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Despacho 1859/2003, de 30 de Janeiro

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Sumário

Aprova e publica em anexo a instrução técnica complementar (ITC) para recipientes sob pressão de ar comprimido.

Texto do documento

Despacho 1859/2003 (2.ª série). - O Decreto-Lei 97/2000, de 25 de Maio, aprovou o Regulamento de Instalação, Funcionamento, Reparação e Alteração de Equipamentos sob Pressão, remetendo para instruções técnicas complementares (ITC) as respectivas regras técnicas aplicáveis a equipamentos da mesma família.

Deste modo, torna-se necessário definir as regras técnicas aplicáveis a recipientes sob pressão de ar comprimido.

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento de Instalação, Funcionamento, Reparação e Alteração de Equipamentos sob Pressão, aprovado pelo Decreto-Lei 97/2000, de 25 de Maio, determino o seguinte:

1 - É aprovada a instrução técnica complementar (ITC) para recipientes sob pressão de ar comprimido, em anexo, que faz parte integrante do presente despacho.

2 - O presente despacho entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

13 de Dezembro de 2002. - Pelo Ministro da Economia, Maria do Rosário Mayoral Robles Machado Simões Ventura, Secretária de Estado da Indústria, Comércio e Serviços.

ANEXO

Instrução técnica complementar para recipientes sob pressão de ar comprimido

1 - Âmbito e exclusões:

1.1 - São abrangidos pela presente instrução técnica complementar (ITC) todos os recipientes de ar comprimido (RAC) que, ao abrigo do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 97/2000, de 25 de Maio, não sejam excluídos no n.º 1.4.

1.2 - A presente ITC é, ainda, aplicável a recipientes que apresentem almofada de ar sobre uma superfície líquida, directamente ou por interposição de diafragma, sempre que não exista ITC específica e desde que a almofada de ar seja a principal fonte de preocupação em termos de riscos decorrentes da utilização do recipiente.

1.3 - Para efeitos do número anterior, o volume a considerar para efeitos de avaliação de riscos e enquadramento legal deverá ser o da capacidade total do recipiente e não apenas o da fase gasosa.

1.4 - Estão excluídos do âmbito de aplicação da presente ITC:

a) Os equipamentos referidos na alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 97/2000, de 25 de Maio, bem como todas as tubagens;

b) RAC utilizados como parte exterior de um corte de circuito eléctrico ou transformador;

c) RAC adstritos a embarcações, veículos a motor e seus reboques e aeronaves.

2 - Definições e abreviaturas:

2.1 - Para efeitos da presente ITC, entende-se por:

a) DRE - direcção regional do Ministério da Economia;

b) INI - inspecção intercalar - acto de inspecção realizado por um organismo de inspecção (OI) acreditado, entre duas inspecções periódicas, que deverá incluir, para além do previsto na realização da INP (com excepção da prova de pressão), inspecção interior e, caso se justifique, medição de espessuras.

As inspecções intercalares só são aplicáveis a recipientes susceptíveis de ser inspeccionados interiormente e destinam-se a aumentar o intervalo entre duas inspecções periódicas;

c) INP - inspecção periódica - acto de inspecção, realizado por OI acreditado, que deverá incluir prova de pressão hidráulica, destinado a verificar se as condições de aprovação da instalação e autorização de funcionamento se mantêm e a analisar as condições de instalação, de segurança e de resistência do RAC;

d) OI - organismo de inspecção - organismo acreditado pelo Instituto Português da Qualidade para intervir no âmbito das competências definidas no Decreto-Lei 97/2000, de 25 de Maio;

e) PEH - pressão de ensaio hidráulico;

f) PS - pressão máxima admissível;

g) RAC - recipiente de ar comprimido - recipiente, sujeito a uma pressão interior maior do que a atmosférica, exclusivamente destinado a conter ar e eventuais produtos da condensação deste mesmo ar ou a conter, simultaneamente, um líquido e ar em contacto directo ou separados por um diafragma (vulgarmente designado por recipiente hidropneumático);

h) V - volume interno total do recipiente, expresso em litros, incluindo o volume das tubuladuras até à primeira ligação e excluindo o volume dos elementos internos permanentes.

