Tal orientação não deverá, porém, prejudicar o desenvolvimento de uma acção económica de carácter nacional sempre que se trate da defesa de interesses ou da resolução de problemas comuns às diversas regiões. E a falta de uma acção generalizada tem-se feito sentir, sobretudo no campo da intervenção no mercado vinícola com o fim de regularizar o escoamento das produções nos anos de maiores colheitas.
Tem a região demarcada do Dão sofrido com certa frequência prejuízos resultantes desse facto, e não obstante o prestígio alcançado pelos seus vinhos e os esforços desenvolvidos neste sentido pela respectiva federação de vinicultores.
Reconhecendo-se, por outro lado, que uma intervenção junto do produtor só pode tornar-se verdadeiramente eficaz desde que seja exercida num plano tanto quanto possível de âmbito nacional e que a mesma tem vindo a ser desenvolvida com êxito, dentro da sua própria área, pela Junta Nacional do Vinho, parece aconselhável estender o campo da sua aplicação à área demarcada do Dão, sem prejuízo da organização regional que se impõe conservar e da regulamentação específica dos vinhos típicos aí produzidos.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1º A acção de regularização do mercado a cargo da Junta Nacional do Vinho, incluindo o financiamento aos produtores e fomento de exportação vinícola, passa a ser extensiva à região demarcada do Dão.
Serão aplicáveis à referida região os correspondentes preceitos legais em vigor para a área da Junta Nacional do Vinho.
Art. 2.º Para efeito do disposto no artigo antecedente, um representante da Federação dos Vinicultores do Dão fará parte do conselho geral da Junta Nacional do Vinho, podendo esta designar, por sua vez, um delegado junto da Federação.
Art. 3.º A acção da Junta Nacional do Vinho na área da região demarcada do Dão exercer-se-á, sempre que possível, através da respectiva federação de vinicultores, que ficará, assim, por ela responsável.
Art. 4.º É extensivo à região demarcada do Dão o preceituado no Decreto-Lei 43550, de 21 de Março de 1961, revertendo a respectiva receita, a cobrar por intermédio da Federação dos Vinicultores do Dão, para a Junta Nacional do Vinho.
§ 1.º A fim de assegurar o prosseguimento da execução, por parte da Federação dos Vinicultores do Dão, do plano de construção de adegas cooperativas e dos armazéns necessários à regularização do mercado, continua a ser receita daquele organismo a taxa criada pela Portaria 16295, de 16 de Maio de 1957, ao abrigo do Decreto-Lei 41058, de 8 de Abril de 1957.
§ 2.º Para os fins indicados no parágrafo anterior, poderá a Junta Nacional do Vinho fazer empréstimos à Federação dos Vinicultores do Dão, por antecipação da receita da taxa a cobrar por este organismo.
Art. 5.º O Secretário de Estado do Comércio regulará por portaria, ouvidas a Junta Nacional do Vinho e a Federação dos Vinicultores do Dão, as relações entre os dois organismos e resolverá, por despacho, as dúvidas que vierem a suscitar-se.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 6 de Junho de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez - Armando Ramos de Paula Coelho.