Decreto Regulamentar Regional 1/97/M
   
   Regulamenta a prática do mergulho amador na Reserva Natural Parcial do  Garajau
   
   O Decreto Legislativo Regional 23/86/M, de 4 de Outubro, ao criar a  Reserva Natural Parcial do Garajau, teve como objectivo primordial a protecção  de uma área privilegiada do litoral madeirense que funcionasse como viveiro,  contribuindo para um repovoamento faunístico das áreas litorais adjacentes.
  
A Reserva do Garajau, quer devido à sua localização geográfica, quer devido à sua riqueza biológica e extraordinária clareza das suas águas, oferece condições únicas como espaço protegido, com grande interesse do ponto de vista científico, recreativo e turístico.
Essas circunstâncias especialíssimas levaram a um considerável incremento da prática do mergulho amador naquele local, impondo-se regulamentar aquela actividade na Reserva em causa, contribuindo assim para a melhoria da gestão e conservação da mesma, reconhecida como é a sua importância biológica e lúdica.
   Nestes termos:
   
   O Governo Regional decreta, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da  Constituição da República Portuguesa, da alínea d) do artigo 49.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, e do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional 23/86/M, de 4 de Outubro, o seguinte:
  
REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DO MERGULHO AMADOR NA RESERVA NATURAL PARCIAL DO GARAJAU
   CAPÍTULO I   
   Disposições gerais
   
   Artigo 1.º   
   Mergulho amador: definição
   
   1 - Para efeitos do disposto no artigo 3.º, alínea a), do Decreto Legislativo  Regional 23/86/M, de 4 de Outubro, entende-se por mergulho amador,  admissível na Reserva Natural Parcial do Garajau, a actividade que, em estrita  obediência ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do decreto legislativo  regional referido, seja exercida por um amador, quando se desloca, submerso ou  à superfície, equipado com um aparelho respiratório de mergulho.
  
2 - O exercício do mergulho amador supra definido em violação do disposto no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 23/86/M, de 4 de Outubro, é sancionado nos termos previstos por aquele mesmo diploma.
   Artigo 2.º   
   Mergulhadores amadores
   
   Designam-se por mergulhadores amadores os praticantes do mergulho amador aos  quais é expressamente proibido o recebimento de qualquer remuneração ou  contrapartida pela prática do mergulho, bem como a sua prática a favor de  entidades com fins lucrativos, mesmo que a título gratuito.
  
   Artigo 3.º   
   Interdições
   
   Na prática do mergulho amador é expressamente proibida a utilização de  quaisquer utensílios de pesca ou armas de caça submarina que não e apenas as  reconhecidas como de defesa (facas e punhais).
  
   CAPÍTULO II   
   Condições para a prática do mergulho amador
   
   Artigo 4.º   
   Taxas
   
   1 - Em conformidade com o disposto no artigo 21.º do Decreto Regulamentar  Regional 13/93/M, de 25 de Maio, a prática do mergulho amador com  escafandro autónomo ou de outro tipo na Reserva Natural Parcial do Garajau  fica condicionada ao pagamento de uma taxa individual diária cobrada pelo  Parque Natural da Madeira e que constitui sua receita própria:
  
a) Até ao máximo de 1000$00, para o mergulho praticado entre as 9 e as 18 horas;
b) Até ao máximo de 2000$00, para a prática decorrente no intervalo do período previsto na alínea a).
2 - Os montantes referidos nas alíneas a) e b) do número anterior serão anualmente actualizados por despacho do Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas.
   Artigo 5.º   
   Acompanhamento por funcionário do Parque Natural da Madeira
   
   O Parque Natural da Madeira poderá condicionar a prática de qualquer mergulho  ao acompanhamento do mergulhador amador por um funcionário ou agente do Parque  Natural da Madeira.
  
   Artigo 6.º   
   Documentação
   
   Toda a prática de mergulho efectuado na Reserva fica sujeita à vistoria e  fiscalização do Parque Natural da Madeira, cujos funcionários ou agentes,  devidamente identificados, podem exigir a apresentação dos documentos  seguintes:
  
   a) Recibo do pagamento das taxas de mergulho;
   
   b) Caderno de mergulho visado pelas autoridades marítimas (capitanias ou  delegações marítimas da área de jurisdição marítima mais próxima da residência  do interessado);
  
c) Livrete de material visado pelas autoridades marítimas (capitanias ou delegações marítimas da área de jurisdição marítima mais próxima da residência do interessado);
   d) Bilhete de identidade;
   
   e) Os turistas estrangeiros, em substituição dos documentos referidos  anteriormente nas alíneas b) e c), terão de apresentar um documento  comprovativo de que estão qualificados para aquela actividade, passado pelo  país de origem.
  
   Artigo 7.º   
   Mergulho sem embarcação de apoio
   
   Todo o mergulhador ou grupo de mergulhadores até oito elementos está obrigado,  no caso de não possuir embarcação de apoio fundeada e devidamente sinalizada,  à utilização, pelo menos, de uma bóia de sinalização arvorando uma das três  bandeiras regulamentares (bandeira numérica quatro utilizada na Armada -  rectângulo de fundo encarnado com diagonais brancas; bandeira da Convenção  Internacional de Mergulho - rectângulo de fundo encarnado com diagonal branca,  partindo do canto superior esquerdo, ou bandeira que representa a letra A no  código internacional de sinais da Marinha - rectângulo branco junto ao mastro,  seguido de um rectângulo azul).
  
Nos mergulhos nocturnos a bóia terá ainda de possuir uma luz branca de sinalização.
   Artigo 8.º   
   Mergulho com embarcação de apoio
   
   Sempre que para a realização de mergulhos sejam utilizadas embarcações de  apoio dentro dos limites da Reserva, estas apenas poderão fundear numa das  bóias de amarração existentes; para além de que, sempre que se encontrem  mergulhadores na água, é obrigatório arvorar a bandeira da Convenção  Internacional de Mergulho.
  
   Artigo 9.º   
   Fiscalização
   
   A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento incumbe ao  Parque Natural da Madeira, o qual, para além dos processos de contra-ordenação  a que, nos termos do disposto artigo 1.º, por remissão ao artigo 3.º, do  Decreto Legislativo Regional 23/86/M, de 4 de Outubro, haja lugar, pode  solicitar a intervenção das autoridades policiais e judiciárias com vista ao  seu integral cumprimento.
  
   CAPÍTULO III   
   Disposições finais
   
   Artigo 10.º   
   Entrada em vigor
   
   O presente Regulamento entra em vigor no 5.º dia posterior à sua publicação.
   
   Aprovado em Conselho do Governo Regional em 12 de Dezembro de 1996.
   
   O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
   
   Assinado em 30 de Dezembro de 1996.
   
   Publique-se.
   
   O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio  Teixeira Rodrigues Consolado.
  
 
   
   
   
      
      
      