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Portaria 20919, de 17 de Novembro

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Sumário

Torna aplicáveis às províncias ultramarinas, observadas as alterações constantes da presente portaria, os artigos 85.º e 103.º do Decreto n.º 36508, com a nova redacção que lhes foi dada pelo artigo único do Decreto n.º 45635 (Estatuto do Ensino Liceal).

Texto do documento

Portaria 20919

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, que sejam aplicados às províncias ultramarinas os artigos 85.º e 103.º do Decreto 36508, de 17 de Setembro de 1947, com a nova redacção que lhes foi dada pelo artigo único do Decreto 45635, de 31 de Março de 1964, devendo observar-se as seguintes alterações:

1.º

Art. 85.º - 1. Os professores dos liceus que ministram o ensino das disciplinas inscritas nos planos de estudos, constantes do artigo 4.º do Decreto-Lei 36507, de 17 de Setembro de 1947, são classificados, segundo as disciplinas que normalmente regem, pela forma seguinte:

1.º grupo - Português, Latim e Grego.

2.º grupo - Português e Francês.

3.º grupo - Inglês e Alemão.

4.º grupo - História e Filosofia.

5.º grupo - Geografia.

6.º grupo - Ciências Naturais.

7.º grupo - Ciências Físico-Químicas.

8.º grupo - Matemática.

9.º grupo - Desenho e Trabalhos Manuais.

2. Independentemente da sua colocação nos grupos a que se refere o n.º 1 deste artigo, os professores do 3.º grupo são obrigados a reger a disciplina de Português, os do 2.º a de História, os do 4.º a de Organização Política e Administrativa da Nação, os do 5.º a de Ciências Naturais, os do 6.º a de Geografia, os do 7.º a de Matemática e os do 8.º a de Ciências Fisíco-Químicas; além disso, podem todos ser obrigados a reger quaisquer outras disciplinas para cujo ensino o reitor lhes reconheça competência.

2.º

Art. 103.º - 1. A valorização proveniente do tempo de serviço é de 0,5 valor por cada um dos vinte primeiros anos de serviço prestado depois de os professores terem adquirido a habilitação legal.

2. Não será contado o tempo de serviço que tenha sido classificado de deficiente, nem o que se refira a um ano escolar durante o qual os professores hajam sofrido pena disciplinar superior à de advertência.

Ministério do Ultramar, 17 de Novembro de 1964. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.

Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/11/17/plain-257905.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/257905.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1947-09-17 - Decreto-Lei 36507 - Ministério da Educação Nacional - Direcção Geral do Ensino Liceal

    Promulga a reforma do ensino liceal.

  • Tem documento Em vigor 1947-09-17 - Decreto 36508 - Ministério da Educação Nacional - Direcção Geral do Ensino Liceal

    Aprova o Estatuto do ensino liceal.

  • Tem documento Em vigor 1964-03-31 - Decreto 45635 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Liceal

    Introduz alterações em várias disposições do Decreto n.º 36508, que aprova o Estatuto do Ensino Liceal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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