Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É o Governo autorizado a celebrar com a Companhia do Caminho de Ferro de Benguela, em nome do Estado Português e também em representação da província de Angola, um contrato de acordo com as bases anexas ao presente decreto-lei, as quais ficam fazendo parte dele e baixam assinadas pelo Ministro do Ultramar, que, por delegação do Governo, outorgará o referido contrato.
Art. 2.º O contrato que, nos termos do artigo anterior, se celebrar é isento de imposto do selo.
Art. 3.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 5 de Junho de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - Peixoto Correia.
Bases anexas ao Decreto-Lei 45062
BASE I
A Companhia do Caminho de Ferro de Benguela entregará à província de Angola, a título de empréstimo e nos termos destas bases, a quantia de 60000000$00.
BASE II
A entrega efectuar-se-á nos anos de 1963, 1964 e 1965 e nas datas e montantes que, com 30 dias de antecedência, forem indicados pela província à Companhia, até ao máximo de 20000000$00 em cada um daqueles anos, podendo cada uma das prestações anuais ser recebida por uma só vez ou por partes.§ 1.º Sobre o capital mutuado incidirá juro à taxa anual de 1 por cento.
§ 2.º O reembolso do capital mutuado far-se-á por anuidades iguais, vencendo-se a primeira em 31 de Dezembro de 1966 e as restantes em igual dia dos anos seguintes, até 1987, inclusive.
§ 3.º Serão aplicados ao reembolso deste empréstimo o produto da participação anual da província nos lucros da Companhia e os dividendos que lhe caibam, acrescidos da parte necessária das receitas gerais da província, se lucros e dividendos não perfizerem a anuidade de amortização e os juros devidos.
§ 4.º Os ofícios da província referidos no corpo desta base e os correspondentes recibos de entregas servirão de prova plena do mútuo, mas, quando a Companhia o solicite, deverão ser emitidos e entregues à mesma títulos de obrigação da província.
§ 5.º Sobre o crédito da Companhia em relação à província, tanto quanto ao capital mutuado como quanto aos juros, não recaem quaisquer impostos.
BASE III
As relações entre o Estado e a Companhia do Caminho de Ferro de Benguela continuam a ser reguladas pelas leis aplicáveis, ressalvado, porém, o que se dispõe nos contratos em vigor e no pacto social, desde que um e outro hajam sido aprovados por diplomas legais.Ministério do Ultramar, 5 de Junho de 1963. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.