Portaria 1201/90
de 14 de Dezembro
Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 29/80, de 29 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelo Ministro do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º São excluídos do regime de preços declarados a que se refere o Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, bem como do n.º 1.º da Portaria 628/88, de 9 de Setembro, os bens enquadrados nos desdobramentos da Classificação das Actividades Económicas (CAE, revisão de 1973):
3117.1.0 - Produção de azeite.
3117.2.0 - Refinação de azeite.
ex 3115.3.0 - Produção e refinação de óleos alimentares.
2.º São revogados a Portaria 44/84, de 20 de Janeiro, e o Despacho Normativo 10/84, de 20 de Janeiro.
3.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério do Comércio e Turismo.
Assinada em 28 de Novembro de 1990.
Pelo Ministro do Comércio e Turismo, José António Leite de Araújo, Secretário de Estado do Comércio Interno.