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Decreto-lei 400/72, de 24 de Outubro

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Sumário

Autoriza a Junta Nacional de Fomento das Pescas a adquirir ou mandar construir embarcações de pesca para fins experimentais, e proceder à posterior alienação quando não se mostrem necessárias.

Texto do documento

Decreto-Lei 400/72

de 24 de Outubro

O desenvolvimento da indústria da pesca, no que respeita produção, depende de maneira muito significativa da investigação técnica e científica.

É que esse desenvolvimento só pode ser alcançado utilizando-se novos tipos de embarcações, empregando-se diferentes modelos de equipamentos e de artes de pesca e procurando-se novos pesqueiros.

A recente criação do Instituto de Técnicas de Pesca e a construção de um navio de pesquisas são algumas das medidas que nesse sentido têm sido tomadas pelo Governo.

Interessa, porém, caminhar mais ràpidamente em tal matéria.

Para esse efeito, julga-se vantajoso adquirir, sempre que for considerado conveniente, embarcações de pesca de novos tipos e experimentar a sua utilização nas nossas águas.

É evidente que tais experiências, em que os requisitos da exploração económica se devem subordinar aos da investigação, não podem ser impostas nem pedidas aos armadores.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Mediante autorização do Ministro da Marinha, a Junta Nacional de Fomento das Pescas (J. N. F. P.) pode adquirir ou mandar construir embarcações de pesca com o objectivo de experimentar novos tipos de embarcações, de equipamentos e de artes de pesca e novas formas de emprego de embarcações de pesca e de conservação do pescado.

2. Logo que as referidas embarcações deixem de ser necessárias para os fins referidos no número anterior, a J. N. F. P. procederá à sua venda em hasta pública, observando-se o disposto no Decreto-Lei 38803, de 26 de Junho de 1952, com o aditamento introduzido pelo Decreto-Lei 44341, de 11 de Maio de 1962.

Art. 2.º - 1. Os planos das actividades experimentais a realizar pelas embarcações de que trata o artigo anterior serão aprovados pelo Ministro da Marinha, que estabelecerá, por despacho, as condições a que deve subordinar-se a elaboração daqueles planos e a respectiva execução.

2. Na medida do necessário para a execução dos referidos planos, o Ministro da Marinha poderá isentar as referidas embarcações das disposições em vigor quanto a portos de descarga, áreas de operação, tipos e modos de emprego de artes de pesca e lotações.

Art. 3.º - 1. A importação e nacionalização das embarcações a que se refere o artigo 1.º, bem como de todo o seu equipamento, ficam isentas de direitos aduaneiros e demais imposições inerentes, com excepção do imposto do selo.

2. As referidas embarcações, enquanto propriedade da J. N. F. P., gozam das isenções e benefícios atribuídos aos navios do Estado.

Art. 4.º Os lucros líquidos eventualmente apurados na exploração das embarcações de que trata o presente diploma constituirão receita do Instituto de Técnicas de Pesca e do Instituto de Biologia Marítima, em condições a fixar pelo Ministro da Marinha.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Manuel Pereira Crespo.

Promulgado em 18 de Outubro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/10/24/plain-234988.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234988.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1952-06-26 - Decreto-Lei 38803 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Determina que as mercadorias importadas com isenção de direitos, só possam ser aplicadas em condições diferentes daquelas que motivaram a respectiva isenção, quando previamente tenham sido pagos os menores direitos.

  • Tem documento Em vigor 1962-05-12 - Decreto-Lei 44341 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Altera o Decreto-Lei n.º 38803 de 26 de Junho de 1952, relativo a importação de mercadorias com isenção de direitos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-07-06 - Decreto-Lei 165/78 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Autoriza o Instituto Nacional de Investigação das Pescas, mediante autorização do Secretário de Estado das Pescas, a adquirir, mandar construir, fretar ou utilizar, ao abrigo de acordos internacionais, embarcações de pesca, nacionais ou estrangeiras, com o objectivo de experimentar novos tipos de emprego de embarcações de pesca e de conservação de pescado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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