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Aviso 12858/2016, de 20 de Outubro

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Sumário

Regulamento dos Cursos de 2.º Ciclo, Mestrados do Instituto Superior de Comunicação Empresarial, ao abrigo do estabelecido no Decreto-Lei n. 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, procedo a publicação do Regulamento dos Cursos de 2.º Ciclo, Mestrados do Instituto Superior de Comunicação Empresarial

Texto do documento

Aviso 12858/2016

Por se ter verificado a necessidade de dar cumprimento ao estabelecido no Decreto Lei 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto Lei 115/2013, de 7 de agosto, procedo a publicação do Regulamento Geral dos Cursos de 2.º Ciclo, Mestrados do Instituto Superior de Comunicação Empresarial.

O Presidente do Conselho de Administração do Centro Europeu de Estudos Superiores de Comunicação Empresarial, Sociedade Anónima, entidade titular do Instituto Superior de Comunicação Empresarial, envia para publicação o Regulamento Geral dos Cursos de 2.º Ciclo, Mestrados do Instituto Superior de Comunicação Empresarial, nos termos do presente anexo.

Anexo:

Regulamento Geral dos Cursos de 2.º Ciclo, Mestrados do Instituto Superior de Comunicação Empresarial.

ANEXO

Regulamento Geral dos Cursos de 2.º Ciclo, Mestrados do Instituto Superior de Comunicação Empresarial

Preâmbulo Considerando o Decreto Lei 216/92 de 13 de outubro;

Considerando o Decreto Lei 16/94 de 22 de janeiro;

Considerando o Decreto Lei 42/2005 de 22 de fevereiro;

Considerando o Despacho 10 543/2005 (2.ª série) da DireçãoGeral do Ensino Superior;

Considerando o Decreto Lei 74/2006 de 24 de março;

Considerando o 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto Lei 107/2008 de 25 de junho;

Considerando o Decreto Lei 115/2013 de 7 de agosto, é alterado o Regulamento dos Cursos de Mestrado do Instituto Superior de Comunicação Empresarial.

Artigo1.º Concessão do grau de mestre

1 - O grau de mestre refere-se a um nível de conhecimento numa área específica em termos da prática da investigação e da sua aplicação;

2 - Concede-se o grau de mestre mediante aprovação num conjunto de unidades curriculares, bem como a elaboração e defesa de uma dis-sertação, de um projeto ou de um relatório de estágio;

3 - A aprovação na componente curricular permite a obtenção de um diploma de estudos pósgraduados, independentemente da realização da dissertação, do projeto ou do relatório de estágio.

Artigo 2.º

Organização

Os cursos de mestrado têm a duração de quatro semestres (geralmente entre 90 e 120 unidades de crédito europeusECTS; no caso do ISCEM, 120) compreendendo a frequência das unidades curriculares e a apresentação de uma dissertação, de um projeto ou de um relatório de estágio. A duração da frequência das unidades curriculares pode ser menor no caso dos alunos licenciados antes do processo de Bolonha, dependendo do n.º de cadeiras consideradas necessárias para se completar o curso.

Artigo 3.º

Habilitações de acesso

1 - São admitidos a candidatura à matrícula no curso os candidatos titulares do grau de licenciatura ou equivalente.

2 - Poderão ser admitidos candidatos sem licenciatura mas que apresentem um currículo considerado adequado à frequência deste ciclo de estudos pelo órgão técnicocientífico do instituto [ao abrigo do ponto d) do n.º 1 do artigo 17.º do 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto Lei 107/2008]

3 - Excecionalmente, poderão ser também admitidos à matrícula os candidatos que tenham uma classificação de licenciatura inferior a 14 valores, com base em apreciação curricular.

4 - O reconhecimento, a que se refere o ponto 2, tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre e não confere ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou o reconhecimento do mesmo.

Modalidade para candidatos com licenciaturas préBolonha Artigo 4.º

1 - Candidatos com licenciaturas anteriores ao processo de Bolonha (4 ou 5 anos letivos), na mesma área científica do mestrado, ou áreas afins, e com 5 ou mais anos de experiência profissional na área científica do mestrado, poderão ser admitidos à frequência de apenas 24 ECTS de entre os 60 ECTS que constituem o currículo, mediante parecer da comissão científica.

2 - Concluídos esses 24 ECTS, deverão elaborar uma dissertação ou um projeto, a que deve ser acrescentado um curriculum vitae detalhado. 3 - Os módulos a serem frequentados devem ser definidos pela comissão científica.

