Decreto 45635
De harmonia com o regime estabelecido em sucessivas reformas do ensino liceal e consagrado no actual estatuto deste ensino, aprovado pelo Decreto 36508, de 17 de Setembro de 1947, a classificação profissional dos professores dos liceus é a soma da valorização proveniente da habilitação legal com a valorização proveniente do tempo de serviço que tenham prestado.
Mas se é certo que este princípio se encontra há muitos anos em vigor, não é menos certo que têm sofrido frequentes alterações os critérios legais para a determinação da valorização resultante do tempo de serviço.
E a experiência encarregou-se de mostrar que, apesar das mutações registadas, não se atingiu nesta matéria uma fórmula capaz de assegurar a razoável e equilibrada combinação dos dois elementos chamados a intervir no apuramento da classificação profissional: a nota do Exame de Estado ou equivalente e o tempo de exercício da docência.
Porventura alguma vez se terá ido longe de mais na relevância atribuída a este último factor: tal o caso do Decreto 20741, de 11 de Janeiro de 1932, que no seu artigo 83.º mandava contar um valor por cada ano de serviço classificado de Muito bom ou por cada três anos de serviço classificado de Bom, sem fixar qualquer limite para esta contagem.
Mas o estatuto em vigor, ao limitar, no artigo 103.º, a contagem de 0,5 valor por cada ano aos "dez primeiros anos de serviço prestado depois de os professores terem adquirido a habilitação legal», adoptou uma solução que se tem mostrado excessivamente rigorosa.
O estudo a que o assunto foi submetido aconselhou a atenuar esse rigor mediante a elevação para vinte anos do limite até agora observado.
A par disso, considerou-se razoável que nos concursos para professor auxiliar seja atribuída preferência absoluta aos candidatos com, pelo menos, vinte anos de serviço como professor agregado. Com isto se procura evitar atinjam o limite de idade sem terem ingressado num quadro e sem terem adquirido direito à aposentação professores agregados que durante largos anos se votaram ao ensino oficial e nele prestaram serviço qualificado de Bom.
Algumas outras correcções se levam a cabo através do presente diploma: sobre elas são dispensáveis quaisquer considerações porque por si se justificam.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Os artigos 85.º, 103, 104.º e 113.º do Decreto 36508, de 17 de Setembro de 1947, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 85.º - 1. Os professores efectivos, auxiliares, agregados e de serviço eventual são classificados, segundo as disciplinas que normalmente regem, pela forma seguinte:
1.º grupo - Português, Latim e Grego.
2.º grupo - Português e Francês.
3.º grupo - Inglês e Alemão.
4.º grupo - História e Filosofia.
5.º grupo - Geografia.
6.º grupo - Ciências Naturais.
7.º grupo - Ciências Físico-Químicas.
8.º grupo - Matemática.
9.º grupo - Desenho e Trabalhos Manuais.
2. Independentemente da sua colocação nos grupos a que se refere o n.º 1 deste artigo, os professores do 3.º grupo são obrigados a reger a disciplina de Português, os do 2.º a de História, os do 4.º a de Organização Política e Administrativa da Nação, os do 5.º a de Ciências Naturais, os do 6.º a de Geografia, os do 7.º a de Matemática e os do 8.º a de Ciências Físico-Químicas; além disso, podem todos ser obrigados a reger quaisquer outras disciplinas para cujo ensino o reitor lhes reconheça competência.
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Art. 103.º - 1. A valorização proveniente do tempo de serviço é de 0,5 valor por cada um dos vinte primeiros anos de serviço prestado depois de os professores terem adquirido a habilitação legal.
2. Não será contado o tempo de serviço que tenha sido classificado de Deficiente, nem o que se refira a um ano escolar durante o qual os professores hajam sofrido pena disciplinar superior à de advertência.
Art. 104.º - 1. Se para a mesma vaga houver requerente com igual classificação profissional, terá preferência o que tiver mais tempo de serviço que não haja interferido no cálculo dessa classificação e, em caso de igualdade, o mais velho.
2. No concurso para professor auxiliar constituirá, porém, motivo de preferência absoluta ter, pelo menos, vinte anos escolares de bom serviço como professor agregado. Para este efeito o ano escolar considera-se de 314 dias.
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Art. 113.º A distribuição dos professores auxiliares e agregados pelos diferentes liceus será feita harmonizando-se, quanto possível, as necessidades e conveniências do ensino com os legítimos interesses desses professores e tendo-se em vista as seguintes regras:
a) Conveniência de manter em cada liceu os professores que ali tenham prestado bom serviço no ano anterior;
b) Protecção à família, especialmente, em primeiro lugar, tratando-se de professoras casadas, e, em segundo lugar, tratando-se de professoras solteiras que vivam com os pais ou avós;
c) Impossibilidade de serem colocados mais de dois professores auxiliares de cada grupo do mesmo liceu.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 31 de Março de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Inocêncio Galvão Teles.