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Aviso 13367/2016, de 28 de Outubro

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Sumário

Revisão do Regulamento de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Concelho de Lisboa

Texto do documento

Aviso 13367/2016

Helena Caria, Diretora Municipal da Unidade de Coordenação Territorial, ao abrigo da competência subdelegada através do Despacho 83/P/2015, publicado no 2.º Suplemento ao Boletim Municipal n.º 111 9, de 30 de julho de 2015, torna público que, por deliberações tomadas nas reuniões de Câmara Municipal e na Assembleia Municipal, de 15 de setembro de 2016 e de 26 de julho de 2016, respetivamente, foi aprovada a revisão do Regulamento de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Concelho de Lisboa, publicado no 3.º Suplemento ao Boletim Municipal n.º 1179, de 22 de setembro de 2016, que para os devidos efeitos legais a seguir se publica. 12 de outubro de 2016. - A Diretora Municipal da Unidade de

Coordenação Territorial, Helena Caria.

Revisão do Regulamento de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Concelho de Lisboa O Decreto Lei 48/96, de 15 de maio, veio estabelecer o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, encontrando-se este regulamentado, na cidade de Lisboa, no Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Concelho de Lisboa, aprovado pela deliberação 87/AM/1997, e publicado no Boletim Municipal n.º 191, de 14 de outubro de 1997. Recentemente, o Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, veio introduzir um conjunto de alterações ao referido Decreto Lei 48/96, de entre as quais se destaca a liberalização dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, dos recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos.

Porém, o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Lei 48/96, de 15 de maio, na redação que lhe é dada pelo Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, estabelece que as câmaras municipais adaptem os seus regulamentos de horários de funcionamento à liberalização prevista naquele diploma ou que restrinjam os períodos de funcionamento dos estabelecimentos acima referidos. Contudo, no que concerne à cidade de Lisboa, liberalizar os horários de funcionamento pode levar ao agudizar de um conjunto de situações de incomodidade, já identificadas fruto da experiência da aplicação, durante quase vinte anos, do regulamento municipal atualmente em vigor, importando, por isso, aprovar uma revisão ao regulamento que limite os períodos de funcionamento dos estabelecimentos de comércio, serviços e restauração e que permita a compatibilização do uso comercial com os restantes usos urbanísticos existentes no Plano Diretor Municipal, designadamente o uso habitacional.

Reflexo dessa situação, é a incomodidade sentida pela população relativamente ao ruído provocado pelo funcionamento dos estabelecimentos, devido a música, com som elevado, audível da via pública, bem como nas habitações circundantes aos mesmos.

Da mesma forma, se tem verificado intensificação de frequência dos estabelecimentos, o que acarretou uma aglomeração de consumidores no exterior dos mesmos, situação essa que origina ruído excessivo devido à sua movimentação e permanência na via pública.

Esta incomodidade coloca em causa o descanso dos moradores, sendo que o excesso de ruído e as dificuldades no repouso inerentes estão associadas a um conjunto de patologias, designadamente perturbações psicológicas, na memória, na concentração mental e na aprendizagem, conforme o comprova ampla literatura, inclusive da Organização Mundial de Saúde. Assim, a exposição a fontes de ruído e a impossibilidade de repouso em função deste pode degradar de forma assinalável a qualidade de vida pessoal e familiar e gerar graves prejuízos pessoais.

Igualmente, esta aglomeração na via pública potencia a existência de situações de insegurança, comprometendo a vertente habitacional das áreas onde se inserem os estabelecimentos comerciais.

Deste modo, por razões de segurança e de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, é necessário limitar, em determinados casos, o horário de funcionamento dos estabelecimentos.

Assim, atendendo ao disposto no artigo 4.º do Decreto Lei 48/96, de 15 de maio, na sua redação atual, o regime de funcionamento livre previsto no n.º 1 do artigo 1.º desse diploma é aplicável à área identificada no Anexo I do presente regulamento como Zona B, sendo o regime de limitação de horário disposto no artigo 5.º deste regulamento, instituído por razões de segurança e de proteção da qualidade de vida dos cidadãos e aplicável às áreas do concelho aí identificadas, de acordo com o artigo 3.º do Decreto Lei 48/96, de 15 de maio, sem prejuízo da possibilidade de alargamento e restrição de horários.