4 - Os antigos alunos de licenciatura do ISCEM, anteriores ao processo de Bolonha, que não tenham terminado a licenciatura, e que apenas lhes falte a tese para a completar, e tenham 5 anos ou mais de experiência profissional em áreas afins aos mestrados do ISCEM, podem frequentar 36 ECTS de entre os 60 ECTS que constituem o currículo, mediante parecer da comissão científica. Concluídos esses 36 ECTS, deverão elaborar uma dissertação ou um projeto, a que deve ser acrescentado um curriculum vitae detalhado.

Artigo 5.º

Número de Inscrições

O número máximo de inscrições é de trinta por turma. A instituição definirá um mínimo em cada caso.

Artigo 6.º

Plano de estudos

Os planos de estudos das licenciaturas ministradas no ISCEM estão devidamente publicados na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 7.º

Coordenação

O mestrado será coordenado pela comissão Científica de mestrado composta pelo Diretor do ISCEM, pelo Presidente do Conselho Técnico-Científico, e pelos Coordenadores dos Mestrados do ISCEM, cabendo-lhes as seguintes competências:

a) Ao coordenador científico:

Coordenar as atividades letivas e tutorais;

Promover, junto dos estudantes do curso, a apreciação das linhas de investigação a serem desenvolvidas em sede de dissertação, projeto ou relatório de estágio.

b) À Comissão Científica do mestrado:

Aprovar os candidatos selecionados;

Aprovar os júris das provas de mestrado propostos pelo coordenador Propor ao Diretor do ISCEM a decisão sobre casos omissos na regulamentação ou no regulamento geral dos mestrados do ISCEM. científico;

Artigo 8.º

Critérios de Seleção

Os candidatos à matrícula serão selecionados segundo os seguintes critérios:

a) Classificação e área científica de licenciatura;

b) Curriculum Vitae;

c) Entrevista, se considerada necessária.

Artigo 9.º

Prazos, calendário letivo e avaliação

Os prazos em que decorrem a candidatura, matrícula e inscrição e o calendário letivo para o funcionamento do curso serão fixados pelos órgãos competentes do ISCEM.

Artigo 10.º

Propinas

As propinas são fixadas pela entidade instituidora do ISCEM.

Artigo 11.º

Candidatura

As candidaturas serão apresentadas na Secretaria do ISCEM, através de processo constante de:

a) Boletim de candidatura preenchido e assinado pelo próprio;

b) Certidão de licenciatura;

c) Curriculum vitae;

d) Uma fotografia;

e) Cópia do Bilhete de Identidade/cartão de cidadão;

f) Cópia do Cartão de Contribuinte;

g) Pagamento de taxa de candidatura.

Artigo 12.º

Matrícula e Inscrição

A matrícula e inscrição dos candidatos admitidos exigirá a apresentação dos seguintes documentos:

a) Boletim de matrícula;

b) Certidão de nascimento ou cópia autenticada do bilhete de iden-tidade/cartão de cidadão;

c) Duas fotografias;

d) Certidão de Licenciatura (original, ou cópia autenticada ou fotocópia para autenticação), com discriminação das disciplinas e créditos.

Artigo 13.º

Desistência

1 - A desistência da matrícula em qualquer curso de Mestrado deverá ser dirigida, mediante requerimento, ao Diretor do ISCEM e apresentada até 10 dias antes do início das aulas do curso, a fim de permitir a respetiva substituição por candidatos seriados.

2 - A desistência, em data posterior ao início das atividades letivas, não confere, ao desistente, a restituição de qualquer valor cobrado.

Orientação da dissertação, do projeto ou do relatório de estágio

Artigo 14.º

1 - A realização da dissertação, do projeto ou do relatório de estágio pode ser orientada por um doutor ou especialista do ISCEM, perito na área de estudo em causa;

2 - Podem ainda orientar a realização da dissertação, do projeto ou do relatório de estágio doutores ou especialistas, peritos na área em causa, de outras instituições de ensino superior, reconhecidos como idóneos pelo Conselho Técnico Científico do ISCEM;

3 - Em casos devidamente justificados, pode admitir-se a coorientação por dois orientadores;

4 - Até sessenta dias após a conclusão da componente letiva do curso o aluno deve entregar na secretaria do instituto uma declaração de escolha do orientador e do tema da dissertação, do projeto ou do relatório de estágio.

5 - O orientador tem como obrigação acompanhar os trabalhos do aluno, nomeadamente através de reuniões regulares.

Artigo 15.º

Características da dissertação, do projeto ou do relatório de estágio

1 - A dissertação consiste num trabalho científico sobre um tema da área de conhecimento do mestrado. Deve apresentar um problema, um enquadramento teórico, o tratamento experimental do problema e uma síntese conclusiva cientificamente comprovada.

2 - O projeto trata-se de um trabalho aplicado que utilize conhecimentos adquiridos no mestrado com vista a apresentar soluções ou recomendações para problemas típicos da área em questão. Deve ser acompanhado por um enquadramento teórico e um tratamento metodológico dos dados. Visa a elaboração de hipóteses aplicáveis.

