Decreto Legislativo Regional 38/2006/M
Actualiza as coimas previstas no Decreto Legislativo Regional 23/86/M, de 4
de Outubro, no Decreto Legislativo Regional 14/90/M, de 23 de Maio,
alterado pelo Decreto Legislativo Regional 9/95/M, de 20 de Maio, e no
Decreto Legislativo Regional 11/85/M, de 23 de Maio.
No âmbito da gestão e defesa do ambiente, a Região Autónoma da Madeira tem tomado diversas iniciativas, nomeadamente no que concerne às áreas terrestres e marinhas protegidas, a cujo regime de utilização e defesa estão associadas diversas coimas.
As coimas aplicáveis servem, fundamentalmente, para assegurar a defesa dos valores subjacentes à criação das zonas de reserva e constituem receitas públicas, sempre aplicáveis na protecção dos espaços protegidos.
Sucede que o tempo decorrido sobre a fixação das actuais coimas, coincidentes com a criação das reservas, veio tornar desadequados esses valores, em nada coerentes com a conjuntura actual.
Acresce que a progressiva evolução da importância dos valores ambientais, da protecção da Natureza e da consciência crítica dos cidadãos para as infracções neste campo, conjugados com a determinação de criar condições para o crescimento da eco-economia na Região, determinam igualmente a necessidade de se proceder a uma actualização dos valores das coimas.
Considerou-se ainda conveniente aumentar os limites máximos das coimas aplicáveis, de modo a acentuar o carácter particularmente reprovável das infracções graves e dissuadir mais eficazmente a sua prática.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos das alíneas a) e q) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea j) do n.º 1 do artigo 37.º e das alíneas oo) e pp) do artigo 40.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, e do artigo 46.º da Lei Constitucional 1/2004, de 24 de Julho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto legislativo regional procede à actualização das coimas previstas no Decreto Legislativo Regional 23/86/M, de 4 de Outubro, no Decreto Legislativo Regional 14/90/M, de 23 de Maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 9/95/M, de 20 de Maio, e no Decreto Legislativo Regional 11/85/M, de 23 de Maio.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 23/86/M, de 4 de Outubro
O artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 23/86/M, de 4 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
1 - A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 3.º constitui contra-ordenação punível com as seguintes coimas:a) De (euro) 50 a (euro) 1500 no que se refere às alíneas a), b) e f);
b) De (euro) 250 a (euro) 3500 no que se refere às alíneas c), d) e e).
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
6 - O montante máximo da coima aplicável às pessoas colectivas é de (euro) 30000.
7 - A tentativa e a negligência são puníveis.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 14/90/M, de 23 de Maio
O artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 14/90/M, de 23 de Maio, na redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional 9/95/M, de 20 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
1 - As infracções ao disposto no presente decreto legislativo regional constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas:a) De (euro) 150 a (euro) 2000 no que se refere à alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º e ao artigo 6.º, sem prejuízo do número seguinte;
b) De (euro) 250 a (euro) 2500 no que se refere às alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º;
c) De (euro) 500 a (euro) 3500 no que se refere às infracções previstas no n.º 5.
2 - As infracções ao disposto no artigo 6.º, quando consistentes apenas no acesso de pessoas, constituem contra-ordenação punível com coima de (euro) 50 a (euro) 150.
3 - ...........................................................................
4 - O montante máximo da coima aplicável às pessoas colectivas é de (euro) 30000.
5 - A tentativa e a negligência são puníveis.»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 11/85/M, de 23 de Maio
O artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 11/85/M, de 23 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
1 - A infracção ao disposto no artigo 1.º do presente decreto legislativo regional constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 50 a (euro) 2000.2 - As infracções ao disposto no n.º 1 dos artigos 3.º e 4.º constituem contra-ordenações puníveis com coima de (euro) 100 a (euro) 3500.
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - O montante máximo da coima aplicável às pessoas colectivas é de (euro) 30000.
6 - A negligência e a tentativa são puníveis.
7 - Se o agente retirar da infracção um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima e não existirem outros meios de o eliminar, aquele limite eleva-se até ao montante do benefício, não podendo a elevação exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido.»
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 25 de Julho de 2006.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 4 de Agosto de 2006.
Publique-se.O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.