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Decreto-lei 45062, de 5 de Junho

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Sumário

Autoriza o Governo a celebrar com a Companhia do Caminho de Ferro de Benguela, em nome do Estado Português e também em representação da província de Angola, um contrato para a concessão de um empréstimo a entregar à referida província.

Texto do documento

Decreto-Lei 45062

Em consequência de negociações iniciadas em tempo oportuno com a Companhia do Caminho de Ferro de Benguela;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É o Governo autorizado a celebrar com a Companhia do Caminho de Ferro de Benguela, em nome do Estado Português e também em representação da província de Angola, um contrato de acordo com as bases anexas ao presente decreto-lei, as quais ficam fazendo parte dele e baixam assinadas pelo Ministro do Ultramar, que, por delegação do Governo, outorgará o referido contrato.

Art. 2.º O contrato que, nos termos do artigo anterior, se celebrar é isento de imposto do selo.

Art. 3.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 5 de Junho de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - Peixoto Correia.

Bases anexas ao Decreto-Lei 45062

BASE I

A Companhia do Caminho de Ferro de Benguela entregará à província de Angola, a título de empréstimo e nos termos destas bases, a quantia de 60000000$00.

BASE II

A entrega efectuar-se-á nos anos de 1963, 1964 e 1965 e nas datas e montantes que, com 30 dias de antecedência, forem indicados pela província à Companhia, até ao máximo de 20000000$00 em cada um daqueles anos, podendo cada uma das prestações anuais ser recebida por uma só vez ou por partes.

§ 1.º Sobre o capital mutuado incidirá juro à taxa anual de 1 por cento.

§ 2.º O reembolso do capital mutuado far-se-á por anuidades iguais, vencendo-se a primeira em 31 de Dezembro de 1966 e as restantes em igual dia dos anos seguintes, até 1987, inclusive.

§ 3.º Serão aplicados ao reembolso deste empréstimo o produto da participação anual da província nos lucros da Companhia e os dividendos que lhe caibam, acrescidos da parte necessária das receitas gerais da província, se lucros e dividendos não perfizerem a anuidade de amortização e os juros devidos.

§ 4.º Os ofícios da província referidos no corpo desta base e os correspondentes recibos de entregas servirão de prova plena do mútuo, mas, quando a Companhia o solicite, deverão ser emitidos e entregues à mesma títulos de obrigação da província.

§ 5.º Sobre o crédito da Companhia em relação à província, tanto quanto ao capital mutuado como quanto aos juros, não recaem quaisquer impostos.

BASE III

As relações entre o Estado e a Companhia do Caminho de Ferro de Benguela continuam a ser reguladas pelas leis aplicáveis, ressalvado, porém, o que se dispõe nos contratos em vigor e no pacto social, desde que um e outro hajam sido aprovados por diplomas legais.

Ministério do Ultramar, 5 de Junho de 1963. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/06/05/plain-275993.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/275993.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-12-02 - Portaria 20212 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Determina que o Governo-Geral da província ultramarina de Angola abra créditos destinados a fazer face aos encargos inerentes à execução de diversos objectivos inscritos no programa de financiamento do II Plano de Fomento aprovado para o corrente ano.

  • Tem documento Em vigor 1964-01-16 - Portaria 20323 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Reforça verbas inscritas nas tabelas de despesa ordinária dos orçamentos gerais das províncias ultramarinas de Angola e Macau para 1963 e abre créditos na província de Angola para inscrever em adicional à mesma tabela de despesa.

  • Tem documento Em vigor 1964-08-21 - Portaria 20755 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Determina que o Governo da província ultramarina de Angola abra créditos destinados a fazer face a determinados encargos.

  • Tem documento Em vigor 1965-08-11 - Portaria 21461 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Autoriza o Governo-Geral da província ultramarina de Angola a abrir créditos destinados a reforçar verbas inscritas na tabela de despesa extraordinária do orçamento geral em vigor naquela província.

  • Tem documento Em vigor 1966-11-26 - Portaria 22331 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Autoriza o Governo-Geral da província ultramarina de Angola a substituir e a reforçar determinadas dotações inscritas nas tabelas de receita e despesa extraordinária do orçamento geral em vigor naquela província consignadas a objectivos previstos no programa de financiamento do Plano Intercalar de Fomento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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