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Despacho 12336/2016, de 13 de Outubro

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Sumário

Regulamento Interno do Hospital das Forças Armadas

Texto do documento

Despacho 12336/2016

O Decreto Lei 84/2014, de 27 de maio, veio proceder à criação do Hospital das Forças Armadas (HFAR), como um estabelecimento hospitalar militar único, na dependência direta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, constituído pelo Polo de Lisboa, sito no designado Campus de Saúde Militar, em Lisboa, e pelo Polo do Porto, sito nas instalações do antigo Hospital Militar Regional n.º 1, no Porto.

Por sua vez, o Decreto Regulamentar 2/2015, de 20 de fevereiro, veio estabelecer a estrutura orgânica e funcional do HFAR, bem como as competências dos respetivos órgãos e princípios de gestão aplicáveis, prevendo ainda, em diversas disposições, que as normas relativas à composição, competências e funcionamento de diferentes órgãos e serviços constam de regulamento interno.

Importa, pois, aprovar o Regulamento Interno do HFAR, submetido pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, após audição do Conselho de Chefes de EstadoMaior, que detalha a estrutura interna do HFAR.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto Lei 84/2014, de 27 de maio, alterado pelo Decreto Lei 170/2015, de 25 de agosto, determino o seguinte:

1 - Homologo o Regulamento Interno do Hospital das Forças Armadas, cujo texto integral se publica em anexo.

2 - Revogo o Regulamento Interno do Polo de Lisboa do HFAR, homologado pelo Despacho 5566/2013, de 1 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 82, de 29 de abril de 2013.

3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

29 de setembro de 2016. - O Ministro da Defesa Nacional, José

Alberto de Azeredo Ferreira Lopes.

ANEXO

Regulamento Interno do Hospital das Forças Armadas

CAPÍTULO I

Objeto e estrutura

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento Interno estabelece as normas relativas ao funcionamento dos órgãos e serviços do Hospital das Forças Armadas (HFAR).

Artigo 2.º

Estrutura do HFAR

1 - O HFAR é constituído por:

a) A direção, constituída pelo diretor, do qual dependem diretamente:

i) O diretor clínico;

ii) O subdiretor para o Polo de Lisboa;

iii) O subdiretor para o Polo do Porto.

b) A estrutura executiva de apoio à direção;

c) O Polo de Lisboa (HFAR/PL);

d) O Polo do Porto (HFAR/PP);

e) Centro de Epidemiologia e Intervenção Preventiva (CEIP);

f) Unidade Militar de Toxicologia (UMT);

g) Unidade de Tratamento Intensivo de Toxicodependência e Alcoolismo (UTITA);

h) A Junta Médica Única.

2 - A atividade clínica do HFAR é ainda apoiada pelas seguintes comissões:

a) Comissão de Ética para a Saúde;

b) Comissão de Qualidade e Segurança do Doente;

c) Comissão de Controlo da Infeção Hospitalar, d) Comissão de Farmácia e Terapêutica;

e) Comissão de Normalização de Consumos;

f) Comissão de Coordenação Oncológica.

Artigo 3.º

Órgãos com dependência funcional do diretor

Dependem funcionalmente do diretor, ficando integrados no respetivo ramo das Forças Armadas, os seguintes órgãos:

a) Centro de Medicina Aeronáutica;

b) Centro de Medicina Subaquática e Hiperbárica.

CAPÍTULO II

Gabinete de apoio ao diretor do HFAR

Artigo 4.º

Gabinete de Apoio ao Diretor

1 - Ao Gabinete de Apoio ao Diretor compete, para além das funções de apoio direto que lhe sejam atribuídas pelo diretor, nomeadamente:

a) Assessorar o diretor na preparação da sua atuação administrativa, recolhendo e tratando a informação necessária;

b) Encaminhar e controlar a documentação e a correspondência, no âmbito do Gabinete; niais do Gabinete;

HFAR;

c) Coordenar as atividades administrativas do Gabinete;

d) Promover a manutenção e garantir o inventário dos bens patrimo-e) Coordenar as atividades de protocolo que sejam atribuídas ao

f) Coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com a segurança das pessoas, das instalações e dos documentos do HFAR.

2 - O Gabinete de Apoio ao Diretor integra ainda:

a) A Assessoria Jurídica;

b) A Auditoria Interna;

c) O Secretariado.

3 - O chefe do Gabinete acumula as funções de chefe da Auditoria Interna.

Artigo 5.º

Assessoria Jurídica

A Assessoria Jurídica é o serviço de consultadoria jurídica diretamente dependente do diretor, competindolhe, nomeadamente:

a) Emitir pareceres e realizar estudos de natureza jurídica sobre assuntos de interesse para o HFAR;

b) Elaborar ou emitir parecer sobre projetos de diplomas legais res-c) Acompanhar e apoiar os processos administrativos que digam peitantes ao HFAR; respeito ao HFAR.

Artigo 6.º

Auditoria Interna

1 - À Auditoria Interna compete realizar ações de acompanhamento e de avaliação, de forma independente, objetiva e contínua, orientadas por uma filosofia de agregação de valor, no sentido de melhorar o funcionamento e a atividade do HFAR e, nomeadamente:

a) Auxiliar a direção a alcançar os seus objetivos, de acordo com uma abordagem sistemática e disciplinada de avaliação e melhoria da eficácia dos processos de gestão de riscos, controlo e orientação da organização;

b) Analisar, avaliar e controlar os procedimentos, as práticas e as atividades que constituem o sistema de controlo interno, assegurando a eficiência e eficácia do uso dos recursos, a fiabilidade e coerência da informação e o cumprimento da legislação em vigor;

c) Contribuir para a salvaguarda dos ativos e interesses do HFAR, mediante a concretização de recomendações e do acompanhamento da sua implementação, no sentido de propiciar a consecução dos objetivos estratégicos definidos;

d) Garantir a existência de um sistema de controlo de riscos adequado e suficiente, identificando e avaliando os riscos de qualquer natureza que possam afetar a organização;

e) Garantir que, mediante a aplicação homogénea e eficiente das políticas e procedimentos que constituem o sistema de controlo interno, se gerem os riscos de modo adequado, facilitando a consecução dos objetivos estratégicos da direção;

f) Rever e verificar que os processos do hospital são adequados e cumprem as políticas e procedimentos aprovados;

g) Zelar pela integridade, correção e bom funcionamento do hospital no seu todo, de acordo com a legislação e regras em vigor;

h) Avaliar a qualidade e a integridade da informação e os meios usados para as identificar, mensurar, classificar e reportar;

i) Avaliar a eficiência e a eficácia da utilização dos recursos;

j) Avaliar as operações ou programas instituídos no sentido de verificar se os resultados são consistentes com as metas e objetivos estabelecidos e se estão a ser conduzidos conforme planeado;

k) Avaliar a qualidade do desempenho de eventuais auditores externos e o grau de coordenação com a auditoria interna;

l) Avaliar procedimentos ou operações específicas por determinação do diretor.

2 - O funcionamento da Auditoria Interna, as qualificações dos seus membros, bem como os princípios regulamentadores da atividade inspetiva são definidos no Manual de Atividades de Auditoria do HFAR, aprovado pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Artigo 7.º

Secretariado

Ao Secretariado compete, nomeadamente:

a) Executar a gestão documental de toda a correspondência oficial, interna e externa e assegurar os procedimentos administrativos daí decorrentes;

b) Gerir o arquivo documental do HFAR;

c) Garantir a distribuição da legislação e dos normativos aplicáveis

d) Propor e implementar a política de gestão documental do HFAR, através da definição do modelo dos suportes administrativos, sua codificação, atualização e acompanhamento;

e) Organizar a realização de reuniões e de eventos ou atos protocolares no âmbito do HFAR;

f) Elaborar a Ordem de Serviço;

g) Coordenar e executar todas as atividades inerentes à atividade de

h) Executar todas as atividades relacionadas com a segurança das pessoas, das instalações e dos documentos do HFAR. secretariado; ao HFAR;

CAPÍTULO III

Enfermeiro coordenador

Artigo 8.º

Competências do enfermeiro coordenador

1 - Ao enfermeiro coordenador compete a coordenação e supervisão técnica da atividade de enfermagem e, nomeadamente:

a) Elaborar anualmente o plano da ação de enfermagem, a integrar no plano global de atividades do HFAR, assim como o relatório de atividades de enfermagem relativo ao ano transato;

b) Coordenar a elaboração dos planos de ação de enfermagem apre-sentados pelos enfermeiros coordenadores adjuntos;

c) Coordenar e supervisionar a atividade dos enfermeiros coordenadores adjuntos; dos diferentes serviços;

d) Assessorar o diretor clínico na compatibilização dos planos de ação

e) Contribuir para a definição das políticas ou diretivas de formação e investigação em enfermagem;

f) Propor os padrões de cuidados de enfermagem prestados e os respetivos indicadores de avaliação;

g) Participar na avaliação das necessidades em enfermeiros, assim como na sua admissão e distribuição pelos serviços;

h) Propor a criação de um sistema efetivo de classificação de utentes que permita determinar as necessidades em cuidados de enfermagem e zelar pela sua manutenção;

i) Participar em estudos para a avaliação de custos e benefícios no âmbito dos cuidados de saúde;

j) Colaborar na elaboração de protocolos que venham a ser celebrados com os estabelecimentos de ensino de enfermagem, relativamente à formação básica e pósgraduada;

k) Acompanhar outros aspetos relacionados com o exercício da atividade profissional de enfermagem.

2 - O enfermeiro coordenador depende diretamente do diretor clínico e é apoiado nas suas funções pelo enfermeiro coordenador adjunto de cada polo do HFAR.

CAPÍTULO IV

Estrutura executiva de apoio à direção

SECÇÃO I

Estrutura

Artigo 9.º

Estrutura executiva de apoio à direção 1 - A estrutura executiva de apoio à direção integra:

a) O Departamento de Administração e Finanças;

b) O Departamento de Recursos Humanos;

c) O Departamento de Logística.

2 - Os chefes dos departamentos referidos no número anterior dependem diretamente do diretor.

SECÇÃO II

Departamento de Administração e Finanças

Artigo 10.º

Estrutura do Departamento de Administração e Finanças

O Departamento de Administração e Finanças tem a seguinte estrutura:

a) O Serviço de Gestão de Utentes, que é constituído por:

i) O Gabinete do Utente;

ii) O Gabinete de faturação.

b) O Serviço Financeiro;

c) O Gabinete de Análise Prospetiva e Controlo de Gestão.