2.2 - São ainda aplicáveis à presente ITC as definições constantes do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 211/99, de 14 de Junho, e do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 97/2000, de 25 de Maio.

3 - Classificação:

3.1 - Os recipientes de ar comprimido classificam-se nas seguintes classes de perigo consoante a energia potencial dos mesmos e o risco associado à instalação e funcionamento, tendo em conta a definição de diferentes graus de exigência para cada uma das instalações:

PSxVx30 000barxlitro (classe de perigo A);

15 000XPSxV!30 000barxlitro (classe de perigo B);

3000XPSxV!15 000barxlitro (classe de perigo C).

4 - Reparações:

4.1 - Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 97/2000, de 25 de Maio, para os recipientes das classes de perigo B e C, consideram-se pequenas reparações as soldaduras de tubuladuras e seus acessórios e ou eventual substituição por outras, de igual diâmetro, desde que:

a) O diâmetro da tubuladura seja igual ou inferior a 130 mm;

b) As tubuladuras não possuam chapa de reforço no corpo sob pressão;

c) Os materiais utilizados, incluindo o de adição, não sejam de qualidade inferior aos aplicados na construção;

d) Não seja alterado o posicionamento e inclinação das tubuladuras;

e) Não seja requerido tratamento térmico.

4.2 - Numa pequena reparação, o proprietário do RAC deve contactar previamente um OI acreditado para o efeito e estabelecer um programa de operações por forma a garantir que os intervenientes, os materiais empregues e os ensaios finais após reparação sejam os mais adequados.

4.3 - Para os recipientes da classe de perigo A, ou para quaisquer outras reparações não previstas no n.º 4.1, é sempre necessária a apresentação e aprovação do projecto de reparação.

4.4 - Os soldadores intervenientes em qualquer reparação deverão estar devidamente qualificados.

4.5 - Após realização da reparação, o OI efectuará uma prova hidráulica ao recipiente e emitirá o respectivo relatório e o certificado final de aprovação, dos quais envia cópias à DRE competente.

4.6 - O proprietário do RAC deve manter, durante a vida útil do recipiente, toda a documentação associada à intervenção e os elementos considerados relevantes para ajuizar da conformidade do acto de reparação em momento posterior.

5 - Instalação:

5.1 - A instalação de RAC deverá ser feita de modo a salvaguardar a segurança de pessoas e bens, de preferência em local isolado, suficientemente amplo, com arejamento, iluminação adequada e dispondo de acessos fáceis, rápidos e seguros.

5.2 - Relativamente a vias públicas e prédios circunvizinhos, a instalação de RAC far-se-á de acordo com as prescrições de distância de segurança a terceiros indicadas na tabela seguinte; consideram-se terceiros as zonas públicas ou locais onde possam permanecer ou circular pessoas estranhas à empresa proprietária, ou ainda a propriedade alheia ao proprietário do recipiente passível de dano.

Tabela 1 Classe de perigo ... Distância (em metros) A ... 15 B ... 10 C ... 5 5.3 - Estas distâncias poderão ser reduzidas até 20% dos valores indicados desde que exista uma barreira de entreposição de resistência adequada. A barreira de entreposição pode ser uma parede de betão armado com uma espessura mínima de 15 cm ou equivalente.

5.4 - As barreiras de entreposição aqui consideradas devem ter dimensões tais que desalinhem qualquer ponto da superfície do recipiente das áreas a proteger.

5.5 - Perante a instalação de diversos RAC, deverá ser avaliada a distância de segurança relativa ao de maior PS x V.

5.6 - Não é permitida a instalação de RAC no interior de edifícios com pé-direito inferior a 2 m.

5.7 - A instalação deve ser efectuada de modo a ser possível a inspecção do recipiente em toda a sua superfície exterior, assegurando uma distância mínima de 600 mm entre a superfície exterior do recipiente a paredes, tectos e outros objectos. A distância da parte inferior do recipiente ao solo não poderá ser inferior a 300 mm.

5.8 - A colocação de tubagens, cabos eléctricos ou quaisquer outros elementos necessários à instalação não pode impedir o livre acesso ao recipiente.