De forma inovadora, introduz-se uma correspondência entre as tipologias de estabelecimentos previstas no regulamento de horários e a sua atividade declarada, garantindo uma maior certeza jurídica quer para os operadores quer para as entidades fiscalizadoras.

Paralelamente, prevê-se a possibilidade de alargamentos pontuais de horários para eventos específicos, por forma a não sujeitar os empresários a um processo burocrático equivalente ao aplicável para a autorização de alargamento de horário com caráter definitivo.

A presente proposta de revisão de regulamento não origina qualquer custo adicional devido às medidas projetadas, antes reduz os custos de contexto, simplificando situações pontuais de alargamento e permitindo, em casos em que não se coloquem questões de incomodidade, alargar o horário de funcionamento do estabelecimento.

Em reunião ordinária, realizada em 25 de novembro de 2015, da câmara municipal de Lisboa, foi aprovada a proposta de revisão do Regulamento de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Concelho de Lisboa.

Após aprovação, a proposta foi submetida, nos termos do artigo 101.º, do Código do Procedimento Administrativo, a consulta pública, por um período de 30 dias, através da sua publicação no 1.º Suplemento ao Boletim Municipal n.º 1137, de 3 de dezembro de 2015, e no sítio institucional da câmara municipal de Lisboa.

Na fase de consulta pública, de modo a dar cumprimento ao disposto no artigo 3.º do Decreto Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelos DecretosLeis 126/96, de 10 de agosto, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 1 de abril e 10/2015, de 16 de janeiro, foi promovida a consulta junto dos seguintes serviços municipais e entidades:

Divisão de Contraordenações, Divisão de Ambiente e Energia, Polícia Municipal de Lisboa, Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO), Nós Lisboetas/Aqui Mora Gente - Associação de Moradores da Cidade de Lisboa, AMBA - Associação de Moradores do Bairro Alto, Associação de Moradores do Bairro Padre Cruz, Associação de Moradores e Comerciantes do Parque das Nações, Associação de Moradores das Avenidas Novas de Lisboa, Associação de Comerciantes do Cais do Sodré, Associação de Comerciantes do Bairro Alto, UACS - União das Associações de Comércio e Serviços, Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul, Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP), Polícia de Segurança Pública e Juntas de Freguesia do Concelho de Lisboa.

Assim:

Nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, do artigo 53.º, do Decreto Lei 310/2002, de 18 de dezembro, alterado e republicado pelo 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto Lei 204/2012, de 29 de agosto, e do artigo 4.º, do Decreto Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelos DecretosLei nú-meros 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 1 de abril, e 10/2015, de 16 de janeiro, foi aprovada a Revisão do Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Concelho de Lisboa:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto a fixação do regime dos horários e do funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, situados no concelho de Lisboa, doravante designados por estabelecimentos.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - As disposições constantes do presente regulamento aplicam-se a todas as pessoas singulares ou coletivas que exerçam atividades comerciais ou de prestação de serviços, na área do concelho de Lisboa.

2 - Consideram-se englobadas no número anterior, todos aqueles que disponibilizem, por qualquer meio, bens ou serviços à população em geral ou a grupos de cidadãos em especial, designadamente o respetivo pessoal, alunos, associados e seus acompanhantes, independentemente da sua natureza jurídica, seja sociedade comercial, associação sem fins lucrativos, fundação ou outra. 3 - Estão abrangidos pelo presente Regulamento todos os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas com ou sem espaço de dança ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos, a que alude o artigo 1.º do Decreto Lei 48/96, de 15 de maio, com a última redação introduzida. 4 - Engloba-se nos estabelecimentos referidos no ponto anterior, todos os fogos, lojas ou quiosques ou quaisquer outros estabelecimentos que disponibilizem bens ou serviços ao público.