Artigo 11.º

Serviço de Gestão de Utentes

1 - O Serviço de Gestão de Utentes integra a área administrativa de atendimento presencial e não presencial de utentes, bem como de apoio ao CEIP, UMT, UTITA, departamentos clínicos e unidades de apoio assistencial no âmbito da atividade estritamente hospitalar, e centraliza a recolha, tratamento e análise da informação respeitante à estatística, faturação e arquivos clínicos dos utentes.

2 - Ao Serviço de Gestão de Utentes compete, nomeadamente:

a) Assegurar a uniformidade nos procedimentos de registo, no apuramento do movimento assistencial e na racionalização dos recursos;

b) Prestar apoio administrativo aos serviços da área clínica, contribuindo para o cumprimento das metas assistenciais estabelecidas para o HFAR;

c) Garantir a emissão de faturas aos utentes e às entidades financeiras responsáveis, designadamente dos subsistemas de saúde;

d) Garantir o tratamento de dados no âmbito da codificação para

e) Potenciar a faturação dos serviços prestados, através do correto registo dos mesmos e de acordo com a política definida superiormente;

f) Implementar as determinações legais relativas às taxas moderadoras, bem como assegurar a respetiva cobrança, a entregar no Serviço Financeiro;

g) Salvaguardar a fiabilidade dos dados estatísticos e proporcionar à direção a informação necessária para a tomada de decisões;

h) Elaborar e reportar periodicamente a estatística do movimento assistencial, de acordo com as normas e procedimentos vigentes no setor da saúde;

i) Contribuir para que os utentes, seus familiares e acompanhantes sejam atendidos com qualidade e humanização.

3 - O Serviço de Gestão de Utentes é chefiado por um oficial superior de qualquer ramo das Forças Armadas, com formação em administração hospitalar.

4 - O Gabinete do Utente promove a participação dos utentes enquanto agentes responsáveis, detentores de direitos e deveres, e numa lógica de mediação e diálogo, competindolhe, nomeadamente:

a) Assegurar a informação aos utentes sobre o funcionamento e a melhor utilização dos serviços, bem como dos respetivos direitos e deveres;

b) Proceder à centralização, registo e tratamento das reclamações, sugestões e agradecimentos, independentemente da via de acesso utilizada;

c) Incentivar as equipas e prestadores de cuidados em geral, a resolver disfunções causadoras de reclamações, apoiar e facilitar o acesso dos utentes aos meios legais disponíveis;

d) Potenciar a análise das reclamações como indicador útil para a monitorização das boas práticas clínicas e de gestão global;

e) Desenvolver uma ação proativa junto dos profissionais e serviços hospitalares, a fim de corrigir as disfunções detetadas;

f) Proceder ao atendimento especializado, nomeadamente no âmbito da saúde operacional e de militares estrangeiros, bem como de utentes no âmbito de protocolos celebrados com entidades públicas ou privadas.

5 - O Gabinete de faturação é responsável pela emissão de faturas aos utentes e entidades financeiras responsáveis nomeadamente faturação; aos subsistemas de saúde, de acordo com os registos informáticos, garantindo:

a) O tratamento de dados no âmbito da codificação para faturação;

b) A faturação dos serviços prestados, através do correto registo dos mesmos e de acordo com a política definida superiormente;

c) A implementação das determinações legais relativas às taxas moderadoras, bem como assegurar a respetiva cobrança, a entregar no Serviço Financeiro.

Artigo 12.º

Serviço Financeiro

O Serviço Financeiro centraliza as tarefas e responsabilidades administrativofinanceiras decorrentes da atividade hospitalar desenvolvida no HFAR, competindolhe, nomeadamente:

a) Preparar a proposta orçamental e acompanhar a sua execução;

b) Efetuar os registos contabilísticos no Sistema Integrado de Gestão de Defesa Nacional (SIGDN);

c) Elaborar periodicamente as prestações de contas, bem como os relatórios relativos à gestão administrativofinanceira, de acordo com as instruções provenientes da Direção de Finanças;

d) Arrecadar as receitas relativas às taxas moderadoras dos respetivos polos do HFAR;

e) Proceder à conferência da faturação de fornecedores;

f) Preparar e elaborar informação económica e financeira, quer para fins internos de apoio à gestão, quer para fins externos dos reportes periódicos legalmente exigidos;

g) Gerir a tesouraria, conforme orientações da Direção de Finanças.

Artigo 13.º

Gabinete de Análise Prospetiva e Controlo da Gestão

1 - O Gabinete de Análise Prospetiva e Controlo de Gestão desenvolve o processo de contratualização da atividade assistencial, monitoriza os resultados operacionais dos polos do HFAR, elabora relatórios técnicos com base em indicadores de gestão transversais ao conjunto da atividade desenvolvida e desenvolve a atividade prospetiva das linhas de tendência dos resultados, propondo medidas corretivas sempre que as mesmas se justifiquem.

2 - Ao Gabinete de Análise Prospetiva e Controlo de Gestão compete, nomeadamente:

a) Elaborar os planos de atividades;

b) Submeter à direção os termos de referência para a contratualização da atividade assistencial;

c) Negociar, com base nos termos de referência referidos na alínea anterior, os objetivos de produção com os responsáveis pelas diferentes áreas clínicas;

d) Monitorizar a execução dos objetivos contratualizados, designadamente através dos sistemas e tecnologias de informação disponíveis;

e) Propor à direção medidas corretivas que assegurem o cumprimento do plano de atividades e os termos da respetiva contratualização;

f) Promover ou colaborar em estudos que visem identificar novas estratégias de modernização da atividade assistencial e gestionária bem como para a identificação de oportunidades para o desenvolvimento da atividade clínica assegurada;

g) Coordenar a negociação de acordos para a prestação de cuidados de saúde com entidades terceiras ao Ministério da Defesa Nacional e de acordo com as orientações emitidas pela direção;

h) Elaborar o relatório de atividades.

SECÇÃO III

Departamento de Recursos Humanos

Artigo 14.º

Estrutura do Departamento de Recursos Humanos

O Departamento de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:

a) O Serviço de Recursos Humanos;

b) O Serviço de Ensino, Formação e Treino.

Artigo 15.º

Serviço de Recursos Humanos

O Serviço de Recursos Humanos assegura a gestão e administração dos recursos humanos dos diferentes órgãos do HFAR, competindolhe, nomeadamente:

a) Assegurar a execução da política de gestão de recursos humanos;

HFAR;

b) Promover a gestão dos recursos humanos, designadamente no que respeita à afetação, formação, avaliação, registo e controlo, mantendo para o efeito a articulação com os órgãos competentes dos ramos das Forças Armadas, no que respeita ao pessoal militar;

c) Organizar e manter atualizado o ficheiro e mapa de pessoal;

d) Propor a adequação dos efetivos à evolução das necessidades;

e) Elaborar os descritivos funcionais dos postos de trabalho e cargos, com base na análise e qualificação de funções;

f) Elaborar o balanço social do HFAR;

g) Assegurar o cumprimento das obrigações legais em matéria de gestão e administração dos recursos humanos;

h) Controlar a execução dos movimentos de pessoal dentro do

i) Propor a nomeação de pessoal militar para a frequência de cursos de formação ou qualificação;

j) Elaborar dados estatísticos relativos a efetivos, tendo em atenção todas as situações referentes a pessoal militar e civil;

k) Elaborar anualmente a previsão orçamental, respeitante a encargos com pessoal, a encaminhar para os competentes órgãos do EMGFA;

l) Assegurar a publicação no Diário da República dos atos administrativos relativos ao pessoal civil, de acordo com as normas legais;

m) Assegurar o planeamento, programação e controlo, referentes ao pessoal civil do HFAR, consignados no mapa de pessoal anual;

n) Promover as ações de recrutamento, seleção, provimento, progressão e extinção da relação jurídica de emprego;

o) Analisar e executar os pedidos de mobilidade e controlar os respetivos movimentos;

p) Gerir o processo de avaliação de desempenho no HFAR e centralizar o arquivo das fichas de avaliação;

q) Prestar informação estatística dos efetivos existentes;

r) Executar, organizar e encaminhar para a Caixa Geral de Apo-sentações, os pedidos de contagem de tempo de serviço, os processos de aposentação e sobrevivência e os destinados a serem submetidos a junta médica;

s) Dar parecer e informar sobre assuntos de pessoal civil;

t) Manter atualizados e em perfeitas condições de consulta e manu-seamento os arquivos que contêm os processos individuais;

u) Propor alterações ao mapa de pessoal do HFAR;

v) Propor a abertura de concursos para preenchimento do mapa de pessoal, bem como a nomeação dos respetivos júris;

w) Promover a publicação dos avisos relativos aos concursos referidos na alínea anterior, bem como a execução dos corretos procedimentos concursais e providenciar a homologação das listas de ordenação final;

x) Organizar e controlar os processos de mobilidade nas carreiras gerais e nas carreiras especiais;

y) Executar os pedidos de exoneração, bem como de celebração, renovação e rescisão de contratos, promovendo a sua publicação, quando necessário;

z) Proceder às ações necessárias à realização e controlo da contratação da prestação de serviços;

aa) Manter atualizada para consulta a legislação e os procedimentos a cumprir relativos às matérias da sua responsabilidade;

bb) Assegurar a inserção das notações das fichas de avaliação de de-sempenho, no âmbito do Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho da Administração Pública (SIADAP), numa base de dados e proceder à sua verificação e controlo;

cc) Reunir e processar a informação relativa ao SIADAP, necessária à organização dos processos a submeter ao Conselho Coordenador da Avaliação;

dd) Integrar, tratar e explorar os resultados do SIADAP, após homologação;

ee) Elaborar estudos, estatísticas e informações, necessários à gestão corrente do pessoal do HFAR;

ff) Controlar e registar todas as situações de férias, faltas e licenças;

gg) Participar nas inspeções e auditorias, na área de pessoal, sempre que solicitado.

Artigo 16.º

Serviço de Ensino, Formação e Treino

1 - O Serviço de Ensino, Formação e Treino desenvolve o ensino, a formação e o treino aplicados à saúde e promove o desenvolvimento científico e tecnológico do HFAR, em particular nas áreas consideradas de maior interesse para a saúde hospitalar.

