1.º
Art. 85.º - 1. Os professores dos liceus que ministram o ensino das disciplinas inscritas nos planos de estudos, constantes do artigo 4.º do Decreto-Lei 36507, de 17 de Setembro de 1947, são classificados, segundo as disciplinas que normalmente regem, pela forma seguinte:1.º grupo - Português, Latim e Grego.
2.º grupo - Português e Francês.
3.º grupo - Inglês e Alemão.
4.º grupo - História e Filosofia.
5.º grupo - Geografia.
6.º grupo - Ciências Naturais.
7.º grupo - Ciências Físico-Químicas.
8.º grupo - Matemática.
9.º grupo - Desenho e Trabalhos Manuais.
2. Independentemente da sua colocação nos grupos a que se refere o n.º 1 deste artigo, os professores do 3.º grupo são obrigados a reger a disciplina de Português, os do 2.º a de História, os do 4.º a de Organização Política e Administrativa da Nação, os do 5.º a de Ciências Naturais, os do 6.º a de Geografia, os do 7.º a de Matemática e os do 8.º a de Ciências Fisíco-Químicas; além disso, podem todos ser obrigados a reger quaisquer outras disciplinas para cujo ensino o reitor lhes reconheça competência.
2.º
Art. 103.º - 1. A valorização proveniente do tempo de serviço é de 0,5 valor por cada um dos vinte primeiros anos de serviço prestado depois de os professores terem adquirido a habilitação legal.2. Não será contado o tempo de serviço que tenha sido classificado de deficiente, nem o que se refira a um ano escolar durante o qual os professores hajam sofrido pena disciplinar superior à de advertência.
Ministério do Ultramar, 17 de Novembro de 1964. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.