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Decreto Regulamentar Regional 1/97/M, de 14 de Janeiro

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Sumário

Regulamenta a prática do mergulho amador na Reserva Natural Parcial do Garajau. Define mergulho amador e estabelece as condições para a prática do mesmo, assim como a documentação exigida.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 1/97/M
Regulamenta a prática do mergulho amador na Reserva Natural Parcial do Garajau
O Decreto Legislativo Regional 23/86/M, de 4 de Outubro, ao criar a Reserva Natural Parcial do Garajau, teve como objectivo primordial a protecção de uma área privilegiada do litoral madeirense que funcionasse como viveiro, contribuindo para um repovoamento faunístico das áreas litorais adjacentes.

A Reserva do Garajau, quer devido à sua localização geográfica, quer devido à sua riqueza biológica e extraordinária clareza das suas águas, oferece condições únicas como espaço protegido, com grande interesse do ponto de vista científico, recreativo e turístico.

Essas circunstâncias especialíssimas levaram a um considerável incremento da prática do mergulho amador naquele local, impondo-se regulamentar aquela actividade na Reserva em causa, contribuindo assim para a melhoria da gestão e conservação da mesma, reconhecida como é a sua importância biológica e lúdica.

Nestes termos:
O Governo Regional decreta, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea d) do artigo 49.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, e do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional 23/86/M, de 4 de Outubro, o seguinte:

REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DO MERGULHO AMADOR NA RESERVA NATURAL PARCIAL DO GARAJAU

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Mergulho amador: definição
1 - Para efeitos do disposto no artigo 3.º, alínea a), do Decreto Legislativo Regional 23/86/M, de 4 de Outubro, entende-se por mergulho amador, admissível na Reserva Natural Parcial do Garajau, a actividade que, em estrita obediência ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do decreto legislativo regional referido, seja exercida por um amador, quando se desloca, submerso ou à superfície, equipado com um aparelho respiratório de mergulho.

2 - O exercício do mergulho amador supra definido em violação do disposto no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 23/86/M, de 4 de Outubro, é sancionado nos termos previstos por aquele mesmo diploma.

Artigo 2.º
Mergulhadores amadores
Designam-se por mergulhadores amadores os praticantes do mergulho amador aos quais é expressamente proibido o recebimento de qualquer remuneração ou contrapartida pela prática do mergulho, bem como a sua prática a favor de entidades com fins lucrativos, mesmo que a título gratuito.

Artigo 3.º
Interdições
Na prática do mergulho amador é expressamente proibida a utilização de quaisquer utensílios de pesca ou armas de caça submarina que não e apenas as reconhecidas como de defesa (facas e punhais).

CAPÍTULO II
Condições para a prática do mergulho amador
Artigo 4.º
Taxas
1 - Em conformidade com o disposto no artigo 21.º do Decreto Regulamentar Regional 13/93/M, de 25 de Maio, a prática do mergulho amador com escafandro autónomo ou de outro tipo na Reserva Natural Parcial do Garajau fica condicionada ao pagamento de uma taxa individual diária cobrada pelo Parque Natural da Madeira e que constitui sua receita própria:

a) Até ao máximo de 1000$00, para o mergulho praticado entre as 9 e as 18 horas;

b) Até ao máximo de 2000$00, para a prática decorrente no intervalo do período previsto na alínea a).

2 - Os montantes referidos nas alíneas a) e b) do número anterior serão anualmente actualizados por despacho do Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas.

Artigo 5.º
Acompanhamento por funcionário do Parque Natural da Madeira
O Parque Natural da Madeira poderá condicionar a prática de qualquer mergulho ao acompanhamento do mergulhador amador por um funcionário ou agente do Parque Natural da Madeira.

Artigo 6.º
Documentação
Toda a prática de mergulho efectuado na Reserva fica sujeita à vistoria e fiscalização do Parque Natural da Madeira, cujos funcionários ou agentes, devidamente identificados, podem exigir a apresentação dos documentos seguintes:

a) Recibo do pagamento das taxas de mergulho;
b) Caderno de mergulho visado pelas autoridades marítimas (capitanias ou delegações marítimas da área de jurisdição marítima mais próxima da residência do interessado);

c) Livrete de material visado pelas autoridades marítimas (capitanias ou delegações marítimas da área de jurisdição marítima mais próxima da residência do interessado);

d) Bilhete de identidade;
e) Os turistas estrangeiros, em substituição dos documentos referidos anteriormente nas alíneas b) e c), terão de apresentar um documento comprovativo de que estão qualificados para aquela actividade, passado pelo país de origem.

Artigo 7.º
Mergulho sem embarcação de apoio
Todo o mergulhador ou grupo de mergulhadores até oito elementos está obrigado, no caso de não possuir embarcação de apoio fundeada e devidamente sinalizada, à utilização, pelo menos, de uma bóia de sinalização arvorando uma das três bandeiras regulamentares (bandeira numérica quatro utilizada na Armada - rectângulo de fundo encarnado com diagonais brancas; bandeira da Convenção Internacional de Mergulho - rectângulo de fundo encarnado com diagonal branca, partindo do canto superior esquerdo, ou bandeira que representa a letra A no código internacional de sinais da Marinha - rectângulo branco junto ao mastro, seguido de um rectângulo azul).

Nos mergulhos nocturnos a bóia terá ainda de possuir uma luz branca de sinalização.

Artigo 8.º
Mergulho com embarcação de apoio
Sempre que para a realização de mergulhos sejam utilizadas embarcações de apoio dentro dos limites da Reserva, estas apenas poderão fundear numa das bóias de amarração existentes; para além de que, sempre que se encontrem mergulhadores na água, é obrigatório arvorar a bandeira da Convenção Internacional de Mergulho.

Artigo 9.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento incumbe ao Parque Natural da Madeira, o qual, para além dos processos de contra-ordenação a que, nos termos do disposto artigo 1.º, por remissão ao artigo 3.º, do Decreto Legislativo Regional 23/86/M, de 4 de Outubro, haja lugar, pode solicitar a intervenção das autoridades policiais e judiciárias com vista ao seu integral cumprimento.

CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no 5.º dia posterior à sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 12 de Dezembro de 1996.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 30 de Dezembro de 1996.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79452.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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