I - No âmbito da gestão de recursos humanos:
a) Conceder a equiparação a bolseiro no País e no estrangeiro a pessoal em actividade nos termos do Decreto-Lei 272/88, de 3 de Agosto;
b) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário nas circunstâncias excepcionais e delimitadas no tempo a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 161.º da Lei 59/2008, de 11 de Setembro;
c) Autorizar a inscrição e a participação do pessoal em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes fora do território nacional, bem como o pagamento das correspondentes despesas de inscrição, transporte e ajudas de custo, antecipadas ou não, assim como os reembolsos que forem devidos;
d) Autorizar a equiparação à tabela única remuneratória dos trabalhadores em funções públicas, para efeitos de atribuição de ajudas de custo e despesas de transporte, aquando de deslocações em serviço, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 106/98, de 14 de Abril;
e) Autorizar a utilização de avião, nos termos do previsto no artigo 24.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril;
f) Autorizar a passagem ao regime de prestação de trabalho de semana de quatro dias, nos termos do Decreto-Lei 325/99, de 18 de Agosto;
g) Autorizar o regime especial de trabalho a tempo parcial, nos termos do Decreto-Lei 324/99, de 18 de Agosto.
II - No âmbito da gestão orçamental e de realização de despesas:
a) Autorizar a celebração de contratos de arrendamento de imóveis para a instalação dos serviços do IDP, I. P., de vigência não superior a um ano e quando a renda não exceda (euro) 30 000;
b) Aprovar as minutas e outorgar os contratos-programa de desenvolvimento desportivo, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, quando a respectiva despesa tiver sido previamente autorizada pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto e não envolvam encargos financeiros para o IDP, I. P., superiores a (euro) 200 000;
c) Celebrar acordos, protocolos ou contratos com entidades públicas ou privadas, de âmbito nacional ou internacional, quando a respectiva despesa tiver sido previamente autorizada pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto e não envolvam encargos financeiros para o IDP, I. P., superiores a (euro) 200 000.
III - No âmbito das medidas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento:
a) Conceder licença especial aos praticantes de alto rendimento que sejam trabalhadores em funções públicas, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei 272/2009, de 1 de Outubro;
b) Conceder medidas de apoio a treinadores e árbitros desportivos de alto rendimento conforme estabelecido no artigo 25.º do Decreto-Lei 272/2009, de 1 de Outubro.
IV - O presente despacho produz efeitos desde 31 de Outubro de 2009, ficando ratificados todos os actos praticados desde essa data no âmbito dos poderes delegados.
4 de Maio de 2010. - O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, Laurentino José Monteiro Castro Dias.
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