Nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção do Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e de harmonia com o estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 222/2007, de 29 de Maio, e na alínea l) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei 3/2004, republicada pelo Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril, e alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, delego, com a faculdade de subdelegar, nos conselhos directivos das Administrações Regionais de Saúde do Norte, I. P., do Centro, I. P., de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., do Alentejo, I. P., e do Algarve, I. P., os poderes necessários para a prática dos actos seguintes:
1 - No âmbito da gestão interna dos recursos humanos:
a) Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário nos termos do n.º 2 do artigo 161.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado
pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro;
b) Conceder licenças especiais para o exercício de funções transitórias em Macau, bem como autorizar o regresso à actividade, nos termos do Decreto-Lei 89-G/98, de 13de Abril;
c) Autorizar a inscrição e participação dos trabalhadores, funcionários e agentes dos serviços em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que ocorram fora do território nacional, incluindo os destinados a assegurar a presença portuguesa em quaisquer reuniões ou instâncias de âmbito comunitário, do Conselho da Europa e da Organização Mundial da Saúde, nos termos da legislação aplicável e com observância do disposto no despacho 867/2002 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 14 deJaneiro de 2002;
d) Autorizar pedidos de equiparação a bolseiro no País ou no estrangeiro, nos termos dos Decretos-Leis n.os 272/88, de 3 de Agosto, e 282/89, de 23 de Agosto;e) Autorizar a atribuição de telemóvel, nos termos do n.º 6 da Resolução do Conselho
de Ministros n.º 112/2002, de 1 de Agosto;
f) Autorizar os pedidos dos directores executivos dos agrupamentos dos centros de saúde de exercício de actividade médica de forma não regular e remunerada, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 11/93, de 15 de Janeiro, na redacção do Decreto-Lei n.º223/2004, de 3 de Dezembro;
g) Autorizar a licença sem vencimento prevista nos artigos 21.º e 22.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 11/93, de 15 de Janeiro, nos termos da ressalva contida no n.º 4 do artigo 35.º do Decreto-Lei 177/2009, de4 de Agosto;
h) Autorizar a atribuição de horário acrescido, bem como fazê-lo cessar nos termos doregime legal da respectiva carreira;
i) Autorizar deslocações e transporte de avião, em serviço, e a título excepcional devidamente fundamentado, em território nacional, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, e pagamento de abonos, antecipados ou não,nos termos da legislação em vigor.
2 - No âmbito da gestão dos recursos humanos dos estabelecimentos hospitalares:a) Conferir posse aos membros dos conselhos de administração dos hospitais;
b) Autorizar a licença sem vencimento prevista nos artigos 21.º e 22.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 11/93, de 15 de Janeiro, nos termos da ressalva contida no n.º 4 do artigo 35.º do Decreto-Lei 177/2009, e a partir de 4 de Setembro de 2011, nos termos dos artigos 25.º e seguintes da Lei n.º
12-A/2008, de 27 de Fevereiro;
c) Autorizar a atribuição de horário acrescido, bem como fazê-lo cessar, nos termos doregime legal da respectiva carreira;
d) Autorizar deslocações e transporte de avião, em serviço, e a título excepcional devidamente fundamentado, em território nacional, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, e pagamento de abonos, antecipados ou não,nos termos da legislação em vigor.
3 - No âmbito dos hospitais e unidades locais de saúde, E. P. E., nos termos do n.º 2do artigo 6.º do Decreto-Lei 233/2005:
a) Dar orientações, recomendações e directivas para a prossecução das atribuiçõesdos hospitais, E. P. E.;
b) Definir normas de organização e actuação hospitalar;c) Homologar os regulamentos internos dos hospitais, E. P. E.;
d) Exigir todas as informações julgadas necessárias ao acompanhamento da actividade dos hospitais, E. P. E., assim como determinar auditorias e inspecções ao seu
funcionamento.
4 - O presidente dos conselhos directivos de cada administração regional de saúde apresentar-me-ão, com uma periodicidade semestral, um relatório síntese com elementos estatísticos e de custos relativos aos actos praticados ao abrigo das alíneas a) e h) do n.º 1 e c) do n.º 2 do presente despacho.5 - O presente despacho produz efeitos a partir de 26 de Outubro de 2009, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados no âmbito dos poderes
ora delegados.
16 de Abril de 2010. - A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge.
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