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Regulamento 917/2016, de 11 de Outubro

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Sumário

Alteração ao Regulamento do Programa de Apoio ao Movimento Associativo (PAMA)

Texto do documento

Regulamento 917/2016

Nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 07/01, publica-se a alteração ao Regulamento 11/2007 - Regulamento do Programa de Apoio ao Movimento Associativo (PAMA), aprovado pela assembleia municipal na sua sessão ordinária de 2016/09/22, sob proposta da câmara municipal, aprovada na sua reunião ordinária

de 2016/08/31, conforme consta do edital 470/2016, datado de 2016/09/29, cujo projeto foi submetido a consulta pública mediante publicação do aviso 7328/2016 no Diário da República, 2.ª série, n.º 110, de 2016/06/08.

Alteração ao Regulamento 11/2007 Regulamento do Programa de Apoio ao Movimento Associativo (PAMA) Preâmbulo O movimento associativo desempenha um papel fundamental no concelho de Vila Franca de Xira, com expressão a nível histórico, cultural, de cidadania e de desenvolvimento, que marcou com especial acuidade o último século e continuará certamente a ter uma palavra decisiva na construção do nosso futuro enquanto comunidade(s).

Desenvolveu-se de acordo com os anseios e dinâmica dos cidadãos para assegurar a sua proteção em situações de emergência, para que tivessem acesso à formação cultural nos mais variados domínios, a possibilidade de praticar diferentes modalidades desportivas e promover apoios sociais à família, seja no âmbito da infância, dos idosos ou das pessoas com necessidades especiais.

Para o efeito constituíram-se em associações que são hoje verdadeiros polos de apoio e desenvolvimento, cobrindo todas as freguesias do concelho e assegurando importantes atividades comunitárias nas mais diversas áreas, para além de envolverem boa parte da população num trabalho cívico e de exercício da democracia, uma vez que funcionam de acordo com estatutos devidamente aprovados e elegendo de entre os seus associados aqueles que os representam, através dos competentes órgãos sociais.

A Câmara Municipal de Vila Franca de Xira conhece bem esta realidade, colaborando com o movimento associativo na realização dos seus projetos de desenvolvimento, que se inserem nos objetivos comuns para o desenvolvimento social do concelho.

Com o objetivo de proporcionar um apoio mais eficaz às associações e outras pessoas coletivas sem fins lucrativos do concelho, através de uma nova forma de relacionamento com aspetos transversais à globalidade dos agentes, o Regulamento Orgânico do Município, inclui uma unidade orgânica especificamente voltada para esta área:

o Gabinete de Apoio ao Movimento Associativo e Juventude.

O desenvolvimento de alguns programas de apoio comuns à generalidade das associações; o conhecimento, experiência e capacidade de análise tornados possíveis pela concentração no Gabinete de Apoio ao Movimento Associativo e Juventude da gestão do relacionamento com o movimento associativo; a necessidade de permanentemente procurar melhorar a performance municipal no tocante aos princípios fundamentais da gestão pública, designadamente os da prossecução do interesse público, da igualdade e da proporcionalidade, da imparcialidade, da boafé, e da participação, sem esquecer os grandes objetivos da desburocratização e da eficiência, todos eles constituindo um objetivo constante da gestão municipal; os contactos realizados com os agentes associativos do concelho, as suas opiniões e ambições, resultado de anos de aproximação à sua realidade, procurando melhor servir, sempre tendo em conta os meios efetivamente à disposição da câmara municipal, comprovaram as vantagens da criação de um programa global, que integre de forma sistemática o conjunto de apoios passíveis de disponibilização, facilitando o seu conhecimento geral, o seu acompanhamento pelos interessados e a maior responsabilização destes, para cuja gestão se exige hoje cada vez maior perseverança, imaginação e rigor. Por tudo o que atrás vai descrito se criou o Programa de Apoio ao Movimento Associativo.

Neste documento sistematiza-se algumas medidas de apoio que já existiam na sequência de deliberações de câmara dispersas ao longo dos últimos anos - que correspondiam a normas, protocolos, fórmulas de cálculo e apoios diversos, nem sempre do conhecimento de todos os interessados - e integram-se novos programas e subprogramas com o objetivo de contribuir para a valorização do movimento associativo, para a sua adaptação às crescentes exigências atuais (legais mas também decorrentes da maior exigência dos sócios/utentes) e para que reforcem o seu papel no desenvolvimento local.

O município de Vila Franca de Xira, para efeitos da alínea o) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro e considerando a Lei 5/2007, de 16 de janeiro, e o Decreto Lei 273/2009, de 1 de outubro, aprova o presente Regulamento, a que dá o nome de PAMA - Programa de Apoio ao Movimento Associativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento cria o Programa de Apoio ao Movimento Associativo (PAMA), definindo os tipos e as formas de atribuição de apoios por parte do município de Vila Franca de Xira (MVFX) às associações ou outras pessoas coletivas sem fins lucrativos do concelho (adiante designadas genericamente por associações).

Artigo 2.º

Princípios gerais

O PAMA rege-se pelos seguintes princípios:

1 - Informação recíproca:

o movimento associativo terá acesso a toda a informação relativa ao PAMA (do Regulamento aos resultados das candidaturas), devendo por seu lado disponibilizar todos os dados necessários para o seu registo junto do MVFX, para permitir uma análise completa das candidaturas apresentadas.

2 - Responsabilização:

as associações apoiadas são responsáveis, através dos seus órgãos competentes, pela aplicação dos apoios municipais aos fins exatos que justificaram a sua atribuição;

3 - Comparticipação:

os apoios a conceder representam uma parte dos custos dos projetos e das iniciativas a realizar, cabendo aos parceiros a parte restante.

4 - Sustentabilidade:

os apoios a conceder favorecerão os projetos e iniciativas que apresentem garantias de sustentabilidade e de manutenção da atividade regular, tais como a estabilidade diretiva, o equilíbrio e transparência orçamental, a participação da comunidade, a capacidade de autofinanciamento, a construção de parcerias e a potencial angariação de patrocínios.

5 - Qualificação:

serão valorizados os projetos que invistam na qualificação do potencial humano ligado às associações nas diversas áreas de atuação, bem como das suas instalações e equipamentos;

6 - Abrangência social:

serão valorizados os impactos sociais da atividade desenvolvida pelas associações numa lógica de envolvimento da comunidade e de promoção do acesso à prática desportiva, cultural e apoio social à população do concelho;

7 - Avaliação:

a atribuição dos apoios dependerá de avaliação regular de acordo com as regras estabelecidas nos diversos programas e subprogramas que integram o PAMA;

8 - Planeamento:

os apoios a conceder privilegiarão os parceiros que demonstrem - através de documentação previsional e analítica - capacidade de programação e planeamento das suas atividades, tendo em conta os princípios anteriores;

9 - Contratualização:

a formalização dos apoios será sempre objeto de protocolo ou de contratoprograma de desenvolvimento desportivo nos casos de comparticipação financeira na área do desporto.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - Podem candidatar-se aos apoios constantes no PAMA as associações que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Estejam legalmente constituídas;

b) Possuam sede social ou núcleo na área do município com instalações destinadas ao desenvolvimento das suas atividades estatutárias;

c) Estejam registadas no Gabinete de Apoio ao Movimento Associativo e Juventude (adiante designado por GAMAJ) e procedam à atualização regular da sua caracterização institucional, de acordo com o artigo 5.º;

d) Tenham a situação fiscal e perante a Segurança Social devidamente regularizada;

e) Mantenham atividade no ano em que os subsídios são processados, em cada uma das áreas a que se candidatam.

2 - A candidatura aos apoios previstos no presente Regulamento não implica necessariamente sua aprovação.

Artigo 4.º

Procedimentos

1 - Os apoios a conceder no âmbito do PAMA encontram-se sujeitos aos seguintes procedimentos de registo e de candidatura:

a) Atualização do Registo da Associação no GAMAJ;

b) Formalização das Candidaturas;

c) Análise das Candidaturas;

d) Formalização dos Apoios;

e) Execução dos Apoios.

