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Aviso 12603/2016, de 14 de Outubro

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Sumário

Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água e do Serviço de Saneamento de Águas Residuais do Município de Mêda

Texto do documento

Aviso 12603/2016

Anselmo Antunes de Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Mêda, ao abrigo da competência constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 35.º e para os efeitos do estatuído pelo artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que, a Assembleia Municipal, aprovou, em sua reunião realizada no dia 23 de setembro de 2016, sob proposta da Câmara Municipal de Mêda, aprovada em reunião realizada no dia 19 de setembro de 2016, o Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água e do Serviço de Saneamento de Águas Residuais do Município de Mêda, ficando os mesmos disponíveis para consulta, na página eletrónica do Município (www.cm-meda.pt).

27 setembro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. An-selmo Antunes de Sousa.

Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água e do Serviço de Saneamento de Águas Residuais do Município de Mêda Nota justificativa O Decreto Lei 194/2009, de 20 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 92/2010 de 26 de Julho e pela Lei 12/2014 de 6 de março, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, exige que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de um regulamento de serviço, cuja aprovação compete à respetiva entidade titular.

O regulamento de serviço, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a sede própria para regulamentar os direitos e obrigações da entidade gestora e dos utilizadores no seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relacionamento. Os contratos de fornecimento e de recolha celebrados com os utilizadores correspondem a contratos de adesão, cujas cláusulas contratuais gerais decorrem, no essencial, do definido no regulamento de serviço.

Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir o efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres.

Em cumprimento de uma exigência do artigo 62.º do Decreto Lei 194/2009, de 20 de agosto, a Portaria 34/2011, de 13 de janeiro, veio estipular o conteúdo mínimo dos regulamentos de serviço, identificando um conjunto de matérias que neles devem ser reguladas.

Seguindo-se as recomendações da ERSAR, optou-se pela elaboração de um único regulamento para o serviço de abastecimento de água e para o serviço de saneamento de águas residuais, dado que o Município de Mêda é a entidade gestora de ambos os serviços.

Na elaboração deste documento foram seguidos os modelos disponibilizados pela ERSAR para o Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água e para o Regulamento do Serviço de Saneamento de Águas Residuais e as recomendações que a ERSAR tem vindo a emitir.

Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água e do Serviço de Saneamento de Águas Residuais do Município de Mêda

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no Decreto Lei 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto Lei 92/2010, de 26 de julho e pela Lei 12/2014, de 6 de março, a Portaria 34/2011, de 13 de janeiro, o DecretoRegulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, em tudo o que não contrarie o disposto no mencionado Decreto Lei, até à aprovação do Decreto Regulamentar previsto no artigo 74.º, do mesmo diploma legal, conjugado com o Regime Financeiro das Autarquias Locais, definido na Lei 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho e da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro e pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro, e, ainda do disposto no Decreto Lei 306/2007, de 27 de agosto, do Decreto Lei 226-A/2007, de 31 de maio, da Lei 10/2014 de 8 de março e do Decreto Lei 114/2014 de 21 de julho.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras a que deve obedecer a prestação do serviço de fornecimento e distribuição de água para consumo público e o serviço de saneamento de águas residuais urbanas no Município de Mêda.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Mêda, às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de saneamento de águas residuais urbanas e de abastecimento de água.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Para além do previsto no presente Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas públicos e prediais de saneamento de águas residuais urbanas e de distribuição de água, designadamente, as constantes do Decreto Lei 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e do Decreto Lei 306/2007, de 27 de agosto.

2 - A conceção e o dimensionamento dos sistemas públicos de abastecimento de água, dos sistemas de distribuição predial, dos sistemas públicos e prediais de drenagem de águas residuais e pluviais, bem como a apresentação dos projetos e execução das respetivas obras, devem cumprir integralmente o estipulado nas disposições legais em vigor, designadamente as do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto.

3 - O fornecimento de água e a drenagem de águas residuais urbanas assegurada pela Entidade Gestora, obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente, as constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, da Lei 24/96, de 31 de julho, do Decreto Lei 195/99, de 8 de julho, e do Despacho 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, com todas as alterações que lhes sejam introduzidas.

4 - Os projetos, a instalação, a localização, o diâmetro nominal e outros aspetos relativos à instalação dos dispositivos destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios de habitação e estabelecimentos hoteleiros e similares estão sujeitos às disposições legais em vigor, designadamente, no Decreto Lei 39/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto Lei 228/2009, de 14 de setembro, e no Decreto Lei 220/2008, de 12 de novembro.

5 - A qualidade da água destinada ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de água aos utilizadores obedece às disposições legais em vigor, designadamente as do Decreto Lei 306/2007, de 27 de agosto.

6 - Em matéria de procedimento contraordenacional, são aplicáveis, para além das normas especiais estatuídas no Capítulo VI do presente Regulamento e no Decreto Lei 194/2009, de 20 de agosto, as constantes do Regime Geral das Contraordenações e Coimas (Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na redação atualizada).

Artigo 5.º

Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema

1 - O Município de Mêda é a Entidade Titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de abastecimento de água e do serviço de saneamento de águas residuais no respetivo território.

2 - Em toda a área do Município de Mêda a Entidade Gestora responsável pela conceção, construção e exploração dos sistemas públicos de água para consumo humano e de saneamento de águas residuais, é a Câmara Municipal de Mêda.

Artigo 6.º Definições Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

1 - Definições gerais:

a)

«

Acessórios

»:

peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções uniões, etc.; b)

«

Avaria

»:

evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas de reparação/renovação, incluindo causado por:

i) Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;

ii) Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais externa ou internamente;

iii) Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;

iv) Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros. c)

«

Caudal

»:

volume, expresso em m3, de água numa dada secção num determinado período de tempo; d)

«

Contrato

»:

vínculo jurídico estabelecido entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente Regulamento; e)

«

Estrutura tarifária

»:

conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e respetivas regras de aplicação; f)

«

Inspeção

»:

atividade conduzida por funcionários da Entidade Gestora ou por esta, acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, sendo, em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à Entidade Gestora avaliar a operacionalidade das infraestruturas e informar os utilizadores de eventuais medidas corretivas a serem implementadas; g)

«

Reabilitação

»:

trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a vida de um sistema existente e/ou melhore o seu de-sempenho estrutural, hidráulico e/ou de qualidade da água, envolvendo uma alteração da sua condição ou especificação técnica; a reabilitação estrutural inclui a substituição e a renovação; a reabilitação hidráulica inclui a substituição, o reforço e, eventualmente, a renovação; a reabilizadas; tação para efeitos da melhoria da qualidade da água inclui a substituição e a renovação; h)

«

Renovação

»:

qualquer intervenção física que prolongue a vida do sistema ou que melhore o seu desempenho, no seu todo ou em parte, mantendo a capacidade e a função inicial, e que pode incluir a reparação; i)

«

Reparação

»:

intervenção destinada a corrigir anomalias locali-j)

«

Substituição

»:

substituição de uma instalação existente por uma nova quando a que existe já não é utilizada para o seu objetivo inicial; k)

«

Serviço

»:

exploração e gestão do sistema público municipal de abastecimento de água e/ou do sistema público municipal de recolha, transporte e tratamento de águas residuais domésticas e industriais no concelho de Mêda; l)

«

Serviços auxiliares

»:

serviços prestados pela Entidade Gestora, de caráter conexo com os serviços de abastecimento e/ou saneamento, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, são objeto de faturação específica; m)

«

Tarifário

»:

conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à Entidade Gestora em contrapartida do serviço; n)

«

Titular do contrato

»:

qualquer pessoa individual ou coletiva, pú-blica ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um contrato para a prestação do serviço de fornecimento de água, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utente; o)

«

Utilizador final

»:

pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ser classificado como:

i)

«

Utilizador doméstico

»:

aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios; ii)

«

Utilizador não-doméstico

»:

aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias.

2 - Definições no contexto do serviço de abastecimento de água:

a)

«

Água destinada ao consumo humano

»:

i) Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião ou naviocisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais;

ii) Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinados ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada; b)

«

Boca-de-incêndio

»:

equipamento para fornecimento de água para combate a incêndio, de instalação não saliente, que pode ser instalado na parede ou no passeio; c)

«

Canalização

»:

tubagem, destinada a assegurar a condução das águas para o abastecimento público; d)

«

Classe metrológica

»:

define os intervalos de caudal onde determinado contador deve funcionar em condições normais de utilização, isto é, em regime permanente e em regime intermitente, sem exceder os erros máximos admissíveis (A diretiva 2004/22/CE, transposta para o ordenamento jurídico Português através do Decreto Lei 192/2006, de 26 de setembro, e, no que se refere a contadores de água, a Portaria 21/2007 de 5 de janeiro, prescreve a extinção do conceito “classes metrológicas”, substituindoas pela relação entre o caudal permanente e o caudal mínimo (Q3/Q1); e)

«

Consumidor

»:

utilizador do serviço a quem a água é fornecida para uso não profissional; f)

«

Contador

»:

instrumento concebido para medir, totalizar e indicar o volume, nas condições da medição, da água que passa através do transdutor de medição; g)

«

Contador diferencial

»:

contador cujo consumo que lhe está especificamente associado é também medido por contador colocado a montante; h)

«

Contador totalizador

»:

contador, que para além de medir o consumo que lhe está especificamente associado, mede consumos dos contadores diferenciais instalados a jusante; i)

«

Diâmetro Nominal

»:

designação numérica do diâmetro de um componente que corresponde ao número inteiro que se aproxima da dimensão real em milímetros; j)

«

Fornecimento de água

»:

serviço prestado pela Entidade Gestora k)

«

Hidrantes

»:

conjunto das bocas-de-incêndio e dos marcos de aos utilizadores; água; l)

«

Local de consumo

»:

ponto da rede predial de distribuição de água, através do qual o imóvel é ou pode ser abastecido nos termos do contrato de abastecimento, do regulamento e da legislação em vigor; m)

«

Marco de água

»:

equipamento de combate a incêndio instalado no pavimento e/ou de forma saliente relativamente ao nível do pavimento; n)

«

Pressão de serviço

»:

pressão disponível nas redes de água, em condições normais de funcionamento; o)

«

Ramal de ligação de água

»:

troço de canalização destinado ao serviço de abastecimento de um prédio, compreendido entre os limites da propriedade do mesmo e a conduta da rede pública em que estiver inserido; p)

«

Reservatório predial

»:

unidade de reserva que faz parte constituinte da rede predial e tem como finalidade o armazenamento de água à pressão atmosférica para alimentação da rede predial a que está associado; q)

«

Sistema de distribuição predial

» ou
« rede predial »:

canalizações, órgãos e equipamentos prediais que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização do prédio; r)

«

Sistema público de abastecimento de água

» ou
« rede pública »:

sistema de canalizações, órgãos e equipamentos, destinados à distribuição de água para consumo humano, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da Entidade Gestora ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais; s)

«

Válvula de corte ao prédio

»:

válvula de seccionamento, destinada a seccionar a montante o ramal de ligação do prédio, sendo exclusivamente manobrável por pessoal da Entidade Gestora.

3 - Definições no contexto do serviço de saneamento de águas residuais:

a)

«

Águas pluviais

»:

águas resultantes do escoamento de precipitação atmosférica, originadas quer em áreas urbanas quer em áreas industriais. Consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos; b)

«

Águas residuais domésticas

»:

águas residuais de instalações residenciais e serviços, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas; c)

«

Águas residuais industriais

»:

as que sejam suscetíveis de descarga em coletores municipais e que resultem especificamente das atividades industriais abrangidas pelo REAI - Regulamento do Exercício da Atividade Industrial, ou do exercício de qualquer atividade da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE); d)

«

Águas residuais urbanas

»:

águas residuais domésticas ou águas resultantes da mistura destas com águas residuais industriais e/ou com águas pluviais; e)

«

Câmara de ramal de ligação

»:

dispositivo através do qual se estabelece a ligação entre o sistema predial e o respetivo ramal, devendo localizar-se junto ao limite da propriedade e em zonas de fácil acesso e cabendo a responsabilidade pela respetiva manutenção à entidade gestora quando localizada na via pública ou aos utilizadores nas situações em que a câmara de ramal ainda se situa no interior da propriedade privada; f)

«

Coletor

»:

tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a condução das águas residuais domésticas, industriais e/ou pluviais; g)

«

Fossa sética

»:

tanque de decantação destinado a criar condições adequadas à decantação de sólidos suspensos, à deposição de lamas e ao desenvolvimento de condições anaeróbicas para a decomposição de matéria orgânica; h)

«

Lamas

»:

mistura de água e de partículas sólidas, separadas dos diversos tipos de água por processos naturais ou artificiais; i)

«

Local de consumo

»:

ponto da rede predial, através do qual o imóvel é ou pode ser servido nos termos do contrato, do Regulamento e da legislação em vigor; j)

«

Medidor de caudal

»:

dispositivo que tem por finalidade a determinação do volume de água residual produzido podendo, conforme os modelos, fazer a leitura do caudal instantâneo e do volume produzido, ou apenas deste, e ainda registar esses volumes; k)

«

Pré-tratamento das águas residuais

»:

processo, a cargo do utilizador, destinado à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, ou à regularização de caudais, de forma a tornar essas águas residuais aptas a ser rejeitadas no sistema público de drenagem; l)

«

Ramal de ligação de águas residuais

»:

troço de canalização que tem por finalidade assegurar a recolha e condução das águas residuais domésticas e industriais desde o limite da propriedade até ao coletor da rede de drenagem; m)

«

Sistema separativo

»:

sistema constituído por duas redes de coletores, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais ou similares e respetivas instalações elevatórias e de tratamento e dispositivos de descarga final; n)

«

Sistema de drenagem predial

» ou
« rede predial »:

conjunto constituído por instalações e equipamentos privativos de determinado prédio e destinados à evacuação das águas residuais até à rede pública; o)

«

Sistema público de drenagem de águas residuais

» ou
« rede pú-blica »:

sistema de canalizações, órgãos e equipamentos destinados à recolha, transporte e destino final adequado das águas residuais, em condições que permitam garantir a qualidade do meio recetor, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da Entidade Gestora ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;

Artigo 7.º

Simbologia e unidades

1 - A simbologia dos sistemas públicos e prediais a utilizar é a indicada nos anexos I, II, III, VIII, e XIII do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto.

2 - As unidades em que são expressas as diversas grandezas devem observar a legislação portuguesa.

Artigo 8.º

Regulamentação técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e a exploração do Sistema Público, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 9.º

Princípios de Gestão

A prestação do serviço de abastecimento público de água e do serviço de saneamento de águas residuais urbanas obedece aos seguintes princípios:

1 - Princípio da promoção tendencial e da universalidade e da igualdade de acesso;

2 - Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;

3 - Princípio da transparência na prestação de serviços;

4 - Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

5 - Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

6 - Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;

7 - Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços;

8 - Princípio do utilizador - pagador;

9 - Principio do poluidor - pagador.

