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Portaria 628/88, de 9 de Setembro

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Sumário

Mantém sujeitos ao regime de preços declarados a que se refere o Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro os óleos alimentares, margarinas e produtos afins.

Texto do documento

Portaria 628/88
de 9 de Setembro
O regime de preços declarados estabelecido pelo Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, permite aos agentes económicos uma actuação assinalavelmente flexível, em sintonia com a evolução do mercado, nomeadamente no que respeita à transparência dos custos que as empresas suportam.

No entanto, a permanência em vigor de declarações de preços muito antigas prejudica aquela aderência à situação real do mercado, sobretudo quando existem grandes desfasamentos nos factores de produção.

No sector dos óleos alimentares e margarinas esta situação é particularmente grave porquanto subsistem declarações de preços datadas de 1984 e 1985, cujos elementos estão hoje completamente desajustados da realidade.

Assim, urge rectificar esta situação de modo a permitir a recuperação da eficácia do regime de preços declarados.

Neste termos:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelo Ministro do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º Ficam sem efeito as declarações feitas ao abrigo do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, relativas aos seguintes bens incluídos na classificação das actividades económicas (CAE, revisão de 1973):

ex. 3115.3.0 - Óleos alimentares.
3115.4.0 - Margarinas e produtos afins.
2.º Os bens indicados no número anterior mantêm-se sujeitos ao regime de preços declarados a que se refere o Decreto-Lei 75-Q/77, considerando-se como primeira declaração os preços efectivamente praticados nesta data.

3.º As empresas abrangidas pelo disposto na presente portaria ficam obrigadas a enviar à Direcção-Geral de Concorrência e Preços, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de oito dias a contar da data da publicação deste diploma, as tabelas ou listas contendo os diversos níveis de preços praticados com referência às varias condições de venda, elaboradas nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 422/83, de 3 de Dezembro, e que estejam em vigor na mesma data.

4.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Ministério do Comércio e Turismo.
Assinada em 30 de Agosto de 1988.
O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/163930.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-03 - Decreto-Lei 422/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça, das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    Estabelece disposições relativas à defesa da concorrência no mercado nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-12-14 - Portaria 1202/90 - Ministério do Comércio e Turismo

    Exclui o regime de preços declarados para a fabricação de margarinas e produtos afins, enquadrada no desdobramento da Classificação das Actividades Económicas (CAE, revisão de 1973).

  • Tem documento Em vigor 1990-12-14 - Portaria 1205/90 - Ministério do Comércio e Turismo

    Exclui do regime de preços declarados os bens enquadrados no desdobramento da Classificação das Actividades Económicas (CAE, revisão de 1973) 3115.4.0 - Fabricação de margarinas e produtos afins.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-14 - Portaria 1201/90 - Ministério do Comércio e Turismo

    Exclui regime de preços declarados para a produção de azeite, refinação de azeite e produção e refinação de óleos alimentares, enquadrados no desdobramento da Classificação das Actividades Económicas (CAE, revisão de 1973).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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