3 - O relatório de estágio visa descrever as atividades desenvolvidas em estágio profissional, devidamente aprovado pela comissão científica do curso, fazendo uma reflexão, enquadrando teoricamente e articulando com os conhecimentos ministrados no mestrado.

Artigo 16.º

Entrega da dissertação, do projeto ou do relatório de estágio 1 - A entrega da dissertação e do projeto deverá ocorrer até um ano após o fim da parte escolar e a do relatório de estágio até seis meses depois de finalizado o estágio, o qual terá que perfazer seis meses. Atingidos estes limites, os alunos poderão requerer o adiamento do prazo de entrega em dois períodos de seis meses no máximo, pagando por cada um deles um emolumento a definir pelos órgãos competentes do ISCEM;

2 - Terminada a elaboração da dissertação, do projeto ou do relatório de estágio, o mestrando deve solicitar a realização de provas em requerimento dirigido ao Presidente do Conselho TécnicoCientífico do ISCEM, acompanhado por:

a) Três exemplares da dissertação, do projeto ou do relatório de estágio, e um em CD;

b) O texto deve apresentar-se em páginas de formato A4, com espaço de um e meio, tipo de letra Arial, tamanho 12. O texto deve ter entre 35 mil e 50 mil palavras, sem contar com bibliografia. Nos casos de licenciados préBolonha, o texto pode ter entre 25 mil e 50 mil palavras. Os exemplares devem ser brochados ou encadernados. A capa deverá conter o símbolo do ISCEM, o título da dissertação, do projeto ou do relatório, o nome do candidato, o nome do orientador (e do coorientador quando exista), a indicação do grau a que respeita e a data da conclusão do trabalho.

As referências bibliográficas e anexos deverão ser incluídos no final do documento. Em casos em que ocorra o reconhecimento de créditos por via curricular, um curriculum vitae detalhado deve acompanhar a dissertação, o projeto ou o relatório de estágio.

c) Três resumos da dissertação em português e inglês (com cerca de 200 palavras cada), acompanhados pela indicação de cinco palavras-chave;

d) Três exemplares do curriculum vitae;

e) Certificado da conclusão da parte letiva do mestrado;

f) Declaração do orientador afirmando que a dissertação, o projeto ou o relatório de estágio se encontra concluído e em condições para se realizarem as respetivas provas.

3 - Se a primeira versão for aceite como definitiva na primeira reunião do júri, o candidato entregará, nos 15 dias subsequentes, mais dois exemplares definitivos seguindo as indicações do ponto anterior.

4 - Se o júri proferir um despacho liminar em que recomenda ao candidato a reformulação da dissertação, do projeto ou do relatório de estágio, o candidato disporá, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Lei 216/92, de 13 de outubro, de um prazo de 90 dias, improrrogáveis, durante o qual pode proceder às alterações que julgue adequadas.

5 - Em caso de fraude, no que diz respeito à dissertação, ao projeto ou ao relatório de estágio nunca poderá ser concedida a possibilidade de reformulação do trabalho;

6 - Reformulada a dissertação, o projeto ou o relatório de estágio, o candidato deve proceder à entrega dos cinco exemplares definitivos como descrito nos n.º 2 e 3.

7 - Se o candidato optar pela não reformulação da dissertação, do projeto ou do relatório de estágio procede-se, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto Lei 216/92, de 23 de outubro, à marcação de provas públicas.

Artigo 17.º

Constituição e funcionamento do júri

1 - O júri para apreciação da dissertação, do projeto ou do relatório de estágio é nomeado nos trinta dias posteriores à entrega de um destes documentos, pelo Diretor do ISCEM, sob proposta da Comissão científica.

2 - O júri é constituído por:

a) Dois doutores ou especialistas do ISCEM ou de outra instituição do ensino superior, peritos na área científica da dissertação, do projeto ou do relatório de estágio;

b) O orientador ou coorientador.

3 - Poderão ainda integrar o júri outros doutores ou especialistas, desde que não seja ultrapassado o número máximo de cinco membros. 4 - Um dos membros do júri deverá ser presidente e outro arguente. 5 - O orientador não deve ser arguente nem presidir ao júri. 6 - O júri será presidido pelo coordenador do curso ou pelo professor do ISCEM mais antigo da categoria mais elevada e, em caso de impedimento, pelo que, segundo o mesmo critério, se lhe segue.

7 - O despacho de nomeação do júri deve, no prazo de cinco dias úteis, ser comunicado por escrito ao candidato e afixado em local pú-blico do ISCEM.

