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Decreto-lei 48417, de 3 de Junho

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Sumário

Determina que continue suspenso, até 31 de Dezembro de 1968, o pagamento do imposto de minas liquidado à Empresa Industrial Carbonífera e Electrotécnica, S. A. R. L., e à Empresa Carbonífera do Douro, S. A. R. L., pelas suas minas de Rio Maior e couto mineiro do Pejão, no concelho de Castelo de Paiva.

Texto do documento

Decreto-Lei 48417

A Empresa Industrial Carbonífera e Electrotécnica, S. A. R. L., concessionária da exploração das minas de lignite e diatomite situadas em Rio Maior e a Empresa Carbonífera do Douro, S. A. R. L., concessionária das minas de carvão do couto mineiro do Pejão, no concelho de Castelo de Paiva, encontram-se em situação embaraçosa devido às más condições financeiras criadas pela dificuldade de escoamento e colocação do

carvão como combustível industrial.

Por idênticas razões foi concedida à primeira a suspensão, até 31 de Dezembro de 1964, do pagamento do imposto liquidado para cobrança nos anos de 1959, 1960, 1961 e 1962, através dos Decretos-Leis n.os 42787, de 30 de Dezembro de 1959, 43452, de 30 de Dezembro de 1960, 44136, de 30 de Dezembro de 1961, 44831, de 31 de Dezembro de 1962, e 45556, de 10 de Fevereiro de 1964, e à segunda, por este último diploma e pelo Decreto-Lei 44957, de 4 de Abril de 1963, a suspensão, até àquela mesma data, do imposto liquidado para cobrança nos anos de 1962 e 1963.

Considerando que, pelos motivos expostos. se torna, de momento, incompatível para as disponibilidades financeiras das empresas o pagamento do imposto de minas que lhes foi

lançado;

Considerando, ainda, que há toda a conveniência em manter as minas em activa elaboração, por a sua exploração ser reputada de interesse nacional;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Continua suspenso, até 31 de Dezembro de 1968, o pagamento do imposto de minas liquidado à Empresa Industrial Carbonífera e Electrotécnica, S. A. R. L., e à Empresa Carbonífera do Douro, S. A. R. L., pelas suas minas de Rio Maior e couto mineiro do Pejão, do concelho de Castelo de Paiva, respectivamente, e que se encontra

por pagar.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 3 de Junho de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/06/03/plain-256602.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/256602.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-04-04 - Decreto-Lei 44957 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Suspende, até 31 de Dezembro de 1963, o pagamento do imposto de minas liquidado à Companhia Mineira do Norte de Portugal, S. A. R. L., e à Empresa Carbonífera do Douro, Lda., e que se encontra por pagar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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