De acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 68.º do Decreto Lei 202/2004, de 18 de agosto, alterado pelos DecretosLeis n.os 201/2005, de 24 de novembro, 159/2008, de 8 de agosto, 214/2008, de 10 de novembro, 9/2009, de 9 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, 81/2013, de 14 de junho e 167/2015, de 21 de agosto, o exame para obtenção de carta de caçador pode realizar-se na Região Autónoma dos Açores.
Para o efeito, e por força da mesma norma, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF), que sucedeu nas atribuições das extintas DireçãoGeral dos Recursos Florestais (DGRF) e Autoridade Florestal Nacional (AFN), deve delegar a sua representação em organismo daquela Região Autónoma, a fim de, em colaboração com este, poder assegurar o acesso facilitado dos interessados, residentes nos Açores, à realização dos exames com recursos a procedimentos administrativos simples, céleres e desburocratizados, privilegiando os canais digitais de comunicação, como já acontece com os interessados residentes no território continental.
Com efeito, com a publicação da Portaria 140-B/2016, de 13 de maio, foi alargada a periodicidade de realização de exames para a obtenção de carta de caçador e foi também possibilitado aos interessados a escolha das respetivas datas de exame, passando ainda a aplicar-se ao respetivo procedimento o princípio da desmaterialização de processos, privilegiando os canais digitais de comunicação na formalização das respetivas candidaturas.
Desta forma, e para possibilitar idênticas condições na realização de exames aos residentes no território do continente e no Arquipélago dos Açores, o Conselho Diretivo do ICNF, no âmbito das competências próprias constantes do artigo 21.º da LeiQuadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, do n.º 1 e da alínea m) do n.º 2 do artigo 3.º e do artigo 5.º, ambos da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto Lei 135/2012, de 29 de junho, e em conformidade com o disposto nos artigos 21.º a 35.º e 44.º a 50.º, todos do Novo Código do Procedimento Administrativo, e ainda ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 68.º do Decreto Lei 202/2004, de 18 de agosto, alterado pelos DecretosLeis n.os 201/2005, de 24 de novembro, 159/2008, de 8 de agosto, 214/2008, de 10 de novembro, 9/2009, de 9 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, 81/2013, de 14 de junho e 167/2015, de 21 de agosto, deliberou, em reunião de 1 de setembro de 2016, o seguinte:
I - Delegar na Direção Regional dos Recursos Florestais, da Secretaria Regional da Agricultura e Ambiente, da Região Autónoma dos Açores, a sua representação para a realização de exames para obtenção de carta de caçador nacional, a efetivar no Arquipélago dos Açores, nomeadamente para os seguintes atos:
1 - Proceder à organização dos processos de exame por forma a assegurar o acesso facilitado dos interessados à realização dos exames com recursos a procedimentos administrativos simples, céleres e desburocratizados, privilegiando quanto possível os canais digitais de comunicação, e provir à sua realização, representando ainda o ICNF no respetivo júri de exame.
2 - Fixar a periodicidade dos exames para obtenção de carta de caçador, com indicação dos respetivos locais, dias e horas da sua efetivação e, bem assim, a forma e locais de receção das inscrições para exame. 3 - Publicitar, nomeadamente no sítio da Internet da Direção Regional dos Recursos Florestais, os locais, dias e horas dos exames e ainda a forma e locais de receção das inscrições para exame.
II - As inscrições em exame para obtenção de carta de caçador devem ser comunicadas pela Direção Regional dos Recursos Florestais ao ICNF, com a antecedência mínima de 10 dias em relação às datas da realização do respetivo exame.
III - Deve igualmente ser enviada pela Direção Regional dos Recursos Florestais ao ICNF, no prazo de 2 dias após a realização dos respetivos exames, a identificação dos candidatos aprovados.
IV - Ao abrigo do disposto no artigo 148.º do Decreto Lei 202/2004, de 18 de agosto, na sua atual redação, e para fazer face aos encargos e despesas resultantes da organização e realização de exames para obtenção de carta de caçador, o valor das taxas devidas e pagas por inscrição em exame a realizar no Arquipélago dos Açores reverte para a Região Autónoma dos Açores.
14 de setembro de 2016. - O VicePresidente do Conselho Diretivo, Paulo Salsa.
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