Artigo 18.º

Tramitação do processo

1 - Nos trinta dias subsequentes à publicação do despacho de nomeação do júri, este decidirá sobre:

a) Aceitação da dissertação, do projeto ou do relatório de estágio sem emendas;

b) Alternativamente, recomendação fundamentada da reformulação da dissertação, do projeto ou do relatório de estágio;

2 - Considera-se ter havido desistência do candidato se, esgotado o prazo para reformulação da dissertação, projeto ou relatório de estágio, a mesma não for apresentada.

3 - As provas devem realizar-se no prazo de trinta dias a contar do despacho de aceitação da dissertação, do projeto ou do relatório de estágio ou da data de entrega da dissertação, do projeto ou do relatório de estágio reformulada ou da declaração do candidato a afirmar que prescinde da reformulação.

Artigo 19.º Avaliação

1 - A avaliação final de uma unidade curricular é expressa através de uma classificação na escala numérica inteira de zero a vinte valores. 2 - A classificação atribuída à dissertação, ao projeto ou ao relatório de estágio, usando o mesmo tipo de escala referida no ponto anterior, é ponderada a 50 % com a média das classificações obtidas na parte letiva. O resultado perfaz a classificação final.

3 - O estudante, mediante inscrição prévia, pode realizar melhoria de nota no ano letivo em que obtiver aprovação na unidade curricular.

4 - Para efeitos de melhoria de nota, o estudante não pode apresentar-se a mais de uma prova de melhoria por cada unidade curricular.

5 - A dissertação, o projeto ou o relatório de estágio não é passível de melhoria de nota.

6 - Nas provas realizadas na unidade curricular, para efeitos de melhoria, prevalece a classificação mais elevada.

Artigo 20.º

Discussão da dissertação, do projeto ou do relatório de estágio 1 - A discussão da dissertação, do projeto ou do relatório de estágio só pode ter lugar com a presença de um mínimo de três membros do júri e nela podem intervir todos os seus membros.

2 - A discussão da dissertação, do projeto ou do relatório de estágio deve ser iniciada por uma exposição oral do candidato, sintetizando o conteúdo do trabalho, evidenciando os seus objetivos, meios utilizados para a sua realização e principais conclusões.

3 - A exposição oral do candidato não deverá exceder vinte minutos. 4 - A discussão não deverá exceder sessenta minutos. 5 - Deve ser proporcionado ao candidato, na discussão, tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

Artigo 21.º

Deliberação do júri

1 - O júri delibera sobre a classificação do candidato através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.

2 - Em caso de empate, o membro do júri que assumir a presidência dispõe de voto de qualidade.

3 - Da prova e reuniões do júri é lavrada ata, da qual constarão os votos emitidos por cada um dos membros e respetiva fundamentação.

Artigo 22.º

Diploma e certificado de habilitações

1 - Do Certificado de Habilitações a atribuir ao aluno devem constar as disciplinas frequentadas, com a respetiva classificação, a classificação da dissertação, do projeto ou do relatório de estágio, bem como a classificação final.

2 - Do Diploma de curso devem constar a indicação de como o aluno recebeu o diploma, os dados de identificação do mesmo e a informação necessária à identificação do curso.

3 - O diploma deve ser entregue ao aluno após trinta dias ao seu requerimento.

Artigo 23.º

Validade da matrícula e inscrição

A matrícula e inscrição em qualquer curso de mestrado, bem como o pagamento da respetiva propina, são válidas para o correspondente ano letivo.

Artigo 24.º

Regime de prescrições e limite de inscrição na parte escolar

1 - Os alunos de Mestrado que vierem a abandonar o curso, ou que não o consigam concluir dentro dos prazos regulamentares, deverão pedir a anulação da matrícula do mesmo, junto da secretaria do Mestrado. 2 - O estudante que não terminar a parte curricular do curso de mestrado, em cuja frequência foi admitido, pode requerer a reinscrição em edição subsequente do curso, sem necessidade de nova candidatura, para frequentar as unidades curriculares em falta, mediante o pagamento da respetiva propina. Esta possibilidade depende do número de vagas, não tendo este aluno prioridade especial.

Artigo 25.º

Normas Gerais

Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento aplicar-se-ão as normas gerais regulamentadoras dos cursos de mestrados e, subsidiariamente, as normas por que se regem os cursos de licenciaturas afins, bem como os estatutos do ISCEM.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato à sua publicação no Diário da República.

27 de setembro de 2016. - A Presidente do Conselho de Administração do Centro Europeu de Estudos Superiores de Comunicação Empresarial, S. A., Regina Maria da Rocha Campos Alves Moreira. 209928822

PROVÍNCIA PORTUGUESA DO INSTITUTO DAS IRMÃS

DE SANTA DOROTEIA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2766314.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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