2 - Ao Serviço de Ensino, Formação e Treino compete, nomeadamente:

a) Planear e controlar a execução das atividades de ensino, formação e treino, em ligação com os ramos e outras entidades hospitalares, de intervenção sanitária e de ensino, potenciando as capacidades e incrementando a qualidade de desempenho e a diferenciação do pessoal;

b) Colaborar na elaboração dos planos anuais de cursos nacionais e missões no estrangeiro no âmbito do HFAR;

c) Acompanhar os internatos médicos, em ligação com os órgãos dos ramos das Forças Armadas com responsabilidades em matéria de ensino, formação e treino em saúde militar;

d) Planear e coordenar o desenvolvimento do ensino e da investigação essenciais à preparação e desenvolvimento profissional do pessoal de saúde, bem como à melhoria continuada dos cuidados prestados por este;

e) Colaborar e acompanhar a formação pósgraduada do pessoal de saúde, nomeadamente em cursos, estágios e internatos;

f) Programar e promover a organização, isoladamente ou em colaboração com outras entidades, de ações formativas ou de investigação no campo da saúde;

g) Articular com outras estruturas das Forças Armadas os aspetos formativos e educacionais da área da saúde;

h) Desenvolver as potencialidades do HFAR, na formação contínua do pessoal de saúde das Forças Armadas;

i) Promover a formação contínua de outro pessoal, militar e civil, ao serviço do HFAR;

j) Elaborar e apresentar o relatório anual de atividades;

k) Colaborar com os estabelecimentos de ensino superior na formação prégraduada na área da saúde.

3 - O Serviço de Ensino, Formação e Treino é chefiado por um militar, médico, da área clínica, a nomear sob proposta do diretor clínico.

SECÇÃO IV

Departamento de Logística

Artigo 17.º

Estrutura do Departamento de Logística O Departamento de Logística tem a seguinte estrutura:

a) O Serviço de Aprovisionamento;

b) O Serviço de Instalações e Equipamentos;

c) O Serviço de Comunicações e Sistemas de Informação.

Artigo 18.º

Serviço de Aprovisionamento

1 - O Serviço de Aprovisionamento centraliza as tarefas e responsabilidades da gestão do aprovisionamento decorrentes da atividade hospitalar desenvolvida no HFAR, competindolhe, nomea-damente:

a) Programar as necessidades e desenvolver os procedimentos aquisitivos tendentes à contratação de bens, serviços e equipamentos necessários à prossecução dos fins do HFAR;

b) Controlar os stocks do material, clínico e não clínico, quer ao nível dos armazéns centrais, quer ao nível dos armazéns avançados, realizando inventários programados;

c) Garantir a eficaz gestão do HFAR nas áreas relativas a gestão hoteleira, nomeadamente dos respetivos polos;

d) Divulgar junto das secções de logística, nomeadamente:

i) Os procedimentos relativos à elaboração das manifestações de necessidades dos serviços; e não clínico e equipamentos;

ii) As instruções sobre a distribuição programada do material clínico

iii) As instruções sobre a inventariação do imobilizado de todos os órgãos e serviços do HFAR e a sua permanente atualização.

e) Garantir a aplicação das diretivas da Direção de Finanças no âmbito do procedimento aquisitivo pelas secções de logística;

f) Participar nas inspeções e auditorias, na área de logística, sempre que solicitado;

Serviço Financeiro.

g) Validar e certificar a faturação e proceder ao seu envio para o

2 - O Serviço de Aprovisionamento tem uma Secção de Aquisições à qual compete, nomeadamente, apoiar o desenvolvimento dos procedimentos tendentes à contratação de bens, serviços e equipamentos, nos termos autorizados, visando a obtenção das condições mais vantajosas para o Estado, através da aplicação dos métodos e técnicas do mercado concorrencial, em obediência aos princípios da transparência, igualdade de oportunidades e tratamento e livre concorrência.

Artigo 19.º

Serviço de Instalações e Equipamentos

O Serviço de Instalações e Equipamentos garante a operacionalidade e as condições de funcionamento de infraestruturas e equipamentos afetos ao HFAR, competindolhe, nomeadamente:

a) Organizar e manter o arquivo técnico das infraestruturas, instalações técnicas e equipamentos gerais e médico-cirúrgicos;

b) Elaborar e difundir manuais de procedimentos relativos à utilização de equipamentos e instalações técnicas especiais, de acordo com as instruções dos fornecedores e com as regras de segurança e qualidade aplicáveis;

c) Programar e acompanhar a execução de obras de construção, adaptação ou demolição de edifícios e/ou instalações técnicas especiais;

d) Assegurar a gestão dos consumos de energias, fluidos e gases

e) Elaborar ou avaliar pareceres e projetos técnicos necessários à atividade do HFAR sempre que solicitados superiormente;

f) Gerir os contratos de manutenção e garantias de infraestruturas, instalações técnicas e equipamentos gerais e médico-cirúrgicos;

g) Assegurar as atividades necessárias ao bom funcionamento e manutenção dos sistemas de apoio de emergência e colaborar no planeamento da sua substituição ou reforço. medicinais;

Artigo 20.º

Serviço de Comunicações e Sistemas de Informação

O Serviço de Comunicações e Sistemas de Informação garante a operacionalidade dos sistemas e tecnologias de informação e comunicação do HFAR, em consonância com as diretivas definidas pela Direção de Comunicações e Sistemas de Informação, competindolhe, nomeadamente:

a) Assegurar a operacionalidade, manutenção e segurança do parque informático, dos sistemas de informação e da Rede da Saúde Militar;

b) Configurar os sistemas de tecnologias de informação e comunicação de forma homogénea e coerente, definir procedimentos de integração e realizar os estudos técnicos de suporte à decisão;

c) Propor, gerir e implementar projetos no âmbito dos sistemas e tecnologias de informação na área da saúde;

d) Assegurar a confidencialidade, segurança e integridade dos dados pessoais informatizados;

e) Promover a legalização de todas as bases de dados em exploração, cujos dados sejam considerados informação sensível;

f) Emitir parecer sobre pedidos e propostas de bens e serviços informáticos, numa perspetiva de rentabilização, racionalização e oportunidade;

g) Gerir os contratos de manutenção e garantias dos equipamentos informáticos e dos sistemas de informação da saúde;

h) Orientar e coordenar as equipas dos parceiros tecnológicos na implementação e manutenção dos sistemas e tecnologias de informação e comunicação;

i) Apoiar os utilizadores na exploração das aplicações informáticas e tecnologias de informação hospitalares existentes;

j) Dinamizar, promover e desenvolver ações de formação sobre as aplicações informáticas da saúde em exploração;

k) Definir normas e standards para a utilização dos sistemas e tecnologias de informação e comunicação da área da saúde;

l) Promover o estudo e ações conducentes à existência de um sistema de gestão hospitalar único e integrado, de forma a sustentar a atividade das estruturas do Sistema de Saúde Militar.

CAPÍTULO V

Polos do HFAR

SECÇÃO I

Estrutura dos polos do HFAR

Artigo 21.º

Estrutura dos polos do HFAR

Cada polo do HFAR é dirigido por um subdiretor, hierarquicamente superior a todos os oficiais do seu posto no respetivo polo, do qual dependem diretamente:

a) O diretor clínico adjunto;

b) O enfermeiro coordenador adjunto; talares;

c) Os departamentos clínicos;

d) As unidades de apoio assistencial;

e) O Serviço de Suporte.

SECÇÃO II

Diretor clínico adjunto

Artigo 22.º

Competências do diretor clínico adjunto

1 - Para além das competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor clínico ou pelo subdiretor do respetivo polo do HFAR, ao diretor clínico adjunto compete dirigir a atividade clínica do respetivo polo, nomeadamente:

a) Coordenar a assistência prestada aos doentes e assegurar a prontidão dos cuidados de saúde prestados;

b) Assegurar uma integração adequada da atividade médica dos departamentos e serviços, designadamente através de uma utilização não compartimentada da capacidade instalada;

c) Propor medidas necessárias à melhoria das estruturas organizativas, funcionais e físicas dos serviços clínicos, atentos os parâmetros de eficiência e eficácia exigidos, que produzam os melhores resultados face às tecnologias disponíveis;

d) Aprovar as orientações clínicas relativas à prescrição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico e terapêutica, bem como os protocolos clínicos adequados às patologias mais frequentes, respondendo perante o diretor clínico pela sua adequação em termos de qualidade e de custobenefício;

e) Propor a realização, sempre que necessário, da avaliação externa do cumprimento das orientações clínicas e protocolos, em colaboração designadamente com a Ordem dos Médicos, instituições de ensino médico e sociedades científicas;

f) Promover a implementação de instrumentos de garantia de qualidade técnica dos cuidados de saúde;

g) Decidir sobre conflitos de natureza técnica entre serviços hospi-h) Decidir sobre questões relativas a deontologia médica, quando não for possível o recurso à comissão de ética para a saúde em tempo útil.

2 - Os diretores clínicos adjuntos são oficiais médicos, dependendo funcionalmente do diretor clínico e sendo substituídos, nas suas ausências e impedimentos, pelo militar médico de maior antiguidade de entre os chefes de departamento do respetivo polo.

SECÇÃO III

Enfermeiro coordenador adjunto

Artigo 23.º

Competências do enfermeiro coordenador adjunto

1 - Ao enfermeiro coordenador adjunto de cada polo do HFAR compete a coordenação e supervisão técnica da atividade de enfermagem do respetivo polo, nomeadamente:

a) Colaborar com o enfermeiro coordenador na elaboração do plano de ação de enfermagem, assim como o relatório de atividades de enfermagem relativo ao ano transato;

b) Propor ao enfermeiro coordenador, de acordo com a identificação das necessidades, a formação e investigação a desenvolver no respetivo polo;

c) Promover a aplicação dos padrões de qualidade dos cuidados de enfermagem definidos e atualizar procedimentos orientadores da prática clínica;

d) Supervisionar os registos dos atos de enfermagem no sistema de informação de enfermagem;

e) Apoiar o enfermeiro coordenador no desenvolvimento de mecanismos de auditoria de enfermagem, que certifiquem a qualidade dos cuidados de enfermagem e implementação de medidas corretivas;

f) Apoiar o enfermeiro coordenador na avaliação das necessidades de pessoal, nomeadamente de enfermeiros e de auxiliares de ação médica, assim como na sua distribuição pelos serviços;

g) Coordenar e supervisionar a atividade dos enfermeiroschefes e restantes enfermeiros.

2 - Os enfermeiros coordenadores adjuntos são nomeados sob proposta do enfermeiro coordenador, dependendo funcionalmente deste.

SECÇÃO IV

Departamentos clínicos dos polos do HFAR

Artigo 24.º

Departamentos clínicos

1 - Os departamentos clínicos de cada polo do HFAR são os seguintes:

a) O Departamento de Medicina;

b) O Departamento de Cirurgia;

c) O Departamento de Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica;

d) O Departamento de Urgência e Cuidados Intensivos.

