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Regulamento 11/2007, de 23 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de Equiparação a Bolseiro

Texto do documento

Regulamento 11/2007

Foi aprovado em conselho geral do Instituto Politécnico de Viseu em 20 de Dezembro de 2006 o Regulamento de Equiparação a Bolseiro do Instituto Politécnico de Viseu.

Os Decretos-Leis 272/88, de 3 de Agosto e 282/89, de 23 de Agosto, disciplinam o regime de equiparação a bolseiro, no País e no estrangeiro, dos funcionários e agentes do Estado e demais pessoas colectivas de direito público, criando condições que estimulem o seu mérito e capacidades e incentivando a valorização dos recursos humanos da Administração Pública.

Pelo interesse e relevância que o referido regime assume para o pessoal docente e não docente do Instituto Politécnico de Viseu, enquanto instituição de ensino superior, numa perspectiva de contínua formação e valorização profissionais, importa proceder à respectiva regulamentação.

Assim, por deliberação do conselho geral do Instituto Politécnico de Viseu de 20 de Dezembro de 2006 é aprovado o seguinte regulamento:

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se a todo o pessoal do Instituto Politécnico de Viseu e suas unidades orgânicas, que detenha a qualidade de funcionário ou agente.

2 - A equiparação a bolseiro poderá ser concedida, no País ou no estrangeiro, para realização de programas de trabalho e estudo ou para frequentar cursos ou estágios de reconhecido interesse público.

3 - Poderá, igualmente, ser concedida para participação, no estrangeiro, em congressos, seminários ou reuniões de carácter análogo, de reconhecido interesse público.

4 - A equiparação a bolseiro dos docentes abrangidos pelo POCI, será concedida nos termos previstos para a equiparação a que se refere o n.º 2 do presente artigo.

Artigo 2.º

Dispensa de serviço

1 - A equiparação a bolseiro implica a dispensa temporária total ou parcial do exercício de funções, sem prejuízo das regalias inerentes ao seu efectivo desempenho, designadamente o abono da respectiva remuneração e a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.

2 - A equiparação a bolseiro em regime de tempo parcial poderá ser concedida até ao limite de 50?% do horário normal de trabalho semanal.

3 - A equiparação a bolseiro prevista no presente regulamento não é acumulável, no mesmo ano civil, com outras modalidades de dispensa de serviço designadamente com a prevista no artigo 36.º do Decreto-Lei 185/81, de 11 de Julho

Artigo 3.º

Duração

1 - A equiparação a bolseiro poderá ser concedida com a seguinte duração:

a) Duração superior a três meses e até ao limite de um ano para a realização de programas de trabalho ou estudo e para frequência de cursos ou estágios;

b) Duração inferior a três meses para a participação em congressos seminários ou reuniões de carácter análogo no estrangeiro;

c) Pelo prazo concedido ao abrigo do POCI e respectivas prorrogações.

2 - O prazo de um ano a que se refere a alínea a) do número anterior poderá ser prorrogado, ano a ano até ao limite de:

a) Três anos para a realização de doutoramento;

b) Dois anos para a realização de mestrado;

c) Três anos noutras situações devidamente fundamentados.

3 - A equiparação referida na alínea b) do n.º 1 do presente artigo só poderá ser concedida a cada agente ou funcionário uma vez em cada ano civil.

Artigo 4.º

Formalização do pedido

1 - O pedido de equiparação será formalizado mediante requerimento dirigido ao presidente do conselho directivo da escola a que o funcionário ou agente está afecto.

2 - Do requerimento deverá constar:

a) A duração, condições e termos da equiparação pretendida;

b) A justificação do interesse público da equiparação.

3 - No caso de candidaturas para a realização de cursos de pós-graduações, mestrados ou doutoramentos, o requerimento deverá ainda ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Prova de inscrição no curso ou de aceitação pela instituição de ensino superior da sua realização;

b) Plano curricular de mestrado ou tema e plano de investigação para dissertação de mestrado ou tese de doutoramento.

4 - O conselho directivo remeterá o processo ao presidente do Instituto Politécnico de Viseu, devidamente instruído com o parecer do órgão competente (conselho directivo para o pessoal não docente e conselho científico para o pessoal docente) do qual conste, inequivocamente, o reconhecimento do interesse público da equiparação.

5 - Do processo constará, igualmente, declaração do conselho directivo em como a concessão da equiparação não implica substituição do funcionário ou agente.

6 - Para efeitos do presente regulamento considera-se interesse público o interesse e relevância para a instituição e para as funções desempenhadas pelo requerente, do programa de trabalho, curso ou congresso pretendidos.

Artigo 5.º

Deveres do bolseiro

1 - O equiparado a bolseiro deve, no prazo de 60 dias após o termo do período pelo qual a equiparação lhe foi concedida, apresentar um relatório da actividade desenvolvida, bem como os documentos que o fundamentem.

2 - Quando a equiparação a bolseiro tiver como finalidade o mestrado ou o doutoramento, o relatório do último ano será substituído pelo comprovativo da entrega da tese de mestrado ou dissertação de doutoramento, podendo, neste caso, o prazo previsto no n.º 1 ser prorrogado até 6 e 12 meses, respectivamente.

3 - O incumprimento do preceituado nos números anteriores implica a não concessão de nova equiparação pelo prazo de cinco anos.

Artigo 6.º

Exclusividade

Durante o período da equiparação a bolseiro prevista no n.os 2 e 4.º do artigo 1.º do presente regulamento não é permitido o exercício, em acumulação, de quaisquer funções públicas ou privadas remuneradas.

Artigo 7.º

Autorização

1 - A equiparação a bolseiro será autorizada mediante despacho do presidente do Instituto Politécnico de Viseu do qual conste a respectiva duração, condições e termos.

2 - O despacho a que se refere o número anterior será objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República quando envolva dispensa total do exercício de funções ou seja concedida por período igual ou superior a seis meses.

Artigo 8.º

Casos omissos e dúvidas de interpretação

1 - A tudo quanto não estiver previsto no presente regulamento aplica-se o disposto nos Decretos-Leis n.os 272/88, de 3 de Agosto, para a equiparação a bolseiro no País, e 282/89, de 23 de Agosto, para a equiparação a bolseiro no estrangeiro.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão esclarecidas por despacho do presidente do Instituto Politécnico de Viseu.

Artigo 9.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação em conselho geral.

4 de Janeiro de 2007. - O Presidente, João Pedro de Barros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1539448.dre.pdf .

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