Artigo 10.º

Disponibilização do Regulamento

O Regulamento está disponível no sítio da Internet da Entidade Gestora - a Câmara Municipal de Mêda, e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso fornecidos exemplares mediante o pagamento das cópias respetivas, de acordo com o regulamento de taxas e outras receitas municipais e permitida a sua consulta gratuita.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres

Artigo 11.º

Deveres da Entidade Gestora

1 - Compete, designadamente, à Entidade Gestora:

a) Garantir a qualidade, a regularidade e a continuidade do serviço, salvo casos excecionais expressamente previstos neste Regulamento e na legislação em vigor;

b) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema público de distribuição de água e de saneamento de águas residuais urbanas, bem como mantêlos em bom estado de funcionamento e conservação; de ligação;

c) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão dos sistemas;

d) Manter atualizado o cadastro das infraestruturas e instalações afetas aos sistemas públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas, bem como elaborar e cumprir um plano anual de manutenção preventiva para as redes públicas de abastecimento e de saneamento de águas residuais urbanas;

e) Submeter os componentes dos sistemas públicos, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem o seu bom funcionamento;

f) Promover a instalação, a substituição ou a renovação dos ramais

g) Promover a atualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

h) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na Internet da Entidade Gestora;

i) Proceder em tempo útil à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

j) Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

k) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com os serviços públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas;

l) Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

m) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

n) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento;

2 - No âmbito do Sistema Público de Abastecimento de Água a) Fornecer água destinada ao consumo público com a qualidade necessária ao consumo humano, nos termos fixados na legislação em vigor;

b) Tomar as medidas necessárias para evitar danos nos sistemas prediais, resultantes de pressão de serviço excessiva, variação brusca de pressão ou de incrustações nas redes;

c) Fornecer, instalar e manter os contadores, as válvulas a montante e a jusante e os filtros de proteção aos mesmos;

3 - No âmbito do Sistema Público de Saneamento de Águas Residuais Urbanas:

a) Recolher e transportar a destino adequado as águas residuais produzidas pelos utilizadores, assim como as lamas das fossas sépticas existentes na sua área de intervenção;

b) Tratar e controlar a qualidade das águas residuais, nos termos da legislação em vigor;

c) Definir para a recolha de águas residuais urbanas os parâmetros de poluição suportáveis pelo sistema público de drenagem e fiscalizar o seu cumprimento;

Artigo 12.º

Deveres dos utilizadores

Compete, designadamente, aos utilizadores:

a) Cumprir o presente Regulamento;

b) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer componente dos sistemas públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas;

c) Não fazer uso indevido ou danificar as redes prediais e assegurar a sua conservação e manutenção; e os dispositivos de utilização;

d) Manter em bom estado de funcionamento os aparelhos sanitários

e) Avisar a Entidade Gestora de eventuais anomalias nos sistemas e nos aparelhos de medição (contadores e medidores de caudal);

f) Não alterar o ramal de ligação;

g) Não proceder a alterações nas redes prediais sem prévia autorização da Entidade Gestora quando tal seja exigível nos termos da legislação em vigor e do presente Regulamento, ou quando se preveja que cause impacto nas condições de fornecimento de água e de recolha de águas residuais em vigor;

h) Não proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização da Entidade Gestora;

i) Permitir o acesso ao sistema predial por pessoal credenciado da entidade gestora, tendo em vista a realização de trabalhos no contador e/ou ações de verificação e fiscalização;

j) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos da legislação em vigor, do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com a Entidade Gestora.

Artigo 13.º

Direito à prestação do serviço

1 - Qualquer utilizador cujo local de consumo se insira na área de influência da Entidade Gestora tem direito à prestação do serviço de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas, através de redes fixas, sempre que os mesmos estejam disponíveis.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o serviço de abastecimento público de água e o serviço de saneamento consideram-se disponíveis desde que o sistema infraestrutural da Entidade Gestora esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade, desde que seja técnica e economicamente viável.

3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior o utilizador tem o direito de solicitar à Entidade Gestora a recolha e o transporte das lamas da respetiva fossa sética individual, mediante o pagamento da tarifa em vigor.

Artigo 14.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Entidade Gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade da água fornecida e aos tarifários aplicáveis.

2 - A Entidade Gestora publicita trimestralmente, por meio de editais afixados nos lugares próprios ou na imprensa regional, os resultados analíticos obtidos pela implementação do programa de controlo da qualidade da água.

3 - A Entidade Gestora dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação da Entidade Gestora, suas atribuições e âmbito de

b) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de

c) Regulamentos de serviço;

d) Tarifários;

e) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utiatuação; contas; lizadores;

f) Resultados da qualidade da água, g) Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

h) Informações sobre interrupções do serviço;

i) Contactos e horários de atendimento.

Artigo 15.º

Atendimento ao público

1 - A Entidade Gestora dispõe de um local de atendimento ao pú-blico nos serviços da Câmara Municipal de Mêda e de um serviço de atendimento telefónico, através do qual os utilizadores a podem contactar diretamente.

2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis de acordo com o horário publicitado no sítio da Internet e nos serviços da Entidade Gestora, tendo uma duração mínima de 7 horas diárias.

3 - A entidade gestora dispõe ainda de um serviço de assistência permanente, que funciona de forma ininterrupta todos os dias do ano.

CAPÍTULO III

Sistemas de distribuição de água e saneamento de águas residuais urbanas

SECÇÃO I

Condições de fornecimento de água e recolha de águas residuais

Artigo 16.º

Obrigatoriedade de ligação

1 - Dentro da área abrangida, ou que venha a sêlo, pelo sistema público de distribuição de água e/ou de saneamento de águas residuais, os proprietários dos prédios construídos ou a construir, a remodelar ou a ampliar, são obrigados a executar, por sua conta, a instalação da rede de distribuição predial e a requerer nos serviços da Entidade Gestora os ramais de ligação ao sistema público em questão.

2 - Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de captações particulares de água para consumo humano devem deixar de as utilizar para esse fim no prazo máximo de trinta (30) dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica, sendo que a Entidade Gestora comunica à autoridade ambiental competente as áreas servidas pela respetiva rede pública na sequência da sua entrada em funcionamento.

3 - Acresce ao disposto no número anterior que, no caso do serviço de saneamento, os proprietários dos prédios são ainda obrigados a estabelecer por sua conta as canalizações e dispositivos interiores necessários à recolha, isolamento e completa evacuação das águas residuais, de acordo com as condições do projeto aprovado e disposições legais e regulamentares em vigor. Deverão dispor de sistemas de saneamento predial, concebidos e executados em regime separativo, independentemente da existência ou não de sistemas públicos de saneamento de águas residuais. As instalações de águas residuais domésticas deverão ser completamente independentes das instalações pluviais, quer no seu traçado, quer na sua ligação a cada um dos sistemas respetivos.

4 - A obrigatoriedade referida nos números anteriores é extensível aos proprietários dos prédios já existentes à data de instalação dos sistemas públicos de distribuição, podendo ser aceites, em casos especiais, soluções técnicas simplificadas, sem prejuízo das condições mínimas de salubridade.

5 - Nos prédios já existentes à data da construção do sistema público de distribuição, pode a Entidade Gestora consentir no aproveitamento total ou parcial das instalações interiores já existentes se, após vistoria, requerida pelos seus proprietários, usufrutuários ou arrendatários, for verificado que elas se encontram construídas em conformidade com a legislação aplicável, ou com a apresentação, por aqueles, de declaração de responsabilidade de técnico legalmente habilitado para subscrever projetos de rede de águas.

6 - Se o prédio se encontrar em regime de usufruto, competem aos usufrutuários as obrigações atribuídas pelo presente Regulamento aos proprietários, sem prejuízo de, subsidiariamente, o seu cumprimento poder ser exigido aos respetivos proprietários.

7 - Os arrendatários dos prédios, devidamente autorizados pelos proprietários dos prédios, nos casos em que requeiram a ligação dos prédios por eles habitados ao sistema público de distribuição, assumirão todos os encargos da instalação que sejam devidos, nos termos em que seriam suportados pelos proprietários, pagando o seu custo nos prazos e condições que forem definidas.

8 - Os proprietários dos prédios e os usufrutuários ou inquilinos devidamente autorizados poderão requerer modificações, devidamente justificadas, às disposições estabelecidas pela Entidade Gestora, nomeadamente do traçado ou diâmetro dos ramais, podendo a Entidade Gestora dar deferimento, se assim o entender, desde que os proprietários ou inquilinos devidamente autorizados tomem a seu cargo o suplemento das respetivas despesas, quando as houver.

9 - Só será permitida a ligação domiciliária à rede geral de água, em edificações com autorização de utilização, ou com alvará de obra, exceto nos casos de fornecimento de água a prédios rústicos.

10 - O fornecimento de água a prédios rústicos ficará condicionado à sustentabilidade do sistema.

11 - Se os prédios mencionados no n.º 1 do presente artigo dispu-serem de furos, poços ou minas captantes, e estes não tiverem de ser entulhados ou inutilizados por razoes sanitárias ou de segurança, a água proveniente de tais furos, poços ou minas não deverá ser utilizada para consumo direto de pessoas ou para a preparação de alimentos. Em qualquer caso, deverá ser sempre garantida a não intercomunicabilidade dos referidos furos, poços ou minas com o Sistema Público de Abastecimento de Água.

12 - Nos prédios ligados aos sistemas públicos de saneamento em que seja detetada a existência de ligações indevidas de águas residuais domésticas a coletores públicos de águas pluviais e de águas residuais pluviais a coletores públicos de águas residuais domésticas, ficarão os proprietários ou usufrutuários obrigados a proceder à respetiva retificação, nos termos e nos prazos fixados pela Entidade Gestora, mediante notificação.

13 - Logo que a ligação ao sistema público de saneamento entre em funcionamento, a Entidade Gestora comunica à autoridade ambiental competente as áreas servidas pela respetiva rede pública e os proprietários ou usufrutuários dos prédios onde existam poços sumidouros, depósitos ou fossas, são obrigados a entulhálos dentro do prazo de trinta (30) dias a contar da data da respetiva notificação, depois de esvaziados e desinfetados, devendo serlhes dado um destino adequado, sem colocar em causa as condições mínimas de salubridade.

14 - É interdita a construção de meios privativos de tratamento e destino final de efluentes, em toda a área urbanizada abrangida pelo sistema de saneamento público de águas residuais.

15 - Nos sistemas prediais pluviais, as ligações não podem ser estabelecidas para os passeios, mas apenas para o local indicado pelos serviços técnicos da Entidade Gestora, após requerimento do interessado, sob pena de instauração de processo de contraordenação.

16 - Nos prédios cujas águas residuais sejam recolhidas abaixo do nível do arruamento, como é o caso de caves, mesmo que localizadas acima do nível do coletor público, devem as mesmas ser elevadas para um nível igual ou superior ao do arruamento, atendendo ao possível funcionamento em carga do coletor público, com o inerente alagamento das caves.

17 - Em casos devidamente justificados, poderá a Entidade Gestora exigir ao utilizador a colocação de uma válvula de retenção intercalada na rede predial a montante da caixa de ramal.

18 - Do início e termo dos trabalhos realizados pela Entidade Gestora nos termos do presente artigo serão os proprietários ou usufrutuários dos prédios notificados pela Entidade Gestora.

19 - A execução de ligações aos sistemas públicos compete à Entidade Gestora, podendo ser executados por terceiros desde que devidamente autorizados e acompanhados por aquela.

Artigo 17.º

Dispensa de ligação

1 - Estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de abastecimento de água e/ou sistema de público de saneamento:

a) Os edifícios que disponham de sistemas próprios de abastecimento de água e/ou saneamento devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, designadamente unidades industriais;

b) Os edifícios cuja ligação se revele demasiado onerosa do ponto de vista técnico ou económico para o utilizador e que disponham de soluções individuais devidamente licenciadas, que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental;

c) Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanente e totalmente desabitados;

d) Os edifícios em vias de expropriação ou demolição.

2 - A isenção é requerida pelo interessado, podendo a Entidade Gestora solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar.

Artigo 18.º

Prédios não abrangidos pelo sistema público de distribuição de água

1 - Para os prédios onde o serviço de abastecimento e/ou saneamento não se encontre disponível, ou seja necessário o reforço das infraestruturas existentes, e, seja necessário e possível o prolongamento da rede pública, a Entidade Gestora, deve analisar casuisticamente a viabilidade de ligação, e fixar as condições em que pode ser estabelecida a expansão, tendo em consideração os aspetos técnicos e financeiros inerentes e o interesse das partes envolvidas, reservando-se no direito de impor aos interessados o pagamento total ou parcial das respetivas despesas, em função do eventual alargamento do serviço a outros interessados.

2 - Dentro das áreas urbanas definidas no PDM e sempre que no âmbito de um processo de licenciamento de edifício ou de obras de urbanização se verifique que a execução deste implique, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infraestruturas existentes, a Entidade Gestora poderá impor aos interessados o pagamento total ou parcial das respetivas despesas, sob pena de indeferimento do processo, nos termos do Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação.

3 - Se forem vários os proprietários, usufrutuários ou arrendatários que, nas condições deste artigo, requeiram determinada extensão ou reforço do sistema público de distribuição, o respetivo custo poderá ser distribuído por todos os requerentes proporcionalmente ao número de contadores a instalar e à extensão da referida rede.

4 - As canalizações estabelecidas nos termos deste artigo são propriedade exclusiva do Município.

Artigo 19.º

Prioridades de fornecimento

A Entidade Gestora, face às disponibilidades de cada momento, procede ao fornecimento de água atendendo preferencialmente às exigências destinadas ao consumo humano das instalações médico/hospitalares e instalações no âmbito da proteção civil na área da sua intervenção.

Artigo 20.º

Exclusão da responsabilidade

1 - A Entidade Gestora não é responsável por danos que possam sofrer os utilizadores, decorrentes de avarias e perturbações ocorridas nas rede pública de distribuição de água e/ou redes pública de saneamento, bem como de interrupções ou restrições ao fornecimento de água, desde que resultantes de:

a) Casos fortuitos ou de força maior;

b) Execução, pela Entidade Gestora, de obras previamente programadas, desde que os utilizadores tenham sido expressamente avisados, com uma antecedência mínima de 48 horas;

c) Atos, dolosos ou negligentes praticados pelos utilizadores, assim como por defeitos ou avarias nas instalações prediais.

2 - A Entidade Gestora não será responsável pelo gasto de água em fugas ou perdas nas canalizações de distribuição predial ou dispositivos de utilização, sendo os custos decorrentes dessas situações suportados pelos respetivos utilizadores.

Artigo 21.º

Interrupção ou restrição no fornecimento de água e/ou recolha de águas residuais por razões de exploração

1 - A Entidade Gestora pode interromper o abastecimento de água nos seguintes casos:

a) Deterioração na qualidade da água distribuída ou previsão da sua

b) Determinação por parte da autoridade de saúde e/ou da autoridade ocorrência iminente; competente;

2 - A Entidade Gestora pode interromper o abastecimento de água e/ou a recolha de águas residuais urbanas nos seguintes casos:

a) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;

b) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa interrupção;

c) Casos fortuitos ou de força maior;

3 - A Entidade Gestora deve previamente, comunicar aos utilizadores, qualquer interrupção programada no serviço de abastecimento de água e/ou de recolha de águas residuais urbanas, com uma antecedência mínima de 48 horas.