5.9 - Relativamente aos RAC das classes de perigo A e B, deve ser garantida a restrição de acesso à área da sua instalação do exterior para o interior. No entanto, as portas de acesso a esta área restrita devem abrir para o exterior sem necessidade de qualquer chave.

5.10 - O local onde se encontra instalado o recipiente deve ter condições de acesso adequadas e apresentar-se limpo. Não podem existir nesse local quaisquer produtos armazenados, nomeadamente produtos combustíveis, inflamáveis ou corrosivos.

5.11 - Os RAC devem ostentar a inscrição que a seguir se indica, em letras negras sobre fundo amarelo, de tamanho legível a aproximadamente 5 m:

"Perigo! Equipamento sob pressão".

Esta inscrição deve constar no corpo do recipiente e nas portas de acesso aos locais da instalação quando esta for dedicada a esse fim exclusivo.

5.12 - Caso o RAC esteja instalado em unidades industriais com regras de segurança estabelecidas, os requisitos enunciados nos nºs. 5.9, 5.10 e 5.11 podem não lhe ser aplicáveis.

5.13 - Em nenhuma circunstância é autorizado instalar um RAC em local inacessível ou enterrado, mesmo que parcialmente.

5.14 - Equipamentos de segurança, tais como válvulas de segurança, manómetros e todo o tipo de aparelhos de controlo, devem ser instalados e localizados de modo a não poderem ser facilmente tornados inoperantes por quaisquer meios, incluindo os ambientais.

5.15 - A placa de registo (a fornecer pela DRE) e a de identificação (aplicada pelo construtor), bem como o manómetro, devem ser colocadas e posicionadas no recipiente de forma que sejam legíveis e acessíveis para efeitos de inspecção. A fixação da placa de registo deve ser efectuada sem envolver novas soldaduras ou quaisquer danos no corpo sujeito a pressão.

5.16 - As estruturas de suporte do recipiente, não consideradas no seu projecto de construção, devem ser calculadas tendo em conta a acção de sismos e ventos e a carga decorrente da realização do ensaio hidráulico, ou seja, o peso do recipiente acrescido do peso do seu volume em água. Se o recipiente se encontrar instalado sobre estrutura elevada, esta deve ter meios de acesso e de prevenção de quedas, tais como varandins e escadas providas de guarda-costas.

5.17 - A fixação de elementos ao corpo sob pressão do RAC, nomeadamente escadas, plataformas e suportes de tubagens que introduzam cargas na superfície do mesmo, não considerados no projecto de construção, será alvo de projecto específico.

5.18 - O sistema de purga de condensados deve permitir que estes sejam conduzidos para esgoto em condições adequadas à sua natureza e exigências do ambiente envolvente.

5.19 - Na instalação de RAC com compressores acoplados devem ser consideradas as vibrações introduzidas pelo funcionamento destes, nomeadamente através da aplicação de apoios antivibráteis e ligação flexível de saída do compressor à rede, de modo a reduzir as vibrações.

5.20 - Devem ser consideradas as condições de ancoragem ou fixação ao solo do recipiente por forma a garantir os graus de liberdade adequados, considerando as eventuais solicitações a que este possa estar sujeito.

5.21 - As tubagens de distribuição devem ser identificadas com coloração azul-clara, tal como indicado na norma NP 182. É recomendável que o RAC apresente a mesma coloração.

5.22 - Sempre que o RAC se encontre instalado em local próximo de passagem de veículos ou movimentação de máquinas, de tal forma que represente um risco à sua integridade, deve ser colocada protecção adequada, fixa ao solo e ou paredes, na área em torno do perímetro do recipiente e afastada deste no mínimo 600 mm. Em nenhuma circunstância esta protecção pode limitar o acesso ao recipiente.

5.23 - Em casos especiais e devidamente fundamentados, a DRE pode autorizar alternativas aos requisitos para a instalação de RAC referidos nos números anteriores, desde que estes garantam o mesmo nível de segurança.

6 - Funcionamento:

6.1 - O RAC não pode funcionar em caso algum a um valor de pressão superior à sua pressão máxima admissível (PS).