2 - Os chefes dos departamentos clínicos são médicos, com o posto de capitão-de-fragata ou tenentecoronel e dependem funcionalmente do diretor clínico adjunto.

SUBSECÇÃO I

Departamentos de Medicina

Artigo 25.º

Competências dos chefes dos departamentos de medicina

Ao chefe do departamento de medicina de cada polo do HFAR compete, nomeadamente:

a) Assegurar a gestão geral do departamento;

b) Definir os objetivos gerais do departamento;

c) Propor à direção clínica as medidas necessárias à prossecução das estratégias e políticas definidas para o departamento;

d) Coordenar e supervisionar a atividade do departamento promovendo a interrelação e colaboração entre os chefes dos seus serviços e unidades;

e) Promover, em articulação com os chefes dos serviços e unidades do departamento, uma política de gestão de recursos com vista à melhoria da funcionalidade, rentabilização, segurança e qualidade na prestação de cuidados;

f) Supervisionar as condições de operacionalidade e de segurança das estruturas e equipamentos respeitantes ao departamento;

g) Supervisionar as vagas, os internamentos e a atividade do depar-h) Supervisionar a atividade clínica e científica no departamento;

i) Tomar conhecimento das estatísticas referentes ao departamento e definir orientações tendentes a alterar parâmetros considerados preocupantes;

j) Promover a atividade científica e colaborar no ensino pré e pós-graduado da área da saúde. tamento;

Artigo 26.º

Estrutura dos departamentos de medicina

1 - O Departamento de Medicina do HFAR/PL tem a seguinte estrutura:

a) Os seguintes serviços hospitalares:

i) Cardiologia;

ii) Dermatologia;

iii) Endocrinologia;

iv) Gastrenterologia;

v) Medicina interna, que inclui as unidades integradas seguintes:

Hematologia clínica;

Imunoalergologia;

Infecciologia;

Reumatologia;

vi) Neurologia;

vii) Pneumologia;

viii) Psiquiatria;

b) As seguintes unidades funcionais:

i) Internamento de Convalescença;

ii) Nefrologia;

iii) Oncologia Médica;

iv) Triagem e Medicina Geral e Familiar.

2 - O Departamento de Medicina do HFAR/PP tem a seguinte estrutura:

a) Os seguintes serviços hospitalares:

i) Cardiologia;

ii) Dermatologia;

iii) Endocrinologia;

iv) Gastrenterologia;

v) Medicina interna, que inclui a Unidade Integrada de Pneumologia;

vi) Nefrologia;

vii) Neurologia;

viii) Psiquiatria;

b) As seguintes unidades funcionais:

i) Cuidados Continuados Integrados de Média Duração;

ii) Internamento de Convalescença;

iii) Triagem e Medicina Geral e Familiar.

SUBSECÇÃO II

Departamentos de Cirurgia

Artigo 27.º

Competências dos chefes dos Departamentos de Cirurgia

Ao Chefe do departamento de cirurgia de cada polo do HFAR compete, nomeadamente:

a) Assegurar a gestão geral do departamento;

b) Definir os objetivos gerais do departamento;

c) Propor à direção clínica as medidas necessárias à prossecução das estratégias e políticas definidas para o departamento;

d) Supervisionar e coordenar a atividade do departamento, promovendo a interrelação e colaboração entre os chefes dos seus serviços e unidades;

e) Promover, em articulação com os chefes dos serviços e unidades do departamento, uma política de gestão de recursos com vista à melhoria da funcionalidade, rentabilização, segurança e qualidade na prestação de cuidados;

f) Supervisionar as condições de operacionalidade e de segurança das estruturas e equipamentos respeitantes ao departamento;

g) Supervisionar as vagas, os internamentos e a atividade cirúrgica do respetivo polo;

h) Supervisionar a atividade clínica e científica no departamento;

i) Tomar conhecimento das estatísticas referentes ao departamento e tomar as medidas corretivas consideradas adequadas;

j) Promover a atividade científica e colaborar no ensino pré e pós-graduado da área da saúde.

Artigo 28.º

Estrutura dos departamentos de medicina

1 - O Departamento de Cirurgia do HFAR/PL tem a seguinte estrutura:

a) Os seguintes serviços hospitalares:

i) Anestesiologia;

ii) Cirurgia geral, que inclui as unidades integradas seguintes:

Angiologia e Cirurgia vascular;

Neurocirurgia;

iii) Estomatologia e Medicina Dentária;

iv) Ginecologia e Obstetrícia;

v) Oftalmologia;

vi) Ortopedia;

vii) Otorrinolaringologia;

viii) Urologia;

b) A Unidade Funcional de Cirurgia Plástica e Reconstrutiva;

c) O Bloco Operatório e Central de Esterilização.

2 - O Departamento de Cirurgia do HFAR/PP tem a seguinte estrutura:

a) Os seguintes serviços hospitalares:

i) Anestesiologia;

ii) Cirurgia geral, que inclui a Unidade Integrada de Cirurgia Plástica e Reconstrutiva;

iii) Ginecologia e obstetrícia;

iv) Oftalmologia;

v) Ortopedia;

vi) Otorrinolaringologia;

vii) Urologia;

b) O Bloco Operatório e Central de Esterilização.

SUBSECÇÃO III

Departamentos de Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica

Artigo 29.º

Competências dos chefes dos departamentos de meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica

Ao chefe do departamento de meios complementares de diagnóstico e terapêutica de cada polo do HFAR compete, nomeadamente:

a) Assegurar a gestão geral do departamento;

b) Definir os objetivos gerais do departamento;

c) Propor à direção clínica as medidas necessárias à prossecução das estratégias e políticas definidas para o departamento;

d) Coordenar e supervisionar a atividade do departamento promovendo a interrelação e colaboração entre os chefes dos seus serviços e das unidades;

e) Promover, em articulação com os chefes dos serviços e unidades do departamento, políticas de gestão dos recursos humanos e tecnológicos relativos ao departamento, com vista à melhoria da funcionalidade, rentabilização, segurança e qualidade na prestação de cuidados;

f) Estabelecer políticas de coordenação relativas aos meios complementares de diagnóstico realizadas pelos diversos serviços clínicos médicos e cirúrgicos do respetivo polo;

g) Supervisionar as condições de operacionalidade e de segurança das estruturas e equipamentos respeitantes ao departamento;

h) Supervisionar as vagas, os internamentos e a atividade do departamento;

i) Supervisionar a atividade clínica e científica no departamento;

j) Tomar conhecimento das estatísticas referentes ao seu departamento e tomar as medidas corretivas consideradas adequadas;

k) Promover a atividade científica e colaborar no ensino pré e pósgraduado da área da saúde.

Artigo 30.º

Estrutura dos departamentos de meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica

1 - O Departamento de Meios Auxiliares de Diagnóstico e Terapêutica do HFAR/PL tem a seguinte estrutura:

a) Os serviços hospitalares seguintes:

i) Anatomia Patológica;

ii) Imagiologia;

iii) Medicina Física e de Reabilitação;

iv) Medicina Nuclear;

v) Patologia Clínica;

b) A Unidade Funcional de Imunohemoterapia, que inclui a Medicina Transfusional.

2 - O Departamento de Meios Auxiliares de Diagnóstico e Terapêutica do HFAR/PP tem a seguinte estrutura:

a) Os seguintes serviços hospitalares:

i) Imagiologia;

ii) Medicina Física e de Reabilitação;

iii) Patologia Clínica;

b) A Unidade Funcional de Imunohemoterapia.

SUBSECÇÃO IV

Departamentos de Urgência e Cuidados Intensivos

Artigo 31.º

Competências dos chefes dos departamentos de urgência e cuidados intensivos

Ao chefe do departamento de urgência e cuidados intensivos de cada polo do HFAR compete, nomeadamente:

a) Assegurar a gestão geral do departamento;

b) Definir os objetivos gerais do departamento;

c) Propor à direção clínica as medidas necessárias à prossecução das estratégias e políticas definidas para o departamento;

d) Supervisionar e coordenar a atividade do departamento, promovendo a interrelação e colaboração entre os chefes dos seus serviços e unidades;

e) Promover, em articulação com os chefes dos serviços e unidades do departamento, uma política de gestão de recursos com vista à melhoria da funcionalidade, rentabilização, segurança e qualidade na prestação de cuidados;

f) Supervisionar as condições de operacionalidade e de segurança das estruturas e equipamentos respeitantes ao departamento;

g) Tomar conhecimento das estatísticas referentes ao seu departamento e tomar as medidas corretivas consideradas adequadas;

h) Promover a atividade científica e colaborar no ensino pré e pós-graduado da área da saúde.

Artigo 32.º

Estrutura dos departamentos de urgência e cuidados intensivos

O Departamento de Urgência e Cuidados Intensivos de cada polo do HFAR tem a seguinte estrutura:

a) Os Serviços de Urgência;

b) As Unidades de Cuidados Intensivos e Intermédios.

SUBSECÇÃO V

Organização interna dos serviços e unidades dos departamentos clínicos

Artigo 33.º

Organização interna

1 - A organização interna de cada serviço ou unidade dos departamentos clínicos consta de regulamento próprio, a elaborar pelo chefe do respetivo departamento, sob coordenação do diretor clínico adjunto, no prazo de 60 dias, a contar da publicação do presente Regulamento.

2 - Os regulamentos previstos no número anterior são aprovados pelo Chefe do Estado MaiorGeneral das Forças Armadas, por proposta do diretor.

3 - Os chefes dos serviços e unidades dos departamentos clínicos são preferencialmente oficiais médicos com a diferenciação adequada.

SECÇÃO V

Unidades de Apoio Assistencial dos polos do HFAR

Artigo 34.º

Unidades de Apoio Assistencial

As unidades de apoio assistencial de cada polo do HFAR são as seguintes:

a) A Farmácia Hospitalar;

b) A Psicologia Clínica;

c) A Nutrição e Dietética;

d) O Serviço Social.