4 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no abastecimento de água e/ou na recolha de águas residuais urbanas aos utilizadores, a Entidade Gestora deve informar os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da Internet e da utilização de meios de comunicação social, e, no caso de utilizadores especiais, tais como hospitais, tomar diligências específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.

5 - Em qualquer caso, a Entidade Gestora deve mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.

6 - Nas situações em que estiver em risco a saúde humana e for determinada a interrupção do abastecimento de água pela autoridade de saúde, as Entidades Gestoras devem providenciar uma alternativa de água para consumo humano, desde que aquelas se mantenham por mais de 24 horas.

Artigo 22.º

Interrupção do abastecimento de água e da recolha de águas residuais urbanas por facto imputável ao utilizador

1 - A Entidade Gestora pode interromper o abastecimento de água, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:

a) Quando o utilizador não seja o titular do contrato de fornecimento de água e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço;

b) Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações, em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a interrupção;

c) Quando seja recusada a entrada no local de consumo para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;

d) Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água;

e) Quando o sistema de distribuição predial tiver sido modificado e altere as condições de fornecimento;

f) Quando forem detetadas ligações clandestinas ao sistema público;

g) Mora do utilizador no pagamento do serviço de fornecimento de água prestado;

h) Em outros casos previstos na lei. 2 - A Entidade Gestora pode interromper a recolha de águas residuais urbanas, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:

a) Quando o utilizador não seja o titular do contrato de recolha de águas residuais urbanas e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço e não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;

b) Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações, em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a interrupção;

c) Quando forem detetadas ligações clandestinas ao sistema público, uma vez decorrido prazo razoável definido pela Entidade Gestora para regularização da situação;

d) Quando forem detetadas ligações indevidas ao sistema predial de recolha de águas residuais domésticas, nomeadamente pluviais, uma vez decorrido prazo razoável definido pela Entidade Gestora para a regularização da situação;

e) Quando forem detetadas descargas com características de qualidade em violação dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, uma vez decorrido um prazo razoável definido pela Entidade Gestora para a regularização da situação;

f) Mora do utilizador no pagamento da utilização do serviço, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;

g) Em outros casos previstos na lei.

3 - A interrupção do abastecimento de água e/ou recolha de agua residuais urbanas, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva a Entidade Gestora de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e ainda, de impor as coimas que ao caso couberem.

4 - A interrupção do abastecimento de água com base na a), b), c), e), e g) do n.º 1 do presente artigo só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de 20 dias úteis relativamente à data que venha a ter lugar.

5 - No caso previsto na alínea d) e f) do n.º 1, a interrupção pode ser feita imediatamente, devendo, no entanto, ser depositado no local do contador documento justificativo da razão daquela interrupção de fornecimento.

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a interrupção da recolha de águas residuais com base no n.º 2 só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de 20 dias úteis relativamente à data que venha a ter lugar e deve ter em conta os impactos previsíveis na saúde pública e na proteção ambiental.

7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, não devem ser realizadas interrupções do serviço em datas que impossibilitem a regularização da situação pelo utilizador no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.

Artigo 23.º

Restabelecimento do fornecimento de água e/ou da recolha de águas residuais urbanas

1 - O restabelecimento do fornecimento de água e/ou do serviço de águas residuais urbanas por motivo imputável ao utilizador depende da correção da situação que lhe deu origem.

2 - No caso da mora no pagamento dos consumos, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida, incluindo o pagamento da tarifa de restabelecimento, admitindo-se a possibilidade de subscrição de um acordo de pagamento com vista à liquidação dos montantes em divida.

3 - O restabelecimento do fornecimento e/ou recolha deve ser efetuado no prazo de 24 horas após a regularização da situação que originou a interrupção.

Artigo 24.º

Lançamentos e acessos interditos

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento na rede pública de drenagem de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, diretamente ou por intermédio de canalizações prediais, de quaisquer matérias, substâncias ou efluentes, que danifiquem ou obstruam a rede pública de drenagem e ou os processos de tratamento das águas residuais e os ecossistemas dos meios recetores, nomeadamente:

a) Matérias explosivas ou inflamáveis por si mesmas ou por interação com outras, ou em contacto com o ar;

b) Matérias radioativas, em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes e efluentes que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das redes;

c) Entulhos, areias, lamas, cinzas, cimento, resíduos de cimento ou qualquer outro produto resultante da execução de obras;

d) Lamas extraídas de fossas séticas e gorduras ou óleos de câma-ras retentoras ou dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção;

e) Efluente de laboratórios ou de instalações hospitalares que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das tubagens. Estes resíduos deverão ser sujeitos a reencaminhamento específico de acordo com a legislação em vigor;

f) Efluentes a temperaturas superiores a 30°C;

g) Águas residuais pluviais nos sistemas separativos domésticos;

h) Águas dos circuitos de refrigeração;

i) Água ou águas residuais contendo areia ou outras partículas de natureza inorgânica que originem uma concentração de sólidos sedimentares superiores a 25 mg/L na zona imediatamente a montante da descarga;

j) Quaisquer outras substâncias, nomeadamente sobras de comida ou outros resíduos, triturados ou não, que possam obstruir ou danificar os coletores ou prejudicar o processo e os ecossistemas do meio recetor;

k) Águas residuais que contenham sólidos ou produtos de natureza viscosa que provoque obstrução ao escoamento nos coletores, tais como:

cinzas, escórias, lamas, cimento, lodo, palha, aparas, trapos, alcatrões, produtos de matadouros ou pecuárias, desperdícios de papel, ceras, parafinas, massas provenientes da indústria alimentar ou outra;

l) Águas residuais contendo produtos que em virtude da sua natureza e concentração possam originar, por si mesmas ou por combinação com outras substâncias, fogo ou explosão, pôr em causa a durabilidade das tubagens e acessórios, ou o funcionamento da Estação de Tratamento, tais como:

gasolina, benzeno, nafta, gasóleo, vernizes, diluentes, tintas, óleos, lubrificantes, etc.;

m) Águas residuais contendo líquidos, sólidos (lamas, alimentos, gorduras, etc. triturados ou não), substâncias viscosas ou gases venenosos, tóxicos ou radioativos em tal quantidade que, quer isoladamente, quer por interação com outras substâncias, possam constituir um perigo para o pessoal afeto à operação e manutenção dos sistemas públicos de drenagem, possam interferir, causar obstruções ou danificar qualquer elemento do sistema de drenagem e tratamento, bem como possam pôr em perigo a ecologia dos meios hídricos recetores;

n) Águas residuais que contenham substâncias que, por si ou por interação com outras, solidifiquem ou se tornem apreciavelmente viscosas entre 0°C e 65°C;

o) Matérias sedimentáveis, precipitáveis e flutuantes, que, por si ou após mistura com outras substâncias existentes nos coletores, possam pôr em risco a integridade das estruturas dos sistemas ou a saúde do pessoal afeto à sua operação e manutenção;

p) Substâncias que tenham impacte negativo nos processos de tratamento biológico, nos ecossistemas aquáticos ou terrestres e nos meios recetores, incluindo substâncias que, em função da sua toxicidade, persistência e bioacumulação nos organismos vivos e nos sedimentos, estejam classificadas ou sejam suscetíveis de ser consideradas como substâncias perigosas de acordo com a legislação em vigor;

q) Quaisquer substâncias que estimulem o desenvolvimento de agentes

r) Efluentes de unidades industriais que contenham:

i) Compostos cíclicos hidroxilados e seus derivados halogenados;

ii) Matérias sedimentáveis, precipitáveis e flutuantes que, por si ou após mistura com outras substâncias existentes nos coletores, possam pôr em risco a saúde dos trabalhadores ou as estruturas dos sistemas;

iii) Substâncias que impliquem a destruição dos processos de tratamento biológico;

iv) Substâncias que possam causar a destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios recetores;

v) Quaisquer substâncias que estimulem o desenvolvimento de agentes patogénicos; patogénicos; de automóveis;

vi) Óleos ou hidrocarbonetos provenientes de oficinas de reparação

s) Águas corrosivas ou incrustantes capazes de danificar as estruturas e os equipamentos dos sistemas públicos de drenagem, designadamente, com pH inferior a 5,5 ou superior a 9,5;

t) Quaisquer outras substâncias que, de uma maneira geral, possam obstruir e ou danificar as canalizações e seus acessórios ou causar danos nas instalações de tratamento e que prejudiquem ou destruam o processo de tratamento final.

2 - Não podem afluir às estações de tratamento, águas residuais cujas características nos vários parâmetros excedam os VLE (Valores Limites de Emissão) correspondentes, definidos no Anexo III do presente Regulamento, bem como os VLE fixados na legislação em vigor para os mesmos parâmetros, ou outros.

3 - É interdita no sistema predial de drenagem de águas residuais, qualquer tipo de descarga, igualmente interdita na rede pública de águas residuais.

4 - Só a Entidade Gestora pode aceder à rede pública de drenagem, sendo proibido a pessoas estranhas a esta proceder:

a) À abertura de caixas de visita ou outros órgãos da rede;

b) Ao tamponamento de ramais e coletores;

c) À extração dos efluentes.

Artigo 25.º

Descargas condicionadas

1 - As águas residuais cujas características físicas, químicas e microbiológicas não se conformem com os parâmetros de qualidade referidos no artigo 24.º e seguintes, do presente Regulamento, deverão ser submetidas a um prétratamento adequado por parte do utilizador e cuja operação, manutenção e controlo das instalações são da sua inteira responsabilidade, para que seja possível a descarga no sistema público nas condições exigidas pela Entidade Gestora.

2 - As águas residuais das instalações de estações de serviço, bombas de combustíveis, oficinas auto e estabelecimentos similares, comerciais ou industriais, só podem ser admitidas na rede pública de águas residuais se sofrerem um prétratamento adequado, nomeadamente a remoção de hidrocarbonetos, em conformidade com os parâmetros qualitativos específicos (óleos minerais/hidrocarbonetos totais) não podendo esses produtos, bem como matérias voláteis como benzeno, gasolina e outros, ser lançados na rede de águas residuais públicas ou particulares, ou nas sarjetas de águas pluviais.

3 - Os utilizadores que reencaminhem águas residuais do tipo industrial para outro destino que não a rede pública, ou resíduos resultantes do prétratamento dos seus efluentes nomeadamente Óleos e Gorduras, Óleos Minerais/Hidrocarbonetos, resultantes de dispositivos de separação, deverão fazer prova do seu correto reencaminhamento, junto das autoridades competentes.

4 - As águas residuais dos estabelecimentos de cafetaria e restauração, só podem ser admitidas na rede pública de águas residuais se sofrerem um prétratamento adequado nomeadamente remoção de óleos e gorduras, por forma a respeitarem os VLE das águas residuais domésticas.

5 - A Entidade Gestora poderá autorizar a isenção de instalação de prétratamento quando os utilizadores ou os proprietários dos estabelecimentos demonstrem que da atividade desenvolvida não resultem impactes significativos no sistema público de drenagem e tratamento. 6 - Poderão ser proibidas descargas nas redes públicas de quaisquer águas residuais, contendo substâncias que, embora dentro das concentrações definidas na autorização de descarga, se comprove que prejudicam o sistema de tratamento. Nestas condições a Entidade Gestora dará conhecimento do facto ao utilizador, fixandolhe um prazo para efetuar o adequado prétratamento. Artigo 26.º Descargas de águas residuais industriais

1 - Os utilizadores que procedam a descargas de águas industriais residuais no sistema público devem respeitar os parâmetros de descarga definidos na legislação em vigor e os valores definidos no Anexo III do presente Regulamento.

2 - Os utilizadores que procedam a descargas de águas residuais industriais no sistema público devem, sempre que necessário, proceder ao prétratamento desses efluentes, por forma a respeitar os parâmetros de descarga definidos na legislação em vigor e os valores definidos no Anexo III do presente Regulamento.

3 - As despesas inerentes aos projetos e obras relativos a instalações de prétratamento e controlo de qualidade são da inteira responsabilidade dos empresários responsáveis pelas atividades industriais.

4 - As instalações de prétratamento deverão estar implantadas em locais acessíveis para facilitar a sua manutenção e permitir possíveis inspeções por parte da Entidade Gestora, ou de outras entidades com funções de fiscalização ambiental.

5 - Sempre que entenda necessário, a Entidade Gestora pode proceder, direta ou indiretamente, à colheita de amostras para análise e aferição dos resultados obtidos pelo utilizador, para o controlo das condições de rejeição das respetivas águas residuais e, se necessário, proceder à inspeção no interior das instalações, não lhe podendo ser recusada a entrada.

6 - Os utilizadores industriais obrigam-se ainda a proceder ao envio de relatórios de controlo nos quais se explicitem os valores médios diários e de ponta dos caudais lançados no sistema público de drenagem de águas residuais, os valores das determinações analíticas dos parâ-metros de controlo da qualidade do efluente lançado na rede pública, com periodicidade anual, caso outra periodicidade não seja definida pela Entidade Gestora.

7 - A Entidade Gestora limitar-se-á a avaliar e controlar a qualidade e quantidade do efluente industrial, não sendo da sua responsabilidade a avaliação técnica do projeto ou da solução de prétratamento apresentada.

8 - As flutuações das características ou caudais das águas residuais industriais, diárias ou sazonais, não podem, em caso algum, provocar perturbações nas estações de tratamento. Nesse sentido, o Município pode condicionar as descargas na rede pública de águas residuais às unidades industriais cujos caudais de ponta não sejam compatíveis com a capacidade de transporte disponível nos coletores ou cujas flutuações diárias ou sazonais sejam suscetíveis de perturbar o bom funcionamento das ETAR, devendo essa flutuações ser submetidas a regularização ou homogeneização.

9 - Os utilizadores industriais devem tomar as medidas preventivas necessárias, designadamente a construção de bacias de retenção ou re-servatórios de emergência, para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos a que se refere o número anterior, bem como a informar a Entidade Gestora - Município ou a Entidade Gestora em alta, sempre que se verifiquem descargas acidentais, no prazo máximo de 24 horas e reduzindo essa informação a escrito no prazo máximo de cinco dias consecutivos contados da data de deteção do acidente.

10 - Os prejuízos resultantes de descargas acidentais serão objeto de indemnizações nos termos da Lei e, nos casos aplicáveis, de procedimento criminal, podendo a Entidade Gestora suspender o serviço, de acordo com o estabelecido no artigo 22.º do presente Regulamento.

11 - Em situação de incumprimento consecutivo das normas de descarga e parâmetros a respeitar, à Entidade Gestora reserva-se o direito de avaliar a possibilidade de quebra de contrato de recolha, com consequente selagem da ligação ao sistema público de drenagem.

Artigo 27.º

Pedido de descarga de águas residuais industriais

1 - A ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais só é admissível após apresentação na Entidade Gestora, do respetivo requerimento, o qual deverá ser acompanhado de estudo técnico que contemple os seguintes elementos:

a) Caracterização do processo produtivo;

b) Origens e consumos de água;

c) Caracterização do efluente a descarregar;

d) Definição dos parâmetros de qualidade, com indicação de:

i) Caudal médio diário (m3/h);

ii) Caudal de ponta instantâneo (m3/h);

iii) Frequência e duração do caudal de ponta;

iv) Concentrações máximas previsíveis para os parâmetros de qualidade do efluente a descarregar.