Artigo 3.º

Áreas geográficas

1 - Para efeitos de fixação dos respetivos períodos de funcionamento, a cidade de Lisboa divide-se em duas áreas geográficas, identificadas como Zona A e Zona B no Anexo I do presente regulamento, do qual faz parte integrante.

2 - As áreas referidas no número anterior podem ser objeto de alteração, mediante deliberação da assembleia municipal, por proposta da câmara municipal.

Artigo 4.º

Classificação dos estabelecimentos

1 - Para efeitos de fixação dos respetivos períodos de funcionamento, os estabelecimentos classificam-se nos seguintes termos:

1.1 - Integram o Grupo I os seguintes estabelecimentos de restauração, de bebidas ou mistos, devidamente licenciados e sem espaço de dança:

a) Restaurantes, cervejarias, snackbar, adegas típicas, estabelecimentos de confeção de refeições prontas a levar para casa, casas de pasto, cafés, tabernas e outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo, casas de chá, pastelarias e estabelecimentos similares.

1.2 - Integram o Grupo II os seguintes estabelecimentos de bebidas, devidamente licenciados e sem espaço de dança:

a) Bares, pubs e similares.

1.3 - Integram o Grupo III os seguintes estabelecimentos:

a) Estabelecimentos de bebidas e/ou restauração com espaço de dança, devidamente licenciados, designadamente discotecas, clubes noturnos, cabarets, boîtes, dancings e similares; de Lisboa;

b) Casas de fado oficialmente reconhecidas pela câmara municipal

c) Estabelecimentos de bebidas, devidamente licenciados e sem espaço de dança, que cumpram os seguintes requisitos:

i) Existência de antecâmara na porta de entrada do estabelecimento;

ii) Obrigação de um elemento de segurança privada à porta do estabelecimento, de acordo com a legislação aplicável;

iii) Dotar de sistema de videovigilância, com captação e gravação de imagens, desde que não possua lotação igual ou superior a 200 (duzentos) lugares, caso se ultrapasse estes limites deverá cumprir, ainda, o seguinte:

1) Equipamento de deteção de armas, objetos, engenhos ou substâncias de uso e porte legalmente proibido ou que ponham em causa a segurança de pessoas e bens;

2) Serviço de vigilância com recurso a segurança privado com especialidade de segurança porteiro.

d) Salas de espetáculos, teatros e cinemas;

e) Casinos e salas de bingo.

1.4 - Integram o Grupo IV os seguintes estabelecimentos:

a) Estabelecimentos devidamente licenciados, para hotelaria e alojamento, lares de idosos, farmácias devidamente escaladas, nos termos da legislação aplicável, centros médicos e de enfermagem, agências funerárias, postos de abastecimento de combustível, equipamentos automatizados de prestação de serviços bancários, estabelecimentos de comércio de alimentos e de bebidas não alcoólicas por máquinas automáticas, lavandarias self-service e estabelecimentos localizados em estações e terminais de transportes terrestres, aéreos ou marítimos;

1.5 - Integram o Grupo V os seguintes estabelecimentos:

a) As denominadas Lojas de conveniência.

1.6 - Integram o Grupo VI os seguintes estabelecimentos:

a) Estabelecimentos que não se enquadram em qualquer dos grupos previstos nas alíneas anteriores.

2 - A classificação de estabelecimentos, para efeitos do presente regulamento, é definida pelo CAE declarado pelos exploradores perante as entidades competentes.

3 - Caso os estabelecimentos exerçam atividades inseridas em grupos diversos, a inclusão dos mesmos no grupo respetivo é efetuada atendendo à atividade principal declarada para o estabelecimento, através do respetivo CAE.

4 - As associações sem fins lucrativos encontram-se sujeitas ao cumprimento dos limites de horários previstos no presente regulamento, aplicáveis à atividade desenvolvida no espaço por si explorado, bem como aos correspondentes requisitos legais e regulamentares.

5 - Nos estabelecimentos que disponham de secção acessória, esta não pode ultrapassar 30 % da área do estabelecimento.