Artigo 35.º

Unidades de Farmácia Hospitalar

1 - A Unidade de Farmácia Hospitalar de cada polo do HFAR dispõe de autonomia técnica e científica e é responsável pelo conjunto das atividades farmacêuticas exercidas em meio hospitalar, competindolhe, nomeadamente:

a) A gestão dos medicamentos e de outros produtos de saúde, incluindo a seleção, armazenagem e distribuição dos mesmos;

b) O apoio técnico ao Departamento de Logística no âmbito dos processos de aquisição de medicamentos e de outros produtos farmacêuticos;

c) A manipulação e preparação de medicamentos, incluindo designadamente a reconstituição de citotóxicos, preparação de doses unitárias, nutrição artificial e preparações não estéreis;

d) A prestação de informação sobre medicamentos;

e) O exercício de farmácia clínica;

f) A implementação e monitorização da política de medicamentos definida no HFAR, de acordo com o Formulário Hospitalar Nacional e as suas adendas, bem como com as decisões da Comissão de farmácia e terapêutica;

g) A realização de estudos de farmacocinética e ações de farmaco-vigilância;

h) A participação nas comissões técnicas hospitalares e no apoio aos

i) Propor e adotar medidas conducentes a uma eficiente utilização serviços que o solicitem; dos recursos disponíveis;

j) Preparar informações, relatórios e outros documentos com a periodicidade adequada e submetêlos à direção do HFAR;

k) Promover a implementação de metodologias que garantam a segurança na utilização do medicamento, nomeadamente no que diz respeito à prescrição terapêutica, sua interpretação e validação, dispensa e registo da administração;

l) Divulgar informação atualizada sobre os medicamentos, incluindo a relativa ao seu custo, de modo a promover a qualidade, eficácia e segurança das prescrições medicamentosas;

m) Colaborar no ensino e investigação no âmbito da farmácia hospitalar, designadamente através da formação pósgraduada dos profissionais e da colaboração em ensaios clínicos autorizados;

n) Colaborar na formação prégraduada no âmbito da farmácia hospitalar;

o) Assegurar o cumprimento das boas práticas de Farmácia Hospitalar, aprovadas pela Ordem dos Farmacêuticos e homologadas pelo Ministério da Saúde.

2 - As Unidades de Farmácia Hospitalar são chefiadas por um oficial pertencente a quadro especial que integre a formação em farmácia, preferencialmente especialista em farmácia hospitalar.

3 - As Unidades de Farmácia Hospitalar dependem funcionalmente do diretor clínico.

Artigo 36.º

Unidades de Psicologia Clínica

1 - À Unidade de Psicologia Clínica de cada polo do HFAR compete, nomeadamente:

a) Efetuar consultas de psicologia e psicoterapia;

b) Efetuar avaliações psicológicas;

c) Efetuar avaliações e intervenções neuropsicológicas;

d) Exercer a sua atividade em articulação com os serviços clínicos, no internamento e no ambulatório;

e) Ministrar formação na área da psicologia e da saúde;

f) Integrar e desenvolver atividades de investigação no âmbito da saúde, nomeadamente da saúde militar.

2 - As Unidades de Psicologia Clínica são chefiadas por um oficial pertencente a quadro especial que integre a formação em psicologia clínica.

3 - As Unidades de Psicologia Clínica dependem funcionalmente do diretor clínico.

Artigo 37.º

Unidades de Nutrição e Dietética

1 - A Unidade de Nutrição e Dietética de cada polo do HFAR assegura a alimentação e nutrição adequada à população do HFAR, atentos os objetivos profiláticos, terapêuticos e de qualidade, competindolhe, nomeadamente:

a) Exercer a sua atividade em articulação com os serviços assistenciais, no internamento e no ambulatório;

b) Supervisionar a alimentação prescrita pelos médicos, acompanhando o processo terapêutico na vertente nutricional e dietética;

c) Apoiar tecnicamente os serviços na área da alimentação, avaliando a composição das ementas fornecidas aos doentes, bem como ao pessoal do HFAR, controlando a qualidade dos géneros e a sua preparação e confeção e a distribuição das refeições, de modo a garantir a qualidade e adequação nutricional e terapêutica das refeições;

d) Integrar equipas clínicas na promoção da saúde e na prevenção

e) Promover e divulgar informação atualizada sobre cuidados nuda doença; tricionais.

2 - A Unidade de Nutrição e Dietética é chefiada por um oficial com formação em nutrição e dietética e depende funcionalmente do diretor clínico adjunto.

Artigo 38.º

Unidades de Serviço Social

À Unidade de Serviço Social de cada polo do HFAR compete, nomeadamente:

a) Efetuar o diagnóstico de necessidades de apoio social dos doentes, que sejam relevantes para a sua reabilitação plena, promovendo em articulação com as entidades competentes as ações necessárias para a sua concretização;

b) Participar nas equipas de gestão de altas, promovendo os contactos necessários e a articulação com a família e ou com instituições competentes, permitindo a conjugação da alta dos doentes no momento da alta clínica, no âmbito do processo de continuidade de cuidados;

c) Identificar, caracterizar e promover a atualização permanente dos recursos sociais de natureza material e financeira, necessários ao apoio social dos utentes do HFAR;

d) Contribuir para a humanização e qualidade dos serviços;

e) Promover o apoio psicossocial ao utente, estabelecendo a articulação com as redes de suporte formal e informal;

f) Exercer funções de investigação, estudo e conceção na área do apoio psicossocial dos utentes.

SECÇÃO VI

Serviços de Suporte dos polos do HFAR

Artigo 39.º

Serviços de Suporte

1 - O Serviço de Suporte de cada polo do HFAR apoia o subdiretor em todos os assuntos no âmbito da administração do respetivo polo.

2 - O Serviço de Suporte de cada polo do HFAR tem a seguinte estrutura:

a) O Gabinete Jurídico;

b) O Secretariado do subdiretor;

c) A Secretaria do polo;

d) A Secção de Recursos Humanos;

e) A Secção de Ensino Formação e Treino;

f) A Secção de Gestão de Utentes g) A Secção de Logística;

h) A Secção de Assistência Religiosa;

i) O Núcleo de Voluntariado.

3 - O Serviço de Suporte do HFAR/PP integra ainda uma Secção de Apoio de Serviços.

Artigo 40.º

Gabinete Jurídico

Ao Gabinete Jurídico compete, nomeadamente:

a) Emitir pareceres sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo subdiretor para o respetivo polo;

b) Acompanhar e apoiar os processos administrativos dos órgãos e serviços do respetivo polo;

c) Controlar a área de Justiça e Disciplina;

d) Instruir processos de averiguações e disciplinares e apoiar estes processos, quando solicitado.

Artigo 41.º

Secretariado do subdiretor

Ao Secretariado do subdiretor para o respetivo polo compete, nomeadamente:

a) Executar todas as atividades inerentes à atividade de secreta-b) Registar e distribuir o correio;

c) Arquivar a documentação;

d) Organizar a realização de reuniões e de eventos ou atos protoriado; colares.

Artigo 42.º

Secretaria do polo

1 - A Secretaria do polo apoia permanentemente todos os serviços, competindolhe, nomeadamente, no âmbito do respetivo polo:

a) Elaborar a gestão documental de toda a correspondência oficial, interna e externa, e assegurar os procedimentos administrativos decorrentes;

b) Gerir o arquivo documental;

c) Garantir a distribuição da legislação e dos normativos aplicáveis

d) Estruturar e implementar a política de gestão documental do HFAR, nomeadamente através da definição do modelo de introdução de novos suportes administrativos, sua codificação, atualização e acompanhamento do seu ciclo de vida;

e) Elaborar requisições de transporte para os militares;

f) Elaborar verbetes para a Ordem de Serviço; ao HFAR;

g) Proceder ao envio do excerto da ordem de serviço que publica o internamento e a alta dos militares do ativo às suas unidades, estabelecimentos e órgãos;

h) Elaborar a escala de serviço de graduado de dia;

i) Rececionar todos os agradecimentos e assegurar os procedimentos administrativos decorrentes;

j) Rececionar todos os processos de internamento com proposta de junta médica e assegurar os procedimentos administrativos para o efeito;

k) Organizar e coordenar pedidos de juntas médicas para efeitos de promoção de militares e de cursos de tropas especiais;

l) Rececionar todos os processos por acidente em serviço, processos de excombatentes do ultramar e assegurar os procedimentos administrativos para que sejam observados clinicamente com posterior presença à junta médica;

m) Agendar e coordenar a parte administrativa da Junta Hospitalar de Inspeção e Junta Médica Única;

n) Proceder à guarda, conservação, tratamento e disponibilização dos processos clínicos, em arquivo;

o) Apoiar administrativamente as comissões de apoio à atividade clínica.

2 - A Secretaria do HFAR/PL executa ainda todas as atividades relacionadas com a segurança das pessoas, das instalações e dos documentos no respetivo polo.

3 - Cabe ao chefe do Serviço de Suporte do respetivo polo propor ao respetivo subdiretor a divisão funcional da Secretaria, competindo ao diretor do HFAR a sua aprovação.

Artigo 43.º

Secção de Recursos Humanos

1 - A Secção de Recursos Humanos tem por função apoiar o subdiretor para o respetivo polo na definição da gestão de recursos humanos e no processamento da documentação necessária, competindolhe nomeadamente:

a) Promover o controlo dos efetivos militares e civis;

b) Propor a adequação dos efetivos às necessidades, elaborando os descritivos funcionais, com base na análise e qualificação de funções;

c) Promover a gestão previsional dos recursos humanos;

d) Coordenar a aplicação dos sistemas de avaliação de desempenho e enviar ao órgão gestor de pessoal a avaliação individual dos militares, de acordo com o preceituado regulamentarmente;

e) Promover o controlo da assiduidade;

f) Assegurar o cumprimento de todas as obrigações legais em matéria de recursos humanos;

g) Elaborar os documentos para apoio ao processamento de abonos e descontos dos militares e trabalhadores civis;

h) Promover a elaboração dos processos referentes a prestações sociais

i) Acionar os pedidos de emissão e/ou substituição de cartões de e complementares; identificação; natureza;

j) Instruir os processos de assistência na doença aos militares e civis, acionando os pedidos dos respetivos cartões;

k) Acionar os pedidos de alimentação em numerário, encaminhando as respetivas propostas;

l) Acionar os pedidos de transição para a situação de reserva e apo-sentação, incluindo contagens de tempo de serviço;

m) Analisar e encaminhar as exposições e requerimentos de qualquer

n) Acionar os pedidos de convocação ou de notificação de militares e civis por solicitação de entidades externas;

o) Acionar todos os assuntos relacionados com apresentações, aumentos, abates e ou movimentos do pessoal militar e civil;

p) Acionar os pedidos de apresentação dos trabalhadores civis à junta médica da ADSE e da CGA, diligenciando a sua apresentação às mesmas;

q) Manter atualizado o registo informático de todas as alterações dos militares e civis; civis;

r) Organizar e manter os processos individuais dos trabalhadores

s) Encaminhar os pedidos de atualização dos diplomas de encarte e de cartas patente dos militares;

t) Receber, coordenar e encaminhar os boletins de voto respeitantes aos conselhos das classes, armas e serviços e especialidades para os militares;

u) Elaborar a Declaração de Situação de Emprego dos militares que passam à situação de reserva de disponibilidade;

v) Colaborar com os chefes dos órgãos e serviços na elaboração dos planos de férias dos militares e civis, atestando a sua conformidade com os pedidos para gozar a referida licença;

w) Acionar a inscrição na Segurança Social do pessoal;

c) Acompanhar a execução do internato que decorra em Hospitais da

x) Acionar o pedido de exame final de saída do Internato Complementar dos oficiais médicos;

y) Acionar a publicação em Ordem de Serviço de todas as alterações que respeitem aos militares e civis, no desempenho de funções;

z) Responder a todas as solicitações superiores relativas ao pessoal, nomeadamente a elaboração de mapas com dados estatísticos;

aa) Apoiar a organização de cerimónias militares e outros eventos.

