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Despacho Ministerial , de 2 de Junho

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Sumário

Estabelece os termos em que deve ser feita a valorização proveniente do tempo de serviço prestado pelos professores do ensino liceal

Texto do documento

Despacho ministerial

Considerando o disposto nos artigos 99.º e 146.º do Estatuto do Ensino Liceal, bem como nos artigos 103.º e 104.º do mesmo estatuto, com a redacção constante do Decreto 45635, de 31 de Março de 1964;

Considerando que na nova redacção do n.º 2 do artigo 103.º se eliminou a limitação, que figurava na redacção primitiva, segundo a qual não seria contado o tempo de serviço decorrido durante a vigência de lei anterior que não reconhecesse esse direito;

Considerando que se deve distinguir entre tempo de serviço, computado nos termos do artigo 146.º (ou das correspondentes disposições legais anteriores) e ano de serviço, a que se referem os artigos 103.º e 104.º;

Considerando que o n.º 2 do artigo 104.º revela que o ano de serviço, em relação aos professores agregados, se deve considerar de 314 dias;

Determino:

1.º A valorização proveniente do tempo de serviço prestado pelos professores do ensino liceal deverá fazer-se nos precisos termos do disposto no artigo 103.º do estatuto, segundo a redacção constante do Decreto 45635, qualquer que seja a categoria do professor e a data em que tenha obtido a habilitação legal.

2.º O ano de serviço, para efeitos do preceituado nos artigos 103.º e 104.º do estatuto, na sua nova redacção, determinar-se-á dividindo o tempo de serviço por 365, quanto aos professores efectivos, auxiliares e contratados, e por 314, quanto aos professores agregados.

Ministério da Educação Nacional, 19 de Maio de 1964. - O Ministro da Educação Nacional, Inocêncio Galvão Teles.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2468857.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-03-31 - Decreto 45635 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Liceal

    Introduz alterações em várias disposições do Decreto n.º 36508, que aprova o Estatuto do Ensino Liceal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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