CAPÍTULO II

Funcionamento

SECÇÃO I

Regime geral

Artigo 5.º

Limites dos horários de funcionamento

1 - O horário dos estabelecimentos instalados na Zona A, atendendo ao grupo em que se inserem, é livremente fixado pelas respetivas entidades exploradoras dentro dos seguintes limites:

2 - Para efeitos do presente regulamento, o horário aplicável às esplanadas acompanha o horário dos respetivos estabelecimentos, podendo ser aplicada uma restrição ao horário da esplanada, quando devidamente justificado e nos termos do artigo 12.º, não abrangendo essa restrição o horário do estabelecimento.

3 - Os estabelecimentos identificados na alínea c), do n.º 1.3 do artigo 4.º do regulamento, estão sujeitos a comunicação do cumprimento dos requisitos definidos à câmara municipal de Lisboa.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os estabelecimentos e as esplanadas instalados na Zona B, independentemente da atividade desenvolvida, têm horário de funcionamento livre, aplicando-se o regime previsto no artigo 1.º, n.º 1 do Decreto Lei 48/96, de 15 de maio.

5 - O horário aplicável às salas de espetáculos, teatros e cinemas, referidas na alínea d), do n.º 1.3 do artigo 4.º e pertencentes ao Grupo III, é entre as 11h00 e as 04h00, todos os dias da semana.

Artigo 6.º

Regras de funcionamento específicas

1 - A câmara municipal pode estabelecer um regime de horário específico para venda de alimentos ou bebidas para consumo no exterior dos estabelecimentos, para a totalidade ou para zonas específicas da cidade.

2 - A pedido da junta de freguesia, ouvidas as Associações repre-sentantes dos moradores e dos comerciantes, a câmara pode definir zonas especificas onde é proibida a saída de bebidas do interior dos estabelecimentos para a rua, a partir da 01h00.

3 - Os estabelecimentos que funcionem após as 23h00 e disponham de música ao vivo, amplificada ou acústica, ou de aparelho emissor de som ou mesa de mistura, devem cumprir os seguintes requisitos:

a) Insonorização do espaço, nos termos legais aplicáveis;

b) Colocação de limitador de som com registo;

c) Avaliação acústica comprovativa do cumprimento da legislação

d) Funcionamento do estabelecimento com portas e janelas fechasobre ruído; das. lecidos;

4 - Os limitadores de som indicados na alínea b) do número anterior devem ser aprovados pelo Município, previamente à sua instalação, e obedecer aos requisitos técnicos infra:

a) Atuar pelo nível sonoro, de forma a controlar os níveis estabe-b) Dispor de um microfone externo para recolha dos valores de nível sonoro dentro do local de emissão que se pretende controlar, o qual deverá possibilitar a devida calibração com o equipamento de aparelho emissor de som (com ou sem amplificação) e/ou mesa de mistura;

c) Arquivar e guardar um historial onde figure o ano, o mês, o dia e a hora em que se realizaram as últimas programações;

d) Dispor de um sistema de verificação que permita detetar possíveis tentativas de manipulação do equipamento de música ou do equipamento limitador que, a ocorrerem, deverão ficar armazenadas na memória interna do equipamento;

e) Dispor de um sistema de selagem das ligações e do microfone;

f) Detetar outras fontes que possam funcionar paralelamente ao equipamento ou equipamentos alvo de limitação, bem como detetar possíveis tentativas de ‘abafamento’ do microfone;

g) Permitir o armazenamento dos episódios de tentativas de manipulação ocorridas com uma periodicidade programável não inferior a 5 minutos, até ao limite não inferior de um mês;

h) Dispor de um sistema que impeça a reprodução musical e/ou audiovisual, no caso do equipamento limitador ser desligado inadvertidamente ou voluntariamente da rede elétrica e/ou seja desligado o microfone de controlo;

i) Enviar automaticamente os dados armazenados, permitindo monitorizar remotamente os horários e níveis sonoros, em tempo real, utilizando para tal uma plataforma com acesso e controlo por parte do Município;

j) O acesso à programação dos parâmetros deve ser restrito aos técnicos municipais autorizados, mediante sistemas de proteção mecânicos ou eletrónicos;

k) Permitir programar níveis de limitação para diferentes horários de emissão sonora, de forma a garantir o cumprimento dos horários autorizados pelo Município, e para diferentes dias da semana - com diferentes horas de início e fim, bem como introduzir plataformas horárias de exceção para determinados eventos;

l) O proprietário do equipamento limitador ou responsável pela atividade potencialmente ruidosa terá a seu cargo todos os gastos do envio dos dados registados para o Município.

