Decreto 44394
Considerando a conveniência de estabelecer para a classe dos oficiais engenheiros construtores navais disposições idênticas às adoptadas para os oficiais das outras classes da Armada no que se refere à sua situação em relação aos quadros;
Atendendo a que tal medida, além de vantajosa para o serviço, uniformiza procedimento nas diversas classes de oficiais, o que é recomendável do ponto de vista da ética militar;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º O § 2.º do artigo 39.º do Decreto 28211, de 23 de Novembro de 1937, alterado pelo Decreto 35400, de 27 de Dezembro de 1945, toma a redacção seguinte:
§ 2.º Os oficiais nomeados para comissões extraordinárias deixam de preencher número nos respectivos quadros quando transitarem para essas comissões.
Art. 2.º A alínea f) do artigo 47.º do Decreto 28211, de 23 de Novembro de 1937, alterado pelo Decreto 35400, de 27 de Dezembro de 1945, com a redacção imposta pelo Decreto 42392, de 17 de Julho de 1959, toma a redacção seguinte:
f) Façam parte da lotação da Fábrica Nacional de Cordoaria.
Art. 3.º A alínea a) do artigo 48.º do Decreto 28211, de 23 de Novembro de 1937, alterado pelo Decreto 35400, de 27 de Dezembro de 1945, toma a redacção seguinte:
a) Em comissão extraordinária.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 11 de Junho de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.