2 - A Secção de Recursos Humanos depende funcionalmente do Serviço de Recursos Humanos.

Artigo 44.º

Secção de Ensino, Formação e Treino

1 - À Secção de Ensino, Formação e Treino compete, nomeadamente:

a) Contribuir para o planeamento das atividades de ensino, formação

b) Controlar a execução das atividades de ensino, formação e treino, e treino; do respetivo polo; área geográfica do polo;

d) Acionar os pedidos para frequência de cursos, estágios, congressos e jornadas no âmbito da formação contínua;

e) Acompanhar a formação pósgraduada do pessoal de saúde do respetivo polo, nomeadamente em cursos, estágios e internatos;

f) Programar e promover a organização, isoladamente ou em colaboração com outras entidades, de ações formativas ou de investigação do respetivo polo;

g) Desenvolver as potencialidades de formação do respetivo polo.

2 - A Secção de Ensino, Formação e Treino é chefiada por um militar médico da área clínica.

3 - A Secção de Ensino, Formação e Treino depende funcionalmente do Serviço de Ensino, Formação e Treino.

Artigo 45.º

Secção de Gestão de Utentes

1 - À Secção de Gestão de Utentes compete, nomeadamente:

a) Assegurar a cobrança dos valores a cargo do utente, a entregar aos serviços financeiros;

b) Executar todos os atos administrativos relativos ao percurso do doente desde a admissão até à respetiva alta;

c) Executar o registo de todos os atos administrativos necessários à marcação e realização dos exames médicos aos utentes;

d) Garantir o correto e atempado tratamento administrativo dos documentos necessários para faturação;

e) Assegurar o atempado agendamento da consulta externa e proceder à marcação de consultas solicitadas por médicos ou utentes;

f) Proceder à guarda, conservação e tratamento da documentação clínica do hospital;

g) Preparar, organizar e distribuir com a antecedência necessária, os processos clínicos referentes à atividade programada nos diversos serviços clínicos;

h) Assegurar a informação aos utentes sobre o funcionamento e a melhor utilização dos serviços, bem como dos direitos e deveres dos utentes;

i) Proceder à marcação e monitorização dos atos médicos a realizar pelos utentes em instituições de saúde externas, preferencialmente do Sistema Nacional de Saúde ou com as quais existam protocolos;

j) Proceder à guarda e conservação da documentação clínica do hospital num sistema de arquivo centralizado, de acordo com as normas aplicáveis;

k) Preparar, organizar e distribuir com a devida antecedência os processos clínicos referentes à atividade programada nos diferentes serviços clínicos;

l) Coordenar e supervisionar todos os atos desenvolvidos pelo pessoal administrativo que respeitem ao percurso do doente, desde a admissão até à respetiva alta;

m) Coordenar a prática do registo de atos administrativos necessários aos exames a realizar pelos utentes, quer nos polos do HFAR, quer no exterior, independentemente da modalidade de admissão;

n) Atualizar o sistema de informação público sobre as atividades e serviços dos polos do HFAR, através dos meios de comunicação apropriados;

o) Organizar e manter o sistema de atendimento personalizado dos utentes, presencialmente ou por outros meios de comunicação, para informar sobre marcação e alteração de atos médicos ou exames de permanente atualização; diagnóstico e terapêutica. 2 - A Secção de Gestão de Utentes depende funcionalmente do Serviço de Gestão de Utentes.

Artigo 46.º

Secção de Logística

1 - A Secção de Logística realiza a gestão de stocks, realiza a manutenção de infraestruturas, instalações e equipamentos, apoia os sistemas de tecnologias de informação e comunicação e planeia as necessidades aquisitivas, ao nível do respetivo polo.

2 - A Secção de Logística tem a seguinte estrutura:

a) Subsecção de Imobilizado e Armazém;

b) Subsecção de Instalações e Equipamentos;

c) Subsecção de Comunicações e Sistemas de Informação (Help-desk);

d) Subsecção de Apoio a Aquisições.

3 - À Subsecção de Imobilizado e Armazém compete, nomeadamente:

a) Garantir a inventariação do imobilizado afeto ao polo e a sua

b) Rececionar, armazenar e distribuir todo o material e equipamento clínico e não clínico, duradouro e não duradouro, de acordo com as condições técnicas de armazenagem;

c) Controlar os stocks e manter as bases de dados atualizadas;

d) Implementar as estratégias de manutenção, controlo e verificação superiormente determinadas, com vista a garantir o bom funcionamento dos armazéns e o controlo de consumíveis.

4 - À Subsecção de Instalações e Equipamentos compete, nomeadamente:

a) Organizar e manter o arquivo técnico das infraestruturas, instalações técnicas e equipamentos gerais e médico-cirúrgicos;

b) Programar e acompanhar a execução de obras de construção, adaptação ou demolição de edifícios e/ou instalações técnicas especiais;

c) Assegurar a gestão dos consumos de energias, fluidos e gases medicinais; dicinais;

d) Efetuar a gestão de unidades de energias de recursos (UPS);

e) Controlar as instalações de distribuição e produção de gases me-f) Assegurar a manutenção geral das infraestruturas e instalações técnicas dos edifícios do polo, nomeadamente de iluminação, climatização e refrigeração;

g) Assegurar a manutenção dos equipamentos médico-cirúrgicos;

h) Gerir os contratos de manutenção e garantias de infraestruturas, instalações técnicas e equipamentos gerais e médico-cirúrgicos;

i) Promover o cumprimento da legislação, normas e regulamentos em vigor, no que respeita à manutenção, controlo e exploração das instalações e equipamentos à sua disposição;

j) Contribuir para a elaboração de plano estratégico que consagre a conservação, manutenção e valorização das infraestruturas e equipamentos. 5 - À Subsecção de Comunicações e Sistemas de Informações compete, nomeadamente:

a) Assegurar as atividades necessárias ao bom funcionamento e manutenção dos sistemas de apoio de emergência e colaborar no planeamento da sua substituição ou reforço;

b) Assegurar a operacionalidade, manutenção e segurança do parque informático, dos sistemas de informação e da Rede da Saúde Militar;

c) Configurar os sistemas de tecnologias de informação e comunicação de forma homogénea e coerente, definir procedimentos de integração e realizar os estudos técnicos de suporte à decisão;

d) Assegurar a confidencialidade, segurança e integridade dos dados pessoais informatizados;

e) Promover a legalização de todas as bases de dados em exploração, cujos dados sejam considerados informação sensível;

f) Gerir os contratos de manutenção e garantias dos equipamentos informáticos e dos sistemas de informação da saúde;

g) Apoiar os utilizadores na exploração das aplicações informáticas e tecnologias de informação hospitalares existentes;

h) Dinamizar, promover e desenvolver ações de formação sobre as aplicações informáticas da saúde em exploração;

i) Operar, gerir e manter a central telefónica, redes filares e equipamentos de comunicações acoplados.

6 - À Subsecção de Apoio a Aquisições compete planear as necessidades aquisitivas ao nível do respetivo polo, bem como avaliar, preparar e processar as respetivas manifestações de necessidades.

7 - A Secção de Logística do Serviço de Suporte do HFAR/PL tem ainda uma Subsecção de Gestão Hoteleira, competindolhe, em articulação com os diversos serviços do HFAR/PL, nomeadamente:

a) Assegurar a distribuição das refeições e fazer cumprir os horários da sua distribuição; a sua entrega na Lavandaria;

b) Garantir a recolha de roupas sujas, já devidamente triadas, e efetuar ções;

c) Proceder à distribuição interna da roupa hospitalar e controlar a qualidade da roupa em circulação;

d) Garantir a correta gestão dos resíduos hospitalares, incluindo resíduos hospitalares perigosos e resíduos líquidos perigosos produzidos, e organizar os respetivos circuitos internos;

e) Garantir a eficácia de desinfeções, desinfestações e desratiza-f) Coordenar e assegurar a manutenção da higiene e limpeza das instalações, mantendoas em perfeitas condições de assepsia;

g) Assegurar o funcionamento da casa mortuária.

8 - A Secção de Logística depende funcionalmente dos serviços do Departamento de Logística da área funcional respetiva.

Artigo 47.º

Secção de Apoio de Serviços do HFAR/PP

1 - A Secção de Apoio de Serviços do HFAR/PP tem a seguinte estrutura:

a) A Subsecção de Segurança e Vigilância;

b) A Subsecção de Alimentação;

c) A Subsecção de Manutenção;

d) A Subsecção de Transportes;

e) A Subsecção de Serviços Gerais.

