Decreto Legislativo Regional 23/86/M
Criação da Reserva Natural Parcial do Garajau
O artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa prevê, no seu n.º 2, alínea c), a criação e desenvolvimento de reservas e parques naturais e de recreio, de modo a garantir a conservação da Natureza.
Torna-se necessária a existência de áreas no litoral da Madeira que funcionem como viveiros, contribuindo para um repovoamento faunístico das áreas adjacentes.
A área da Ponta do Garajau, quer devido à sua localização geográfica, quer devido à sua potencial riqueza biológica e extraordinária clareza das suas águas, oferece condições únicas para a criação de um espaço protegido com grande interesse do ponto de vista científico e recreativo.
Do ponto de vista turístico, como se comprova já pelo grande número de visitantes, nomeadamente mergulhadores amadores, que afluem a esta área durante todo o ano, a área da Ponta do Garajau constitui um potencial económico que, a médio prazo, poderá tornar-se de grande interesse para a Região.
Urge, pois, tomar medidas conducentes à protecção desta área, que constitui um enorme valor natural em constante risco de degradação ou perda.
Assim, a Assembleia Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É criada a Reserva Natural Parcial do Garajau, sob a dependência do Parque Natural da Madeira.
Art. 2.º - 1 - A área da Reserva Natural Parcial do Garajau tem como limites:
a) A oeste, o plano perpendicular à linha de costa na Ponta do Lazareto até à intersecção do plano definido pela linha batimétrica dos 50 m;
b) A leste, o plano perpendicular à linha de costa na Ponta da Oliveira até à intersecção do plano definido pela linha batimétrica dos 50 m;
c) A norte, a linha definida pela máxima preia-mar de marés vivas;
d) A sul, o plano definido pela vertical da linha batimétrica dos 50 m e, em caso de dúvida, uma linha a uma distância nunca inferior a 600 m do limite norte.
2 - Os limites da área descrita no número anterior encontram-se demarcados no mapa anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
3 - Os limites marítimos da área da reserva serão devidamente assinalados.
Art. 3.º - 1 - Na área da Reserva Natural Parcial do Garajau é proibido:
a) Exercer quaisquer actividades de pesca, comercial ou desportiva, incluindo a caça submarina;
b) Colher exemplares animais e vegetais, excepto para fins científicos, quando devidamente justificados e autorizados;
c) Extrair areias e outros materiais de origem geológica;
d) Vazar quaisquer tipos de detritos sólidos ou líquidos, quer sejam provenientes de terra ou de embarcações;
e) Instalar condutas de efluentes provenientes de instalações industriais e domésticas;
f) Navegar dentro dos limites da reserva, com excepção da abicagem de pequenas embarcações às praias, aplicando-se, neste caso, a legislação em vigor.
2 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1, o exercício de actividade de carácter industrial nas áreas adjacentes à reserva carece de parecer favorável do Parque Natural da Madeira.
3 - As proibições estabelecidas no n.º 1 não incluem:
a) A prática de natação e o mergulho amador com fins recreativos, turísticos e científicos;
b) A prática de desportos náuticos, com excepção daqueles que utilizem embarcações a motor.
Art. 4.º - 1 - A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 3.º constitui contra-ordenação punível com as seguintes coimas:
a) De 10000$00 a 100000$00 no que se refere às alíneas a), b) e f);
b) De 50000$00 a 500000$00 no que se refere às alíneas c), d) e e).
2 - Acessoriamente poderá ser determinada a apreensão, a favor do Parque Natural da Madeira, dos materiais e espécimes extraídos e colhidos na área da Reserva em infracção do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma.
3 - O produto proveniente da aplicação das coimas e de eventuais rendas de materiais ou espécimes apreendidos constituirá receita do Parque Natural da Madeira.
4 - No caso de infracção ao disposto no artigo 3.º, n.º 1, alínea e), do presente diploma, para além do pagamento da respectiva coima, o infractor fica obrigado a demolir as obras ou trabalhos efectuados e a repor o estado anterior à infracção, sem que por esse facto tenha direito a qualquer indemnização ou retribuição.
5 - Se o infractor, tendo sido notificado, não demolir as obras ou trabalhos efectuados no prazo que lhe for assinalado por carta registada com aviso de recepção, o Parque Natural da Madeira mandará proceder a expensas daquele, à demolição ou às obras necessárias para a reposição.
Art. 5.º A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma incumbe ao Parque Natural da Madeira, à Direcção Regional dos Portos, à autoridade marítima e às demais autoridades policiais e administrativas.
Art. 6.º A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se refere o presente diploma compete ao presidente do Parque Natural da Madeira.
Art. 7.º São nulas as licenças municipais ou outras que contrariem o disposto no presente diploma.
Art. 8.º As despesas resultantes da aplicação do presente diploma, e bem assim as que resultem da necessidade de dar cumprimento às finalidades para que a reserva foi criada, serão suportadas por verbas do orçamento do Parque Natural da Madeira.
Art. 9.º Por decreto regulamentar regional, e no prazo de um ano a contar da publicação do presente diploma, o Governo Regional promoverá a regulamentação da Reserva Natural Parcial do Garajau, sob proposta do Parque Natural da Madeira.
Art. 10.º O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovado em sessão plenária em 31 de Julho de 1986.
O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 21 de Agosto de 1986.
Publique-se.O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
(ver documento original)