6.2 - A formação necessária do pessoal que intervém no RAC e equipamentos associados, de forma a garantir o conhecimento dos riscos inerentes e medidas de controlo dos mesmos, é da responsabilidade do proprietário ou utilizador.

6.3 - A purga de condensados, enquanto medida preventiva do fenómeno de corrosão do corpo do recipiente, deve ser efectuada com a periodicidade conveniente, condicionada, essencialmente, pelos caudais e temperaturas, de acordo com instruções de manutenção emitidas pelo proprietário ou utilizador.

6.4 - O proprietário ou utilizador do RAC deve retirá-lo de funcionamento e comunicar de imediato à DRE competente quando ocorram situações de risco, nomeadamente:

a) Deformações permanentes e profundas no RAC;

b) Fissuras ou fugas no corpo do RAC;

c) Fenómenos de corrosão intensa.

6.5 - Devem ser comunicadas à DRE competente eventuais alterações de instalação e mudança de proprietário.

7 - Autorização prévia de instalação, aprovação da instalação e autorização de funcionamento:

7.1 - Para efeitos de autorização prévia e aprovação da instalação, aplicam-se os actos previstos nas secções I e II do capítulo IV do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 97/2000, de 25 de Maio.

7.2 - De acordo com o n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 97/2000, de 25 de Maio, ficam dispensados de autorização prévia da instalação os recipientes da classe de perigo C, devendo a sua instalação respeitar as disposições da presente ITC.

7.3 - Para efeitos de autorização prévia e no âmbito da documentação enunciada no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 97/2000, de 25 de Maio, devem ser evidenciadas as medidas adoptadas para cumprimento do disposto na presente ITC.

7.4 - De acordo com o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 97/2000, de 25 de Maio, a DRE pode dispensar a realização de prova de pressão hidráulica no local da instalação para efeitos de aprovação da instalação e autorização de funcionamento, para recipientes das classes de perigo B e C construídos, respectivamente, há menos de um e dois anos, mediante parecer favorável do OI interveniente expresso no relatório da inspecção.

7.5 - Esta dispensa obriga à apresentação de um termo de responsabilidade de um técnico credenciado no qual seja mencionado que o transporte, o manuseamento e a colocação do recipiente ocorreram em boas condições e que o mesmo não sofreu qualquer dano.

7.6 - A aprovação da instalação e autorização de funcionamento de um RAC da classe de perigo A obriga à realização de uma prova de pressão hidráulica no local da instalação.

7.7 - Em casos particulares, devidamente justificados, pode ser proposto à DRE competente um programa de ensaios alternativos, com parecer favorável do OI interveniente.

8 - Renovação da autorização de funcionamento:

8.1 - A renovação da autorização de funcionamento depende dos resultados de uma inspecção efectuada ao recipiente e à instalação.

8.2 - O período máximo entre autorizações de funcionamento de RAC é de seis anos. A DRE pode reduzir este período, sempre que tal se justifique, no sentido de salvaguardar as condições de segurança inerentes a este tipo de instalações.

8.3 - Uma inspecção periódica destina-se a verificar se as condições na base das quais foi aprovada a instalação se mantêm, bem como a analisar as condições de instalação, de segurança e de resistência do RAC.

8.4 - A inspecção periódica consta de:

a) Prova de pressão hidráulica ao recipiente;

b) Realização de outros ensaios, caso se justifique;

c) Inspecção à instalação;

d) Verificação do bom funcionamento dos órgãos de segurança.

8.5 - Na inspecção periódica, o OI deve, ainda, ter em atenção os seguintes aspectos:

a) Condições gerais de instalação do RAC, nomeadamente acessos, iluminação, limpeza e distâncias entre o RAC e as paredes, tectos e outros equipamentos;

b) Acessibilidade ao RAC, seu aspecto exterior (corrosão, limpeza, etc.), órgãos de segurança e placas de identificação do fabricante e de registo;

c) Alterações à instalação e ao RAC.

8.6 - Perante circunstâncias que claramente desaconselhem ou impossibilitem a realização de uma prova de pressão hidráulica, pode ser proposto, para autorização à DRE competente, um programa de ensaios alternativos, sob parecer do OI interveniente.