2 - A apresentação dos dados referidos nas alíneas a) e b) têm como objetivo reunir toda a informação necessária para a apreciação global dos processos e uma melhor gestão dos recursos disponíveis.

Artigo 5.º

Atualização do registo no GAMAJ

1 - As associações que pretendam candidatar-se ao PAMA deverão efetuar o seu registo no GAMAJ, com a apresentação dos seguintes elementos, até ao dia 31 de janeiro de cada ano:

a) Ficha de caracterização institucional, em modelo disponibilizado pelo MVFX;

b) Fotocópia dos estatutos e da constituição da respetiva associação, publicados no Diário da República, exceto quando os mesmos já se encontrem nos arquivos do GAMAJ.

2 - Para que os apoios decorrentes do PAMA se concretizem, as associações deverão enviar ao GAMAJ os seguintes elementos até ao dia 15 de maio de cada ano:

a) Relatório de atividades e contas referente ao ano anterior discriminando os apoios atribuídos pelo MVFX, com o parecer favorável do conselho fiscal e aprovação pela assembleia geral, ou órgãos equivalentes;

b) Plano de atividades e orçamento do ano em curso.

3 - As associações constituídas após o dia 31 de janeiro poderão efetuar o seu registo em qualquer momento.

Artigo 6.º

Natureza dos apoios

1 - Os apoios municipais ao movimento associativo podem revestir a seguinte natureza:

a) Financeira;

b) Material ou logística;

c) Técnica.

2 - Os apoios referidos no número anterior concretizam-se nas seguintes vertentes:

a) Apoio ao investimento;

b) Apoio à atividade regular;

c) Apoio a atividades pontuais;

d) Apoio logístico;

e) Apoio para o fomento da vida associativa.

3 - Os apoios atribuídos num ano civil e não processados por incumprimento da associação, não transitarão para o ano seguinte.

CAPÍTULO II

Apoio ao investimento

SECÇÃO I

Âmbito e procedimentos

Artigo 7.º

Âmbito

A fim de favorecer o desenvolvimento do movimento associativo do concelho, o MVFX prossegue uma política de apoio à construção, ampliação e manutenção das infraestruturas das associações e à aquisição de viaturas e equipamentos, de forma a melhorar a capacidade de desenvolvimento das suas finalidades estatutárias, através das seguintes medidas:

a) Apoio à realização de obras;

b) Apoio à aquisição de viaturas;

c) Apoio à aquisição de equipamentos.

Artigo 8.º

Procedimentos

1 - Com exceção das candidaturas relativas a projetos de arquitetura e obras com cofinanciamento da administração central, o acesso ao apoio financeiro municipal para investimento depende da prévia apresentação de candidaturas em formulário próprio, a remeter ao GAMAJ até ao último dia útil do primeiro trimestre de cada ano, fazendo prova a data de receção nos serviços municipais, ou o carimbo dos correios no caso de envio postal.

2 - As candidaturas serão apreciadas pelo GAMAJ, que poderá recorrer a outros serviços municipais de acordo com o âmbito de atividade das entidades em causa ou da especificidade do investimento, sendo a classificação final e os montantes a conceder aprovados em reunião de câmara.

3 - Durante a apreciação do processo de candidatura poderão ser realizadas visitas às entidades candidatas para reunião com as respetivas direções e análise, no concreto, dos investimentos a realizar, verificando a sua dimensão, projetos e observando o trabalho realizado na sequência da atribuição de anteriores comparticipações.

4 - Em caso de candidatura a mais de uma das medidas referidas no artigo 7.º, deve a associação estabelecer uma prioridade entre as mesmas.

SECÇÃO II

Apoio à realização de obras

Artigo 9.º

Medidas de apoio

As comparticipações para obras são atribuídas pelo MVFX para:

a) Projetos de arquitetura;

b) Obras com cofinanciamento da Administração Central;

c) Obras de construção, conservação e remodelação de instalações.

SUBSECÇÃO I
Artigo 10.º

Projetos de Arquitetura

1 - O MVFX poderá comparticipar os custos com projetos técnicos de arquitetura e engenharia necessários à construção, remodelação ou conservação de instalações do movimento associativo, desde que os respetivos trabalhos tenham merecido aprovação no âmbito da alínea b) do artigo anterior.

2 - A formalização de candidaturas para financiamento de projetos técnicos de arquitetura e engenharia deverá ser realizada entre os meses de janeiro e setembro, sendo os apoios, quando concedidos, concretizados a partir do ano seguinte.

Artigo 11.º

Documentação a enviar

1 - As associações que pretendam solicitar comparticipação municipal para um projeto técnico de arquitetura e engenharia deverão remeter previamente ao GAMAJ, proposta técnica para execução do projeto, incluindo estudo prévio, bem como os respetivos contrato e memória descritiva, para avaliação técnica e aprovação do processo por parte do Departamento de Planeamento, Gestão e Qualificação Urbana (DPGQU).

2 - Após parecer favorável do DPGQU, as associações deverão formalizar a candidatura junto do GAMAJ, apresentando formulário adequado a fornecer pelo MVFX, devidamente preenchido, bem como os respetivos anexos, se os houver.

Artigo 12.º

Valores da comparticipação

1 - Os projetos técnicos de arquitetura e engenharia para a construção de equipamentos são comparticipados pelo MVFX até 40 % do seu valor, num limite máximo de 50.000€ (cinquenta mil euros).

2 - Às entidades candidatas caberá sempre uma comparticipação mínima de 5 % sobre o valor considerado.

3 - Nos casos em que as entidades candidatas estejam abrangidas pelo Regime de Restituição de IVA no âmbito da legislação em vigor, o valor deste não será considerado para o cálculo da comparticipação municipal.

4 - O pagamento das comparticipações será efetuado mediante a apresentação de documentos comprovativos das despesas realizadas, sobre os quais é processada a percentagem definida pelo MVFX.

5 - A atribuição do apoio municipal é condicionada:

a) À avaliação técnica do projeto pelo DPGQU;

b) À aprovação das obras correspondentes pela Administração Central e à assinatura dos respetivos protocolos, caso se trate de obras cofinanciadas por esta.

SUBSECÇÃO II
Artigo 13.º

Obras cofinanciadas da Administração Central

1 - A formalização de candidaturas à comparticipação municipal para obras cofinanciadas pela Administração Central deverá ser realizada entre os meses de janeiro e setembro, sendo os apoios, quando concedidos, concretizados a partir do ano seguinte.

2 - Caso decorra um prazo de 3 anos após a deliberação da comparticipação municipal sem que os trabalhos tenham inicio ou seja ultrapassado o prazo previsto pela Administração Central no âmbito da candidatura; ou após o início dos trabalhos estes sejam interrompidos por um período de três anos, o Município poderá deliberar a cessação desse apoio.

Artigo 14.º

Documentação a enviar

1 - As entidades que se candidatarem a cofinanciamentos municipais para obras comparticipadas pela Administração Central devem dar conhecimento atempado dessas candidaturas ao GAMAJ, remetendo cópia de toda a documentação apresentada num prazo de trinta dias após a respetiva entrega ou envio.

2 - Aprovadas as candidaturas pela Administração Central e assinados os respetivos protocolos, as entidades contempladas devem formalizar junto do GAMAJ as suas candidaturas ao cofinanciamento municipal. 3 - É condição necessária para a análise da candidatura a apresentação dos seguintes documentos e informações:

a) Memória descritiva e projeto da obra a realizar, caso não tenha já sido entregue na fase prevista no n.º 1 do presente artigo ou nos termos do artigo 11.º;

b) Protocolo celebrado com a Administração Central;

c) Contrato para a execução da obra, com a indicação do faseamento dos trabalhos bem como das datas previsíveis dos pagamentos;

d) Licenciamento da obra, se necessário;

e) Indicação do regime de IVA aplicável;

f) Programa de desenvolvimento desportivo de acordo com o artigo 12.º do Decreto Lei 273/2009, no caso de candidatura a comparticipação financeira na área do desporto.