5 - Os estabelecimentos situados na Zona B devem dar cumprimento aos requisitos previstos no n.º 3 do presente artigo.

6 - Sem prejuízo das autorizações municipais necessárias, o funcionamento de equipamentos instalados no exterior do estabelecimento, em espaço público ou privado, ou em espaços abertos no seu interior, que produzam som amplificado após as 23h00, carecem de limitador de som autónomo do previsto no n.º 3 do presente artigo.

7 - Verificada a violação do disposto do número anterior, as entidades de fiscalização apreenderão, nos termos legais, os equipamentos em causa.

Artigo 7.º

Lojas de conveniência

1 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por loja de conveniência, os estabelecimentos inseridos no grupo VI que procedam à venda de bebidas, independentemente da sua atividade principal, e que não correspondam ao grupo I, devidamente legalizados.

2 - A câmara municipal, em concordância ou a pedido das juntas de freguesia e sem prejuízo do artigo 10.º, pode proceder à definição de um regime de horário de funcionamento mais alargado para as lojas de conveniência situadas na Zona A, atendendo à realidade sociocultural e ambiental de cada freguesia, sem prejuízo da realização de consulta a outras entidades.

Artigo 8.º

Mapa de horário de funcionamento

1 - A elaboração e a afixação do mapa de horário de funcionamento é da responsabilidade da entidade exploradora, devendo este encontrar-se afixado no respetivo estabelecimento em local bem visível do exterior.

2 - A decisão de alargamento e a medida de restrição do horário de funcionamento implica a substituição e atualização imediata, pelo titular da exploração do estabelecimento, do mapa de horário de funcionamento. Artigo 9.º Encerramento

1 - As entidades exploradoras asseguram o encerramento do estabelecimento à hora fixada, devendo encerrar as portas e suspender toda a atividade musical, caso exista.

2 - Decorridos trinta minutos após o horário de encerramento, é expressamente proibida a permanência de clientes ou pessoas estranhas ao serviço no interior do estabelecimento.

3 - Para efeito do presente regulamento, considera-se que o estabelecimento está encerrado, quando, cumulativamente, tenha a porta encerrada, não permita a entrada de clientes, não disponha de clientes no interior, cesse o fornecimento de quaisquer bens ou a prestação de quaisquer serviços e suspenda toda a atividade musical, caso exista.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é permitida a utilização do estabelecimento, durante o período de uma hora, imediatamente antes ou depois do horário normal de funcionamento, para fins exclusivos de abastecimento do estabelecimento, sem a permanência de clientes.

5 - No caso de não cumprimento do disposto nos números anteriores, considera-se, para todos os efeitos, que o estabelecimento se encontra em funcionamento.

6 - Aquando do encerramento da esplanada, independentemente do encerramento do estabelecimento, deve ser removido do espaço público o respetivo mobiliário.

SECÇÃO II

Regime especial

Artigo 10.º

Alargamento do horário de funcionamento

1 - O presidente ou o vereador com competência delegada pode, a requerimento dos interessados ou da junta de freguesia territorialmente competente, alargar o horário de funcionamento dos estabelecimentos e das esplanadas, desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Considerar-se tal medida justificada face aos interesses dos consumidores, nomeadamente quando a mesma venha a suprir carências no abastecimento de bens ou de prestação de serviços, contribuir para a animação e revitalização do espaço urbano ou contrariar tendências de desertificação da área em questão;