2 - Os requerimentos de ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais terão de ser renovados sempre que:

a) A unidade industrial registe um aumento de produção igual ou superior a 25 % da média das produções totais dos últimos três anos;

b) Se verifiquem alterações qualitativas ou quantitativas das suas águas residuais;

c) Haja alteração do utilizador industrial a qualquer título.

3 - Após análise do requerimento a que se refere o artigo anterior, a Entidade Gestora pode:

a) Autorizar a descarga sem qualquer restrição;

b) Autorizar a descarga condicionalmente;

c) Não autorizar a descarga.

4 - A autorização condicionada e a não autorização de descarga são sempre fundamentadas, podendo a Entidade Gestora, pedir parecer à empresa concessionária para a gestão e exploração da ETAR e da rede em alta no Município de Mêda.

5 - Todas as indústrias, serviços de restauração e bebidas e similares, que estejam a laborar no concelho de Mêda, e não possuam a devida autorização de descarga de águas residuais no sistema público, devem regularizar a situação efetuando o respetivo pedido, sendo-lhes aplicável todas as regras e condições estabelecidas no presente Regulamento.

SECÇÃO II

Qualidade da água

Artigo 28.º

Qualidade da água

1 - Cabe à Entidade Gestora garantir:

a) Que a água fornecida destinada ao consumo humano possui as características que a definem como água salubre, limpa e desejavelmente equilibrada, nos termos fixados na legislação em vigor;

b) A monitorização periódica da qualidade da água no sistema de abastecimento, através de um plano de controlo operacional, além da verificação da conformidade, efetuada através do cumprimento do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente;

c) A divulgação periódica, no mínimo trimestral, dos resultados obtidos da verificação da qualidade da água obtidos na implementação do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente, nos termos fixados na legislação em vigor;

d) A disponibilização da informação relativa a cada zona de abastecimento, de acordo com o n.º 5 do artigo 17.º do Dec. Lei 306/2007 de 27 de agosto, quando solicitada;

e) A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e/ou da autoridade competente, incluindo eventuais ações de comunicação ao consumidor, nos termos fixados na legislação em vigor;

f) Que o tipo de materiais especificados nos projetos das redes de distribuição pública, para as tubagens e acessórios em contacto com a água, tendo em conta a legislação em vigor, não provocam alterações que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana.

2 - O utilizador do serviço de fornecimento de água está obrigado a garantir:

a) A instalação na rede predial dos materiais especificados no projeto, nos termos regulamentares em vigor;

b) As condições de bom funcionamento, de manutenção e de higienização dos dispositivos de utilização na rede predial, nomeadamente, tubagens, torneiras e reservatórios, devendo estes últimos ser sujeitos a pelo menos uma ação de limpeza anual;

c) A independência da rede predial alimentada pela rede pública de qualquer outro dispositivo alimentado por uma origem de água de captações particulares ou outra rede de água de qualidade inferior instalada no edifício, devendo eventuais sistemas e suprimento de reservatórios de água não potável ser concebidos e executados por forma a prevenir a contaminação da rede predial alimentada pela rede pública.

d) O acesso da Entidade Gestora às suas instalações para a realização de colheitas de amostras de água a analisar, bem como, para a inspeção das condições da rede predial no que diz respeito à ligação à rede pública, aos materiais utilizados e à manutenção e higienização das canalizações;

e) A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e/ou da autoridade competente.

SECÇÃO III

Uso eficiente da água

Artigo 29.º

Objetivos e medidas gerais

1 - A Entidade Gestora promove o uso eficiente da água de modo a minimizar os riscos de escassez hídrica e a melhorar as condições ambientais nos meios hídricos, com especial cuidado nos períodos de seca, designadamente através de:

a) Ações de sensibilização e informação;

b) Iniciativas de formação, apoio técnico e divulgação de documentação técnica.

Artigo 30.º

Rede pública de distribuição de água

1 - Ao nível da rede pública de distribuição de água, a Entidade Gestora promove medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Otimização de procedimentos, oportunidades e instalação de equipamentos para o uso eficiente da água;

b) Redução de perdas nas redes públicas de distribuição de água;

c) Otimização das pressões nas redes públicas de distribuição de

d) Utilização de um sistema tarifário adequado, que incentive um água; uso eficiente da água.

Artigo 31.º

Rede de distribuição predial

1 - Ao nível da rede de distribuição predial de água, os proprietários e os utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Eliminação das perdas nas redes de distribuição predial de água;

b) Redução dos consumos através da adoção de dispositivos efi-c) Isolamento térmico das redes de distribuição de água quente;

d) Reutilização ou uso de água de qualidade inferior, sem riscos para cientes; a saúde pública.

Artigo 32.º

Usos em instalações residenciais e coletivas

1 - Ao nível dos usos em instalações residenciais e coletivas, os proprietários e os utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Uso adequado da água;

b) Generalização do uso de dispositivos e equipamentos eficientes;

c) Atuação na redução de perdas e desperdícios.

SECÇÃO IV

Sistemas publicos de distribuição de água e de drenagem de àguas residuais

Artigo 33.º

Propriedade da rede geral de distribuição

A rede geral de distribuição de água e a rede geral de drenagem de águas residuais é propriedade do Município, sem prejuízo da gestão e exploração do serviço público de abastecimento de água poderem vir a ser delegadas ou concessionadas.

Artigo 34.º

Instalação e conservação

1 - Compete à Entidade Gestora a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação da rede pública de distribuição de água e da rede pública de drenagem de águas residuais urbanas, assim como a sua substituição e renovação.

2 - A instalação da rede pública de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais urbanas no âmbito de novos loteamentos, pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico, devendo a respetiva conceção e dimensionamento, assim como a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no DecretoRegulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, bem como as normas municipais aplicáveis e outras orientações da entidade gestora. 3 - Quando as reparações das redes de abastecimento ou drenagem de águas residuais urbanas resultem de danos causados por terceiros à Entidade Gestora, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos.

Artigo 35.º

Modelo do sistema de drenagem

1 - O sistema público de drenagem deve ser do tipo separativo, constituído por duas redes de coletores distintas, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais.

2 - O sistema público de drenagem de águas residuais urbanas não inclui linhas de água ou valas, nem a drenagem das vias de comunicação. SECÇÃO V Redes pluviais

Artigo 36.º

Gestão dos sistemas de drenagem de águas pluviais

1 - Compete à Entidade Gestora a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação do sistema de águas pluviais, assim como a sua substituição e renovação.

2 - Na conceção de sistemas prediais de drenagem de águas pluviais, a ligação à rede pública é feita diretamente para a caixa de visita de ramal, situada no passeio, ou, caso não exista rede pública de águas pluviais, para a valeta do arruamento.

SECÇÃO VI

Ramais de ligação

Artigo 37.º

Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação

1 - A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade da Entidade Gestora, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A instalação de ramais de ligação com distância superior a 20 m pode também ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, nos termos definidos pela Entidade Gestora e sob sua fiscalização.

3 - No âmbito de novos loteamentos a instalação dos ramais fica a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico.

4 - Quando as reparações na rede geral ou nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.

5 - Quando a renovação dos ramais de ligação ocorrer por alteração das condições de exercício do abastecimento, por exigências do utilizador, a mesma é suportada por este.

6 - A construção de ramais de ligação superiores a 20 metros, está sujeita a uma avaliação da viabilidade técnica e económica da Entidade Gestora.

7 - Os custos com a conservação e a substituição dos ramais de ligação são suportados pela Entidade Gestora;

8 - Os custos dos ramais de ligação são suportados pelos proprietários, usufrutuários, arrendatários ou comodatários dos prédios, mediante autorização dos proprietários.

9 - Mesmo no caso de a instalação ter sido feita com a comparticipação financeira dos utilizadores, as canalizações referentes ao abastecimento de água, e ramais de ligação referentes ao saneamento de águas residuais urbanas, são propriedade exclusiva do Município a quem pertence a sua colocação e reparação.

Artigo 38.º

Utilização de um ou mais ramais de ligação

Cada prédio é normalmente servido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pela Entidade Gestora, o abastecimento e/ou drenagem ser feito por mais do que um ramal de ligação.

Válvula de corte para interrupção/suspensão do abastecimento

Artigo 39.º

1 - Cada ramal de ligação, ou sua ramificação, deverá ter, na via pública ou em zona confinante ao prédio, uma válvula de corte, de modelo apropriado, que permita a interrupção/suspensão do abastecimento de água.

2 - As válvulas de corte só podem ser manobradas por pessoal da Entidade Gestora, dos Bombeiros e/ou da Proteção Civil.

3 - Quando for efetuado o corte do abastecimento, o ramal fica selado não podendo o mesmo ser violado sob pena de aplicação de coima conforme previsto no presente regulamento.

Artigo 40.º

Entrada em serviço

Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de distribuição prediais e/ou as redes de drenagem prediais do prédio tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor, exceto nas situações referidas no artigo 66.º do presente Regulamento.

SECÇÃO VII

Sistemas de distribuição e drenagem predial

Artigo 41.º

Caracterização da rede predial

1 - As redes de distribuição predial e drenagem predial têm início no limite de propriedade e prolongam-se até aos dispositivos de utilização. 2 - A instalação dos sistemas prediais e a respetiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do proprietário.

3 - Excetuam-se do número anterior o contador de água, o medidor de caudal, as válvulas a montante e a jusante cuja responsabilidade de colocação e manutenção é da Entidade Gestora.

4 - A instalação de reservatórios prediais é autorizada pela entidade gestora quando o sistema público não ofereça garantias necessárias ao bom funcionamento do sistema predial em termos de caudal e pressão. 5 - A entidade gestora define os aspetos construtivos, de dimensionamento e de localização dos reservatórios prediais, de forma a assegurar adequadas condições de salubridade.

Artigo 42.º

Separação dos sistemas

1 - Os sistemas prediais de distribuição de água devem ser independentes de qualquer outra forma de distribuição de água com origem diversa, designadamente poços ou furos privados que, quando existam, devem ser devidamente licenciados nos termos da legislação em vigor.

2 - É obrigatória a separação dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais domésticas, dos sistemas de águas pluviais.

Projeto da rede predial de distribuição e de drenagem

Artigo 43.º

1 - É da responsabilidade do autor do projeto das redes de distribuição e drenagem predial a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo a Entidade Gestora fornecer toda a informação de interesse, designadamente a existência ou não de redes públicas, as pressões máxima e mínima na rede pública, a localização da válvula de corte, a localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação, nos termos da legislação em vigor.

2 - A emissão de parecer relativamente ao projeto da distribuição predial e da rede de drenagem predial pela Entidade Gestora, para efeitos do disposto no artigo 13.º do Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto Lei 136/2014 de 9 de setembro, é dispensada mediante apresentação de termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado para o efeito, que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, e faça menção ao conteúdo previsto nas alíneas a) a c) no n.º 4 do presente artigo.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos neles referidos.

4 - O termo de responsabilidade referido no n.º 2 e cujo modelo consta do anexo I ao presente regulamento, deve certificar, designadamente:

a) A recolha dos elementos previstos no anterior n.º 1;

b) Articulação com a Entidade Gestora em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade;

c) Que o tipo de material utilizado na rede predial não provoca alterações da qualidade da água que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana, nos termos da legislação em vigor.

5 - As alterações aos projetos de execução das redes prediais que previsivelmente causem impacto nas condições de fornecimento e/ou recolha em vigor devem ser sujeitas a prévia concordância da Entidade Gestora, aplicando-se ainda o disposto nos n.os 2 a 4 do presente artigo.

Artigo 44.º

Execução, inspeção, ensaios das obras das redes prediais

1 - A execução das redes de distribuição predial e das redes de drenagem predial é da responsabilidade dos proprietários, em harmonia com os projetos referidos no artigo anterior.

2 - A realização de vistoria pela Entidade Gestora, para atestar a conformidade da execução dos projetos de redes de distribuição de água e redes de drenagem predial com o projeto aprovado ou apresentado, prévia à emissão da licença de utilização do imóvel, é dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade.

3 - O termo de responsabilidade a que se refere o número anterior deve certificar o cumprimento do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 43.º e segue os termos da minuta constante do Anexo II ao presente Regulamento.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a verificação aleatória da execução dos referidos projetos.

5 - Sempre que julgue conveniente a Entidade Gestora procede a ações de inspeção nas obras dos sistemas prediais, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema, bem como a ligação do sistema predial ao sistema público e ainda no que respeita às caixas dos contadores para garantia do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 56.º

6 - O técnico responsável pela obra deve informar a Entidade Gestora da data de realização dos ensaios de eficiência, dos ensaios de estanquidade e das operações de desinfeção previstas na legislação em vigor, para que aquela os possa acompanhar.

7 - A Entidade Gestora notificará as desconformidades que verificar nas obras executadas ao técnico responsável pela obra, as que deverão ser corrigidas, num prazo máximo de 30 dias, não podendo as mesmas entrar ao serviço sem as correções necessárias.

Artigo 45.º

Rotura nos sistemas prediais

1 - Logo que seja detetada uma rotura ou fuga de água em qualquer ponto nas redes predial ou nos dispositivos de utilização, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.

2 - Mediante apresentação de evidências da existência de rotura na rede predial, são aplicados ao consumo apurado de acordo com as regras do artigo 60.º do presente Regulamento os preços dos escalões tarifários respetivos definidos para o serviço de abastecimento de água e ao volume remanescente, que se presume imputável à rotura, o preço do 2.º escalão.

3 - No caso de comprovada rotura, o volume de água perdida e não recolhida pela rede de saneamento não é considerado para efeitos de faturação do serviço de saneamento e de gestão de resíduos urbanos, quando indexados ao consumo de água.

Artigo 46.º

Anomalia no sistema predial

Logo que seja detetada uma anomalia em qualquer ponto da rede predial ou nos dispositivos de drenagem de águas residuais, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.

SECÇÃO VIII

Serviços de incêndios

Artigo 47.º Hidrantes

1 - Na rede de distribuição pública de água são previstos hidrantes de modo a garantir uma cobertura efetiva, de acordo com as necessidades do serviço de incêndios.

2 - A responsabilidade pela manutenção dos ramais de ligação dos hidrantes, ainda que instalados nas fachadas dos edifícios, é da Entidade Gestora.

3 - As bocas-de-incêndio instaladas nas fachadas dos edifícios serão progressivamente substituídas por marcos de água instalados na via pública e ligados diretamente à rede pública.

Artigo 48.º

Manobras de válvulas de corte e outros dispositivos

As válvulas de corte e dispositivos de tomada de água para serviço de incêndios só podem ser manobradas por pessoal da Entidade Gestora, dos bombeiros ou da Proteção Civil.

Artigo 49.º

Redes de incêndios particulares

1 - Nas instalações existentes no interior dos prédios destinadas exclusivamente ao serviço de proteção contra incêndios, a água consumida é objeto de medição ou estimativa para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas.