Artigo 15.º

Valores da comparticipação

1 - As obras cofinanciadas pela Administração Central poderão ser comparticipadas pelo MVFX até 25 % do valor considerado pela Administração Central para o cálculo da sua comparticipação, num limite máximo de 500.000€ (quinhentos mil euros), não podendo, no entanto, ultrapassar o montante da comparticipação atribuída pela Administração Central. 2 - Às entidades candidatas caberá sempre uma comparticipação mínima de 5 % sobre o valor considerado.

3 - Nos casos em que as entidades candidatas estejam abrangidas pelo Regime de Restituição de IVA no âmbito da legislação em vigor, o valor deste não será considerado para o cálculo da comparticipação municipal. 4 - Nos casos em que o terreno para a construção das instalações tenha sido cedido pelo MVFX, incluir-se-á o valor do mesmo, calculado para efeitos de cedência em direito de superfície, na determinação da comparticipação municipal.

5 - O pagamento das comparticipações está sujeito a verificação prévia da obra realizada por parte de técnicos do MVFX, na sequência do envio dos respetivos autos de medição e faturas, sobre as quais será processada a percentagem definida até ao limite da deliberação.

Artigo 16.º

Contrapartidas

Quando atribuído apoio no âmbito deste subprograma, fica salvaguardada a possibilidade de utilização das instalações para atividades regulares ou pontuais promovidas pelo MVFX ou por quem este indicar, durante o período e as condições definidas na respetiva deliberação da câmara municipal, efetivadas através de protocolo.

SUBSECÇÃO III
Artigo 17.º

Obras de construção, conservação e remodelação

Para efeitos do PAMA, consideram-se obras de construção, con-servação e remodelação todas aquelas cujo montante não ultrapasse os 50.000€ (cinquenta mil euros) e que não sejam cofinanciadas pela Administração Central.

Artigo 18.º

Documentação a enviar

É condição necessária para a receção e análise da candidatura, a apresentação dos seguintes documentos e informações:

a) Memória descritiva dos trabalhos a realizar;

b) Planta de localização da obra (quando necessário);

c) Orçamento dos custos da obra;

d) Informação sobre o prazo de execução dos trabalhos;

e) Projeto de arquitetura ou plantas, quando exigíveis;

f) Licenciamento da obra, quando exigível;

g) Indicação do regime de IVA aplicável;

h) Programa de desenvolvimento desportivo de acordo com o artigo 12.º do Decreto Lei 273/2009, no caso de candidatura a comparticipação financeira na área do desporto.

Artigo 19.º

Apreciação das candidaturas

Face às disponibilidades financeiras do MVFX, serão relevantes para o ordenamento do mérito das candidaturas os seguintes critérios:

a) Fundamentação para a realização dos trabalhos;

b) Realização completa de obras comparticipadas anteriormente;

c) Ação associativa relevante na(s) localidade(s) onde a entidade desenvolve a sua atividade; cipadas no ano anterior;

d) Bonificação de 5 % às candidaturas apresentadas e não comparti-e) Bonificação de 5 % às candidaturas apresentadas em parceria por parte de duas ou mais entidades;

f) Concessão de anteriores comparticipações para obras.

Artigo 20.º

Valores da comparticipação

1 - O valor dos apoios a conceder pelo MVFX será percentualmente decrescente em relação ao valor da obra e acrescido de um fator de correção, variando entre os 80 % e os 46,25 %, de acordo com os valores expressos na seguinte tabela:

2 - Nos casos em que as entidades candidatas estejam abrangidas pelo Regime de Restituição de IVA no âmbito da legislação em vigor, o valor deste não será considerado para o cálculo da comparticipação municipal.

3 - O pagamento das comparticipações está sujeito à verificação prévia da obra realizada por parte de técnicos do MVFX e será processado mediante a apresentação dos documentos de despesa, na percentagem e com o limite definidos na deliberação da câmara municipal que os tiver concedido.

SECÇÃO III

Apoio à aquisição de viaturas

Artigo 21.º

Medidas de apoio

As comparticipações para aquisição de viaturas são atribuídas pelo MVFX nas seguintes categorias:

a) Pequenos furgões - Dirigida às instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas, que prestem apoio domiciliário aos seus utentes;

b) Carrinhas de 9 lugares - Aberta a todo o movimento associativo do concelho;

c) Autocarros - Aberta a todo o movimento associativo do concelho.

Artigo 22.º

Documentação a enviar

É condição necessária para a análise da candidatura a apresentação dos seguintes documentos e informações:

a) Informação sobre o número, tipologia e utilização das viaturas de que a associação já dispõe;

b) A utilização prevista para a viatura a adquirir;

c) Orçamento para a aquisição da viatura e indicação do regime de IVA e Imposto Automóvel aplicáveis;

d) Programa de desenvolvimento desportivo de acordo com o artigo 12.º do Decreto Lei 273/2009, no caso de candidatura a comparticipação financeira na área do desporto.

Artigo 23.º

Apreciação das candidaturas

1 - Tendo em conta a disponibilidade financeira do MVFX, para o ordenamento do mérito das candidaturas serão relevantes os seguintes critérios:

dades;

a) Número de sócios, praticantes ou utentes;

b) Não possuir o tipo de viatura a que se candidata, ou comprovar a manifesta insuficiência dos transportes disponíveis face às suas necessidades;

c) Ação associativa ou social relevante, oferecendo variadas atividades desportivas, culturais ou sociais à população;

d) Participar num ou mais quadros de competição desportiva, atividade cultural, ou serviços de caráter social num âmbito local, regional ou nacional;

e) População abrangida pela área de influência da entidade candidata.

2 - Serão ainda atribuídas bonificações de 5 % por cada alínea constante do presente número às candidaturas que:

a) Sejam apresentadas em parceria por parte de duas ou mais enti-b) Correspondam à aquisição de viaturas novas;

c) Às candidaturas apresentadas e não comparticipadas no ano anterior.

3 - As entidades contempladas pelo presente programa não poderão apresentar candidatura para o mesmo tipo de equipamento nos dois anos seguintes à atribuição do subsídio.

Artigo 24.º

Valores da comparticipação

1 - Os apoios a conceder pelo MVFX serão de 40 % sobre os valores de aquisição das viaturas, até aos seguintes limites de comparticipação financeira para cada categoria:

a) 5.400€ (cinco mil e quatrocentos euros) para os furgões;

b) 11.600€ (onze mil e seiscentos euros) para as carrinhas de 9 lugares;

c) 38.000€ (trinta e oito mil euros) para os autocarros.

2 - Nos casos em que as entidades candidatas estejam abrangidas pelos regimes de restituição de IVA e isenção de Imposto Automóvel, no âmbito da legislação em vigor, o valor destes não será considerado para o cálculo da comparticipação municipal.

Artigo 25.º

Contrapartidas

Quando atribuído apoio no âmbito deste subprograma, fica salvaguardada a possibilidade de utilização das viaturas de nove lugares e autocarros para atividades regulares ou pontuais promovidas ou apoiadas pelo MVFX durante o período e nas condições definidas na respetiva deliberação da câmara municipal, a efetivar através de protocolo.

SECÇÃO IV

Apoio à aquisição de equipamentos

Artigo 26.º

Medidas de apoio

O MVFX poderá comparticipar a aquisição das seguintes categorias de equipamento:

a) Equipamento informático, de comunicação e audiovisual:

Secretárias, mesas de reuniões, estantes e armários de arquivos;

Microcomputadores, impressoras, faxes, pequenas fotocopiadoras.

b) Equipamento de climatização e segurança:

Ventilação, desumidificadores e ar condicionado;

Extintores, alarmes de intrusão e incêndio, sinalização e outros equipamentos de segurança.

Artigo 27.º

Documentação a enviar

A candidatura deverá incluir obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Descrição de equipamento similar que a associação já disponha;

b) A utilização prevista para o equipamento a adquirir;

c) Orçamento para a aquisição do equipamento e indicação do regime de IVA aplicável;

d) Programa de desenvolvimento desportivo de acordo com o artigo 12.º do Decreto Lei 273/2009, no caso de candidatura a comparticipação financeira na área do desporto.