b) Situarem-se os estabelecimentos em zonas da cidade onde os interesses de determinadas atividades profissionais o justifiquem, designadamente zonas com forte atração turística ou zonas de espetáculos e/ou animação cultural;

c) Sejam respeitadas as características socioculturais e ambientais da zona e a densidade da população residente, bem como as características estruturais dos edifícios, condições de circulação e estacionamento;

d) Sejam rigorosamente respeitados os níveis de ruído impostos pela legislação em vigor, tendo em vista a salvaguarda do direito dos residentes em particular e da população em geral à tranquilidade, repouso e segurança;

e) Sejam cumpridos os requisitos específicos previstos neste regulamento, quando aplicável em razão do grupo de estabelecimentos.

2 - O alargamento previsto no presente artigo é precedido da consulta, não vinculativa, às seguintes entidades, as quais se pronunciam no prazo máximo de quinze dias úteis:

a) Os sindicatos representativos dos interesses socioprofissionais dos trabalhadores do espaço em causa;

b) As associações representativas dos consumidores em geral;

c) As associações de empregadores do setor que representem os interesses do explorador do espaço;

d) As forças de segurança;

e) A junta de freguesia onde o espaço se situe, bem como a junta de freguesia confinante, nos casos em que o espaço se situe em rua de fronteira, atendendo aos interesses das comunidades locais residentes na respetiva área;

f) Outras entidades e serviços municipais que se considere pertinente, quando a especificidade do caso o justifique.

3 - A falta de pronúncia das entidades referidas no número anterior é tida, para todos os efeitos, como parecer favorável.

4 - A competência para a decisão de alargamento nos casos em que não haja concordância com o parecer da junta ou da força de segurança territorialmente competente é da câmara municipal.

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a decisão de alargamento de horário prevista no presente artigo é concedida por período determinado, com o máximo de 5 anos, suscetíveis de renovação mediante novo requerimento, podendo, a qualquer momento, ser revogada, nomeadamente, por motivos de interesse público ou quando se verifique a alteração dos fundamentos que determinaram a sua concessão.

6 - O alargamento de horário concedido termina com a modificação de titular de exploração ou ramo de atividade.

Artigo 11.º

Alargamento pontual de horário de funcionamento

1 - O presidente ou o vereador com competência delegada pode, pontualmente e a requerimento dos interessados, alargar o horário de funcionamento dos estabelecimentos para a realização de eventos específicos, não sendo aplicável, nestas situações, o procedimento previsto no artigo anterior.

2 - O requerimento referido no número anterior deve ser apresentado, sob pena de indeferimento liminar, com uma antecedência mínima de dez dias úteis relativamente à data em que se pretende realizar o evento.

3 - O alargamento previsto no presente artigo, para cada evento, tem um limite máximo anual de dez pedidos de alteração pontual de horário de funcionamento.

4 - Em épocas festivas o presidente da câmara ou o vereador com competência delegada, pode, oficiosamente, autorizar horários especiais de abertura e encerramento dos estabelecimentos.

5 - Sem prejuízo do número anterior, na noite de segundafeira de Carnaval, na Noite de Santo António (de 12 para 13 de junho) e na Noite de Passagem de Ano (de 31 de dezembro para 1 de janeiro), os estabelecimentos dos grupos I, II e III, situados na Zona A, podem estar abertos mais duas horas para além dos limites fixados no artigo 5.º, não contabilizando para efeitos do n.º 3 do presente artigo.

Artigo 12.º

Restrição de horário de funcionamento

1 - O presidente da câmara ou o vereador com competência delegada, oficiosamente ou em resultado do exercício do direito de petição dos administrados, da junta de freguesia ou da força de segurança territorialmente competente, pode proceder à restrição dos horários de funcionamento dos estabelecimentos com fundamento na necessidade de repor a segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, designadamente no direito ao descanso, à tranquilidade e ao sono destes, atendendo quer aos interesses dos consumidores quer aos interesses das atividades económicas envolvidas e ter por justificação, entre outros, o horário de venda de determinados produtos para consumo na via pública, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º

2 - A restrição de horários de funcionamento pode abranger um ou vários estabelecimentos, ou áreas concretamente delimitadas, e compreender todas as épocas do ano ou apenas épocas determinadas, nos termos do artigo 3.º, do Decreto Lei 48/96, de 15 de maio, bem como abranger apenas as respetivas esplanadas, e implica a audição das entidades referidas no n.º 2 do artigo 10.º

3 - A restrição pode ser determinada de forma temporária ou definitiva, entendendo-se por temporária a determinação de restrição de horário de funcionamento até 5 horas por dia por um máximo de 2 meses.