2 - O fornecimento de água para essas instalações, a partir de um ramal de ligação de água deve ser exclusivo, para o efeito, e comandado por uma válvula de corte selada e localizada, de acordo com as instruções da Entidade Gestora.

Artigo 50.º

Utilização de dispositivos de combate a incêndio instalados nas redes de distribuição predial

1 - Os dispositivos de combate a incêndio nas redes de distribuição predial só podem ser utilizados em caso de incêndio, devendo a Entidade Gestora ser disso avisada pelos utilizadores finais nas 48 horas seguintes ao sinistro.

2 - Caso não seja dado cumprimento ao estabelecido no número anterior, a faturação da água consumida deve ser associada ao contrato estabelecido para os usos comuns nomeadamente os condomínios.

SECÇÃO IX

Fossas sépticas

Artigo 51.º

Utilização de fossas sépticas

1 - Sem prejuízo do disposto artigo 17.º, a utilização de fossas sépticas para a deposição de águas residuais urbanas só é possível em locais não servidos pela rede pública de drenagem de águas residuais, e desde que sejam assegurados os procedimentos adequados.

2 - As fossas sépticas existentes em locais servidos pela rede pública de saneamento de águas residuais devem ser desativadas no prazo de 30 dias a contar da data de conclusão do ramal.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as fossas devem ser desconectadas, totalmente esvaziadas, desinfetadas e aterradas.

Artigo 52.º

Conceção, dimensionamento e construção de fossas sépticas

1 - As fossas sépticas devem ser reservatórios estanques, concebidos, dimensionados e construídos de acordo com critérios adequados, tendo em conta o número de habitantes a servir, e respeitando nomeadamente os seguintes aspetos:

a) Podem ser construídas no local ou préfabricadas, com elevada integridade estrutural e completa estanquidade de modo a garantirem a proteção da saúde pública e ambiental;

b) Devem ser compartimentadas, de forma a minimizar perturbações no compartimento de saída, resultantes da libertação de gases e de turbulência provocada pelos caudais afluentes (a separação entre compartimentos é normalmente realizada através de parede provida de aberturas laterais interrompida na parte superior para facilitar a ventilação);

c) Devem permitir o acesso seguro a todos os compartimentos para inspeção e limpeza;

d) Devem ser equipadas com defletores à entrada, para limitar a turbulência causada pelo caudal de entrada e não perturbar a sedimentação das lamas, bem como à saída, para reduzir a possibilidade de ressuspensão de sólidos e evitar a saída de materiais flutuantes.

2 - O efluente líquido à saída das fossas sépticas deve ser sujeito a um tratamento complementar adequadamente dimensionado, e a seleção da solução a adotar deve ser precedida da análise das características do solo, através de ensaios de percolação, para avaliar a sua capacidade de infiltração, bem como da análise das condições de topografia do terreno de implantação.

3 - Em solos com boas condições de permeabilidade, deve, em geral, utilizar-se uma das seguintes soluções:

poço de infiltração, trincheira de infiltração ou leito de infiltração.

4 - No caso de solos com más condições de permeabilidade, deve, em geral, utilizar-se uma das seguintes soluções:

aterro filtrante, trincheira filtrante, filtro de areia, plataforma de evapotranspiração ou lagoa de macrófitas.

5 - O utilizador deve requerer à Administração da Região Hidrográfica territorialmente competente a licença para a descarga de águas residuais, nos termos da legislação aplicável para a utilização do domínio hídrico.

6 - A apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual.

Artigo 53.º

Manutenção, recolha, transporte e destino final de lamas de fossas sépticas

1 - A responsabilidade pela manutenção das fossas sépticas é dos seus utilizadores, de acordo com procedimentos adequados, tendo nomeadamente em conta a necessidade de recolha periódica e de destino final das lamas produzidas.

2 - As lamas e efluentes devem ser removidas sempre que o seu nível distar menos de 30 cm da parte inferior do septo junto da saída da fossa.

3 - A titularidade dos serviços de recolha, transporte e destino final de lamas de fossas sépticas é da competência da Câmara Municipal de Mêda.

4 - O serviço de limpeza é executado no prazo máximo de dez dias, após a sua solicitação pelo utilizador.

5 - A Entidade Gestora pode assegurar a prestação deste serviço através da combinação que considere adequada de meios humanos e técnicos próprios e/ou subcontratados.

6 - É interdito o lançamento das lamas de fossas sépticas diretamente no meio ambiente e nas redes de drenagem pública de águas residuais.

7 - As lamas e efluentes recolhidas devem ser entregues para tratamento numa estação de tratamento de águas residuais equipada para o efeito.

SECÇÃO X

Instrumentos de medição

Artigo 54.º

Medição por contadores

1 - Deve existir um contador destinado à medição do consumo de água em cada local de consumo, incluindo as partes comuns dos condomínios quando nelas existam dispositivos de utilização.

2 - A água fornecida através de fontanários ligados à rede pública de abastecimento de água é igualmente objeto de medição.

3 - Os contadores são propriedade da Entidade Gestora, que é responsável pela respetiva instalação, manutenção e substituição.

4 - Os custos com a instalação, manutenção e substituição dos contadores não são objeto de faturação autónoma aos utilizadores, exceto por motivos imputáveis ao utilizador.

Artigo 55.º

Tipo de contadores

1 - Os contadores a empregar na medição da água fornecida a cada prédio ou fração são do tipo autorizado por lei e obedecem às respetivas especificações regulamentares.

2 - O diâmetro nominal e a classe metrológica dos contadores são fixados pela Entidade Gestora, tendo em conta

a) O caudal de cálculo previsto na rede de distribuição predial;

b) A pressão de serviço máxima admissível;

c) A perda de carga.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números 1 e 2, para utilizadores nãodomésticos podem ser fixados pela Entidade Gestora diâmetros nominais de contadores tendo por base o perfil de consumo do utilizador. 4 - Em prédios em propriedade horizontal devem ser instalados instrumentos de medição em número e com o diâmetro estritamente necessários aos consumos nas zonas comuns, em alternativa e por opção da Entidade Gestora, nomeadamente quando existir reservatório predial, podem ser instalados contadores totalizadores, sendo nesse caso aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 77.º

5 - Os contadores podem ter associados equipamentos e/ou sistemas tecnológicos que permitam à Entidade Gestora a medição dos níveis de utilização por telecontagem.

6 - Nenhum contador pode ser instalado e mantido em serviço sem a verificação metrológica prevista na legislação em vigor.

Artigo 56.º

Localização e instalação das caixas dos contadores

1 - As caixas dos contadores obedecem às dimensões e especificações definidas pela Entidade Gestora e são obrigatoriamente instaladas em locais acessíveis a partir do espaço público, de modo a permitir um trabalho regular de substituição ou reparação no local e que a sua visita e leitura se possam fazer sem condicionantes.

2 - Nos edifícios confinantes com a via ou espaço públicos, as caixas dos contadores podem localizar-se no interior do logradouro, na zona de entrada ou em zonas comuns, consoante nele haja um ou mais utilizadores, desde que acessíveis do lado de fora do edifício, de modo a permitir um trabalho regular de substituição ou reparação no local e que a sua visita e leitura se possam fazer sem condicionantes.

3 - Não pode ser imposta pela Entidade Gestora aos utilizadores a contratação dos seus serviços para a construção e a instalação de caixas ou nichos destinados à colocação de instrumentos de medição, sem prejuízo da possibilidade da Entidade Gestora fixar um prazo para a execução de tais obras.

4 - Nos edifícios com logradouros privados, as caixas dos contadores devem localizar-se no logradouro, junto à entrada contígua com a via pública e com possibilidade de leitura pelo exterior.

Artigo 57.º

Verificação metrológica, manutenção e substituição

1 - A Entidade Gestora procede à verificação periódica dos contadores nos termos da legislação em vigor.

2 - A Entidade Gestora procede, sempre que o julgar conveniente, à verificação extraordinária do contador.

3 - O utilizador pode solicitar a verificação extraordinária do contador em instalações de ensaio devidamente credenciadas, tendo direito a receber cópia do respetivo boletim de ensaio.

4 - A Entidade Gestora procede à substituição dos contadores no termo de vida útil destes ou sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico.

5 - No caso de ser necessária a substituição de contadores por motivos de anomalia, exploração e controlo metrológico, a Entidade Gestora avisa o utilizador da data e do período previsível para a deslocação, que não ultrapasse as duas horas.

6 - Na data da substituição deve ser entregue ao utilizador, um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo contador substituído e pelo contador que, a partir desse momento, passa a registar o consumo de água.

7 - A Entidade Gestora é responsável pelos custos incorridos com a substituição ou reparação dos contadores por anomalia não imputável ao utilizador.

Artigo 58.º

Responsabilidade pelo contador

1 - O contador fica à guarda e fiscalização imediata do utilizador, o qual deve comunicar à Entidade Gestora todas as anomalias que verificar, nomeadamente, não fornecimento de água, fornecimento sem contagem, contagem deficiente, rotura e deficiências na selagem, entre outros. 2 - Com exceção dos danos resultantes da normal utilização, o utilizador responde por todos os danos, furto ou roubo, deterioração ou perda do contador, salvo se provocados por causa, que lhe não seja imputável e desde que dê conhecimento imediato à Entidade Gestora.

3 - Para além da responsabilidade criminal que daí resultar, o utilizador responde ainda pelos prejuízos causados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de interferir com o funcionamento ou marcação do contador, salvo se provar que aqueles prejuízos não lhe são imputáveis.

Artigo 59.º

Leituras

1 - Os valores lidos devem ser arredondados para o número inteiro seguinte ao volume efetivamente medido.

2 - As leituras dos contadores e medidores são efetuadas com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses, sem prejuízo do utilizador poder fornecer as leituras.

3 - O utilizador deve facultar o acesso da Entidade Gestora ao contador e/ou medidor, com a periodicidade a que se refere o n.º 2, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.

4 - Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao contador ou medidor de caudal por parte da Entidade Gestora, esta avisa o utilizador, com a antecedência mínima de 10 dias, através de carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da interrupção do fornecimento no caso de não ser possível a leitura.

5 - A Entidade Gestora disponibiliza aos utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras, nomeadamente, serviços postais, telefone ou e-mail, as quais são consideradas para efeitos de faturação sempre que realizadas nas datas para o efeito indicado nas faturas anteriores.

6 - A Entidade Gestora não assume qualquer responsabilidade por eventuais erros de leitura, cujo apuramento seja efetuado com base em informações prestadas pelo utilizador.

Artigo 60.º

Avaliação dos consumos

1 - Nos períodos em que não haja leitura, o consumo é estimado:

a) Em função do consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Entidade Gestora;

b) Em função do consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.

Artigo 61.º

Medidores de caudal

1 - A pedido dos utilizadores nãodomésticos ou por iniciativa própria, a Entidade Gestora procede à instalação de um medidor de caudal, sempre que isso se revele técnica e economicamente viável.

2 - Os medidores são fornecidos e instalados pela Entidade Gestora, a expensas do utilizador nãodoméstico. 3 - A instalação dos medidores pode ser efetuada pelo utilizador nãodoméstico desde que devidamente autorizada pela entidade gestora. 4 - Os medidores de caudal são instalados em recintos vedados e de fácil acesso, ficando os proprietários responsáveis pela sua proteção e respetiva segurança.

5 - Quando não exista medidor, o volume de águas residuais recolhidas é estimado e faturado nos termos previstos do artigo 80.º do presente Regulamento.

6 - Os custos com a instalação, manutenção e substituição dos medidores de caudal são objeto de faturação autónoma aos utilizadores nãodomésticos. Artigo 62.º Localização e tipo de medidores

1 - A Entidade Gestora define a localização e o tipo de medidor, tendo em conta:

a) O caudal de cálculo previsto na rede de drenagem predial;

b) As características físicas e químicas das águas residuais.

2 - Os medidores podem ter associados equipamentos e/ou sistemas tecnológicos que permitam à Entidade Gestora a medição dos níveis de utilização por telecontagem.

Artigo 63.º

Manutenção e verificação

1 - As regras relativas à manutenção, à verificação periódica e extraordinária dos medidores, bem como à respetiva substituição são definidas com o utilizador nãodoméstico no respetivo contrato de recolha.

2 - O medidor fica à guarda e fiscalização imediata do utilizador, o qual deve comunicar à Entidade Gestora todas as anomalias que verificar no respetivo funcionamento.

3 - No caso de ser necessária a substituição de medidores por motivos de anomalia, exploração ou controlo metrológico, a Entidade Gestora avisa o utilizador da data e do período previsível para a deslocação.

4 - Na data da substituição é entregue ao utilizador, um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo medidor substituído e pelo medidor que, a partir desse momento, passa a registar o volume de águas residuais recolhido.

Artigo 64.º

Avaliação de volumes recolhidos

1 - Nos locais em que exista medidor e nos períodos em que não haja leitura, o volume de águas residuais recolhido é estimado:

a) Em função do volume médio de águas residuais recolhido, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Entidade Gestora, abrangendo idênticos períodos do ano;

b) Em função do volume médio de águas residuais recolhido de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do medidor.

CAPÍTULO IV

Contratos

Artigo 65.º

Contrato de fornecimento e/ou recolha

1 - A prestação do serviço público de abastecimento de água e/ou do serviço público de saneamento de águas residuais urbanas é objeto de contrato celebrado entre a Entidade Gestora e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.

2 - Quando o serviço de saneamento de águas residuais seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água o contrato é único e engloba, os dois serviços, bem como a gestão de resíduos, com exceção dos contratos especiais previstos no artigo 66.º do presente regulamento.

3 - O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da Entidade Gestora e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, no que respeita, nomeadamente, aos direitos dos utilizadores, à proteção do utilizador e à inscrição de cláusulas gerais contratuais.

4 - No momento da celebração do contrato de fornecimento e/ou recolha é entregue ao utilizador a respetiva cópia.

5 - Nas situações não abrangidas pelo n.º 2, o serviço de saneamento de águas residuais, considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e a Entidade Gestora remeta por escrito aos utilizadores as condições contratuais da respetiva prestação.

6 - Os proprietários dos prédios ligados à rede pública, sempre que o contrato de fornecimento e/ou recolha não esteja em seu nome, devem solicitar aos respetivos ocupantes que permitam o acesso da Entidade Gestora para a retirada do contador, caso ainda não o tenham facultado e a Entidade Gestora tenha denunciado o contrato nos termos previstos no artigo 70.º

7 - Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de abastecimento de água e/ou recolha, o novo utilizador, que disponha de título válido para o ocupação do local de consumo, deve solicitar a celebração de contrato de fornecimento e/ou recolha antes que se registem novos consumos, sob pena da interrupção de fornecimento de água, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente tal situação.

8 - Se o último titular ativo do contrato e o requerente de novo contrato coincidirem na mesma pessoa, aplica-se o regime da interrupção e reinício do contrato a pedido do utilizador previsto no artigo 69.º

9 - Não pode ser recusada a celebração de contrato de fornecimento com base na existência de dívidas emergentes de:

a) Contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito;

b) Contrato com o mesmo utilizador referente a imóvel distinto.