Artigo 28.º

Apreciação das candidaturas dades;

1 - Tendo em conta a disponibilidade financeira do MVFX, para o ordenamento do mérito das candidaturas serão relevantes os seguintes critérios:

a) Número de sócios, praticantes ou utentes;

b) Não possuir o tipo de equipamento a que se candidata, ou comprovar a manifesta insuficiência dos equipamentos disponíveis face às suas necessidades;

c) Ação associativa ou social relevante, oferecendo variadas atividades desportivas, culturais ou sociais à população;

d) Participar num ou mais quadros de competição desportiva, atividade cultural, ou serviços de caráter social num âmbito local, regional ou nacional;

e) População abrangida pela área de influência da entidade candidata. 2 - Serão ainda atribuídas bonificações de 5 % por cada alínea constante do presente número às candidaturas que:

a) Sejam apresentadas em parceria por parte de duas ou mais enti-b) Tenham sido apresentadas e não comparticipadas no ano anterior.

3 - As entidades contempladas pelo presente subprograma não poderão apresentar candidatura ao mesmo nos dois anos seguintes à atribuição da comparticipação.

Artigo 29.º

Valores da comparticipação

1 - Os apoios a conceder pelo MVFX serão de 40 % sobre os valores de aquisição dos equipamentos, até ao limite de comparticipação financeira de 400€ (quatrocentos euros).

2 - Nos casos em que as entidades candidatas estejam abrangidas pelo Regime de Restituição de IVA no âmbito da legislação em vigor, o valor deste não será considerado para o cálculo da comparticipação municipal.

CAPÍTULO III

Apoio à atividade regular

SECÇÃO I

Âmbito e procedimentos

Artigo 30.º

Âmbito

1 - A fim de incentivar o desenvolvimento das atividades levadas a cabo pelo movimento associativo do concelho, o MVFX prosseguirá uma política de apoio à sua atividade regular, nas seguintes áreas:

a) Atividade desportiva;

b) Atividade cultural;

c) Associativismo solidário;

d) Associativismo de pais.

2 - Consideram-se atividade regular, para efeitos de candidatura a este programa, as atividades promovidas por secções, modalidades, valências ou associações que mantenham funcionamento há pelo menos um ano.

3 - O MVFX avaliará as propostas recebidas em cada ano civil, verificando se os agentes reúnem, nos diversos âmbitos de atividade, condições mínimas de acesso.

4 - Como critérios de valorização das candidaturas serão considerados:

a) O número de praticantes/utentes envolvidos;

b) A formação dos seus técnicos, praticantes e colaboradores;

c) O mérito dos resultados obtidos pelas associações na prossecução das suas atividades (no caso do desporto e cultura).

5 - A operacionalização dos critérios específicos de cada subprograma traduz o trabalho realizado pelas associações nas diversas áreas, resultando na distribuição proporcional dos apoios.

6 - A atribuição dos subsídios para apoio à atividade regular terá como base:

a) A atividade de cada associação no ano transato;

b) O número de praticantes/utentes das várias secções ou valências;

c) O plano de atividades para o ano em curso.

Artigo 31.º

Procedimentos

1 - As fichas de atualização de dados relativos à atividade do ano anterior deverão ser devidamente preenchidas e entregues no GAMAJ até 31 de janeiro de cada ano, sendo os apoios, quando concedidos, objeto de protocolo a celebrar durante o 1.º trimestre.

2 - As candidaturas serão apreciadas pelo GAMAJ, que poderá recorrer a outros serviços municipais de acordo com o âmbito de atividade das entidades em causa, sendo a ponderação final e os valores dos subsídios aprovados em reunião de câmara.

3 - Tanto na fase de análise como durante o ano, poderão ser realizadas visitas às associações para reunião com as respetivas direções e apreciação das atividades realizadas.

SECÇÃO II

Apoio à atividade desportiva

Artigo 32.º

Âmbito

1 - O presente subprograma visa contribuir para o desenvolvimento desportivo no concelho de Vila Franca de Xira, comparticipando:

a) A atividade desportiva regular federada não profissional com participação em quadros competitivos regionais e nacionais, incluindo a que se encontra associada aos escalões de formação, nas modalidades integradas por federações desportivas enquadradas pelo artigo 14.º da Lei 5/2007 de 16 de janeiro (Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto), conjugado com o Decreto Lei 93/2014, de 23 de junho, (Regime Jurídico das Federações Desportivas), com extensão aos atletas de natação no âmbito do INATEL;

b) A atividade realizada em instalações desportivas próprias, devidamente homologadas pelas entidades competentes, estimulando a sua maior fruição pela comunidade;

c) Os projetos de âmbito desportivo desenvolvidos por associações especialmente dedicadas ao apoio a pessoas portadoras de deficiência e idosos.

2 - Excetuam-se do presente Regulamento os desportos federados cuja atividade envolva a competição entre animais, tendo em conta a sua especificidade.

Artigo 33.º

Medidas de apoio

O apoio ao associativismo desportivo será concretizado através das seguintes medidas:

a) Apoio à atividade desportiva federada não profissional;

b) Apoio ao fomento da dinâmica nas instalações desportivas pró-c) Apoio à organização de eventos desportivos;

d) Reconhecimento do mérito desportivo;

e) Apoio ao fomento de atividade física para jovens portadores de prias; deficiência;

f) Apoio ao fomento de atividade física para idosos.

SUBSECÇÃO I
Artigo 34.º

Apoio à atividade desportiva federada não profissional

O MVFX reconhece a importância e o prestígio que trazem ao concelho a representação e a participação de clubes e/ou atletas não profissionais em competições de âmbito regional e nacional, bem como o incentivo que representam junto da população para a generalização de práticas de vida saudável, pelo que apoia a atividade desportiva federada não profissional desenvolvida pelas associações.

Artigo 35.º

Documentação a enviar

Para acederem a este subprograma, as associações deverão preencher e enviar o formulário respetivo, facultado pelo GAMAJ, devidamente validado pela associação/federação da modalidade, comprovativo de:

a) Filiação do clube;

b) Inscrição das equipas;

c) Inscrição dos atletas;

d) Habilitações dos técnicos responsáveis pelos grupos/equipas;

e) Participação em competições oficiais;

f) Programa de desenvolvimento desportivo de acordo com o artigo 12.º do Decreto Lei 273/2009.

Artigo 36.º

Cálculo da comparticipação

1 - O MVFX distribuirá o montante inscrito em orçamento municipal proporcionalmente pelas modalidades de cada clube, de acordo com a operacionalização dos seguintes critérios:

a) Por cada grupo/equipa de modalidade participante em quadros competitivos oficiais:

10 pontos; cionais, acrescem 5 pontos;

b) Por cada grupo/equipa participante em quadros competitivos na-c) Por cada técnico com as habilitações exigidas, por grupo/equipa, d) Por cada entidade com protocolo no âmbito do desporto escolar, acrescem 2 pontos; acrescem 2 pontos.

2 - Nas modalidades individuais são consideradas como grupo/ equipa cada conjunto de quinze atletas.

3 - Só serão contabilizados os grupos/equipas participantes em cinco ou mais provas oficiais regionais ou nacionais em cada época, ou no total do quadro competitivo oficial nos casos em que não sejam realizadas pelo menos cinco competições.

SUBSECÇÃO II
Artigo 37.º

Apoio ao fomento da dinâmica nas instalações desportivas próprias

1 - Parte do movimento associativo do concelho dispõe de instalações desportivas adequadas e necessárias à prática das diversas modalidades federadas, as quais devem ter uma utilização cada vez mais intensiva e permanente, pelo que o MVFX comparticipa na sua manutenção e dinamização.

