Decreto Legislativo Regional 14/90/M
Cria a Área de Protecção Especial das Ilhas Desertas
As ilhas Desertas são constituídas por três ilhéus situados a S. E. da ilha da Madeira, no prolongamento para sul da Ponta de São Lourenço, ou seja, de norte para sul: o ilhéu Chão, a Deserta Grande e o ilhéu do Bugio, nas latitudes e longitudes médias de 32º 30' N. e 16º 30'W.
Revestem-se estas ilhas de um enorme valor científico e cultural, apresentando espécies de animais e plantas, marinhas e terrestres, raras e endémicas, que urge proteger. Da fauna marinha, outrora muito rica, destaca-se ainda hoje a colónia mais ocidental de lobos-marinhos do oceano Atlântico (Monachus monachus), espécie em alto risco de extinção a nível mundial.
As ilhas Desertas, área de pesca tradicional, têm sido ultimamente sujeitas a explorações abusivas, com a consequente diminuição dos seus recursos piscícolas, pelo que se impõe a imediata adopção de providências conducentes a uma eficaz protecção dos mencionados recursos e dos respectivos habitats marinhos.
Torna-se, pois, imprescindível e urgente a criação para as ilhas Desertas de um quadro legal que permita conciliar a real e eficaz protecção das espécies ameaçadas, tanto no meio marinho como terrestre, com a exploração racional dos recursos haliêuticos.
Nestes termos:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e na alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:
Artigo 1.º É criada a Área de Protecção Especial das Ilhas Desertas, que fica adstrita ao Parque Natural da Madeira.
Art. 2.º A presente Área de Protecção Especial é delimitada pela linha batimétrica dos 100 m em volta das ilhas Desertas, incluindo todas as suas ilhas e ilhéus e a respectiva área marítima, em conformidade com o mapa anexo a este diploma, que dele faz parte integrante.
Art. 3.º Na parte marinha da Área de Protecção Especial que se situa para norte, respectivamente, da doca e da Ponta da Fajã Grande da Deserta Gande, nela se incluindo o ilhéu Chão, e que se encontra devidamente assinalado no mapa anexo, são permitidas, nos termos da legislação aplicável:
a) Todas as actividades de pesca comercial e desportiva;
b) A caça submarina com snorkel;
c) O mergulho amador;
d) Todas as actividades náuticas com carácter desportivo.
Art. 4.º - 1 - Em toda a parte marinha da Área de Protecção Especial situada a sul dos locais mencionados no artigo anterior, nela se incluindo o ilhéu do Bugio, é proibido:
a) O exercício de quaisquer actividades de pesca comercial e desportiva;
b) A prática da caça submarina;
c) A colheita de exemplares vegetais e animais, excepto para fins científicos, desde que devidamente justificada e autorizada;
d) O acesso de pessoas e embarcações, salvo as que hajam sido autorizadas e credenciadas pelo Parque Natural da Madeira.
2 - Exceptuam-se do disposto nas alíneas a) e d) do número anterior as pessoas e embarcações que se encontrem no exercício exclusivo da pesca comercial de tunídeos e espécies afins, bem como do respectivo isco.
Art. 5.º Em toda a Área de Protecção Especial é proibido:
a) O uso de redes de emalhar ou outras, com excepção das que são empregues na captura de isco vivo;
b) A captura, detenção e abate de qualquer espécie de aves, excepto para fins científicos, quando devidamente justificados e autorizados;
c) O despejo de quaisquer detritos sólidos ou líquidos;
d) A extracção de quaisquer inertes, quer de origem marinha, quer terrestre.
Art. 6.º Na totalidade da parte terrestre do ilhéu Chão, da Deserta Grande e do Bugio, a contar para além dos 10 m das respectivas linhas de praia-mar, é interdito o acesso de pessoas, bem como o exercício de qualquer tipo de actividade, com excepção das pessoas que:
a) Estejam devidamente autorizadas e credenciadas pelo Parque Natural da Madeira;
b) Desenvolvam actividades relacionadas com a gestão, fiscalização e manutenção de infra-estruturas existentes na Área de Protecção Especial.
Art. 7.º - 1 - As infracções ao disposto no presente diploma constituem contra-ordenação punível com as seguintes coimas:
a) De 25000$00 a 180000$00, no que se refere às alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º e ao artigo 6.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
b) De 12500$00 a 90000$00, no que se refere à alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º;
c) De 50000$00 a 200000$00, no que se refere ao artigo 5.º
2 - As infracções ao disposto no artigo 6.º, quando consistentes apenas no acesso de pessoas, constituem contra-ordenação punível com a coima de 1000$00 a 10000$00.
3 - A negligência e a tentativa são puníveis até metade do montante máximo das coimas previstas nos números anteriores.
4 - As coimas aplicáveis às pessoas colectivas poderão elevar-se até aos montantes máximos de:
a) 6000000$00, em caso de dolo;
b) 3000000$00, em caso de negligência.
Art. 8.º Acessoriamente à aplicação da respectiva coima, poderá ser determinada a apreensão, a favor do Parque Natural da Madeira, de todas as redes encontradas em infracção ao disposto na alínea a) do artigo 5.º do presente diploma.
Art. 9.º - 1 - A infracção ao disposto na alínea c) do artigo 5.º obriga o respectivo infractor a proceder à recolha dos detritos que haja lançado, por forma a repor o local no estado anterior à infracção, sem que, por este facto, tenha direito a qualquer indemnização ou retribuição.
2 - Se o infractor, tendo sido para o efeito notificado, não proceder à recolha dos detritos lançados no prazo que lhe for estipulado, através de carta registada com aviso de recepção, o presidente do Parque Natural da Madeira mandará proceder à referida recolha, apresentando-lhe posteriormente a relação das despesas efectuadas para a respectiva cobrança.
Art. 10.º O montante das coimas aplicadas por força do presente diploma reverterá, na proporção de 50%, para a Região Autónoma da Madeira e para o Parque Natural da Madeira.
Art. 11.º A fiscalização do cumprimento das normas deste diploma compete especialmente ao Parque Natural da Madeira, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas à autoridade marítima na área da sua jurisdição.
Art. 12.º O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente diploma competem, respectivamente, ao Parque Natural da Madeira e ao seu presidente.
Art. 13.º No processamento, apreciação e julgamento das contra-ordenações constantes deste diploma é aplicável o disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, e demais legislação em vigor.
Art. 14.º - 1 - A Área de Protecção Especial das Ilhas Desertas terá um director, nomeado pelo Secretário Regional da Economia, sob proposta do presidente do Parque Natural da Madeira.
2 - Todo o apoio administrativo e técnico à Área de Protecção Especial agora criada será prestado pelo Parque Natural da Madeira.
Art. 15.º As despesas resultantes da execução do presente diploma e, bem assim, as que decorram da necessidade de dar cumprimento às finalidades para que a Área de Protecção Especial foi criada serão suportadas pelas verbas adequadas do orçamento do Parque Natural da Madeira.
Art. 16.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária de 8 de Março de 1990.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 9 de Abril de 1990.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
(ver documento original)