Artigo 66.º

Contratos especiais

1 - Podem ser objeto de contratos especiais os serviços de abastecimento de água e/ou de recolha de águas residuais urbanas que, devido ao seu elevado impacto nas redes de distribuição e/ou no sistema público de drenagem e tratamento de águas residuais, devam ter um tratamento específico, designadamente, hospitais, escolas, quartéis, complexos industriais e comerciais, explorações agrícolas e grandes conjuntos imobiliários.

2 - Podem ainda ser definidas condições especiais para os fornecimentos temporários ou sazonais de água e/ou recolha de águas residuais urbanas nas seguintes situações:

a) Obras e estaleiro de obras;

b) Zonas destinadas à concentração temporária de população nomeadamente comunidades nómadas, atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições;

3 - A Entidade Gestora admite a contratação dos serviços de abastecimento de água e/ou de recolha de águas residuais em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma transitória/temporária:

a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;

b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.

4 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração dos sistemas, nível de qualidade e quantidade.

5 - Quando as águas residuais não domésticas a recolher possuam características agressivas ou perturbadoras dos sistemas públicos, os contratos de recolha devem incluir a exigência de prétratamento dos efluentes antes da sua ligação ao sistema público, de forma a garantir o respeito pelas condições de descarga, nos termos previstos no artigo 24.º

Artigo 67.º

Domicílio convencionado

1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.

2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à Entidade Gestora, produzindo efeitos no prazo de 30 dias após aquela comunicação.

Artigo 68.º

Vigência dos contratos

1 - O contrato do serviço de abastecimento de água, e o contrato de recolha de águas residuais quando conjunto, produz os seus efeitos a partir da data do início do fornecimento de água, o qual deve ocorrer no prazo máximo de 5 dias úteis contados da solicitação do mesmo, com ressalva de situações de força maior.

2 - Nos contratos autónomos para a prestação do serviço de recolha de água residuais, considera-se o contrato produz os seus efeitos:

a) Se o serviço for prestado por redes fixas, a partir da data de conclusão do ramal, salvo se o imóvel se encontrar comprovadamente desocupado;

b) Se o serviço for prestado por meios móveis, a partir da data da outorga do contrato.

3 - A cessação do contrato de recolha de águas residuais ocorre por denúncia, nos termos do artigo 70.º, ou caducidade, nos termos do artigo 71.º 4 - Os contratos de abastecimento de água e/ou recolha referidos na alínea a) n.º 2 do artigo 66.º são celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário e caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.

Artigo 69.º

Suspensão e reinício dos contratos

1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito, e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato, por motivo de desocupação temporária do imóvel.

2 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de saneamento de águas residuais e do serviço de abastecimento de água, o contrato de saneamento de águas residuais suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.

3 - A suspensão do contrato de abastecimento depende do pagamento da respetiva tarifa e implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão, tendo ainda por efeito a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.

4 - Nas situações não abrangidas pelo n.º 2 do presente artigo o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação do imóvel e depende do pagamento da respetiva tarifa.

5 - O serviço é retomado no prazo máximo de 5 dias contados da apresentação do pedido pelo utilizador nesse sentido, sendo a tarifa de restabelecimento do fornecimento de água e/ou saneamento, prevista no tarifário em vigor, incluída na primeira fatura subsequente.

Artigo 70.º

Denúncia e resolução do contrato

1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à Entidade Gestora e facultem a nova morada para envio da última fatura.

2 - Nos 15 dias subsequentes à comunicação referenciada no nú-mero anterior, os utilizadores devem facultar a leitura do contador ou medidor instalado, nos casos em que exista, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data, na qual será levantado o contador e assumido o términus da faturação.

3 - Não sendo possível a leitura mencionada no número anterior por motivo imputável ao utilizador, este contínua responsável, pelos encargos entretanto decorrentes.

4 - A Entidade Gestora denuncia o contrato caso, na sequência da interrupção do serviço por mora no pagamento, o utilizador não proceda ao pagamento da quantia em divida com vista ao restabelecimento do serviço no prazo de dois meses.

5 - Nos casos referidos em 1 e 2 a denúncia só se torna efetiva após o pagamento das importâncias devidas.

Artigo 71.º

Caducidade

1 - Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

2 - Os contratos referidos no n.º 2 do artigo 66.º podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.

3 - A caducidade tem como consequência a retirada imediata dos respetivos contadores/medidores, caso existam.

Artigo 72.º

Caução

1 - A Entidade Gestora pode exigir a prestação de uma caução para garantia do pagamento do consumo de água nas seguintes situações:

a) No momento da celebração do contrato de fornecimento de água, desde que o utilizador não seja considerado como consumidor na aceção da alínea e) do n.º 2 do artigo 6.º;

b) No momento do restabelecimento de fornecimento, na sequência de interrupção decorrente de mora no pagamento e, no caso de consumidores, desde que estes não optem pela transferência bancária como forma de pagamento dos serviços.

2 - A caução referida no número anterior é prestada por depósito em dinheiro, cheque ou transferência eletrónica ou através de garantia bancária ou segurocaução, e o seu valor é calculado da seguinte forma:

a) Para os consumidores ou utilizadores domésticos é igual a quatro vezes o encargo com o consumo médio mensal dos últimos 12 meses, nos termos fixados pelo Despacho 4186/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de fevereiro de 2000;

b) Para os restantes utilizadores, é igual a quatro vezes o encargo com o consumo médio mensal dos últimos 12 meses com o limite máximo de 1000€.

3 - Para as instituições de fins não lucrativos, desde que registadas nas suas próprias designações e sejam titulares da instalação, o valor da caução é calculado como se de uso doméstico se tratasse.

4 - O utilizador que preste caução tem direito ao respetivo recibo.

Artigo 73.º

Restituição da caução

1 - Findo o contrato de fornecimento a caução prestada é restituída ao utilizador, nos termos da legislação vigente, deduzida dos montantes eventualmente em dívida

2 - Sempre que o consumidor, que tenha prestado caução nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, opte posteriormente pela transferência bancária como forma de pagamento, tem direito à imediata restituição da caução prestada alargando-se neste caso o procedimento aos utilizadores nãodomésticos. 3 - A quantia a restituir será atualizada em relação à data da sua última alteração, com base no índice anual de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

CAPÍTULO V

Estrutura tarifária e faturação dos serviços

SECÇÃO I

Estrutura tarifária

Artigo 74.º Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de abastecimento de água e ao serviço de recolha de águas residuais, todos os utilizadores finais que disponham de contrato, sendo as mesmas devidas a partir da data do início da respetiva vigência. tador;

2 - Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.

Artigo 75.º

Estrutura tarifária

Estrutura tarifária referente ao serviço de abastecimento público de água

1 - Pela prestação do serviço de abastecimento de água são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa fixa de abastecimento de água, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada 30 dias;

b) A tarifa variável de abastecimento de água, devida em função do volume de água fornecido durante o período objeto de faturação, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo, expressos em m3 de água por cada 30 dias.

c) O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela Entidade Gestora relativo à taxa de Recursos hídricos, nos termos do Decreto Lei 97/2008, de 11 de junho e do Despacho 484/2009, do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, publicado na 2.ª série do Diário da República de 9 de janeiro.

2 - A entidade gestora pode diferenciar a tarifa variável em função do período do ano, quando justificável, de modo a atender às flutuações elevadas da procura de ordem sazonal ou a situações de escassez de recursos hídricos.

3 - As tarifas de fornecimento de água, previstas no número anterior, englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Execução, manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial;

b) Fornecimento de água;

c) Leituras periódicas programadas e verificação periódica do con-d) Reparação ou substituição de contador, torneira de segurança ou de válvula de corte, salvo se por motivo imputável ao utilizador.

4 - Para além das tarifas de fornecimento de água referidas no n.º 1, são cobradas pelo Município as tarifas pela prestação dos seguintes serviços auxiliares, e previstas em Regulamento, nomeadamente por:

a) Vistoria e ensaio de canalizações a pedido dos utilizadores;

b) Ligação à rede pública;

c) Restabelecimento da ligação à rede pública, após interrupção por incumprimento e/ou na sequência de pedido de suspensão do contrato;

d) Colocação de contador;

e) Verificação extraordinária do contador a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;

f) Transferência de contador;

g) Execução de ramal de ligação à rede de distribuição de água;

5 - Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do utilizador e este proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma ocorra, não há lugar à cobrança das tarifas de suspensão e reinício da ligação do serviço.

Artigo 76.º

Tarifa fixa de abastecimento de água

1 - A tarifa fixa faturada aos utilizadores finais domésticos é diferenciada de forma progressiva em função do diâmetro nominal do contador instalado.

a) 1.º Nível:

até 25 mm;

b) 2.º Nível:

superior a 25 e até 30 mm;

c) 3.º Nível:

superior a 30 e até 50 mm;

d) 4.º Nível:

superior a 50 mm.

2 - A tarifa fixa faturada aos utilizadores finais nãodomésticos é diferenciada de forma progressiva em função do diâmetro nominal do contador instalado.

a) 1.º Nível:

até 20 mm;

b) 2.º Nível:

superior a 20 e até 30 mm;

c) 3.º Nível:

superior a 30 e até 50 mm;

d) 4.º Nível:

superior a 50 mm.

3 - Existindo consumos nas partes comuns de prédios em propriedade horizontal e sendo os mesmos medidos por um contador totalizador, é devida pelo condomínio uma tarifa fixa cujo valor é determinado em função do calibre do contador diferencial que seria necessário para medir aqueles consumos.

4 - Não é devida tarifa fixa se não existirem dispositivos de utilização nas partes comuns associados aos contadores totalizadores.

Artigo 77.º

Tarifa variável do serviço de abastecimento de água

1 - A tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos é calculada em função dos seguintes escalões de consumo, expressos em m3 de água por cada 30 dias:

a) 1.º escalão:

até 5;

b) 2.º escalão:

superior a 5 e até 20;

c) 3.º escalão:

superior a 20. 2 - O valor final da componente variável do serviço devida pelo utilizador é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.

3 - A tarifa variável aplicável aos contadores totalizadores é calculada em função da diferença entre o consumo nele registado e o somatório dos contadores que lhe estão indexados.

4 - A tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores não-domésticos é calculada em função dos seguintes escalões de consumo, expressos em m3 de água por cada 30 dias:

a) 1.º escalão:

até 25;

b) 2.º escalão:

superior a 25 e até 100;

c) 3.º escalão:

superior a 100.

5 - O valor final da componente variável do serviço devida pelo utilizador é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.

Artigo 78.º

Estrutura tarifária referente ao serviço de saneamento de águas residuais

1 - Pelas prestações do serviço de recolha de águas residuais são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa fixa de recolha de águas residuais, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada 30 dias;

b) A tarifa variável de recolha de águas residuais, devida em função do volume de água residual recolhido ou estimado durante o período objeto de faturação (sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo água) e expressa em m3 por indexação ao consumo de água, por cada 30 dias.

2 - As tarifas previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Execução, manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial, com as ressalvas previstas nos números seguintes;

b) Recolha e encaminhamento de águas residuais;

c) Celebração ou alteração de contrato de recolha de águas residuais;

d) Execução e conservação de caixas de ligação e sua reparação, salvo se por motivo imputável ao utilizador;

e) Instalação de medidor de caudal individual, quando a Entidade Gestora, tenha reconhecido técnica e economicamente justificável, e sua substituição e manutenção, salvo por motivo imputável ao utilizador. 3 - Para além das tarifas de recolha de águas residuais referidas no n.º 1, são cobradas pela Entidade Gestora, as tarifas pela prestação dos seguintes serviços auxiliares, e previstas em Regulamento, nomeadamente por:

a) Inspeção e ensaio de canalização em habitações, se a pedido dos utilizadores; pedido dos utilizadores;

b) Inspeção e ensaio de canalização em complexos industriais, se a

c) Inspeção e ensaio de canalização em estabelecimentos comerciais, se a pedido dos utilizadores;

d) Ligação de ramal à rede pública;

e) Execução de ramal domiciliário de águas residuais.

4 - Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do utilizador e este proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma ocorra, não há lugar à cobrança das tarifas de suspensão e reinício da ligação do serviço.

Artigo 79.º Tarifa fixa Aos utilizadores do serviço prestado através de redes fixas aplica-se a tarifa fixa única, expressa em euros por cada 30 dias, diferenciada em função da tipologia de utilizadores.
Artigo 80.º

Tarifa variável

1 - A tarifa variável do serviço prestado através de redes fixas, aplicável aos utilizadores domésticos é calculada em função dos seguintes escalões de consumo de água, expressos em m3, por cada 30 dias:

a) 1.º escalão:

até 5;

b) 2.º escalão:

superior a 5 e até 20;

c) 3.º escalão:

superior a 20.

2 - O valor final da componente variável do serviço devida pelos utilizadores domésticos é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.

3 - A tarifa variável do serviço prestado através de redes fixas, aplicável aos utilizadores nãodomésticos, é calculada em função dos seguintes escalões de consumo de águas, expressos em m3 por cada 30 dias:

a) 1.º escalão:

até 25;

b) 2.º escalão:

superior a 25 e até 100. c) 3.º escalão:

superior a 100.

4 - Nos locais em que não exista medidor dos volumes recolhidos, o volume de águas residuais é calculado em função dos m3 de água consumida. Para os utilizadores não consumidores da água da rede pú-blica (com abastecimento próprio) e sem contador de água, o respetivo consumo é estimado em função do consumo médio dos utilizadores com características similares, no âmbito do território municipal, verificado no ano anterior, ou de acordo com outra metodologia de cálculo definida no contrato de recolha. Consideram-se utilizadores com características similares, os que tenham o mesmo número de utilizadores que constituam o agregado familiar.

5 - Quando não exista medição através de medidor de caudal e o utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento de água, o volume de água perdida e não recolhida pela rede de saneamento não é considerado para efeitos de faturação do serviço de saneamento, aplicando-se:

a) Consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Entidade Gestora;

b) Consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.

Artigo 81.º

Tarifário pelo serviço de recolha, transporte e destino final de lamas de fossas sépticas

1 - Pela recolha transporte e destino final de lamas de fossas séticas são devidas tarifas:

a) Tarifa fixa, expressa em euros, por cada serviço prestado;

b) Tarifa variável, expressa em euros, por cada cisterna de lamas recolhidas.

Artigo 82.º

Contador para usos que não geram águas residuais

1 - Os utilizadores finais podem requerer a instalação de um segundo contador para usos que não deem origem a águas residuais recolhidas pelo sistema público de saneamento.

2 - No caso de utilizadores domésticos, aos consumos do segundo contador são aplicadas as tarifas variáveis de abastecimento previstas para os utilizadores nãodomésticos. 3 - O consumo do segundo contador não é elegível para o cômputo das tarifas de saneamento e resíduos, quando exista tal indexação.

4 - No caso de utilizadores que disponham de um segundo contador, a tarifa fixa é determinada em função do diâmetro virtual, calculado através da raiz quadrada do somatórios do quadrado dos diâmetros nominais dos contadores instalados.

Artigo 83.º

Água para combate a incêndios

1 - Não são aplicadas tarifas fixas no que respeita ao serviço de fornecimento de água destinada ao combate direto a incêndios.