2 - Os equipamentos cuja dinamização e manutenção se apoia devem obedecer aos requisitos oficiais para a prática dos desportos federados praticados pela associação/clube, bem como inserir-se no tipo de equipamentos descritos nas alíneas do n.º 1, do artigo 39.º

Artigo 38.º

Documentação a enviar

Para o acesso à comparticipação municipal no âmbito deste subprograma, as entidades candidatas devem enviar até ao dia 30 de setembro de cada ano o impresso facultado pelo município, comprovativo de:

a) Equipamento desportivo próprio utilizado para treinos e jogos/ provas dos respetivos grupos/equipas federados utilizadores do espaço;

b) Número de grupos/equipas utilizadores do espaço;

c) Calendário e horário de treinos;

d) Calendário e horário das provas.

Artigo 39.º

Cálculo da comparticipação

1 - Este apoio será atribuído às entidades com três ou mais grupos/ equipas (exceto relvados naturais, em que podem ser em menor número) federados e a participar em quadros competitivos oficiais, utilizadoras do equipamento em todos os treinos e competições, segundo os critérios de valorização indicados de acordo com a seguinte distribuição:

a) Campo relvado natural - 25 pontos;

b) Campo relvado sintético - 15 pontos;

c) Campo pelado - 10 pontos;

d) Pavilhão desportivo (área superior a 450 m2) - 20 pontos;

e) Piscina coberta (mínimo 25m) - 25 pontos;

f) Pista de atletismo - 5 pontos;

g) Posto náutico - 5 pontos.

2 - Nas modalidades individuais a ponderação por grupo/equipa corresponde à definida no n.º 2 do artigo 36.º

Artigo 40.º

Contrapartidas

Quando atribuído apoio no âmbito deste subprograma, fica salvaguardada a possibilidade de utilização das instalações para atividades regulares ou pontuais promovidas pelo MVFX ou por quem este indicar, num número de horas semanal a definir em cada ano.

SUBSECÇÃO III
Artigo 41.º

Apoio à organização de eventos desportivos

1 - O MVFX poderá apoiar a realização de eventos competitivos desportivos com relevante interesse para o desenvolvimento desportivo no Concelho, que envolvam a participação de equipas ou atletas federados, nas seguintes categorias:

a) Grandes eventos náuticos no Tejo;

b) Torneios, campeonatos e outras provas.

2 - As candidaturas a este tipo de apoio devem ser efetuadas através de formulário próprio, até 31 de janeiro de cada ano.

Artigo 42.º

Documentação a enviar

a) Programa do evento;

b) Participações previstas;

c) Parecer/reconhecimento da federação da modalidade;

d) Relatório de edições anteriores do evento;

e) Programa de desenvolvimento desportivo de acordo com o artigo 12.º do Decreto Lei 273/2009.

Artigo 43.º

Cálculo da comparticipação

O MVFX avaliará os elementos essenciais relativos às candidaturas a cada um dos subprogramas referidos no n.º 1 do artigo 41.º, distribuindo proporcionalmente o montante inscrito em orçamento municipal de acordo com a operacionalização dos seguintes critérios, assim valorizados:

a) Impacto desportivo, social, económico ou turístico na divulgação do concelho - 20 pontos;

b) Atividade da coletividade na referida modalidade - 10 pontos;

c) Número de atletas participantes - 20 pontos;

d) Participação de grupos/equipas de formação - 10 pontos;

e) Caráter do evento (internacional, nacional, regional ou conce-lhio) - 20 pontos; dade - 10 pontos.

f) Duração do evento - 10 pontos;

g) Parecer/reconhecimento da federação/associação da modaliSUBSECÇÃO IV

Artigo 44.º

Reconhecimento do “Mérito Desportivo”

1 - O Reconhecimento do “Mérito Desportivo” visa premiar os atletas e as associações/clubes que obtenham, com atletas ou equipas, classificações/participações relevantes em competições oficiais de nível nacional e/ou internacional.

a) Participação em competições internacionais, campeonatos da Europa, campeonatos do mundo, jogos olímpicos ou provas da taça do mundo;

b) Classificações do 1.º ao 3.º lugar em campeonatos nacionais ou taças de Portugal;

c) Classificações em 1.º lugar em campeonatos regionais ou distritais.

2 - No final de cada época desportiva devem os clubes que obtiveram resultados relevantes, de acordo com o ponto anterior, informar o GAMAJ dos mesmos.

3 - Os “Prémios de Desporto” pretendem reconhecer atletas, treinadores e dirigentes, que apesar de serem moradores ou originários do nosso concelho, não são abrangidos pelas distinções existentes neste regulamento. Através das normas de atribuição estabelecidas, serão atribuídos anualmente na Gala de Mérito Desportivo os prémios nas categorias de Atleta Masculino do Ano;

Atleta Feminino do Ano;

Atleta Revelação do Ano;

Equipa do Ano;

Treinador do Ano e Prémio Carreira.

SUBSECÇÃO V
Artigo 45.º

Apoio ao fomento de atividade física para jovens portadores de deficiência

O MVFX poderá apoiar as Instituições de apoio a portadores de deficiência que fomentem atividade física especialmente dirigida e adaptada à população jovem com necessidades especiais.

Artigo 46.º

Ponderação dos apoios

Na atribuição dos apoios a conceder ao abrigo deste subprograma serão considerados os seguintes aspetos:

a) Caracterização da população alvo;

b) Caracterização da instituição e das suas valências;

c) Habilitações dos técnicos que implementam a atividade;

d) Papel dado à atividade física no projeto educativo da Instituição. SUBSECÇÃO VI

Artigo 47.º

Apoio ao fomento de atividade física para idosos

O MVFX poderá apoiar as instituições de apoio a idosos e de reformados que fomentem atividade física especialmente dirigida a essa faixa da população.

Artigo 48.º

Ponderação dos apoios

Na atribuição dos apoios a conceder ao abrigo deste subprograma serão considerados os seguintes aspetos:

a) Caracterização da população alvo;

b) Caracterização da instituição e das suas valências;

c) Habilitações dos técnicos que implementam a atividade.

SECÇÃO III

Apoio à atividade cultural

Artigo 49.º

Âmbito

O presente programa visa fomentar o desenvolvimento dos agentes culturais do movimento associativo que se dedicam à dinamização cultural em diversos domínios e com capacidade para a realização de espetáculos, fomentando o gosto pela música, pelo teatro ou pela cultura tradicional, proporcionando às camadas mais jovens a possibilidade de se iniciarem nestas atividades, permitindo o despertar precoce de apetências nos diversos domínios e a constituição de um público mais atento e melhor formado.

Artigo 50.º

Medidas de apoio

1 - O apoio ao associativismo cultural será concretizado através de medidas de apoio nas seguintes áreas:

a) Música;

b) Teatro;

c) Cultura tradicional;

d) Artes plásticas;

e) Instalações culturais.

2 - A execução dos apoios no âmbito das medidas mencionadas no ponto anterior, estão sujeitas a contrapartidas por parte das associações:

a) Atuações dos agentes culturais no caso das alíneas a), b) e c) do ponto 1;

b) Utilizações das instalações no caso da alínea e).

3 - O número de atuações ou utilizações e a correspondência destas em valor das tranches, constará em protocolo a celebrar em cada ano.

Artigo 51.º

Documentação a enviar

Para aceder aos apoios ao associativismo cultural, as entidades candidatas devem enviar ao GAMAJ a seguinte documentação:

a) Inquérito de caracterização do agente cultural;

b) Plano de atividades do ano em curso;

c) Relatório da atividade do agente cultural no ano anterior;

d) Comprovativos das habilitações dos maestros, encenadores e ce-e) Relatório de atividades realizadas em grandes instalações culturais. nógrafos;

SUBSECÇÃO I
Artigo 52.º

Música

1 - As bandas filarmónicas e os grupos corais são agentes culturais de grande importância no movimento associativo do concelho, assumindo um papel de relevo no fomento do gosto pela música, na divulgação artística e na constituição de públicos melhor formados para a área musical, e na realização de atuações no âmbito de iniciativas características do concelho.