4 - A restrição de horário é aplicável ao estabelecimento enquanto universalidade, incluindo direitos e obrigações, independentemente de quem seja o respetivo titular e ao facto do mesmo poder ser distinto ao longo do tempo.

5 - Nos casos em que a restrição seja requerida pela junta de freguesia, o início do procedimento tendente à restrição de horário é iniciado no prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir da apresentação da respetiva solicitação.

6 - Com as necessárias adaptações, é aplicável ao procedimento de restrição definitiva de horário o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º do presente regulamento.

7 - Em caso de modificação de titular de exploração assiste ao mesmo o direito de pedir a reapreciação da restrição por parte da câmara municipal, não tendo o pedido efeito suspensivo.

8 - Nos casos em que existam indícios fundados de perturbação da tranquilidade pública ou se verifique incomodidade que coloque em causa o direito à tranquilidade e repouso dos cidadãos, o presidente da câmara ou o vereador com competência delegada pode aplicar medida provisória de restrição do horário de funcionamento, sem prejuízo da tramitação do procedimento com vista à restrição definitiva.

CAPÍTULO III

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 13.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação punível com coima:

a) De € 250,00 a € 1.500,00, para pessoas singulares, e de € 1.000,00 a € 15.000,00, para pessoas coletivas, a violação dos requisitos previstos na alínea c), do n.º 1.3 do artigo 4.º;

b) De € 150,00 a € 1.000,00, para pessoas singulares, e de € 350,00 a € 3.000,00, para pessoas coletivas, a violação da área máxima prevista no n.º 5 do artigo 4.º;

c) De € 250,00 a € 3.740,00, para pessoas singulares, e de € 2.500,00 a € 25.000,00, para pessoas coletivas, o funcionamento do estabelecimento fora do horário estabelecido de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 5.º e n.º 2 do artigo 7.º;

d) De € 150,00 a € 1.000,00, para pessoas singulares, e de € 350,00 a € 3.000,00, para pessoas coletivas, a venda de alimentos ou bebidas para consumo no exterior do estabelecimento fora do horário especifico estabelecido, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º;

e) De € 250,00 a € 1.500,00, para pessoas singulares, e de € 1.000,00 a € 15.000,00, para pessoas coletivas, a violação do previsto no n.º 2 do artigo 6.º;

f) De € 250,00 a € 1.500,00, para pessoas singulares, e de € 1.000,00 a € 15.000,00, para pessoas coletivas, a violação dos requisitos técnicos previstos no n.º 3 do artigo 6.º;

g) De € 250,00 a € 1.500,00, para pessoas singulares, e de € 1.000,00 a € 15.000,00, para pessoas coletivas, a violação do previsto no n.º 6 do artigo 6.º;

h) De € 150,00 a € 450,00, para pessoas singulares, e de € 450,00 a € 1.500,00, para pessoas coletivas, a falta de afixação do mapa de horário de funcionamento, em local visível do exterior, de acordo com disposto no n.º 1 do artigo 8.º;

i) De € 150,00 a € 450,00, para pessoas singulares, e de € 450,00 a € 1.500,00, para pessoas coletivas, a não substituição e atualização imediata, pelo titular da exploração do estabelecimento, do mapa de horário de funcionamento, sempre que haja lugar a uma decisão de alargamento ou restrição de funcionamento, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 8.º

2 - Com exceção das alíneas c) e h) do número anterior, a negligência é punível, sendo o limite máximo das coimas aplicáveis reduzido a metade.