2 - O abastecimento de água destinada ao combate direto a incêndios não é faturado mas deve ser objeto de medição, preferencialmente, ou estimativa para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas de abastecimento.

3 - A água medida nos contadores associados ao combate a incêndios é objeto de aplicação da tarifa variável aplicável aos utilizadores não-domésticos, nas situações em que não exista a comunicação prevista no n.º 2 do artigo 50.º

Artigo 84.º

Tarifários especiais

1 - Os utilizadores podem beneficiar de tarifário especial, nas seguintes condições:

1.1 - Utilizadores Domésticos:

i) Tarifa Social. ii) Tarifa familiar.

1.1.1 - A Tarifa Social destina-se a apoiar aos utilizadores domésticos, residentes no concelho de Mêda, que apresentam manifestamente carências socioeconómicas, e vigora pelo período de um ano, podendo ser renovada sucessivamente, por igual período de tempo, nos termos definidos no presente regulamento.

1.1.2 - Beneficiários:

Podem beneficiar da Tarifa Social os titulares de contrato de fornecimento de Água e Saneamento, residentes no concelho de Mêda, desde que, preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Residência no concelho de Mêda, devidamente comprovada por atestado de residência emitido pela respetiva Junta de Freguesia.

b) A morada objeto de requerimento tenha como finalidade a habitação permanente do beneficiário;

c) O Rendimento bruto Mensal per capita ao agregado familiar seja:

i) Igual ou inferior a 0,5 do Indexante dos Apoios Sociais

d) Sejam beneficiários de pelo menos uma das prestações sociais, identificadas no n.º 2 do artigo 22.º do Regulamento Tarifário;

e) Os membros do agregado familiar não possuírem bens imóveis passíveis de gerarem rendimento;

f) Não estejam ou tenham estado envolvidos em situações fraudulentas relativamente aos serviços prestados;

1.1.3 - A Tarifa Familiar é aplicável aos utilizadores finais domésticos, nos casos em que a composição do seu agregado familiar ultrapasse 4 elementos, cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto e que tenham a seu cargo, e a depender do rendimento auferido por estes, pelo menos três descendentes (de um ou de ambos), com rendimento global que não ultrapasse o valor de duas retribuições mínimas mensais garantidas.

1.1.3.1 - Consideram-se descendentes:

a) Os menores não emancipados, adotados ou tutelados, confiados por decisão judicial ou administrativa ou serviços legalmente competentes para o efeito, que estejam na sua dependência económica exclusiva;

b) Maiores de idade que estejam na sua dependência económica exclusiva e que se encontrem obrigatoriamente a estudar ou sejam portadores de invalidez igual ou superior a 60 %.

1.1.3.2 - Os membros do agregado familiar devem residir no Município de Mêda, na mesma habitação e em regime de permanência.

1.1.3.3 - Excluem-se do âmbito de aplicação do tarifário familiar as situações de natureza não familiar, tais como as derivadas de hospedagem, trabalho doméstico, partilha de habitação por agregados familiares diferentes e outros.

1.1.4 - Cálculo do rendimento mensal real:

O Rendimento Mensal Real per capita do agregado familiar é o resultado da seguinte fórmula:

RC = (RAF-D)/N sendo que:

RC = Rendimento per capita RAF =Rendimento Anual do Agregado D = Despesas mensais fixas (despesas com a habitação - renda/ prestação bancária, despesas com saúde e aquisição de medicamentos de uso continuado e permanente) N = Número de elementos do agregado familiar 1.1.5 - Para efeitos deste Regulamento, considera-se:

1.1.5.1 - Agregado familiar:

Para além do requerente, integram o respetivo agregado familiar as seguintes pessoas que com ele vivam em economia comum:

a) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos; ao 3.º grau;

b) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até

c) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;

d) Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

e) Adotados e tutelados pelo cliente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.

1.1.5.2 - Economia Comum:

As pessoas que vivem em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum e partilha de recursos.

1.1.5.3 - Rendimentos:

A totalidade dos rendimentos ilíquidos e subsídios dos membros do agregado familiar:

a) Remunerações de trabalho dependente, incluindo diuturnidades, subsídios de férias, de natal ou outros;

b) Remunerações de trabalho independente - rendimentos empresariais e profissionais;

c) Pensões (de velhice, invalidez, sobrevivência, aposentação, reforma, rendas temporárias ou vitalícias, prestações a cargo de companhias de seguro ou de fundos de pensões e as pensões de alimentos);

d) Prestações sociais (exceto as atribuídas por encargos familiares e por deficiência);

e) Prediais;

f) De capitais;

g) Outras fontes de rendimento (exceto os apoios decretados pelo Tribunal para os menores, no âmbito das medidas de promoção e proteção em meio natural de vida).

1.1.6 - O tarifário especial para os utilizadores domésticos que sejam detentores de mais do que um contrato de água, será aplicado apenas a um dos contratos, abrangendo assim um único local de consumo que corresponda à habitação permanente do mesmo.

1.2 - Utilizadores nãodomésticos:

i) Tarifa Social ii) Consumos próprios 1.2.1 - Os utilizadores nãodomésticos podem beneficiar de tarifário social, aplicável a instituições particulares de solidariedade social (IPSS), organizações nãogovernamentais sem fim lucrativo ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique, legalmente constituídas, escolas, juntas de freguesia, associações humanitárias de bombeiros voluntários e associações culturais e ou recreativas, com sede no concelho de Mêda;

1.2.2 - Utilizadores nãodomésticos - consumos próprios, aplicável aos consumos afetos ao Município de Mêda.

2 - Os tarifários especiais, consistem na aplicação de valores, aprovados anualmente pelo Órgão Executivo.

Artigo 85.º

Processo de candidatura

1 - As tarifas Especiais domésticas, são requeridas através de preenchimento de formulário/requerimento a fornecer pelo Setor de Serviços Urbanos - Serviço de Água, Saneamento e Resíduos Sólidos e instruído mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) Documentos de identificação de todos os elementos que compõem o agregado familiar (cartão de cidadão/Bilhete de Identidade, Cartão de Identificação Fiscal e Número de Identificação da Segurança Social);

b) Documentos comprovativos dos rendimentos de todos os elementos do agregado familiar, bem como declaração do último IRS e respetiva nota de liquidação. No caso de se encontrar dispensado de entregar esta declaração, deve apresentar declaração de isenção emitida pelo Serviço de Finanças.

c) Documentos comprovativos das despesas mensais fixas, nomeadamente os encargos com a habitação (rendas ou empréstimos) e com a saúde/medicamentos de uso continuado e permanente (relatório mé-dico).

d) Atestado da Junta de Freguesia da respetiva área de residência, comprovativo da residência e composição do agregado familiar.

e) No caso de algum dos elementos que integra o agregado familiar se encontrar desempregado, deve ser feita prova dessa situação, mediante apresentação de declaração da inscrição no Instituto de Emprego e Formação Profissional e/ou Declaração do Instituto da Segurança Social relativa à respetiva situação contributiva.

2 - Obrigações:

Os beneficiários das tarifas especiais, obrigam-se a informar os serviços, por escrito, e num prazo máximo de 30 dias, das alterações de domicílio, da sua condição social e económica, da composição do agregado familiar ou outras que impliquem a perda do direito de usufruir dos benefícios constantes no presente regulamento. 3 - Validade:

A candidatura para a atribuição de tarifas especiais constantes do presente Regulamento pode ser efetuada a todo o tempo.

4 - Para esclarecimento de dúvidas constantes no requerimento, pode a Entidade Gestora solicitar, por escrito, os devidos documentos justificativos, devendo estes ser prestados no prazo de 15 úteis a contar da data de receção da notificação, sob pena de arquivamento.

5 - Se os documentos justificativos apresentados não forem devidamente esclarecedores e restarem dúvidas no decorrer da apreciação dos processos, poderá ser solicitado parecer social ao Gabinete de Ação Social da Entidade Gestora, o qual poderá efetuar visita domiciliária ou outras diligências consideradas convenientes e necessárias.

6 - Após emissão de parecer, compete ao Presidente da Câmara Municipal, ou em quem este delegar, proferir decisão sobre aplicação da tarifa social.

7 - A atribuição dos tarifários especiais não são cumulativos, devendo o utilizador optar por apenas um deles.

8 - A aplicação das tarifas especiais vigora pelo período de um ano, findo o qual deve ser apresentada a sua renovação, com a antecedência mínima de 30 dias uteis, mediante apresentação de requerimento de renovação e provas referentes à verificação dos requisitos e condições que determinam a sua atribuição.

9 - Cessação da atribuição 9.1 - Cessa a aplicação das tarifas especiais quando:

a) Sejam proferidas falsas declarações;

b) Se verifique a alteração de residência para outro concelho que não o de Mêda;

c) Alteração da situação socioeconómica ou quando esta se verifica sem prévia comunicação ao Município, no prazo definido;

d) Não apresentação do pedido de renovação anual.

10 - O conhecimento superveniente pela Entidade Gestora da alteração da situação factual ou económica que fundamentou a decisão da tarifa especial, levará ao cancelamento automático de tal tarifa, que será comunicada por ofício ao beneficiário;

11 - O Gabinete de Ação Social fará a verificação anual, a todos os pedidos que beneficiem das tarifas especiais descritas no artigo 84.º 12 - Podem ser solicitados ao requerente ou às entidades competentes (Finanças, Conservatórias, etc.) documentos comprovativos da existência de outro tipo de bens e rendimentos, para além dos indicados pelo requerente.

13 - As tarifas sociais não domésticas, são requeridas através de preenchimento de formulário/requerimento a fornecer pelo Setor de Serviços Urbanos - Serviço de Água, Saneamento e Resíduos Sólidos e instruído mediante a apresentação de uma cópia dos documentos comprovativos da sua natureza, beneficiando automaticamente do tarifário e ficando isentos de requerer a respetiva renovação. Os utilizadores já existentes com estas características ficam isentos da apresentação dos comprovativos, passando a beneficiar automaticamente dos respetivos tarifários.

14 - A prestação de falsas informações, bem como a omissão, ou falta da renovação das provas indicadas, implica a imediata perda da bonificação e o pagamento a preços normais dos serviços efetuados, para além de eventuais penalidades previstas neste Regulamento e na Lei.

15 - Para além dos elementos referidos nos números anteriores, a entidade gestora poderá solicitar outros elementos que considere necessários à apreciação e comprovação da situação do requerente.

16 - Sempre que se verifique algum facto passível de alterar os pressupostos subjacentes à atribuição dos tarifários especiais, deverá o utilizador comunicar esse facto à Entidade Gestora. O não cumprimento desta obrigação poderá implicar a restituição dos montantes de que o utilizador tenha beneficiado indevidamente.

Artigo 86.º

Aprovação dos tarifários

1 - Os tarifários do serviço de abastecimento de água e do serviço de saneamento de águas residuais são aprovados, por Deliberação do Órgão Executivo, até ao termo do mês de novembro do ano civil anterior àquele a que respeitem, sendo devidamente publicitado.

2 - O tarifário produz efeitos relativamente aos utilizadores no dia um de janeiro do ano civil subsequente à aprovação, sendo que a informação sobre a sua alteração acompanha a primeira fatura sub-sequente.

3 - O tarifário é disponibilizado nos locais de afixação habitualmente utilizados pela Entidade Gestora nos serviços de atendimento da Entidade Gestora e ainda no sítio da Internet.

SECÇÃO II

Faturação

Artigo 87.º

Periodicidade e requisitos de faturação

1 - A periodicidade de emissão das faturas pela Entidade Gestora

2 - O serviço de saneamento é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento e obedece à mesma periodicidade mensal, bem como no caso de o serviço de saneamento ser faturado de forma autónoma.

3 - As faturas emitidas descriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos previstos no artigo 59.º e artigo 60.º, bem como as taxas legalmente exigíveis. é mensal.

Artigo 88.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento da fatura relativa ao serviço de abastecimento de água e/ou serviço de recolha de águas residuais emitida pela Entidade Gestora deve ser efetuada no prazo, na forma e nos locais nela indicados.

2 - Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Es-senciais quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.

3 - O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face ao serviço de abastecimento de água, ou serviço de gestão de resíduos urbanos face ao serviço de recolha de águas residuais. O abastecimento de água e o serviço de águas residuais não são funcionalmente dissociáveis.

4 - Não é admissível o pagamento parcial das faturas quando estejam em causa as tarifas fixas e variáveis associadas aos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e dos valores referentes à repercussão da taxa de recursos hídricos, que sejam incluídos na mesma fatura.

5 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável, podendo a entidade gestora admitir ainda a suspensão no caso de rotura.

6 - A apresentação de reclamação escrita nos termos do descrito no número anterior e no caso do consumo de água ser utilizado como indicador do volume de águas residuais produzidas, suspende o prazo de pagamento das tarifas relativas aos serviços de abastecimento e saneamento, incluídas na respetiva fatura, caso o utilizador proceda como anteriormente indicado.

7 - No caso do volume de águas residuais recolhidas ser objeto de medição direta, suspende igualmente o prazo de pagamento da fatura a apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do respetivo medidor, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária deste após ter sido informado da tarifa aplicável.

8 - Nos casos referidos no número anterior aplicar-se-á igual metodologia no que se refere à recolha de águas residuais caso exista.

9 - O atraso no pagamento da fatura, para além da data limite, implica a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.

10 - O atraso no pagamento da fatura, para além da data limite de pagamento, confere à Entidade Gestora o direito de proceder à interrupção do serviço do fornecimento de água desde que o utilizador seja notificado com uma antecedência de 20 dias úteis relativamente à data em que venha a ocorrer.

11 - Não pode haver interrupção do serviço de abastecimento de água e/ou do serviço de saneamento de águas residuais, nos termos dos n.os 11 e 12 do presente artigo, em consequência da falta de pagamento de um serviço funcionalmente dissociável do abastecimento de água, quando haja direito à quitação parcial nos termos do n.º 3.

12 - A notificação prevista no n.º 10 do presente artigo, é enviada por correio registado ou outro meio equivalente, devendo aquele conter:

justificação da interrupção, os meios de que dispõe para evitar a interrupção e para que seja restabelecido o serviço. O custo do registo é imputado ao utilizador em mora.

13 - Sem prejuízo do disposto no n.º 9, a falta de pagamento das importâncias em dívida permite à entidade gestora o recurso posterior aos meios legais para a cobrança coerciva.

Artigo 89.º

Pagamento em prestações

1 - Em caso de comprovada situação económica deficitária, por parte do utilizador, poderá a Entidade Gestora autorizar o pagamento fracionado do montante a liquidar, mediante requerimento apresentado pelo utilizador e parecer prévio dos serviços técnicos da Ação Social da Câmara Municipal de Mêda.

2 - O requerimento a que se refere o n.º 1 deve ser entregue devidamente instruído com documentos oficiais comprovativos da situação de carência e será analisado pelos serviços competentes da Entidade Gestora, reservando-se o direito de solicitar informações adicionais, garantindo a confidencialidade dos dados.