2 - Desta forma, os apoios a conceder a agentes culturais na área da música poderão ser concedidos através das seguintes medidas:

a) Apoio a bandas filarmónicas;

b) Apoio a orquestras ligeiras;

c) Apoio a grupos corais.

SUBSECÇÃO I-A

Artigo 53.º

Apoio a bandas filarmónicas

O MVFX avaliará os elementos essenciais relativos à atividade de cada banda filarmónica, distribuindo proporcionalmente o montante inscrito em orçamento municipal de acordo com a operacionalização dos seguintes critérios, assim valorizados:

a) Número de elementos da banda - 20 pontos;

b) Escola de música - 30 pontos;

c) Média de atuações nos últimos 3 anos - 20 pontos;

d) Organização de concertos - 10 pontos;

e) Direção artística - 20 pontos;

f) Organização do “Encontro Concelhio de Bandas” - 25 pontos.

SUBSECÇÃO I-B

Artigo 54.º

Apoio a orquestras ligeiras

O MVFX avaliará os elementos essenciais relativos à atividade de cada orquestra ligeira, distribuindo proporcionalmente o montante inscrito em orçamento municipal de acordo com a operacionalização dos seguintes critérios, assim valorizados:

a) Número de elementos da banda - 20 pontos;

b) Média das atuações realizadas nos últimos 3 anos - 25 pontos;

c) Direção artística - 30 pontos;

d) Organização de encontros de orquestras ligeiras - 25 pontos.

SUBSECÇÃO I-C

Artigo 55.º

Apoio aos grupos corais

O MVFX avaliará os elementos essenciais relativos à atividade de cada grupo coral, distribuindo proporcionalmente o montante inscrito em orçamento municipal, de acordo com a operacionalização dos seguintes critérios, assim valorizados:

a) Número de elementos do coro - 25 pontos;

b) Média de atuações nos últimos 3 anos - 20 pontos;

c) Organização de concertos - 10 pontos;

d) Coro juvenil - 15 pontos;

e) Direção artística - 30 pontos;

f) Organização do “Encontro Concelhio de Coros” - 25 pontos.

SUBSECÇÃO II
Artigo 56.º

Apoio aos grupos de teatro

O MVFX avaliará os elementos essenciais relativos à atividade de cada grupo de teatro, distribuindo proporcionalmente o montante inscrito em orçamento municipal, de acordo com a operacionalização dos seguintes critérios, assim valorizados:

a) Número de atores - 10 pontos;

b) Número de produções encenadas nos últimos 3 anos - 10 pontos;

c) Média das atuações realizadas nos últimos 3 anos - 10 pontos;

d) Produções específicas - 10 pontos;

e) Formação - 5 pontos;

f) Direção artística - 10 pontos;

g) Realização de festival de teatro - 7,5 pontos;

h) Produções próprias - 10 pontos;

i) Produções de acolhimento - 5 pontos;

j) Participação em festivais de teatro no concelho - 5 pontos;

k) Itinerância fora do concelho - 2,5 pontos;

l) Colaboração com artistas de âmbito nacional - 2,5 pontos;

m) Residências artísticas - 2,5 pontos;

n) Participação em festivais de teatro fora do concelho - 2,5 pontos;

o) Prémios recebidos - 5 pontos;

p) Materiais produzidos e registados em livro, CD, DVD ou noutros suportes - 2,5 pontos.

SUBSECÇÃO III
Artigo 57.º

Cultura tradicional portuguesa

1 - Os apoios às manifestações da cultura popular portuguesa têm como objetivo a defesa e valorização de algumas atividades do movimento associativo que contribuem para a conservação da identidade do concelho, através da recolha e preservação das tradições locais.

2 - Os apoios a conceder a agentes culturais na área da cultura tradicional poderão ser concedidos através das seguintes medidas:

a) Apoio aos ranchos folclóricos;

b) Apoio aos grupos de música popular portuguesa;

c) Apoio às marchas populares.

SUBSECÇÃO III-A

Artigo 58.º

Apoio aos ranchos folclóricos

O MVFX avaliará os elementos essenciais relativos à atividade de cada rancho folclórico distribuindo proporcionalmente o montante inscrito em orçamento municipal de acordo com a operacionalização dos seguintes critérios, assim valorizados:

a) Número de elementos do grupo - 15 pontos;

b) Valor etnográfico - 30 pontos;

c) Recolha e representação etnográfica - 10 pontos;

d) Caracterização do grupo - 15 pontos;

e) Média das atuações realizadas nos últimos 3 anos - 15 pontos;

f) Realização de festival de folclore - 15 pontos.

SUBSECÇÃO III-B

Artigo 59.º

Apoio aos grupos de música popular portuguesa

O MVFX avaliará os elementos essenciais relativos à atividade de cada grupo de música popular portuguesa distribuindo proporcionalmente o montante inscrito em orçamento municipal de acordo com a operacionalização dos seguintes critérios, assim valorizados:

a) Número de elementos do grupo - 20 pontos;

b) Composição do grupo - 40 pontos;

c) Média das atuações realizadas nos últimos 3 anos - 25 pontos;

d) Realização de Festival - 15 pontos.

SUBSECÇÃO III-C

Artigo 60.º

Apoio às marchas populares

O MVFX avaliará os elementos essenciais relativos à atividade de cada marcha popular distribuindo proporcionalmente o montante inscrito em orçamento municipal de acordo com a operacionalização dos seguintes critérios, assim valorizados:

a) Número de elementos da marcha - 45 pontos;

b) Caracterização da marcha - 45 pontos;

c) Organização de encontro de marchas - 10 pontos.

SUBSECÇÃO IV
Artigo 61.º

Apoio às associações de artistas plásticos

1 - O MVFX poderá apoiar as associações de artistas plásticos com atividade cultural reconhecida no concelho e fora dele, permitindo a organização de exposições e a participação de artistas das associações em exposições no exterior do concelho.

2 - Para a atribuição dos apoios referidos no número anterior o MVFX avaliará os elementos essenciais relativos à atividade de cada associação nos últimos três anos, distribuindo proporcionalmente o montante inscrito em orçamento municipal de acordo com a operacionalização dos seguintes critérios, assim valorizados:

a) Exposições realizadas - 30 pontos;

b) Participações em exposições, mostras ou feiras - 30 pontos;

c) Realização de ações de formação - 25 pontos;

d) Realização e participação em outras ações - 15 pontos.

SUBSECÇÃO V
Artigo 62.º

Fomento da dinâmica das instalações culturais próprias

1 - São apoiadas através deste subprograma as coletividades que disponham de salas de espetáculo com lotação mínima de 450 espetadores e palco com capacidade para receber grandes espetáculos de música, dança ou teatro.

2 - O MVFX avaliará os elementos essenciais relativos à dinâmica de cada instalação cultural distribuindo proporcionalmente o montante inscrito em orçamento municipal de acordo com a operacionalização dos seguintes critérios, assim valorizados:

a) Número de secções da coletividade - 10 pontos;

b) Número de praticantes e utentes - 20 pontos;

c) Número médio diário de utentes das instalações - 15 pontos;

d) Número de utilizações ao abrigo do protocolo - 10 pontos;

e) Número total de cedências à comunidade - 15 pontos;

f) Número total de utilizações em iniciativas próprias - 15 pontos;

g) Número total de utilizações para eventos-15 pontos.

SECÇÃO IV

Apoio ao associativismo solidário

Artigo 63.º

Âmbito

Reconhecendo a importância do trabalho desenvolvido pelo associativismo solidário em áreas essenciais ao desenvolvimento e suporte social nas áreas da infância, deficiência e da terceira idade, o MVFX apoia a atividade destas instituições através de subsídios para o funcionamento das valências e comparticipação relativa a utentes residentes no concelho.

Artigo 64.º

Medidas de apoio

O apoio ao associativismo solidário será concretizado através de medidas de apoio ao funcionamento de instituições nas seguintes áreas:

a) Infância;

b) Deficiência;

c) Idosos;

d) Saúde.

