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Portaria 20953, de 7 de Dezembro

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Sumário

Estabelece alguns princípios gerais a que deverão obedecer as relações entre a Federação dos Vinicultores do Dão e a Junta Nacional do Vinho.

Texto do documento

Portaria 20953

Pelo Decreto-Lei 45064, de 6 de Junho de 1963, foi tornada extensiva à região demarcada do Dão a acção regularizadora do mercado a cargo da Junta Nacional do Vinho, incluindo o financiamento aos produtores e o fomento de exportação vinícola, tendo-se determinado que as relações entre a Federação dos Vinicultores do Dão e a Junta fossem reguladas por portaria.

Em face da experiência adquirida com as intervenções efectuadas, em especial da respeitante à última campanha vinícola, podem já estabelecer-se alguns princípios gerais a que deverão obedecer as relações entre os dois organismos.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei 45064, de 6 de Junho de 1963, e depois de ouvidas a Junta Nacional do Vinho e a Federação dos Vinicultores do Dão, o seguinte:

1.º As operações realizadas por intermédio da Federação dos Vinicultores do Dão deverão iniciar-se nas datas estabelecidas para iguais operações na área da Junta Nacional do Vinho.

2.º As operações de financiamento e de compra de vinhos reger-se-ão pelas instruções gerais e mais condições estabelecidas para a área da Junta Nacional do Vinho, salvo se for tomada decisão em contrário pelo conselho geral deste organismo.

3.º As deliberações tomadas pelo conselho geral da Junta Nacional do Vinho respeitantes à região demarcada do Dão, com o voto discordante do representante desta região, devem ser sancionadas pelo Secretário de Estado do Comércio.

4.º A Federação dos Vinicultores do Dão assegurará as relações entre a Junta Nacional do Vinho e os vinicultores da região demarcada.

§ único. Os impressos a utilizar nessas relações serão dos modelos utilizados pela Junta, embora tenham a indicação de serem destinados à região vinícola do Dão.

5.º Nas operações de compra de vinhos a classificação destes será feita nos laboratórios da Federação dos Vinicultores do Dão, com a assistência de um representante da Junta Nacional do Vinho.

§ único. As análises e provas de recurso serão feitas no laboratório central da Junta Nacional do Vinho.

6.º As importâncias para liquidação das operações de financiamento e compra de vinhos serão remetidas pela Junta Nacional do Vinho aos grémios da lavoura por intermédio da Federação dos Vinicultores do Dão.

7.º A Federação dos Vinicultores do Dão porá à disposição da Junta Nacional do Vinho os armazéns necessários à realização da intervenção na região demarcada, até ao limite das suas possibilidades.

§ único. Serão igualmente utilizadas pela Junta Nacional do Vinho as destilarias da Federação dos Vinicultores do Dão, nas condições que vierem a ser acordadas entre os dois organismos.

8.º Os empréstimos a conceder pela Junta Nacional do Vinho à Federação dos Vinicultores do Dão, com vista ao prosseguimento da execução, por parte deste organismo, do plano de construções de adegas cooperativas e dos armazéns necessários à regularização do mercado reger-se-ão pelas condições que vierem a estipular-se para cada caso e após aprovação do Secretário de Estado do Comércio.

9.º A Federação dos Vinicultores do Dão dará todas as facilidades aos funcionários da Junta Nacional do Vinho que realizem, na sua área, missões de que sejam incumbidos e facultará todos os elementos de que a Junta Nacional do Vinho venha a carecer.

10.º Compete à Federação dos Vinicultores do Dão emitir certificados de origem para os vinhos que forem adquiridos pela Junta Nacional do Vinho.

§ único. Na emissão de certificados para o vinho nas condições indicadas neste número, a Federação dos Vinicultores do Dão tomará em conta, para efeitos de estágio, o tempo de armazenagem que houver decorrido.

11.º O vinho que sair da região sem garantia de origem deverá ser acompanhado, qualquer que seja o seu destino, por guias de trânsito emitidas pela Federação dos Vinicultores do Dão.

12.º Independentemente das reservas que venham a ser constituídas pela Junta Nacional do Vinho em resultado da intervenção para regularizar os preços do mercado local, deverá a Federação, na medida das suas possibilidades, intensificar a constituição de reservas próprias para envelhecimento, especialmente destinadas a estabelecer padrões de qualidade, tendo em vista a valorização dos vinhos típicos regionais.

§ único. Poderá a Federação adquirir, directa e livremente, os vinhos que prèviamente seleccione para o fim indicado neste número.

13.º A Federação dos Vinicultores do Dão poderá vender os vinhos das suas reservas, nas condições que entender convenientes, mas nunca a preços inferiores aos que estiverem então a ser praticados na venda pela Junta Nacional do Vinho.

14.º Do produto da taxa do Decreto-Lei 40037, de 18 de Janeiro de 1955, alterada pelo Decreto-Lei 45064, de 6 de Junho de 1963, cobrada pela Federação dos Vinicultores do Dão com destino à Junta Nacional do Vinho, caberá àquele organismo a comissão de 5 por cento para cobertura dos encargos de cobrança.

Secretaria de Estado do Comércio, 7 de Dezembro de 1964. - O Secretário de Estado do Comércio, Armando Ramos de Paula Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/12/07/plain-257260.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/257260.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-01-18 - Decreto-Lei 40037 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Suspende a concessão de licenças para plantio de vinha, ao abrigo do artigo n.º 4 e suas alíneas do Decreto-Lei 38525, de 23 de Novembro de 1951. Cria uma taxa que incidira sobre o vinho de pasto ou de mesa, vendido ao público em toda a área da Junta Nacional do Vinho.

  • Tem documento Em vigor 1963-06-06 - Decreto-Lei 45064 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Torna extensiva à região demarcada do Dão a acção de regularização do mercado a cargo da Junta Nacional do Vinho, incluindo o financiamento aos produtores e fomento de exportação vinícola.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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