A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 44957, de 4 de Abril

Partilhar:

Sumário

Suspende, até 31 de Dezembro de 1963, o pagamento do imposto de minas liquidado à Companhia Mineira do Norte de Portugal, S. A. R. L., e à Empresa Carbonífera do Douro, Lda., e que se encontra por pagar.

Texto do documento

Decreto-Lei 44957

A Companhia Mineira do Norte de Portugal, S. A. R. L., e a Empresa Carbonífera do Douro, Lda., concessionárias no País de diversas minas, atravessam crises financeiras muitos graves, a primeira devido à baixa cotação do minério de volfrâmio no mercado internacional e a segunda pela dificuldade no escoamento e colocação do carvão como combustível industrial.

Ponderadas as consequências que poderiam resultar de um eventual encerramento das suas minas, com manifesto prejuízo para a economia nacional, e por se reconhecer que ao Estado não convém causar-lhes embaraços financeiros com a exigência imediata do pagamento do imposto de minas que lhes foi liquidado, parece justificar-se, por isso, medida excepcional quanto ao pagamento deste imposto.

Considerando que, enquanto se não normalizar a cotação do volfrâmio, por um lado, e o escoamento do carvão, por outro, se impõe aquela medida;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte;

Artigo único. É suspenso, até 31 de Dezembro de 1963, o pagamento do imposto de minas liquidado à Companhia Mineira do Norte de Portugal, S. A. R. L., e à Empresa Carbonífera do Douro, Lda., e que se encontra por pagar.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 4 de Abril de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/04/04/plain-275497.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/275497.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-02-10 - Decreto-Lei 45556 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Suspende, até 31 de Dezembro de 1964, o pagamento do imposto de minas liquidado à Empresa Industrial Carbonífera e Electrotécnica, S. A. R. L., e à Empresa Carbonífera do Douro, S. A. R. L., pelas suas minas, respectivamente, de Rio Maior e Castelo de Paiva, e que se encontra por pagar.

  • Tem documento Em vigor 1964-03-11 - Decreto-Lei 45609 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Suspende, até 31 de Dezembro de 1964, o pagamento do imposto de minas liquidado à Companhia Mineira do Norte de Portugal, S. A. R. L., pelas minas de que é concessionária no continente e que se encontra por pagar.

  • Tem documento Em vigor 1968-06-03 - Decreto-Lei 48417 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Determina que continue suspenso, até 31 de Dezembro de 1968, o pagamento do imposto de minas liquidado à Empresa Industrial Carbonífera e Electrotécnica, S. A. R. L., e à Empresa Carbonífera do Douro, S. A. R. L., pelas suas minas de Rio Maior e couto mineiro do Pejão, no concelho de Castelo de Paiva.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda