O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), nos termos do Decreto Lei 135/2012, de 29 de junho, é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa, financeira e património próprio, que sob superintendência e tutela do respetivo ministro, prossegue atribuições do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural.
No âmbito das atribuições, previstas nas alíneas a), b) e i) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Lei 135/2012, de 29 de junho, o ICNF, I. P., desempenha funções de autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade, apoia a formulação da política de conservação da natureza e da biodiversidade e garante o cumprimento dos objetivos decorrentes dos seus regimes, em articulação com a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.
Por sua vez, o ICNF, I. P. assegura também, a conservação e a gestão sustentável de espécies, habitats naturais da flora e da fauna selvagens e de geossítios, promovendo a elaboração e implementação de planos, programas e ações, designadamente nos domínios da inventariação, da gestão, da monitorização, da vigilância e fiscalização e dos sistemas de informação, e ainda a promoção da criação do Cadastro Nacional dos Valores Naturais Classificados, integrando a avaliação dos serviços prestados pelos ecossistemas e o desenvolvimento do sistema de informação sobre o património natural.
Pelo que, considerando a necessidade de promover a contratação de serviços para elaboração de planos de gestão para designação de zonas especiais de conservação (ZEC), e a circunstância de se prever encargos, em mais de um ano económico.
Nestes termos, e em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, mantido em vigor pela alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 22/2015, de 17 de março, e com o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto Lei 99/2015, de 2 de junho:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orçamento, ao abrigo de competência delegada pelo Despacho 3485/2016, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República 2.ª série de 9 de março de 2016, e pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural o seguinte, ao abrigo da competência delegada pelo Despacho 2243/2016, do Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, publicado no Diário da República 2.ª série de 12 de fevereiro de 2016, o seguinte:
1 - É autorizado o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., a celebrar contratos de prestação de serviços para a elaboração de planos de gestão de vinte sítios de importância comunitária (SIC), designados ao abrigo da Diretiva Habitats - Diretiva n.º 92/43/ CEE, do Conselho, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, até ao montante de 720.000,00 € (setecentos e vinte mil euros,) a que acresce IVA à taxa legal em vigor.
2 - Os encargos resultantes do contrato não poderão, em cada ano económico, exceder as seguintes importâncias, acrescidas de IVA:
2016 - 28.800,00 € (vinte oito mil e oitocentos euros);
2017 - 187.200,00 € (cento e oitenta e sete mil e duzentos euros);
2018 - 295.200,00 € (duzentos e noventa e cinco mil e duzentos euros);
2019 - 208.800,00 € (duzentos e oito mil e oitocentos euros).
3 - A importância fixada para cada ano económico poderá ser acrescida do saldo apurado no ano anterior e/ou anos anteriores.
4 - Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos por verba adequada a inscrever nos orçamentos de funcionamento, do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., para 2017 e anos seguintes, na classificação económica 02.02.20.C0.00 - Serviços Especializados - Outros.
5 - A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura. 23 de setembro de 2016. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 28 de setembro de 2016. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Amândio José de Oliveira Torres.
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