Decreto-Lei 44234
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É aprovada a tabela única de emolumentos e taxas anexa a este decreto-lei, que substitui as tabelas n.os 1 e 2 a que se referem, respectivamente, os artigos 7.º e 27.º do Decreto-Lei 36085, de 31 de Dezembro de 1946.
Art. 2.º São isentos das taxas a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 36874, de 17 de Maio de 1948, os explosivos e substâncias explosivas saídos das fábricas nacionais e destinados à exportação.
Art. 3.º O artigo 16.º do Decreto-Lei 36085, de 31 de Dezembro de 1946, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 16.º O fornecimento de explosivos só poderá ser efectuado pelas fábricas e depositários ao abrigo da competente autorização, devendo certificar-se de que esta se encontra em vigor e não foram excedidas as quantidades autorizadas, para o que, por cada. transacção, se fará no verso da licença o averbamento respectivo, devidamente autenticado com o carimbo da firma fornecedora e a rubrica, do gerente ou responsável do estabelecimento vendedor, mencionando-se a data e as quantidades vendidas.
§ único. Nos averbamentos será indicado o número de detonadores, que não poderá exceder 20 por quilograma de explosivo.
Art. 4.º O § 4.º do artigo 21.º do Decreto-Lei 36085, de 31 de Dezembro de 1946, passa a ter a seguinte redacção:
§ 4.º As autorizações para emprego de explosivos concedidas ao abrigo do disposto neste artigo serão válidas durante o período calculado para a duração dos trabalhos, mas prorrogáveis, a pedido dos interessados, logo que se verifique o prolongamento dos mesmos. Para as obras de carácter permanente as autorizações serão concedidas anualmente, podendo, contudo, ser autorizado no fim de cada ano o consumo dos saldos da autorização anterior.
Art. 5.º A alínea f) do artigo 22.º do Decreto-Lei 36085, de 31 de Dezembro de 1946, passa a ter a seguinte redacção:
f) Não é permitida a concessão de mais de uma autorização para a mesma obra antes de decorrido o prazo de seis meses, contados da data da anterior.
Art. 6.º O lançamento de fogos de artifício de qualquer natureza depende de licença a requerer, com a necessária antecipação, à autoridade policial do concelho, que designará os locais de lançamento, tanto quanto possível distantes de paióis, depósitos de explosivos, de substâncias inflamáveis ou searas.
§ 1.º Consideram-se infractores das disposições deste artigo todos aqueles que a qualquer pretexto procedam ao lançamento ou mandem lançar artifícios que detonem sem estarem munidos da respectiva licença ou fora dos locais nela designados.
§ 2.º Os foguetes de um ou mais tiros, cuja carga contenha substâncias explosivas com o peso superior a 50 g por cada tiro, consideram-se proibidos, exista ou não licença para lançamento, sendo igualmente interdito o seu fabrico.
§ 3.º É proibido o lançamento dentro das povoações de bombas de arremesso, seja qual for a sua carga ou dimensões.
§ 4.º Os transgressores da matéria deste artigo e dos seus §§ 1.º, 2.º e 3.º incorrem na multa de 200$00 a 1000$00.
§ 5.º São aplicáveis o artigo 34.º e seu § único do Decreto-Lei 36085, respectivamente, ao pagamento voluntário das multas, se for requerido perante o Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública e ao julgamento.
Art. 7.º É revogado o disposto nos artigos 8.º e seu único e 31.º do Decreto-Lei 36085, de 31 de Dezembro de 1946.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 13 de Março de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
Tabela a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 44234
(ver documento original)
Ministério do Interior, 13 de Março de 1962. - O Ministro do Interior, Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior.