Decreto 44431
Pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 36061, de 27 de Dezembro de 1946, foram mandadas aplicar à admissão e promoção do pessoal do Ministério das Comunicações as disposições legais que vigoravam no extinto Ministério das Obras Públicas e Comunicações, e entre estas figuravam as contidas no Decreto 30341, de 30 de Março de 1940.
Tendo, porém, o Decreto 42822, de 27 de Janeiro de 1960, alterado a redacção do segundo daqueles diplomas, tornando-o exclusivamente aplicável ao Ministério das Obras Públicas, ficaram os serviços do Ministério das Comunicações privados de poder aplicar as suas disposições.
Sendo análogas nos dois departamentos as circunstâncias que determinaram a promulgação daquele diploma e convindo manter a uniformidade de critérios no tocante o preenchimento dos lugares dos quadros, cujas condições de admissão e promoção foram inicialmente reguladas pelo Decreto-Lei 26117, de 23 de Novembro de 1935, e pelo Decreto 27236, de 23 de Novembro de 1936;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Sem prejuízo das disposições especiais dos respectivos serviços, continua a ser aplicável ao Ministério das Comunicações o Decreto 30341, de 30 de Março de 1940, com a redacção dada pelo Decreto 42822, de 27 de Janeiro de 1960.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 29 de Junho de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.