8.7 - A inspecção periódica pode ser substituída por uma inspecção intercalar desde que a anterior aprovação tenha sido feita com base numa inspecção periódica realizada há menos de seis anos.

8.8 - Uma inspecção intercalar, realizada entre duas inspecções periódicas por um OI, consta das operações enunciadas na inspecção periódica, com substituição da prova de pressão hidráulica por inspecção interior.

8.9 - Após a realização da inspecção periódica ou intercalar (se aplicável), o proprietário ou utilizador deve requerer à DRE competente a renovação da autorização de funcionamento, enviando todos os elementos previstos no artigo 25.º do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 97/2000, de 25 de Maio.

8.10 - A DRE emitirá o correspondente certificado de renovação da autorização de funcionamento, se for caso disso, podendo realizar uma vistoria.

9 - Órgãos de segurança:

9.1 - Consideram-se como órgãos de segurança obrigatórios num RAC as válvulas de segurança e o manómetro.

9.2 - Os órgãos de segurança devem estar em absoluta observância com as disposições do código ou normas adoptadas na sua construção.

9.3 - Válvulas de segurança:

9.3.1 - A pressão de abertura de uma válvula de segurança não pode ultrapassar o valor da pressão máxima admissível do recipiente.

9.3.2 - As válvulas de segurança devem ser do tipo de acção directa por mola e passíveis de ser ajustadas quanto à sua pressão de disparo.

9.3.3 - As válvulas de segurança devem ser seladas e apresentar marcações que permitam identificar o fabricante, o diâmetro nominal, a pressão nominal, a pressão de ajuste e o caudal nominal.

9.3.4 - Após uma operação de ajuste da válvula de segurança, esta deve ser selada por forma a impossibilitar a alteração deste ajuste. Deve ser aposta etiqueta com o valor da pressão de disparo, a data da operação de ajuste e a identificação da entidade que o realizou.

9.3.5 - Não é permitida a instalação de válvulas de segurança cujas sedes ou discos sejam construídos em ferro fundido.

9.3.6 - Não devem existir sistemas de seccionamento entre as válvulas de segurança e o RAC. Esta situação só pode ocorrer para efeitos exclusivos de inspecção e reparação. Quando existirem, devem estar seladas na posição de abertura.

9.3.7 - A montagem de uma válvula de segurança deve ser realizada na vertical do seu eixo, a não ser que o fabricante da mesma claramente defina outra posição de montagem ou funcionamento.

9.3.8 - Na montagem de uma válvula de segurança devem ter-se em conta as condições de funcionamento de forma que estas não ponham em causa a fiabilidade da válvula, nomeadamente de natureza ambiental, como poeiras e chuva.

9.3.9 - A descarga das válvulas de segurança deve ser feita tendo em consideração as pessoas e o equipamento próximo. Se necessário, devem ser montadas tubagens de descarga de secção pelo menos igual à das secções combinadas de saída das válvulas e discos de ruptura existentes. Estas tubagens de descarga não podem ter seccionadoras e devem ser concebidas por forma a não acumularem água e a não introduzirem cargas adicionais nos corpos das válvulas ou discos.

9.3.10 - Sempre que uma válvula de segurança seja accionada, deve ser analisada a causa desse accionamento, não devendo a mesma sofrer qualquer tipo de intervenção sem que da sua avaliação haja resultados conclusivos.

9.3.11 - Em circunstância alguma a válvula de segurança pode ser ajustada por parte do proprietário ou utilizador, como forma de evitar o seu accionamento aparentemente intempestivo.

9.3.12 - As válvulas de segurança devem assegurar o escoamento do caudal máximo fornecido pelas unidades compressoras, de forma que a pressão no interior do RAC não seja aumentada após a sua abertura.

9.3.13 - A tubuladura de ligação das válvulas ao RAC deve ser de secção pelo menos igual à da área combinada das secções de entrada das válvulas instaladas na referida tubuladura.

9.3.14 - Todos os equipamentos da classe de perigo A devem apresentar redundância de grau nunca inferior a 2, relativamente ao número de válvulas de segurança contra sobrepressões e órgãos de controlo dos limites de funcionamento da fonte compressora.

