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Decreto-lei 44234, de 13 de Março

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Sumário

Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 36085, de 31 de Dezembro de 1946, que insere disposições relativas à fiscalização, comércio e emprego de explosivos e armamento.

Texto do documento

Decreto-Lei 44234
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovada a tabela única de emolumentos e taxas anexa a este decreto-lei, que substitui as tabelas n.os 1 e 2 a que se referem, respectivamente, os artigos 7.º e 27.º do Decreto-Lei 36085, de 31 de Dezembro de 1946.

Art. 2.º São isentos das taxas a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 36874, de 17 de Maio de 1948, os explosivos e substâncias explosivas saídos das fábricas nacionais e destinados à exportação.

Art. 3.º O artigo 16.º do Decreto-Lei 36085, de 31 de Dezembro de 1946, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 16.º O fornecimento de explosivos só poderá ser efectuado pelas fábricas e depositários ao abrigo da competente autorização, devendo certificar-se de que esta se encontra em vigor e não foram excedidas as quantidades autorizadas, para o que, por cada. transacção, se fará no verso da licença o averbamento respectivo, devidamente autenticado com o carimbo da firma fornecedora e a rubrica, do gerente ou responsável do estabelecimento vendedor, mencionando-se a data e as quantidades vendidas.

§ único. Nos averbamentos será indicado o número de detonadores, que não poderá exceder 20 por quilograma de explosivo.

Art. 4.º O § 4.º do artigo 21.º do Decreto-Lei 36085, de 31 de Dezembro de 1946, passa a ter a seguinte redacção:

§ 4.º As autorizações para emprego de explosivos concedidas ao abrigo do disposto neste artigo serão válidas durante o período calculado para a duração dos trabalhos, mas prorrogáveis, a pedido dos interessados, logo que se verifique o prolongamento dos mesmos. Para as obras de carácter permanente as autorizações serão concedidas anualmente, podendo, contudo, ser autorizado no fim de cada ano o consumo dos saldos da autorização anterior.

Art. 5.º A alínea f) do artigo 22.º do Decreto-Lei 36085, de 31 de Dezembro de 1946, passa a ter a seguinte redacção:

f) Não é permitida a concessão de mais de uma autorização para a mesma obra antes de decorrido o prazo de seis meses, contados da data da anterior.

Art. 6.º O lançamento de fogos de artifício de qualquer natureza depende de licença a requerer, com a necessária antecipação, à autoridade policial do concelho, que designará os locais de lançamento, tanto quanto possível distantes de paióis, depósitos de explosivos, de substâncias inflamáveis ou searas.

§ 1.º Consideram-se infractores das disposições deste artigo todos aqueles que a qualquer pretexto procedam ao lançamento ou mandem lançar artifícios que detonem sem estarem munidos da respectiva licença ou fora dos locais nela designados.

§ 2.º Os foguetes de um ou mais tiros, cuja carga contenha substâncias explosivas com o peso superior a 50 g por cada tiro, consideram-se proibidos, exista ou não licença para lançamento, sendo igualmente interdito o seu fabrico.

§ 3.º É proibido o lançamento dentro das povoações de bombas de arremesso, seja qual for a sua carga ou dimensões.

§ 4.º Os transgressores da matéria deste artigo e dos seus §§ 1.º, 2.º e 3.º incorrem na multa de 200$00 a 1000$00.

§ 5.º São aplicáveis o artigo 34.º e seu § único do Decreto-Lei 36085, respectivamente, ao pagamento voluntário das multas, se for requerido perante o Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública e ao julgamento.

Art. 7.º É revogado o disposto nos artigos 8.º e seu único e 31.º do Decreto-Lei 36085, de 31 de Dezembro de 1946.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 13 de Março de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.


Para ser presente à Assembleia Nacional.

Tabela a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 44234
(ver documento original)
Ministério do Interior, 13 de Março de 1962. - O Ministro do Interior, Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/276736.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-12-31 - Decreto-Lei 36085 - Ministério do Interior - Comando Geral da Polícia de Segurança Pública

    Insere disposições relativas à fiscalização, comércio e emprego de explosivos e armamento.

  • Tem documento Em vigor 1948-05-17 - Decreto-Lei 36874 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Determina que o Fundo instituído pelo Decreto 13740 de 21 de Maio de 1927, e alterado pelo artigo 4 do Decreto 16806 de 2 de Maio de 1929, passe a denominar-se fundo de substâncias explosivas e seja constituído pela receita proveniente do pagamento de uma taxa que os importadores, fábricas, oficinas, paióis ou depósitos de substâncias explosivas tem de satisfazer por cada quilograma de produtos importados ou expedidos dos seus paióis ou depósitos. comete a comissão de explosivos o processamento das guias de (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-01-09 - Decreto-Lei 44849 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Substitui a tabela de emolumentos e taxas anexa ao Decreto-Lei n.º 44234, de 13 de Março de 1962, que introduziu alterações ao Decreto-Lei n.º 36085 de 31 de Dezembro de 1946, relativo à fiscalização, comércio e emprego de explosivos e armamento.

  • Tem documento Em vigor 1965-09-07 - Decreto-Lei 46525 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Reduz de $50 para $10 a taxa a que se refere a parte final da alínea a) do título II da tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 44849, que incide sobre cada quilograma de pólvora saída das fábricas para exportação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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