de 19 de Julho
Pela Portaria 740/95, de 7 de Julho, foi concessionada à Herdade Flor da Rosa, Lda., a zona de caça turística de Flor da Rosa e anexas (processo 1753-AFN), situada no município de Viana do Alentejo, com a área de 413 ha, válida até 6 de Julho de 2013.Considerando que a Herdade Flor da Rosa, Lda., não efectuou, em prazo, o pagamento da taxa anual devida nos anos de 2008 e de 2009 pela concessão da zona de caça acima identificada, pelo despacho 123/2009, de 27 de Novembro, do presidente da Autoridade Florestal Nacional, foi determinada a suspensão do exercício da caça e das actividades de carácter venatório naquela e estabelecido um prazo de 30 dias úteis para suprir a falta em questão, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 49.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei 9/2009, de 9 de Janeiro, em conjugação com alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º do mesmo diploma e com os n.os 1 e 2 do n.º 10.º da Portaria 431/2006, de 3 de Maio;
Considerando que o prazo determinado no despacho acima identificado se encontra há muito ultrapassado sem que a entidade concessionária tenha suprido a falta que determinou a suspensão, cabe agora, nos termos do disposto no n.º 3 do n.º 10.º da Portaria 431/2006, de 3 de Maio, proceder à revogação da concessão da zona de caça turística de Flor da Rosa e anexas (processo 1753-AFN):
Assim;
Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei 9/2009, de 9 de Janeiro, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:
Artigo 1.º
Extinção da concessão
É revogada a concessão da zona de caça turística de Flor da Rosa e anexas (processo 1753-AFN), concessionada à Herdade Flor da Rosa, Lda.
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 740/95, de 7 de Julho.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 6 de Julho de 2010.