9.4 - Manómetros:

9.4.1 - Todo o RAC deve ter instalado um manómetro em posição que permita a sua leitura fácil e através do qual seja imediatamente perceptível se a pressão no interior do RAC se encontra dentro dos valores normais de funcionamento.

9.4.2 - O manómetro deve ter um alcance máximo sensivelmente igual ao dobro da pressão máxima admissível (PS), mas nunca inferior a 1,5 x PS.

9.4.3 - As características dos manómetros devem ser as definidas na norma NP EN 837-1.

9.4.4 - Os manómetros devem ter diâmetro igual ou superior a 80 mm. Para recipientes com volume inferior a 500 l, o diâmetro do manómetro pode ser igual ou superior a 63 mm. O valor de PS deve ser marcado com traço vermelho no mostrador do manómetro. Em alternativa, esta marcação pode ser feita no vidro, com recurso a meio que garanta a sua durabilidade.

9.4.5 - O manómetro deve possuir verificação metrológica válida realizada por entidade competente.

9.4.6 - Para os recipientes das classes de perigo A e B, os manómetros a utilizar devem ser da classe de exactidão 1,6 ou mais exigente, sendo aceite manómetros das classes de exactidão 2,5 e 4 para os recipientes da classe de perigo C.

10 - Prova de pressão hidráulica:

10.1 - A prova de pressão hidráulica deve obedecer ao preconizado no respectivo código de construção, nomeadamente no que diz respeito à taxa de subida da pressão, patamares de paragem e medidas de segurança concretas.

10.2 - A temperatura da água utilizada na prova de pressão pode ser a temperatura ambiente.

10.3 - No decurso da prova de pressão hidráulica, as válvulas de segurança devem ser colocadas fora de serviço.

10.4 - O valor da pressão de ensaio (PEH) é o previsto no código de construção ou norma segundo o qual o recipiente foi construído. Na falta de indicação por parte do código ou norma, o valor de PEH é de 1,25 x PS, para o caso de aprovação da instalação e autorização de funcionamento e renovação de autorização de funcionamento, e de 1,3 x PS, para o caso de reparação ou alteração.

10.5 - A subida de pressão far-se-á gradualmente até ao valor de PS. Atingida essa pressão, procede-se a uma inspecção de toda a superfície do recipiente, com especial incidência nas juntas soldadas, tubuladuras e parte inferior do reservatório.

10.6 - Após realizada a operação referida no número anterior e logo que confirmado que não existem fugas de água nem deformações visíveis no RAC, procede-se ao aumento gradual da pressão até se atingir a PEH.

10.7 - Uma vez atingido o valor da PEH, o tempo mínimo em carga será de:

Classe de perigo A - trinta minutos;

Classe de perigo B - vinte minutos;

Classe de perigo C - quinze minutos.

10.8 - Deve ser avaliado o perímetro da virola antes, durante e após o ensaio, de modo a detectar eventual deformação plástica.

11 - Medidas transitórias:

11.1 - Os proprietários de RAC que não possuam instaladas válvulas de segurança de acordo com a presente ITC devem promover a sua substituição até à próxima renovação da autorização de funcionamento.

11.2 - Os proprietários de RAC que não possuam instalados manómetros de acordo com a presente ITC devem promover a sua substituição até à próxima renovação da autorização de funcionamento.

11.3 - As instalações de RAC que não estejam em conformidade com as condições de instalação previstas na presente ITC devem sofrer as necessárias alterações num prazo máximo de seis anos contados da data de publicação do presente diploma.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/01/30/plain-160148.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/160148.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-14 - Decreto-Lei 211/99 - Ministério da Economia

    Transpõe para o direito interno a Directiva nº 97/23/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Maio, relativa aos equipamentos sob pressão.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-25 - Decreto-Lei 97/2000 - Ministério da Economia

    Estabelece as condições em que podem ser efectuados com segurança a instalação, funcionamento, reparação e alteração de equipamentos sob pressão.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-07-22 - Decreto-Lei 90/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Aprova o novo Regulamento de Instalação, de Funcionamento, de Reparação e de Alteração de Equipamentos sob Pressão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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