Decreto-Lei 43771
Considerando a conveniência de permitir o aproveitamento no serviço da Armada dos reservistas com idade superior a 45 anos, desde que esse aproveitamento seja vantajoso para o serviço e aqueles reservistas sejam voluntários para prestar serviço efectivo;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O artigo 19.º do Decreto-Lei 41399, de 26 de Novembro de 1957, com a redacção imposta pelo Decreto-Lei 42473, de 26 de Agosto de 1959, toma a redacção seguinte:
Art. 19.º Os oficiais, sargentos e praças da reserva A abrangidos pela alínea a) do n.º I do artigo 2.º deixam de pertencer às reservas da Marinha ao passarem à situação de reforma; os restantes oficiais, sargentos e praças das reservas, em tempo de paz, ficam libertos da obrigação do serviço militar quando perfaçam 45 anos de idade, mas continuam a pertencer às respectivas reservas.
§ 1.º São abatidos das reservas os indivíduos que, não tendo completado 15 anos de serviço efectivo, sejam:
1) Demitidos por motivos de carácter infamante;
2) Condenados a prisão maior;
3) Condenados em suspensão de direitos políticos.
§ 2.º São excluídos da prestação de serviço militar nas reservas da Marinha, ficando, contudo, à disposição do Ministério da Marinha em caso de mobilização, os indivíduos que, tendo mais de 15 anos de serviço efectivo, estejam incluídos nas condições do parágrafo anterior.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 30 de Junho de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.