3 - Com exceção das alíneas c) e h) do número anterior, a tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

Artigo 14.º

Sanções acessórias

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, em função da gravidade das infrações e da culpa do agente, pode ser aplicada, simultaneamente com as coimas previstas no n.º 1 do artigo anterior, a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não superior a um ano.

2 - Pela violação do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º do presente regulamento, pode ser aplicada, cumulativamente com a sanção prevista no número anterior, a sanção acessória de perda a favor do Município dos equipamentos utilizadas na prática da infração.

Artigo 15.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente regulamento compete aos serviços de fiscalização municipal, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, à Polícia Municipal de Lisboa e à Polícia Florestal de Lisboa.

2 - É constituída uma Unidade Técnica Contra o Ruído (UTCR) que integra elementos dos serviços municipais e da Policia Municipal, bem como um representante do executivo camarário, designado pelo presidente da câmara municipal ou pelo vereador com competência delegada, com o objetivo de receber, analisar e sistematizar as reclamações e queixas apresentadas pelos munícipes, no que se refere a questões de ruído, de sujidade e segurança associados ao funcionamento noturno de estabelecimentos.

3 - À referida Unidade cabe ainda a competência para a elaboração de relatórios periódicos sobre a execução do presente regulamento que apresentará ao Conselho de Acompanhamento da Vida Noturna sempre que este o solicitar e para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 16.º do presente regulamento.

4 - As entidades de fiscalização mencionadas no n.º 1 do presente artigo podem determinar o encerramento imediato do estabelecimento ou esplanada que se encontre a laborar fora do horário de funcionamento estabelecido ou em violação com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do presente regulamento.

5 - A instrução dos processos de contraordenação instaurados no âmbito o presente regulamento, bem como a aplicação das coimas e das sanções acessórias competem ao presidente da câmara municipal ou ao vereador com competência delegada.

6 - O produto das coimas, assim como os bens declarados perdidos, reverte para a câmara municipal de Lisboa.

CAPÍTULO IV

Conselho de Acompanhamento da Vida Noturna

Artigo 16.º

Conselho de Acompanhamento da Vida Noturna

1 - Com vista a acompanhar a execução do presente regulamento e das várias matérias conexas associadas à necessária compatibilização dos equilíbrios da cidade em função da vida noturna, é criado o Conselho de Acompanhamento da Vida Noturna.

2 - O Conselho referido no número anterior integra as seguintes entidades:

a) O Presidente da Câmara ou, caso a competência respeitante aos horários de funcionamento esteja delegada, o Vereador com competência delegada, que Preside;

b) Quatro Presidentes das Juntas de Freguesia, a designar pela As-sembleia Municipal;

c) Um representante da Polícia de Segurança Pública;

d) Um representante da Polícia Municipal de Lisboa;

e) Três representantes dos moradores, a designar pela Famalis - Federação da Associação de Moradores da Área Metropolitana de Lisboa;

f) Um representante da DECO;

g) Um representante da AHRESP;

h) Um representante da UACS;

i) Um representante da Associação da Hotelaria de Portugal.

3 - O Conselho de Acompanhamento da Vida Noturna reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for necessário.

4 - O Conselho de Acompanhamento da Vida Noturna após reunir elabora um relatório de execução do presente regulamento, do qual será dado conhecimento à câmara municipal de Lisboa.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 17.º

Disposições finais

1 - É revogada a deliberação 87/AM/97. 2 - O disposto no presente regulamento não prejudica as decisões de alargamento e restrição de horários já tomadas, para cada estabelecimento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2774371.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2011-08-26 - Lei 48/2011 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2011, aprovada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, no âmbito da iniciativa de reforço da estabilidade financeira.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Decreto-Lei 204/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à simplificação do regime de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos e do regime de acesso, exercício e fiscalização de várias atividades de controlo municipal, altera os Decretos-Leis n.os 309/2002, de 16 de dezembro, e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2015-02-11 - Lei 10/2015 - Assembleia da República

    Alteração da denominação da «União das Freguesias de Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa», no município de Mêda, para «Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa»

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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