Artigo 65.º

Documentação a enviar

Para aceder aos apoios ao associativismo solidário, as entidades candidatas devem enviar ao GAMAJ a seguinte documentação:

a) Inquérito de caracterização da instituição e respetivas valências;

b) Caracterização das valências;

c) Número global de utentes e número de utentes residentes no concelho. SUBSECÇÃO I

Artigo 66.º

Infância

O apoio a instituições que atuam na área da Infância será concedido em três vertentes:

a) Apoio fixo de igual montante, por valência, para todas as Instituições, garantindo um nível mínimo de financiamento;

b) Comparticipação de acordo com o número de utentes residentes no concelho;

c) Apoio à prestação de serviços médicos aos utentes residentes no concelho, tendo em conta o número de utentes do concelho e a número de horas semanais do serviço médico prestado.

SUBSECÇÃO II
Artigo 67.º

Deficiência

O apoio a instituições que atuam na área da deficiência concretiza-se tendo em conta o número de utentes residentes no concelho.

SUBSECÇÃO III
Artigo 68.º

Idosos

O apoio a Instituições que atuam na área da terceira idade será concedido em quatro vertentes:

a) Centros de dia;

b) Serviços de apoio domiciliário;

c) Estruturas residenciais para pessoas idosas;

d) Associações de reformados.

Artigo 69.º

Cálculo da comparticipação

A dotação global em orçamento municipal será distribuída pelos 4 tipos de apoio, de acordo com a seguinte descrição:

a) Apoio a centros de dia, sendo calculado em função do número de utentes residentes no concelho;

b) Serviços de apoio domiciliário, sendo calculado em função do número de utentes residentes no concelho;

c) Apoio a estruturas residenciais para pessoas idosas, sendo distribuído de acordo com número de utentes residentes no concelho;

d) Apoio às associações de reformados, através da atribuição de um valor fixo de igual montante a todas as instituições, acrescido de comparticipação por atividade lúdico-cultural desenvolvida com caráter regular.

SUBSECÇÃO IV
Artigo 70.º

Saúde

1 - O MVFX poderá apoiar as associações que desenvolvam especificamente a sua atividade na área da solidariedade ligada à saúde no concelho.

2 - Para a atribuição dos apoios referidos no número anterior será tida em conta a atividade desenvolvida pela associação nos 3 últimos anos.

SECÇÃO V

Apoio ao associativismo de pais

Artigo 71.º

Âmbito

O MVFX reconhece a importância do trabalho desenvolvido pelas associações de pais enquanto parceiras do MVFX e dos agrupamentos de escolas, contribuindo de forma decisiva para a ligação entre a escola, a família e a comunidade.

Artigo 72.º

Medidas de apoio

O apoio às associações de pais será concedido em duas vertentes:

a) Apoio fixo de igual montante para todas as associações, garantindo um nível mínimo de financiamento;

b) Comparticipação relativa ao número de crianças/alunos que frequentam os estabelecimentos de ensino.

Artigo 73.º

Documentação a enviar

Para aceder aos apoios ao associativismo de pais, as entidades candidatas devem enviar ao GAMAJ o inquérito de caracterização da associação. CAPÍTULO IV Apoio à realização de atividades pontuais

Artigo 74.º

Âmbito

1 - O movimento associativo do concelho promove anualmente um vasto e diversificado programa de iniciativas envolvendo a participação de agentes e comunidade local.

2 - Consideram-se atividades pontuais, aquelas que não sejam apoiadas no âmbito do programa de apoio à atividade regular, de acordo com as seguintes tipologias:

a) Espetáculos culturais e eventos desportivos não competitivos relevantes;

b) Festas anuais de interesse social, cultural, recreativo e turístico;

c) Projetos e ações pontuais das associações juvenis;

d) Comemorações de aniversários relevantes na vida do movimento associativo, em cada 25 anos de existência.

3 - Este subprograma destina-se a todas as associações do concelho, decorrendo as candidaturas em quatro períodos, de acordo com a seguinte programação:

a) Até dia 15 de novembro para atividades durante o 1.º trimestre do ano seguinte;

b) Até dia 15 de fevereiro para atividades durante o 2.º trimestre;

c) Até dia 15 de maio para atividades durante o 3.º trimestre;

d) Até dia 15 de agosto para atividades durante o 4.º trimestre.

4 - As associações poderão candidatar-se, ao abrigo deste subprograma, a uma iniciativa por ano, sendo que as associações juvenis, poderão candidatar-se até uma iniciativa por trimestre.

Artigo 75.º

Cálculo da comparticipação

O MVFX avaliará os elementos essenciais relativos às candidaturas distribuindo proporcionalmente o montante inscrito em orçamento municipal de acordo com a operacionalização dos seguintes critérios, assim valorizados

a) Interesse social, cultural, económico e turístico - 40 pontos;

b) Número de elementos envolvidos na organização - 15 pontos;

c) Número de agentes/entidades que participam no evento - 10 pontos;

d) Estabelecimento de parcerias - 10 pontos;

e) Número de participantes previsto - 15 pontos;

f) Orçamento/receitas - 10 pontos.

CAPÍTULO V Apoio logístico

Artigo 76.º

Âmbito

1 - O movimento associativo poderá utilizar as viaturas municipais de transporte coletivo, no âmbito do respetivo Regulamento.

2 - O movimento associativo poderá solicitar outros tipos de apoio logístico, a conceder de acordo com a disponibilidade dos serviços municipais e nos termos da Tabela de Taxas:

a) Utilização de instalações municipais;

b) Palcos;

c) Execução de materiais gráficos;

d) Equipamento de som;

e) Serviço de refeitório.

CAPÍTULO VI

Apoio para o fomento da vida associativa

Artigo 77.º

Âmbito

Consciente do potencial de participação e cidadania, da capacidade de trabalho do movimento associativo e conhecedor da riqueza das respostas sociais implementadas pelas associações e dos impactos positivos que estas têm no concelho, o MVFX prosseguirá uma política de apoio ao movimento associativo incentivando a criação de novas associações e apoiando a consolidação do movimento existente, promovendo, numa lógica de capacitação do mesmo, a reflexão e a inovação, a formação e o trabalho em parceria e a representatividade do movimento associativo. Esta política de apoio será estruturada em torno das seguintes medidas:

a) Criação de novas associações;

b) Quota institucional;

c) Apoio a federações/associações concelhias;

d) Apoios especiais para pesquisa e documentação;

e) Ações de formação;

f) Apoios técnicos.

Artigo 78.º

Apoio à constituição de novas associações

1 - Apoio aos processos de constituição de novas associações através de um subsídio para as despesas de legalização, escritura, registos e publicação dos estatutos no Diário da República.

2 - A atribuição de subsídios para a comparticipação nas despesas de legalização de novas associações tem como limite máximo 300 € (trezentos euros), não podendo ultrapassar 50 % da despesa efetuada.

3 - O pagamento será efetuado no final do processo, mediante a apresentação de documentos de despesa, comprovativos dos gastos efetuados.

Artigo 79.º

Quota institucional

Por forma a aprofundar a relação com movimento associativo, identificando as principais potencialidades e dificuldades, o MVFX poderá ser sócia de todas as associações que manifestem essa vontade.

Artigo 80.º

Procedimentos

As associações que desejem aderir ao sistema de quotizações deverão estar registadas no GAMAJ e manifestar o seu interesse até ao dia 30 de junho, sendo a execução dos apoios realizada a partir do ano seguinte.

Artigo 81.º

Execução dos pagamentos

1 - O valor da quota anual será equivalente ao número de anos de atividade da associação, com a atribuição de 5 € (cinco euros) por cada ano, num valor mínimo de 60,00 € (sessenta euros) e o máximo 600,00 € (seiscentos euros).

2 - O pagamento será efetuado a partir do mês de julho para as entidades que se encontram inscritas e mantenham seu o registo atualizado. 3 - Será suspenso o pagamento da quotização anual às entidades que não cumpram os seus objetivos sociais ou que suspendam a sua atividade.

