de 20 de Maio
O Programa do XVIII Governo Constitucional dispõe que um dos objectivos fundamentais para modernizar Portugal passa por aumentar a nossa eficiência energética.Este aumento de eficiência energética é essencial para cumprir os objectivos previstos na Estratégia Nacional para a Energia 2020 de reduzir a dependência energética do País face ao exterior para 74 % em 2020 e obter a progressiva independência do País face aos combustíveis fósseis, de garantir o cumprimento dos compromissos assumidos por Portugal no contexto das políticas europeias de combate às alterações climáticas, de desenvolver um cluster industrial associado à promoção da eficiência energética, assegurando a criação de emprego.
Adicionalmente, o FEE concretiza o Plano Nacional de Acção para a Eficiência Energética (PNAEE), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2008, de 20 de Maio, que engloba um conjunto alargado de programas e medidas fundamentais para que Portugal possa cumprir as metas comunitárias estabelecidas pela Directiva n.º 2006/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos, de poupança de energia por ano de, pelo menos, 1 % até 2016 e alcançar até 2015 a implementação de medidas de melhoria de eficiência energética equivalentes a 10 % do consumo final de energia.
O presente decreto-lei vem criar o Fundo para a Eficiência Energética (FEE). Este Fundo tem três objectivos fundamentais: incentivar a eficiência energética por parte dos cidadãos e das empresas, apoiar projectos de eficiência energética em áreas onde até agora esses projectos ainda não tinham sido desenvolvidos e promover a alteração de comportamentos nesta matéria. O FEE será constituído com uma dotação inicial de 1,5 milhão de euros, a realizar integralmente pela Direcção-Geral de Energia e Geologia.
Em primeiro lugar, procura-se melhorar a nossa eficiência energética nas áreas dos transportes, da habitação, da prestação de serviços, da indústria e nos serviços públicos através de, por exemplo, incentivos destinados aquisição de equipamentos com melhor desempenho energético ou equipamentos que promovam uma utilização mais racional da energia, como recuperadores de calor a biomassa, colectores solares térmicos, janelas eficientes ou isolamentos térmicos.
Em segundo lugar, poderá apoiar projectos de eficiência energética em áreas como a agricultura ou a indústria extractiva, que contribuam igualmente para a redução do consumo final de energia. Estes apoios potenciam o desenvolvimento do tecido económico, sobretudo junto das pequenas e médias empresas ligadas ao fornecimento de bens e serviços, tendo assim um impacto significativo na criação de novos postos de trabalho qualificado.
Finalmente, em terceiro lugar, o FEE pode ainda ser utilizado para promover campanhas e eventos relacionados com a alteração de comportamentos, com vista à redução dos perfis de consumo de energia pelos indivíduos e pelas organizações beneficiárias.
Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Designação, âmbito e natureza
1 - É criado, no âmbito do Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, o Fundo de Eficiência Energética, doravante designado por Fundo.2 - O Fundo tem a natureza de património autónomo sem personalidade jurídica.
Artigo 2.º
Objectivos e actividade
1 - O Fundo tem como objectivo financiar os programas e medidas previstas no Plano Nacional de Acção para a Eficiência Energética (PNAEE), constantes do anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2008, de 20 de Maio, nomeadamente através das seguintes linhas de actuação:a) Apoio a projectos de cariz predominantemente tecnológico nas áreas dos transportes, residencial e serviços, indústria e sector público;
b) Apoio a acções de cariz transversal indutoras da eficiência energética nas áreas dos comportamentos, fiscalidade e incentivos e financiamentos.
2 - O Fundo pode ainda apoiar projectos não previstos no PNAEE mas que comprovadamente contribuam para a eficiência energética.
Artigo 3.º
Fontes de financiamento e transição de saldos
1 - O Fundo é financiado pelas seguintes receitas:
a) O produto das taxas previstas no Decreto-Lei 172/2006, de 23 de Agosto, nos termos do artigo 68.º do referido decreto-lei;
b) O produto das taxas previstas no Decreto-Lei 108/2007, de 12 de Abril, nos termos da alínea b) do seu artigo 5.º;
c) O produto das penalidades previstas no Decreto-Lei 71/2008, de 15 de Abril, nos termos do n.º 3 do seu artigo 14.º, bem como o produto proveniente das coimas previstas no artigo 15.º, nos termos do artigo 17.º do mesmo decreto-lei;
d) As receitas resultantes da aplicação do incentivo eficiência ou tarifário, previsto no Plano Nacional de Acção para a Eficiência Energética, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2008, de 20 de Maio;
e) Os rendimentos provenientes de aplicações financeiras;
f) O produto de doações, heranças, legados ou contribuições mecenáticas;
g) O produto da alienação, oneração ou cedência temporária de bens ou direitos do seu património;
h) As verbas que lhe sejam atribuídas no orçamento do Estado;
i) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou negócio jurídico.
2 - Os saldos que vierem a ser apurados no fim do ano económico transitam para o ano seguinte, nos termos do decreto de execução orçamental em vigor.
Artigo 4.º
Entidades gestoras e regulamento de gestão
1 - A gestão do FEE é atribuída:
a) Ao órgão executivo da estrutura de gestão do PNAEE, na vertente técnica;
b) À Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, adiante referida apenas como DGTF, na vertente financeira.
2 - O regulamento de gestão do FEE estabelece as condições em que se realizam as despesas referidas no artigo 5.º e é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da energia e do ambiente.
3 - A estrutura de gestão do PNAEE referida na alínea a) do n.º 1 compreende o conselho estratégico, a comissão executiva, a comissão consultiva e comissões técnicas, cujo regulamento e estrutura são aprovados por portaria conjunta dos membros do governo responsáveis pelas áreas da energia, finanças, ambiente, transportes, educação, ciência e tecnologia e agricultura.
Artigo 5.º
Despesas
Constituem despesas do FEE:
a) O financiamento dos projectos, acções e medidas previstas no âmbito do artigo 2.º, incluindo as despesas relacionadas com aquisição de serviços, nomeadamente despesas de consultoria externa e acções promocionais, quando a natureza dos projectos e acções a financiar as justifiquem;b) A comissão de gestão do FEE devida à estrutura de gestão do PNAEE e à DGTF.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Março de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Rui Pedro de Sousa Barreiro - António Augusto da Ascenção Mendonça - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro - Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 10 de Maio de 2010.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 13 de Maio de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.