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Decreto-lei 44341, de 12 de Maio

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 38803 de 26 de Junho de 1952, relativo a importação de mercadorias com isenção de direitos.

Texto do documento

Decreto-Lei 44341

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Ao Decreto-Lei 38803, de 26 de Junho de 1952, são aditados os seguintes artigos:

Art. 3.º No pagamento dos direitos a que se refere o artigo 1.º ter-se-á em conta o desgaste sofrido pelas mercadorias que haja diminuído o valor que tinham em bom estado e, quando for caso disso, serão os direitos reduzidos proporcionalmente a essa diminuição de valor, a menos que, no estado em que se apresentem a despacho, lhes caiba classificação por artigo pautal diferente daquele em que seriam classificadas se continuassem na plenitude das suas qualidades e possibilidades de utilização.

Art. 4.º A percentagem da redução dos direitos será determinada por dois árbitros, um dos quais funcionário técnico-aduaneiro, designado pelo director da alfândega, e o outro pelo interessado.

§ 1.º Quando os dois árbitros não se achem de acordo na determinação da percentagem da redução dos direitos, escolherão um terceiro para desempate, devendo este pronunciar-se por uma das soluções que lhe forem presentes.

§ 2.º Quando os dois primeiros não concordem na escolha, a nomeação do terceiro árbitro será feita pelo director da respectiva alfândega.

Art. 5.º No caso de veículos automóveis importados com isenção de direitos, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres não promoverá a transferência da sua propriedade a favor de entidade não isenta do pagamento de direitos, enquanto não se mostrar que foram pagas as imposições devidas.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 12 de Maio de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/05/12/plain-277183.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/277183.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1952-06-26 - Decreto-Lei 38803 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Determina que as mercadorias importadas com isenção de direitos, só possam ser aplicadas em condições diferentes daquelas que motivaram a respectiva isenção, quando previamente tenham sido pagos os menores direitos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-10-24 - Decreto-Lei 400/72 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Autoriza a Junta Nacional de Fomento das Pescas a adquirir ou mandar construir embarcações de pesca para fins experimentais, e proceder à posterior alienação quando não se mostrem necessárias.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-04 - Despacho Normativo 63/79 - Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Define " Deficientes" para aplicação dos benefícios fiscais previstos na Lei nº 11/78, de 20 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-03 - Decreto-Lei 145/81 - Ministérios das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcções-Gerais das Alfândegas e das Contribuições e Impostos

    Concede benefícios fiscais quanto à aquisição ou importação de bens destinados a ofertas a instituições nacionais de interesse público e de relevantes fins sociais.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-02 - Decreto-Lei 260-D/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcções-Gerais das Alfândegas e das Contribuições e Impostos

    Revê o regime jurídico de isenções fiscais das pessoas colectivas de utilidade pública e de utilidade pública administrativa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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