Despacho ministerial
Considerando o disposto nos artigos 99.º e 146.º do Estatuto do Ensino Liceal, bem como nos artigos 103.º e 104.º do mesmo estatuto, com a redacção constante do Decreto 45635, de 31 de Março de 1964;
Considerando que na nova redacção do n.º 2 do artigo 103.º se eliminou a limitação, que figurava na redacção primitiva, segundo a qual não seria contado o tempo de serviço decorrido durante a vigência de lei anterior que não reconhecesse esse direito;
Considerando que se deve distinguir entre tempo de serviço, computado nos termos do artigo 146.º (ou das correspondentes disposições legais anteriores) e ano de serviço, a que se referem os artigos 103.º e 104.º;
Considerando que o n.º 2 do artigo 104.º revela que o ano de serviço, em relação aos professores agregados, se deve considerar de 314 dias;
Determino:
1.º A valorização proveniente do tempo de serviço prestado pelos professores do ensino liceal deverá fazer-se nos precisos termos do disposto no artigo 103.º do estatuto, segundo a redacção constante do Decreto 45635, qualquer que seja a categoria do professor e a data em que tenha obtido a habilitação legal.
2.º O ano de serviço, para efeitos do preceituado nos artigos 103.º e 104.º do estatuto, na sua nova redacção, determinar-se-á dividindo o tempo de serviço por 365, quanto aos professores efectivos, auxiliares e contratados, e por 314, quanto aos professores agregados.
Ministério da Educação Nacional, 19 de Maio de 1964. - O Ministro da Educação Nacional, Inocêncio Galvão Teles.