Artigo 90.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro da Entidade Gestora, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utilizador, por escrito, com uma antecedência mínima de 20 dias úteis relativamente à data limite fixada para efetuar o pagamento.

4 - O prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não começa a correr enquanto a Entidade Gestora não puder realizar a leitura do contador/medidor por motivos imputáveis ao utilizador.

Artigo 91.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais. 2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro em respeito pelas exigências da legislação em vigor.

Artigo 92.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação dos serviços de abastecimento de água e/ou de recolha de águas residuais são efetuados:

a) Quando a Entidade Gestora proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

b) Quando a Entidade Gestora proceda a um acerto da faturação do serviço de água, nos casos em que não haja medição direta do volume de águas residuais recolhidas;

c) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia na mediação do volume de água ou de efluentes, ou no caso de, comprovadamente, ter ocorrido rotura no sistema de abastecimento predial, caso em que os devidos acertos se efetuarão com recurso à disposição no n.º 8 do artigo 88.º

2 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente no prazo de 30 dias, procedendo a Entidade Gestora à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.

CAPÍTULO VI

Penalidades

Artigo 93.º

Regime aplicável

O procedimento contraordenacional obedece ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na Lei 73/2013, de 3 de setembro, nas suas atuais redações e no Decreto Lei 194/2009, de 20 de agosto, sem prejuízo da aplicabilidade do regime jurídico da responsabilidade civil e criminal.

Artigo 94.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de € 1 500 a € 3 740, no caso de pessoas singulares, e de € 7 500 a € 44 890, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, nos termos do disposto no artigo 16.º;

b) Execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a prévia autorização da Entidade Gestora;

c) O uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;

d) A existência de ligações de sistemas autónomos ao sistema de abastecimento de água pública.

2 - Constitui ainda contraordenação punível com coima de 500 euros a 3.000 euros, no caso de pessoas singulares, e de 2.500 euros a 44.000 euros, no caso de pessoas coletivas, as seguintes infrações:

a) A interligação de redes ou depósitos com origem em captações próprias a redes públicas de distribuição de água;

b) O lançamento das lamas de fossas séticas diretamente no meio ambiente e nas redes de drenagem pública de águas residuais;

c) Durante o período de restrições, pontualmente definido pela Entidade Gestora, utilizar a água da rede de abastecimento, fora dos limites e condições fixadas por esta;

d) Comercializar ou negociar, por qualquer forma a água distribuída pela Entidade Gestora.

3 - Constitui contraordenação, punível com coima de 250 euros a 1.500 euros, no caso de pessoas singulares, e de 1.250 euros a 22.000 euros, no caso de pessoas coletivas, a prática de quaisquer atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços em infração ao presente regulamento ainda que não devidamente especificados e nomeadamente as seguintes situações:

a) A alteração da instalação da caixa do contador, a modificação da posição deste e a violação dos selos do contador ou se consente que alguém o faça;

b) O impedimento à fiscalização do cumprimento deste regulamento e de outras normas vigentes, por funcionários, devidamente identificados, da Entidade Gestora;

c) A permissão da ligação e ligação de abastecimento de água a terceiros, quando não autorizados pela Entidade Gestora;

d) Utilização das bocas-de-incêndio sem consentimento da Entidade Gestora ou fora das condições previstas neste regulamento;

e) A não execução das obras destinadas à instalação de instrumentos de medição em locais de fácil acesso ao pessoal da Entidade Gestora, no prazo por esta fixado;

f) Danificação ou utilização de qualquer instalação, acessório ou aparelho de manobra das canalizações da rede pública;

g) Consentimento ou execução de canalizações interiores sem que o seu projeto tenha sido aprovado nos termos regulamentares, ou introdução de modificações interiores já estabelecidas e aprovadas, sem prévia autorização da Entidade Gestora;

h) Consentimento ou execução de qualquer modificação entre o contador e a rede pública, ou emprego de qualquer meio fraudulento para utilização de água da rede sem pagar;

i) Quando os técnicos responsáveis pelas obras de instalação ou reparação de canalizações interiores transgredirem as normas deste regulamento ou outras em vigor sobre os serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais;

j) A falta de comunicação do início dos trabalhos de desconexão, esvaziamento total, desinfeção e aterro das fossas séticas em locais servidos pela rede pública de saneamento de águas residuais, à Entidade Gestora;

k) O incumprimento do prazo fixado para regularização dos parâme-tros de descargas de águas residuais industriais;

l) Todas as transgressões a este regulamento não especialmente previstas. Artigo 95.º Processamento das contraordenações e aplicação das coimas

1 - A fiscalização, instauração e a instrução dos processos de contraordenação, assim como a aplicação das respetivas coimas competem à Entidade Gestora.

2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

3 - Na graduação das coimas atende-se ainda ao tempo durante o qual se manteve a situação de infração, se for continuada.

Artigo 96.º

Produto das coimas

O produto da aplicação das coimas aplicadas reverte integralmente para a Entidade Gestora

Artigo 97.º

Resolução alternativa de litígios

1 - Os litígios de consumo no âmbito dos presentes serviços estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utilizadores que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumos legalmente autorizados.

2 - Para efeitos do disposto do número anterior, os utilizadores podem submeter a questão objeto de litígio à arbitragem do Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo, com os seguintes contactos:

Faculdade de Direito Da Universidade Nova de Lisboa, Campus, Campolide, 1099-032 Lisboa, com o telefone 213847484 e e-mail:

cniaccd.unl.pt e Web:

http:

//www.arbitragemdeconsumo.org.

CAPÍTULO VII

Reclamações

Artigo 98.º

Direito de reclamar

1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a Entidade Gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações, em cumprimento do estipulado no artigo 68.º do Decreto Lei 194/2009 de 20 de agosto, articulado com o Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação introduzida pelo Decreto Lei 371/2007, de 6 de novembro, onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.

3 - Para além do livro de reclamações a Entidade Gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente via correio eletrónico para o endereço dsu@cm-meda.pt

4 - A reclamação é apreciada pela Entidade Gestora no prazo de 22 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.

5 - No prazo de 30 dias a contar da data da comunicação referida no número anterior, pode o interessado interpor recurso para a Câmara Municipal.

6 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto nas situações previstas nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 88.º

Artigo 99.º

Inspeção aos sistemas prediais no âmbito de reclamações de utilizadores

1 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção da Entidade Gestora sempre que haja reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou poluição ou suspeita de fraude.

2 - Para efeitos previstos no número anterior, o proprietário, usufrutuário, comodatário e/ou arrendatário deve permitir o livre acesso à Entidade Gestora desde que avisado, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de oito dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, previsto para a inspeção.

3 - O respetivo auto deve ser comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando o prazo para a sua correção.

4 - Em função da natureza das circunstâncias referidas no n.º 2, a Entidade Gestora pode determinar a interrupção do fornecimento de água.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 100.º

Casos omissos

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto no Decreto Lei 194/2009, de 20 de Agosto, alterado pelo Decreto Lei 92/2010 de 26 de Julho e pela Lei 12/2014 de 6 de março Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), bem como demais legislação aplicável, podendo ainda a Câmara Municipal deliberar sobre procedimento a tomar, desde que devidamente fundamentado.

Artigo 101.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 102.º

Norma transitória

1 - O presente Regulamento aplica-se aos processos pendentes na Câmara Municipal de Mêda à data da sua entrada em vigor.

2 - Quanto aos contratos já existentes à sua entrada em vigor, aplicam-se as disposições do presente Regulamento referentes a atos a praticar já na sua vigência.

3 - As disposições relativas à estrutura tarifária apenas entram em vigor depois de aprovadas por deliberação do Órgão Executivo.

Artigo 103.º Revogação Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogados:

1 - Regulamento de Serviço de Abastecimento de Água e do Serviço de Saneamento de Águas Residuais do Município de Mêda, anteriormente aprovados.

ANEXO I

Termo de responsabilidade do autor do projeto (Projeto de execução) [Artigo 37.º e 69.º do presente regulamento e artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro] [Nome e habilitação do autor do projeto]..., residente em..., telefone n.º …, portador do CC/BI n.º …, emitido em …, pelo Arquivo de Identificação de …, contribuinte n.º ..., inscrito na [indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso]..., sob o n.º ...,declara, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto Lei 555/99 de 16 de dezembro, na redação em vigor, que o projeto de... [identificação de qual o tipo de operação urbanística, projeto de arquitetura ou de especialidade em questão], de que é autor, relativo à obra de... [Identi-ficação da natureza da operação urbanística a realizar], localizada em... [localização da obra:

rua, número de polícia e freguesia], cujo... [indicar se se trata de licenciamento ou autorização] foi requerido por... [indicação do nome/designação e morada do requerente], observa:

a) As normas legais e regulamentares aplicáveis, designadam ente...[descriminar designadamente, as normas técnicas gerais e específicas de construção, os instrumentos de gestão territorial, o alvará de loteamento ou a informação prévia, quando aplicáveis, bem como justificar fundamentadamente as razões da não obser-vância de normas técnicas e regulamentares nos casos previstos no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação em vigor];

b) A recolha dos elementos essenciais para a elaboração do projeto nomeadamente …[ex:

pressão estática disponível na rede pública ao nível do arruamento, etc.], junto da Entidade Gestora do sistema público;

c) A manutenção do nível de proteção da saúde humana com o material adotado na rede predial.

[Local],... de... de...

[Assinatura reconhecida ou digital].

ANEXO II

Minuta do termo de responsabilidade [Artigo 38.º e 70.º] [Nome]..., [categoria profissional]..., residente em..., n.º ..., [andar]..., [localidade]..., [código postal],..., inscrito no [organismo sindical ou ordem]..., e na [nome da entidade titular do sistema público de água] sob o n.º ..., declara, sob compromisso de honra, ser o técnico responsável pela obra, comprovando estarem os sistemas prediais em conformidade com o projeto, normas técnicas gerais específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis e em condições de serem ligados à rede pública.

[Local],... de... de...

[assinatura reconhecida ou digital].

ANEXO III

Normas de descarga Parâmetros de qualidade para admissão de águas residuais industriais em sistemas de drenagem

1 - Antes da sua descarga em sistemas de drenagem pública, as águas residuais industriais, devem obedecer aos parâmetros de qualidade constantes deste artigo e da lei geral, designadamente o Decreto Lei 236/98, de 1 de agosto.

2 - A concentração hidrogeniónica deverá corresponder a um pH situado entre limites normais, não devendo ser nem inferior a 6 nem superior a 9, na escala de Sorensen.

3 - A temperatura deve ser igual ou inferior a 30°C. 4 - A cor, medida na escala platinacobalto, não deve exceder 45 unidades nem, de uma maneira geral, ser suscetível de causar reclamações por parte da entidade operadora da estação de tratamento ou de membros da comunidade.

5 - Os sólidos grosseiros não devem apresentar dimensões, em qualquer dos eixos de medição possíveis, iguais ou superiores a 5 centímetros. 6 - Os sólidos suspensos totais não devem exceder 1000 mg/l. 7 - Os sólidos dissolvidos totais não devem exceder 7500 mg/l. 8 - O teor de hidrocarbonetos totais não deve exceder 15 mg/l. 9 - O teor em óleos e gorduras não deve exceder 100 mg/l. 10 - Os detergentes devem ser biodegradáveis e o seu teor não deve exceder 75 mg/l.

11 - Sem prejuízo do disposto na Legislação em vigor, os elementos e substâncias químicas, enumeradas a seguir, não devem exceder os teores indicados, em miligramas por litro:

a) Alumínio, em Al - 30;

b) CBO5 (20°C), em mg O2/L - 500 c) Cianetos totais, em Cn - 0,5;

d) Cloro residual disponível total, em C12 - 1,0;

e) CQO, em mg O2/L - 1000;

f) Fenóis, em C6H5 Oh - 0,5;

g) Fluoretos, totais em F - 10;

h) Sulfatos, em So4 - 2000;

i) Sulfuretos, em S - 1,0

12 - Os metais com possível ação tóxica, enumerados a seguir, não devem exceder os teores indicados, em miligramas por litro:

a) Arsénio total, em As - 1,0;

b) Cádmio total, em Cd - 0,2;

c) Chumbo total em Pb - 1,0;

d) Cobalto total, em Co - 5,0;

e) Cobre total, em Cu - 1,0;

f) Crómio Hexavalente, em Cr (vI) - 0,1;

g) Crómio Total, em Cr - 2,0;

h) Estanho total, em Sn - 1,0;

i) Mercúrio total, em Hg - 0,05;

j) Níquel total, em Ni - 2,0;

k) Prata total, em Ag - 5,0;

l) Zinco total, em Zn - 5,0;

(O teor total dos metais indicados neste número não deve exceder

10 mg/l)

13 - As flutuações das características das águas residuais industriais, diárias ou sazonais, não devem ser de molde a causar perturbações nas estações de tratamento.

14 - São interditos todos os lançamentos de águas residuais industriais que possuam uma concentração de qualquer constituinte que exceda durante 15 minutos ou mais, 5 vezes a média em 24 horas das concentrações verificados na rede de drenagem em causa.

15 - Para as águas residuais industriais cuja carência bioquímica de oxigénio medida aos cinco dias a 20°C exceda os 500 mg/l O2 e/ou a carência química de oxigénio exceda os 1000 mg/l O2 a entidade gestora procederá, por sua iniciativa ou a requerimento do utilizador, ao estudo da admissibilidade da descarga.

16 - Sempre que se justifique, esta lista poderá ser ampliada e fixados os VLE (valores limite de emissão) agora não indicados.

209915473

MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DO BAIRRO

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2760772.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-01 - Decreto-Lei 236/98 - Ministério do Ambiente

    Estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos, definindo os requisitos a observar na utilização das águas para os seguintes fins: águas para consumo humano, águas para suporte da vida aquícola, águas balneares e águas de rega; assim como as normas de descarga das águas residuais na água e no solo. Atribui competências a diversas entidades relativa e especificamente a cada um daqueles dom (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 195/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais previstos na Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-26 - Decreto-Lei 192/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2004/22/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, relativa aos instrumentos de medição. O disposto neste diploma aplica-se aos seguintes domínios de utilização: aos contadores de água fria ou quente; aos contadores de gás e dispositivos de conversão associados; aos contadores de energia eléctrica activa; aos contadores de calor; aos sistemas de medição contínua e dinâmica de quantidades de líquidos com exclusão da á (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-27 - Decreto-Lei 306/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Decreto-Lei 371/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, (primeira alteração), estabelecendo a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações em todos os estabelecimentos onde se forneçam bens e se prestem serviços aos consumidores. Procede à sua republicação com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-11 - Decreto-Lei 97/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 228/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que aprovou o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-06 - Lei 10/2014 - Assembleia da República

    Altera o estatuto jurídico da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P. (ERSAR, I. P.), que passa a denominar-se Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), e aprova os Estatutos da ERSAR, que constam em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-06 - Lei 12/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, modificando os regimes de faturação e contraordenacional.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-21 - Decreto-Lei 114/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada previsto na Lei n.º 12/2014, de 6 de março, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, relativamente aos serviços públicos de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-09 - Decreto-Lei 136/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (décima terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE), bem como à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro (estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana) e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto (aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais).

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