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Despacho 12450/2016, de 17 de Outubro

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Sumário

Delegação de competências do Ex.mo Comandante-Geral no Ex.mo Comandante do Comando Operacional

Texto do documento

Despacho 12450/2016

1 - Ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado através do Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e do n.º 4 do artigo 23.º da Lei 63/2007, de 6 de novembro, delego no Comandante do Comando Operacional, da Guarda Nacional Republicana, MajorGeneral Rui Fernando Baptista Moura, a minha competência para:

a) Decidir sobre matérias inerentes ao comando da atividade operacional da Guarda, exceto:

i) As que impliquem o relacionamento com entidades exteriores à Guarda relativamente a assuntos que, pela sua natureza (quer relativamente ao assunto, quer relativamente aos interlocutores), devam ser decididas pelo General ComandanteGeral, nomeadamente, quando consubstanciem a vinculação do Comando da Guarda a determinada posição;

ii) Quando esteja em causa a participação de mais do que um Comando Funcional;

iii) Envio de elementos estatísticos a entidades exteriores à Guarda;

iv) Atividades que impliquem deslocações ao estrangeiro;

b) Conceder licenças aos comandantes das unidades referidas no n.º 4 do artigo 32.º da Lei 63/2007, de 6 de novembro, aprovar o plano de férias e decidir sobre eventuais alterações ao mesmo;

c) A instrução dos processos de contraordenação nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 61.º da Lei 34/2013, de 16 de maio;

d) A instrução dos processos de contraordenação prevista no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto Lei 135/2014, de 8 de setembro;

e) Praticar atos de gestão corrente necessários ao normal funcionamento da respetiva área funcional, e os necessários à execução das decisões tomadas pelos órgãos competentes;

f) Apreciar e decidir assuntos relativos a procedimentos internos e estabelecimento de boas práticas que assegurem a melhoria contínua da qualidade de procedimentos na respetiva área funcional.

2 - A competência referida nas alíneas c) e d) do n.º 1 pode ser subdelegada nos comandantes de unidades territoriais, com faculdade de subdelegação.

3 - As competências referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 podem ser subdelegadas, no todo ou em parte, sem possibilidade de subdelegar, nos diretores de serviço do Comando Operacional.

4 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 46.º do Código do procedimento Administrativo, e da alínea a) do n.º 4 e n.º 5, ambos do artigo 40.º do Decreto Lei 124/2006, de 28 de junho, subdelego no Comandante do Comando Operacional, da Guarda Nacional Republicana, Major-General Rui Fernando Baptista Moura, com faculdade de subdelegação, as competências que me foram delegadas através do Despacho 9749/2014, de 24 de julho de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 144, de 29 de julho de 2014.

5 - Nos termos do n.º 1 do Despacho 9825/2012, de 9 de julho de 2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 140, de 20 de julho de 2012, retificado através da declaração de retificação n.º 981/2012, de 20 de julho de 2012, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 1 de agosto de 2012, subdelego ainda no Comandante do Comando Operacional, da Guarda Nacional Republicana, MajorGeneral Rui Fernando Baptista Moura, as competências que me foram delegadas, previstas no n.º 1 do artigo 48.º do Anexo ao Decreto Lei 316/95, de 28 de novembro, com a faculdade de subdelegar nos comandantes das unidades territoriais do continente, conforme as respetivas áreas de responsabilidade, com a faculdade de subdelegar nos comandantes dos destacamentos territoriais.

6 - A delegação e subdelegação de competências constante no pre-sente despacho entende-se efetuada sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência.

7 - Nos termos do n.º 3 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, ratifico todos os atos praticados pelo Comandante do Comando Operacional, MajorGeneral Rui Fernando Baptista Moura, no âmbito das competências referidas no presente despacho, desde 31 de maio de 2016 até à sua publicação.

29 de junho de 2016. - O ComandanteGeral, Manuel Mateus Costa

209919272 da Silva Couto, TenenteGeneral. JUSTIÇA DireçãoGeral da Política de Justiça

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2762165.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 316/95 - Ministério da Administração Interna

    APROVA E PUBLICA EM ANEXO O REGIME JURÍDICO DO LICENCIAMENTO DO EXERCÍCIO DAS SEGUINTES ACTIVIDADES: - GUARDA-NOCTURNO, - VENDA AMBULANTE DE LOTARIAS, - ARRUMADOR DE AUTOMÓVEIS, - REALIZAÇÃO DE ACAMPAMENTOS OCASIONAIS, - EXPLORAÇÃO DE MÁQUINAS AUTOMÁTICAS, MECÂNICAS, ELÉCTRICAS E ELECTRÓNICAS DE DIVERSÃO, - REALIZAÇÃO DE ESPECTÁCULOS DESPORTIVOS E DE DIVERTIMENTOS PÚBLICOS NAS VIAS, JARDINS E DEMAIS LUGARES PÚBLICOS AO AR LIVRE, - VENDA DE BILHETES PARA ESPECTÁCULOS OU DIVERTIMENTOS PÚBLICOS EM AGÊNCIAS OU (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Lei 63/2007 - Assembleia da República

    Aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-16 - Lei 34/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada e procede à primeira alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto (Lei de Organização da Investigação Criminal), no concernente às competências da Polícia Judiciária em matéria de investigação criminal. Publica em anexo as normas mínimas relativas à aptidão física e mental para o exercício da profissão de segurança privado.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-08 - Decreto-Lei 135/2014 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as medidas de segurança obrigatórias em estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança, ou onde habitualmente se dance, incluindo os integrados em empreendimentos turísticos, se acessíveis ao público em geral, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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