, temperaturas máximas e mínimas e outras características relevantes);
ii) Referência a equipamentos complementares;
iii) Referência aos aparelhos de protecção e controlo existentes e respectivo
estado de funcionamento;
iv) Estado geral do ESP, dos apoios e fixações e eventuais revestimentos deprotecção;
v) Existência da placa de registo e sua adequada afixação e marcação;vi) Ensaios efectuados (tipo de ensaio, técnicas utilizadas, duração e
resultados);
b) Instalação:
ii) Acessibilidade do equipamento;
iii) Caracterização da envolvente, do edifício, dos acessos, da ventilação e de
outros ESP ou equipamentos auxiliares;
iv) Distâncias de segurança tendo em conta as instalações fabris, ashabitações e os locais ou vias públicas;
v) Sinalética de segurança e meios de extinção de incêndios, se aplicável;vi) Outras informações tendo em conta a ITC aplicável;
c) Conclusões:
i) Não conformidades detectadas;ii) Outras informações relevantes;
iii) Parecer conclusivo.
ANEXO VI
Projecto de reparação e de alteração
1 - O projecto de reparação e de alteração, elaborado por um profissional em engenharia mecânica devidamente inscrito na Ordem dos Engenheiros ou na Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos ou por projectista inscrito no Colégio de Mecânica da respectiva associação, deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Termo de responsabilidade, datado e assinado pelo seu autor;
b) Plano de inspecção e de ensaios;
c) Memória descritiva que deve mencionar:
i) Descrição e caracterização do tipo de reparação e alteração a efectuar;
ii) Características do ESP e condições de funcionamento (capacidade, pressão máxima de serviço, temperaturas admissíveis, natureza e quantidades máximas de fluido a conter, superfície de aquecimento e vaporização, se for caso disso);
iii) Materiais e peças a aplicar e respectivas características;
iv) Códigos ou normas adoptados;
d) Nota de cálculo, se aplicável;
e) Desenhos.
2 - O OI comunica a sua aprovação ao requerente acompanhado dos seguintes documentos:
a) Original do projecto, devidamente validado e autenticado;
b) Identificação do OI;
c) Identificação do utilizador/proprietário do ESP;
d) Identificação do ESP (número de registo, tipo do ESP, fabricante, número e ano de fabrico, PS, volume, temperaturas máxima e mínima e outras características relevantes);
e) Identificação do local e da empresa onde estava instalado o ESP;
f) Descrição da intervenção a efectuar na reparação e alteração;
g) Referência das normas ou código de construção adoptados;
h) Referência a eventuais condicionamentos.
ANEXO VII
Relatório de aprovação de reparação e de alteração
O relatório de aprovação de reparação e de alteração de ESP a emitir pelo OI deve conter. no mínimo, a informação abaixo indicada:
a) Identificação do OI;
b) Identificação do utilizador/proprietário do ESP;
c) Identificação do ESP (número de registo, tipo do ESP, fabricante, número e ano de fabrico, pressão máxima admissível, volume, temperaturas máxima e mínima e outras características relevantes);
d) Referência do projecto de reparação e alteração;
e) Referência aos controlos e ensaios efectuados;
f) Referência da entidade que procedeu à reparação e alteração;
g) Referência a eventuais condicionantes;
h) Data e assinatura.