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Decreto-lei 45556, de 10 de Fevereiro

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Sumário

Suspende, até 31 de Dezembro de 1964, o pagamento do imposto de minas liquidado à Empresa Industrial Carbonífera e Electrotécnica, S. A. R. L., e à Empresa Carbonífera do Douro, S. A. R. L., pelas suas minas, respectivamente, de Rio Maior e Castelo de Paiva, e que se encontra por pagar.

Texto do documento

Decreto-Lei 45556
A Empresa Industrial Carbonífera e Electrotécnica, S. A. R. L., concessionária da exploração das minas de lignite e diatomite situadas em Rio Maior, e a Empresa Carbonífera do Douro, S. A. R. L., concessionária do couto mineiro do Pejão, minas de carvão, situadas no concelho de Castelo de Paiva, encontram-se em situação embaraçosa devido às más condições financeiras criadas pela dificuldade do escoamento e colocação do carvão como combustível industrial.

Pelas razões expostas, foi concedida à primeira a suspensão do pagamento do imposto liquidado para os anos de 1959, 1960, 1961 e 1962 através dos Decretos-Leis 42787, de 30 de Dezembro de 1959, 43452, de 30 de Dezembro de 1960, 44136, de 30 de Dezembro de 1961 e 44831, de 31 de Dezembro de 1962, e à segunda a suspensão do imposto do ano de 1962 até 31 de Dezembro de 1963 pelo Decreto-Lei 44957, de 4 de Abril de 1963.

Considerando que, pelos motivos expostos, se torna, de momento, incompatível para as disponibilidades financeiras das empresas o pagamento do imposto de minas que lhes foi lançado;

Considerando, ainda, que há toda a conveniência em manter as minas em activa laboração, por a sua exploração ser reputada de interesse nacional;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É suspenso, até 31 de Dezembro de 1964, o pagamento do imposto de minas liquidado à Empresa Industrial Carbonífera e Electrotécnica, S. A. R. L., e à Empresa Carbonífera do Douro, S. A. R. L., pelas suas minas, respectivamente, de Rio Maior e Castelo de Paiva, e que se encontra por pagar.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 10 de Fevereiro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.


Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/270799.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-12-30 - Decreto-Lei 42787 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Suspende até 31 de Dezembro de 1960 o pagamento do imposto de minas liquidado à Empresa Industrial Carbonífera e Electrotécnica, S. A. R. L., pelas suas minas de Rio Maior e que se encontra por pagar.

  • Tem documento Em vigor 1960-12-30 - Decreto-Lei 43452 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Suspende até 31 de Dezembro de 1961 o pagamento do imposto de minas liquidado à Empresa Industrial Carbonífera e Electrotécnica, S. A. R. L., pelas suas minas de Rio Maior e que se encontra por pagar.

  • Tem documento Em vigor 1961-12-30 - Decreto-Lei 44136 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Suspende até 31 de Dezembro de 1962 o pagamento do imposto de minas liquidado à Empresa Industrial Carbonífera e Electrotécnica, S. A. R. L., pelas suas minas de Rio Maior que se encontra ainda por pagar.

  • Tem documento Em vigor 1962-12-31 - Decreto-Lei 44831 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Suspende até 31 de Dezembro de 1963 o pagamento do imposto de minas liquidado à Empresa Industrial Carbonífera e Electrotécnica, S. A. R. L., pelas suas minas de Raio Maior e que se encontra ainda por pagar.

  • Tem documento Em vigor 1963-04-04 - Decreto-Lei 44957 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Suspende, até 31 de Dezembro de 1963, o pagamento do imposto de minas liquidado à Companhia Mineira do Norte de Portugal, S. A. R. L., e à Empresa Carbonífera do Douro, Lda., e que se encontra por pagar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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