2 - Para além das funções de Posto de Controlo, à Subsecção de Segurança e Vigilância compete, nomeadamente:

a) Receber a apresentação do pessoal de serviço diário e transmitir as instruções pertinentes ao serviço;

b) Supervisionar e autorizar a emissão de cartões de identificação pessoal e de acesso de viaturas com respetiva recolha de dados pessoais para arquivo e base de dados;

c) Garantir a confidencialidade do arquivo e da base de dados da Secção;

HFAR/PP;

d) Zelar pelo bom funcionamento da escala de serviço de graduado de dia, através da atualização de normas, procedimentos e documentos de trabalho;

e) Supervisionar e atualizar todos os chaveiros do HFAR/PP e controlar o acesso a locais críticos;

f) Garantir a cadeia de custódia de todos os documentos relativos a análises toxicológicas e de alcoolemia provenientes de outras entidades;

g) Planear e executar o controlo toxicológico ao pessoal do HFAR/PP;

h) Elaborar os processos de credenciação do pessoal do HFAR/PP;

i) Designar áreas de segurança e respetivos acessos;

j) Manter o Plano de Emergência Interno atualizado e difundilo no

k) Garantir o treino regular do Plano de Emergência Interno;

l) Elaborar anualmente o relatório de segurança do HFAR/PP;

m) Manter informado o escalão superior de todas as ocorrências relativas à segurança e vigilância;

n) Elaborar os planos de catástrofe e emergência interna e organizar ações de formação e simulações neste âmbito;

o) Promover a realização, pelas entidades técnicas competentes, de vistorias ao conjunto das instalações, tendo em vista a verificação de aspetos de segurança e de forma a prevenir condições propiciadoras à ocorrência de catástrofes;

p) Organizar ações de prevenção, informação e sensibilização do pessoal afeto ao HFAR/PP, de forma a exercer adequada capacitação para reação em situações de catástrofe;

q) Planear a reação a situações de catástrofe e zelar pela implementação das medidas preconizadas em casos de ocorrência;

r) Assegurar o relacionamento com entidades externas e coordenar as operações a desenvolver;

s) Organizar o estacionamento e controlo de acessos;

t) Garantir um ambiente seguro em toda a área hospitalar;

u) Assegurar as atividades necessárias ao bom funcionamento e manutenção dos sistemas de apoio de emergência e colaborar no planeamento da sua substituição ou reforço.

3 - À Subsecção de Alimentação compete, nomeadamente:

a) Garantir o armazenamento de víveres e a sua distribuição;

b) Assegurar a confeção e distribuição das refeições;

c) Assegurar o cumprimento dos horários da distribuição das refeições.

4 - À Subsecção de Manutenção compete, nomeadamente:

a) Assegurar a manutenção das infraestruturas e equipamentos;

b) Assegurar a manutenção das viaturas da frota.

5 - À Subsecção de Transportes compete, nomeadamente:

a) Disponibilizar as viaturas para os serviços de transporte solicitados;

b) Efetuar a gestão dos condutores;

c) Coordenar o transporte de doentes.

6 - À Subsecção de Serviços Gerais compete, nomeadamente:

a) Elaborar o mapa diário de controlo de efetivos militares;

b) Gerir os alojamentos;

c) Elaborar relatórios no âmbito da segurança e higiene no trabalho;

d) Elaborar mensalmente o relatório de balanço ambiental;

e) Elaborar trimestralmente o relatório de limpeza. f) Coordenar e assegurar a manutenção da higiene e limpeza das instalações, mantendoas em perfeitas condições de assepsia;

g) Garantir a recolha de roupas sujas, já devidamente triadas, e efetuar a sua entrega na Lavandaria;

h) Proceder à distribuição interna da roupa hospitalar e controlar a qualidade da que se encontra em circulação;

i) Garantir a correta gestão dos resíduos hospitalares, incluindo resíduos hospitalares perigosos e resíduos líquidos perigosos produzidos, e organizar os respetivos circuitos internos;

j) Garantir a eficácia de desinfeções, desinfestações e desratizações;

k) Orientar os trabalhos de limpeza e manutenção dos espaços verdes;

l) Controlar as condições de higiene da casa mortuária, bem como as condições necessárias para o bom funcionamento das câmaras frigoríficas utilizadas para a conservação de cadáveres.

Artigo 48.º

Secção de Assistência Religiosa

1 - No cumprimento das disposições constitucionais e legais sobre liberdade religiosa, à Secção de Assistência Religiosa compete, nomeadamente:

a) Prestar assistência religiosa aos doentes internados, de acordo com a sua opção;

b) Atender e acompanhar o pessoal de serviço no Hospital e familiares dos doentes sempre que solicitem apoio do capelão;

c) Cooperar com a Secção de Gestão de Utentes e Unidade de Serviço Social, bem como interagir com o Núcleo de Voluntariado.

2 - Os serviços de assistência religiosa são assegurados por capelão militar de qualquer ramo das Forças Armadas.

Artigo 49.º

Núcleo de Voluntariado

1 - No cumprimento das disposições legais relativas ao voluntariado na saúde, ao Núcleo de Voluntariado compete, nomeadamente:

a) O acompanhamento, seguimento e apoio aos doentes internados, ou em tratamento ambulatório, assim como o auxílio logístico às diversas unidades hospitalares, por parte de um núcleo organizacional de caráter social;

b) Desenvolvimento de uma ação de apoio moral e psicológico aos doentes e familiares, respeitando os limites que a sua condição de voluntariado impõe.

2 - Os Núcleos de Voluntariado são coordenados pelo chefe do Serviço de Suporte do respetivo polo, coadjuvado pelo chefe da Secção da Gestão de Utentes.

CAPÍTULO VI

Comissões de Apoio à Atividade Clínica

Artigo 50.º

Comissão de Ética para a Saúde

1 - A Comissão de Ética para a Saúde é um órgão de apoio à atividade clínica, competindolhe as competências previstas no artigo 6.º do Decreto Lei 97/95, de 10 de maio, e ainda:

a) Garantir o acesso do doente a informação clínica objetiva e clara, essencial para garantir o consentimento informado;

b) Validar eticamente a investigação clínica/farmacológica, garantindo a adesão voluntária e consciente do doente;

c) Estimular a atividade em equipa na prestação de cuidados de saúde, garantindo o cumprimento das normas éticas na relação entre profissionais e na organização da prática clínica;

d) Pugnar pelo acompanhamento e humanização da atividade clínica junto dos doentes em estado terminal de vida, garantindo a execução de critérios científicos no diagnóstico da morte cerebral;

e) Pronunciar-se do ponto de vista ético em relação às críticas e sugestões dos doentes e dos profissionais de saúde;

f) Suportar eticamente a decisão clínica, apoiando soluções com custo/benefício e custo/eficácia comprovados.

2 - A composição da Comissão de Ética para a Saúde é de sete membros nomeados pelo diretor do HFAR, nos termos do artigo 2.º do Decreto Lei 97/95, de 10 de maio.

Artigo 51.º

Comissão de Qualidade e Segurança do Doente

1 - A Comissão de Qualidade e Segurança do Doente é um órgão de apoio à atividade clínica de âmbito multidisciplinar à qual compete em especial:

a) Formular a política de qualidade no HFAR e apoiar a sua imple-b) Propor à direção ações para a promoção da qualidade, através da apresentação de plano anual, com previsão dos recursos necessários à sua execução;

c) Acompanhar a implementação das ações incluídas no plano de mentação; ação anual;

d) Definir e propor os objetivos para a qualidade;

e) Garantir que a política e os objetivos da qualidade são comunicados a todos os colaboradores e utentes e estimular a superação desses objetivos;

f) Elaborar e enviar ao diretor o relatório anual de atividades.

2 - A Comissão de Qualidade e Segurança do Doente é composta por cinco membros nomeados pelo diretor, sob proposta do diretor clínico.

Artigo 52.º

Comissão de Controlo da Infeção Hospitalar

1 - A Comissão de Controlo da Infeção Hospitalar é um órgão de apoio à atividade clínica regulada pelo Despacho do DiretorGeral de Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 23 de outubro de 1996, sendo constituída por cinco elementos nomeados pelo diretor.

2 - A Comissão de Controlo da Infeção Hospitalar tem como objetivo prevenir ou diminuir o número e gravidade das infeções associadas a cuidados de saúde, minimizando os seus custos humanos, sociais, ambientais e económicos, competindolhe nomeadamente:

a) Definir, implantar e monitorizar um sistema de vigilância epidemiológica de estruturas, processos e resultados, dirigido a situações de maior risco;

b) Propor recomendações e normas para a prevenção e controlo da infeção e a monitorização da sua correta aplicação;

c) Fornecer aos serviços interessados informação pertinente referente a microrganismos isolados e à sua resistência a agentes antimicrobianos;

d) Colaborar na definição da política de antibióticos, antissépticos, desinfetantes e de esterilização;

e) Definir e implementar normas e circuitos para comunicação dos casos de infeção em doentes e pessoal;

f) Proceder a inquéritos epidemiológicos e divulgar os seus resultados

g) Participar no programa de promoção da qualidade;

h) Colaborar na formação em serviço e em outras ações de formação levadas a cabo na área do controlo da infeção;

i) Dar pareceres em projetos de execução de obras e na aquisição de equipamentos e bens de consumo ou serviços relacionados com a prevenção e controlo da infeção;

j) Colaborar na aplicação das normas legais sobre as condições de saúde e segurança no trabalho;

k) Colaborar na apreciação das normas legais relativas à recolha, transporte e eliminação dos resíduos hospitalares;

l) Desenvolver um sistema de avaliação das ações empreendidas;

m) Elaborar e apresentar à aprovação do diretor o plano de ação

n) Assegurar o cumprimento das regras e normas estabelecidas em matéria de resíduos hospitalares;

o) Propor ações formativas específicas em higiene e controlo da infeção hospitalar;

p) Efetuar o registo de todas as infeções hospitalares mediante colheita de dados junto dos serviços, mantendoos em base de dados de vigilância e epidemiológica;

q) Elaborar e enviar ao diretor o relatório anual de atividades. anual; internamente;

Artigo 53.º

Comissão de Farmácia e Terapêutica clínico.

1 - A Comissão de Farmácia e Terapêutica, que se regula pelo Despacho do Ministro da Saúde n.º 1083/2004, de 1 de dezembro de 2003, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 17 de janeiro de 2004, é constituída em paridade por médicos e farmacêuticos, com um máximo de seis membros nomeados pelo diretor do HFAR.

2 - A Comissão de Farmácia e Terapêutica é presidida pelo diretor

3 - À Comissão de Farmácia e Terapêutica compete nomeadamente:

a) Atuar como órgão consultivo e de integração entre os serviços de prestação de cuidados e o serviço de farmácia;

b) Zelar pelo cumprimento do formulário e suas adendas;

c) Pronunciar-se, dentro do respeito das regras deontológicas, sobre a correção da terapêutica prescrita a doentes, sob solicitação do diretor clínico;

d) Informar os planos de aquisição de medicamentos e orientar o

e) Avaliar mensalmente os dados de consumo e as existências em medicamentos, incluindo os prescritos em ambulatório;

f) Dar parecer sobre novos medicamentos a adquirir;

g) Elaborar as adendas de aditamento ou exclusão, privativas do formulário de medicamentos;

h) Definir e pôr em prática uma política de informação sobre me-seu consumo; dicamentos; dades.

i) Elaborar e enviar ao diretor do HFAR o relatório anual de ativisumidos;

Artigo 54.º

Comissão de Normalização de Consumos

1 - A comissão de normalização de consumos é um órgão consultivo que, em ligação com os serviços de prestação de cuidados e o serviço de aprovisionamento, é responsável pela emissão de pareceres relativos à política de consumos do HFAR.

2 - Compete à Comissão de Normalização de Consumos e Equipamentos, nomeadamente:

a) Emitir parecer acerca da introdução no HFAR de todo o material de consumo clínico e equipamentos;

b) Definir e propor uma política de normalização dos produtos con-c) Apoiar o serviço de aprovisionamento na elaboração de processos de aquisição, em particular no que concerne à identificação e tipologia de produtos;

d) Pronunciar-se sobre os processos de aquisição de equipamentos que impliquem a utilização de consumíveis, a pedido do Serviço de aprovisionamento;

e) Desenvolver, em colaboração com outras comissões do HFAR, as normas de utilização e os procedimentos que sejam transversais na instituição e possibilitem uma utilização racional dos mesmos;

f) Elaborar e enviar ao diretor o relatório anual de atividades.

3 - A comissão é constituída pelo chefe do Departamento de Logística ou um elemento por si nomeado, que preside, pelo chefe do serviço de aprovisionamento, ou um elemento por si nomeado, dois médicos, dois enfermeiros e um farmacêutico.

4 - A nomeação dos médicos, dos enfermeiros e do farmacêutico é da competência do diretor clínico.

5 - A comissão reúne mensalmente ou quando necessário, sendo convocada pelo seu presidente, sem prejuízo de poder funcionar em comissões especializadas, de âmbito restrito, sempre que tal se mostre necessário.

CAPÍTULO VII

Centro de Epidemiologia e Intervenção

Preventiva do HFAR

Artigo 55.º

Competências e estrutura do Centro de Epidemiologia e Intervenção Preventiva

1 - Ao Centro de Epidemiologia e Intervenção Preventiva compete, nomeadamente:

a) Relativamente aos militares que integram o sistema de forças nacional, bem como aos militares indigitados para missões no território nacional ou fora dele:

i) Apoiar em todas as fases do ciclo operacional, sobre todas as matérias relativas ao apoio médicosanitário necessário à atividade operacional, tendo por base o recurso à inteligência médica operacional, residente em centros militares e ou civis de especial competência nestas matérias;

ii) Proceder ao registo e tratamento epidemiológico referentes ao estado de prontidão sanitário e dos relatos médicos decorrentes da atividade operacional, contribuindo para o desenvolvimento de um sistema de informação médica operacional;

iii) Propor e garantir o plano de vacinação recomendado para as

iv) Colaborar no processo de aprontamento, no âmbito da saúde missões; militar.

b) Propor e desenvolver, em populações militares em risco, ações de sensibilização e educação para a saúde, rastreio, profilaxia e controlo de doenças infecciosas, nomeadamente de carácter epidémico ou de índole sazonal, associadas a grande morbilidade e absentismo;

c) Propor e efetuar estudos de âmbito epidemiológico tendentes a avaliar o impacto no efetivo das Forças Armadas, de doenças prevalentes no seio das comunidades contemporâneas e promover planos de intervenção corretiva dos casos identificados;

d) Acompanhar e manter atualizado o Plano de Vacinação das Forças

e) Propor e participar em programas de investigação e desenvolvimento na sua área de atividade;

f) Promover e participar em acordos e protocolos na sua área de Armadas; atividade.

2 - O Centro de Epidemiologia e Intervenção Preventiva é chefiado por militar, médico, com o posto de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel ou capitão-de-fragata ou tenentecoronel. 3 - O Centro de Epidemiologia e Intervenção Preventiva dispõe da seguinte estrutura:

a) O Departamento de Vigilância e Controlo Epidemiológico;

b) O Departamento de Rastreio, Profilaxia e Controlo de Doenças Infecciosas;

c) O Departamento de Aprontamento MédicoSanitário. 4 - A organização e o funcionamento de cada departamento referido no número anterior constam de regulamento próprio, a elaborar pelo chefe do Centro de Epidemiologia e Intervenção Preventiva, em coordenação com o diretor clínico, no prazo de 60 dias, a contar da publicação do presente Regulamento.

5 - O regulamento previsto no número anterior é aprovado pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

6 - O Centro de Epidemiologia e Intervenção Preventiva depende funcionalmente do diretor clínico.

CAPÍTULO VIII

Unidade Militar de Toxicologia do HFAR

Artigo 56.º

Competências e estrutura da Unidade Militar de Toxicologia 1 - À Unidade Militar de Toxicologia compete, nomeadamente:

a) Executar análises toxicológicas referentes ao rastreio para a prevenção do consumo de substâncias ilícitas e de álcool nas Forças Armadas;

b) Participar em programas externos de avaliação da qualidade;

c) Colaborar como laboratório de referência com outras entidades;

d) Propor e participar em programas de investigação e desenvolvimento na sua área de atividade, designadamente;

e) Promover e participar em acordos e protocolos na sua área de atividade.

2 - A Unidade Militar de Toxicologia é chefiada por um oficial pertencente a quadro especial que integre a formação em farmácia, com o posto de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel ou capitão-de-fragata ou tenentecoronel. 3 - A Unidade Militar de Toxicologia dispõe da seguinte estrutura:

a) O Gabinete de Gestão da Qualidade;

b) O Laboratório de Toxicologia.

4 - A organização e o funcionamento de cada departamento referido no número anterior constam de regulamento próprio, a elaborar pelo chefe da Unidade Militar de Toxicologia, em coordenação com o diretor clínico, no prazo de 60 dias, a contar da publicação do presente Regulamento.

5 - O regulamento previsto no número anterior é aprovado pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

6 - A Unidade Militar de Toxicologia depende funcionalmente do diretor clínico.

CAPÍTULO IX

Unidade de Tratamento Intensivo de Toxicodependência e Alcoolismo do HFAR

Artigo 57.º

Competências e estrutura da Unidade de Tratamento

Intensivo de Toxicodependência e Alcoolismo

1 - À Unidade de Tratamento Intensivo de Toxicodependência e Alcoolismo compete, nomeadamente:

a) Assegurar o tratamento de reabilitação biopsicossocial dos militares com dependência de substâncias ou outros comportamentos aditivos, em regime ambulatório ou residencial intensivo gerido medicamente;

b) Apoiar as unidades, estabelecimentos e órgãos militares, na implementação do programa de prevenção e combate à droga e alcoolismo das Forças Armadas;

c) Colaborar em atividades de sensibilização e divulgação, na sua área específica, nas Escolas e Centros de Formação das Forças Armadas;

d) Promover a formação e treino de militares como técnicos para funções na área de aconselhamento no âmbito do tratamento dos comportamentos aditivos e dependências;

e) Propor e participar em programas de investigação e desenvolvimento na sua área de atividade;

f) Promover e participar em acordos e protocolos na sua área de atividade.

2 - A Unidade de Tratamento Intensivo de Toxicodependência e Alcoolismo é chefiada por um militar, médico, com o posto de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel ou capitão-de-fragata ou tenentecoronel. 3 - A Unidade de Tratamento Intensivo de Toxicodependência e Alcoolismo tem a seguinte estrutura:

a) O Departamento Clínico;

b) O Departamento de Apoio.

4 - A organização e o funcionamento de cada departamento referido no número anterior constam de regulamento próprio, a elaborar pelo chefe da Unidade de Tratamento Intensivo de Toxicodependência e Alcoolismo, em coordenação com o diretor clínico, no prazo de 60 dias, a contar da publicação do presente Regulamento.

5 - O regulamento previsto no número anterior é aprovado pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

6 - A Unidade de Tratamento Intensivo de Toxicodependência e Alcoolismo depende funcionalmente do diretor clínico.

CAPÍTULO X

Junta Médica Única do HFAR

Artigo 58.º

Junta Médica Única

1 - A Junta Médica Única é o órgão na dependência direta do diretor do HFAR ao qual compete proceder à avaliação clínica, à atribuição do grau de incapacidade e ao estabelecimento do nexo de causalidade com o serviço militar, nos processos de combatentes no ultramar, com vista à qualificação de Deficiente das Forças Armadas nos termos previstos no Decreto Lei 43/76, de 20 de janeiro, com as alterações.

2 - A Junta Médica Única desempenha as suas funções nas instalações e com o apoio administrativo dos polos do HFAR.

3 - A Junta Médica Única tem a seguinte composição:

a) Um presidente, oficial superior, médico, de qualquer ramo das Forças Armadas, nomeado pelo diretor do HFAR;

b) Dois vogais, oficiais superiores, médicos, de qualquer ramo das Forças Armadas nomeados pelo diretor do HFAR.

4 - Compete do presidente da Junta Médica Única zelar pelo seu regular funcionamento, promovendo, com a devida oportunidade, quer a nomeação de suplentes, quer a preparação dos processos e outro expediente a examinar, assim como a convocação dos vogais em tempo útil. 209914306

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2759154.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-20 - Decreto-Lei 43/76 - Ministério da Defesa Nacional

    Reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-10 - Decreto-Lei 97/95 - Ministério da Saúde

    REGULA AS COMISSOES DE ÉTICA PARA A SAÚDE (CES), QUE FUNCIONARÃO NAS INSTITUIÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICOS E UNIDADES PRIVADAS DE SAÚDE. INCUMBE AS CES DE ZELAR PELA OBSERVÂNCIA DE PADRÕES DE ÉTICA NO EXERCÍCIO DAS CIENCIAS MÉDICAS, POR FORMA A PROTEGER E GARANTIR A DIGNIDADE E INTEGRIDADE HUMANA, PROCEDENDO A ANÁLISE E REFLEXÃO SOBRE TEMAS DA PRÁTICA MÉDICA QUE ENVOLVEM QUESTÕES DE ÉTICA. ESTABELECE A COMPOSICAO, A CONSTITUICAO, AS COMPETENCIAS E O MODO DE FUNCIONAMENTO DAS CES.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-27 - Decreto-Lei 84/2014 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria o Hospital das Forças Armadas (HFAR), estabelecimento hospitalar militar, que se constitui como elemento de retaguarda do sistema de saúde militar em apoio da saúde operacional, na direta dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, e constituído pelo Polo de Lisboa (HFAR/PL) e pelo Polo do Porto (HFAR/PP).

  • Tem documento Em vigor 2015-02-20 - Decreto Regulamentar 2/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece a estrutura orgânica e funcional do Hospital das Forças Armadas, bem como as competências dos respetivos órgãos e os princípios de gestão aplicáveis

  • Tem documento Em vigor 2015-08-25 - Decreto-Lei 170/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 84/2014, de 27 de maio, que cria o Hospital das Forças Armadas, instituindo a Junta Médica Única

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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