Artigo 82.º

Apoio a federações/ associações concelhias

1 - O MVFX reconhece a atividade das federações/ associações concelhias nas áreas desportiva, cultural e social, dado o seu caráter representativo, como interlocutoras privilegiadas.

2 - O MVFX poderá apoiar estas estruturas através de atribuição de subsídio até ao valor de 600,00€ (seiscentos euros), em função dos respetivos planos de atividade.

Artigo 83.º

Projetos de pesquisa e documentação

O MVFX poderá apoiar a concretização de projetos de pesquisa, investigação e documentação promovidos pelo movimento associativo, que estejam diretamente ligados à sua área de intervenção no concelho de Vila Franca de Xira.

As candidaturas serão analisadas de acordo com a qualidade, envolvimento, consequências na atividade das associações promotoras e manifesto interesse municipal.

Artigo 84.º

Procedimentos

As associações deverão apresentar os seus projetos até ao dia 30 de outubro do ano anterior, com os seguintes elementos:

Descrição do projeto, cronograma, equipa de trabalho e orçamento detalhado.

Artigo 85.º

Valor da comparticipação

O valor da comparticipação poderá atingir os 80 % do orçamento apresentado até um limite de 1.000,00 € (mil euros).

Artigo 86.º

Ações de formação

1 - Tendo em vista a valorização dos técnicos e praticantes que desenvolvem a sua atividade nas associações culturais e desportivas, o MVFX poderá apoiar a frequência e organização de ações de formação pelo movimento associativo.

2 - Serão consideradas, ao abrigo deste programa, as ações de formação organizadas por entidades ou formadores reconhecidos e credenciados, no âmbito restrito da atividade desenvolvida pelas associações.

3 - As entidades poderão candidatar-se, em cada ano, à organização e à frequência de uma ação de formação.

Artigo 87.º

Organização de ações de formação

1 - As ações de formação deverão contar com a participação de 8 formandos no mínimo.

2 - As associações poderão apresentar as suas candidaturas nos mesmos períodos que os das ações pontuais, com os seguintes elementos:

a) Programa curricular;

b) Plano de formação;

c) Cronograma (dias e carga horária);

d) Local de realização;

e) Formadores (indicando os respetivos currículos);

f) Orçamento.

Artigo 88.º

Execução dos pagamentos

A comparticipação municipal poderá atingir os 80 % do orçamento apresentado, até um limite máximo de 650€.

Artigo 89.º

Frequência de ações de formação

1 - As associações poderão proceder à apresentação candidaturas para a participação de elementos em ações de formação, seminários e colóquios promovidos por entidades exteriores.

2 - Para o efeito poderão apresentar as suas candidaturas trimestralmente, com os seguintes elementos:

a) Sinopse da entidade formadora;

b) Local de realização;

c) Cronograma;

d) Programa curricular;

e) Formadores;

f) Número de elementos a participar;

g) Custos inerentes à participação.

Artigo 90.º

Valor da comparticipação

A comparticipação municipal poderá atingir os 80 % do orçamento apresentado, até um limite máximo de 100,00 € (cem euros) por pessoa, num máximo de 2 pessoas por associação.

Artigo 91.º

Apoios técnicos

1 - O MVFX poderá apoiar a realização de projetos e o funcionamento das associações através da concessão de apoios técnicos que possibilitem uma maior estruturação e um incremento da capacidade de resposta e de trabalho das associações. Neste subprograma o MVFX recorrerá, de acordo com as disponibilidades dos serviços, à experiência e aos conhecimentos específicos dos seus técnicos, para a produção de materiais de apoio e para o apoio técnico às associações.

2 - O apoio poderá traduzir-se, nomeadamente, no seguinte:

a) Informação e divulgação de programas de apoio e outras atividades de interesse para o movimento associativo;

b) Organização de processos de candidatura;

c) Apoio jurídico;

d) Apoio contabilístico;

e) Formação;

f) Edição de manuais.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 92.º

Divulgação do programa

1 - O MVFX editará um manual de consulta, a distribuir junto do movimento associativo.

2 - O manual, o regulamento e as respetivas fichas de candidatura estarão também disponíveis no sítio da Internet do MVFX.

Artigo 93.º

Validação dos resultados

1 - Após análise das diferentes candidaturas será elaborada uma lista final dos apoios a conceder em cada subprograma.

2 - A referida lista será aprovada em reunião de câmara.

Artigo 94.º

Contratualização dos apoios

1 - A formalização dos apoios será sempre objeto de protocolo ou de contratoprograma de desenvolvimento desportivo nos casos de comparticipação financeira na área do desporto, que explicite a atividade ou o investimento apoiado, os valores envolvidos e os deveres e direitos das partes envolvidas.

2 - Em caso de apoio financeiro, o mesmo poderá ser convertido em isenção ou redução de taxas de montante adequado.

Artigo 95.º

Publicitação dos apoios

1 - Todos os apoios concedidos pelo MVFX para atividade regular e iniciativas pontuais, deverão ser publicitados pelo movimento associativo através da inclusão do brasão e/ou logótipo do MVFX nos materiais gráficos ou publicitários a editar no âmbito das suas atividades, nomeadamente em envelopes, folhas timbradas, t-shirts, ou outros.

2 - Nas iniciativas pontuais o movimento associativo deverá publicitar o apoio da câmara municipal através de “faixa” a fornecer pelo MVFX.

3 - Os apoios concedidos no âmbito do fomento da dinâmica de instalações desportivas e culturais próprias devem ser publicitados nos recintos através de painéis que obedeçam a modelos a fornecer pelo MVFX.

4 - Os apoios concedidos para investimentos deverão ser publicitados nos equipamentos e viaturas.

5 - A comparticipação municipal a obras em instalações do movimento associativo deverá ser divulgada no local de execução através de painel que obedeça a modelos a fornecer pelo MVFX.

Artigo 96.º

Acompanhamento da concretização dos apoios

A concretização dos apoios será acompanhada pelo GAMAJ, pelos serviços municipais nas respetivas áreas de atividades e pelo movimento associativo através de associações /federações concelhias (quando existentes) ou através de comissões consultivas nas respetivas áreas de atividade, a criar, quando necessário.

Artigo 97.º

Atualização de valores

A Câmara Municipal de Vila Franca de Xira (CMVFX) poderá em cada ano atualizar os valores dos limites das comparticipações mencionados nos artigos 12.º, 15.º, 17.º, 20.º, 24.º, 29.º, 81.º, 82.º, 85.º, 88.º e 90.º

Artigo 98.º

Ponderação especial do mérito

1 - A CMVFX poderá, após análise e ponderação do mérito das candidaturas ou do trabalho desenvolvido pelas associações, atribuir apoios de valor diferente do estabelecido neste Programa.

2 - A CMVFX poderá cativar parte do orçamento atribuído a cada programa ou subprograma para distribuição pelas associações contempladas com menor valor.

Artigo 99.º

Orçamentação dos programas

O MVFX definirá em plano e orçamento quais os montantes disponíveis, em cada ano, para cada um dos programas e subprogramas, sem embargo de alterações orçamentais, nos termos da lei.

Artigo 100.º

Incumprimento

1 - Em caso de incumprimento dos protocolos pelo movimento associativo, utilização das verbas atribuídas para fins diversos dos previstos, bem como a prestação de falsas declarações nas informações prestadas, o MVFX pode optar pela resolução e consequente devolução das verbas atribuídas, na sua totalidade ou proporcional à parte incumprida.

2 - As associações não cumpridoras estarão impossibilitadas de candidatar-se a apoios no âmbito do PAMA, pelo tempo que for definido em deliberação da CMVFX.

Artigo 101.º

Casos omissos

Todos os casos sobre os quais o PAMA se revele omisso serão decididos pela CMVFX, após análise pelo GAMAJ e proposta do Vereador do Pelouro.

Artigo 102.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

29 de setembro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Alberto Simões Maia Mesquita.

209904887

MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE GAIA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2756372.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 273/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-23 - Decreto-Lei 93/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à alteração (primeira alteração) do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, que estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva. Republica em anexo o citado diploma, com a redação atual.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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