Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º da 391/79, de 20 de setembro, 57/98, de 16 de março e 171/99, de 19 de maio">Lei 98/2015, de 18 de agosto, que aprova o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias (RJOC), o Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.) é o organismo responsável pelo reconhecimento das marcas de garantia de toque dos artigos com metal precioso provenientes de um Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, constituindo esse reconhecimento um dos requisitos para a colocação daqueles artigos no mercado nacional. Neste âmbito, compete ao IPQ, mediante parecer favorável do diretor da Contrastaria, o reconhecimento de que o conteúdo informativo da marca de garantia de toque, marca de contrastaria e marca de toque é equivalente ao das marcas estabelecidas no RJOC, e não é suscetível de induzir em erro o consumidor.
Ao IPQ, I. P. compete também o reconhecimento de que as condições de marcação das marcas de garantia de toque, aplicadas por um organismo de ensaio e marcação independente do país que efetuou o controlo e a garantia de qualidade, são equivalentes às estabelecidas no RJOC.
Assim:
1 - Considerando as competências previstas na legislação supra identificada, ao abrigo do artigo 3.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto Lei 71/2012, de 21 de março, alterado pelo Decreto Lei 80/2014, de 15 de maio, o Conselho Diretivo, por deliberação de 31 de maio de 2016, aprovou a tabela, em anexo ao presente despacho, que fixa os custos inerentes aos atos de reconhecimento previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º da 391/79, de 20 de setembro, 57/98, de 16 de março e 171/99, de 19 de maio">Lei 98/2015.
2 - Os valores da referida tabela foram definidos tendo presente as atividades inerentes à instrução de processo e análise do conteúdo informativo do reconhecimento, bem como aos pedidos de renovação de processo de reconhecimento em que tenham sido introduzidas alterações aos procedimentos iniciais.
3 - Nos termos do artigo 113.º do RJOC, os reconhecimentos efetuados pelo IPQ, I. P., ao abrigo do Decreto Lei 391/79, de 20 de setembro, alterado pelos DecretosLeis 57/98, de 16 de março e 171/99, de 19 de maio, continuam válidos e mantêm-se em vigor.
4 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. 5 - É revogado o Despacho 13 244/98, de 30 de junho de 1998, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 176, de 1 de agosto de 1998. 31 de maio de 2016. - O Presidente do Conselho Diretivo, J. Marques dos Santos.
ANEXO
(Tabela a que se refere o n.º 1)
209944958